Processo nº 03103401920178050001
Número do Processo:
0310340-19.2017.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310340-19.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO, NILSON BISPO DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado pelo Itaú Unibanco S.A, no bojo da apelação interposta de ID n.º 70078998, contra a sentença primeva, que julgou improcedentes os embargos executórios então movidos contra o Município de Salvador. Inicialmente, o Agravante sustentou o desacerto da ordem, a justificar a suspensividade visada, para evitar dano irreparável, relativo ao prosseguimento da execução fiscal, diante do risco de levantamento da garantia do juízo, antes do julgamento da apelação. Afirmou que, em caso de não ser concedido efeito suspensivo e o apelante obter êxito em seu recurso, apenas lograria receber, novamente, tais valores, por meio de precatório. Ademais, disse ser o caso de não incidência do ISS, sobre as suas atividades bancárias, à luz da Súmula 424 do STJ. Afirmou que as tarifas não remuneram a prestação de serviço autônomo, de modo que as atividades-meio não podem ser objeto de tributação de ISS. Suscitou a reserva legal, a nulidade da sentença, por não correlacionar a itens da lista anexa do ISS. Disse que o adiantamento a depositantes consiste em empréstimo emergencial de recursos financeiros a clientes, acaso haja a posterior concessão do empréstimo e, se esse não se concretizar, nada será cobrado do consumidor. Não seria, pois, serviço tributável, por não haver esforço de alguém, em favor de outrem, com caráter oneroso. Defendeu, ainda, a excessividade da multa aplicada pelo Fisco e questionou os honorários sucumbenciais. Com esteio nestes argumentos, postulou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do apelo. Preparo recursal no ID n.º 70078996/70078997. Contrarrazões apresentadas no ID n.º70079000, em que o Ente defende a tributação dos serviços bancários controvertidos. Pugnou pelo desprovimento do recurso. Este é o relatório. Decido. Com efeito, entendo que a concessão do efeito suspensivo, à apelação, pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata do decisum impugnado, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Extrai-se, daí, que os recursos não são mais dotados, em regra, de efeito suspensivo, cuja aplicabilidade ao caso concreto somente será possível quando expressamente prevista pela norma. Dessarte, da atenta leitura das razões recursais, vislumbro os requisitos aptos à concessão da suspensividade visada, diante do risco de dano grave (prosseguimento da execução fiscal de n.º 0752107-69.2017.8.05.0001, com liberação da garantia do juízo), acaso não se confira, à apelação do contribuinte, o duplo efeito pretendido, mormente quando demonstrada a probabilidade de provimento do seu recurso (caráter taxativo da lista de serviços do ISS, à luz do art.156, III, da Carta Magna). Isso porque, num juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese do contribuinte reside, sobretudo, no Tema n.º296 do STF, in verbis: "É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva". Dessarte, em preponderando, à primeira vista, a taxatividade da lista de serviços, a fim de embasar a tributação do ISS, incumbiria, à Fazenda Pública, o ônus processual de demonstrar a perfeita hipótese de incidência do imposto, circunstância que, neste estágio processual, não se vislumbra, de forma perfunctória, sobre a questão posta. Há indícios de que as tarifas bancárias controvertidas não se submetem à tributação, por não consistirem em atividade-fim ou onerosa da Instituição Financeira. Assim, até que haja maior elucidação da natureza de cada uma das taxas litigadas, infiro prevalecer a presunção de não identidade entre o fato imponível do ISS e os serviços não constantes, expressamente, na lista anexa, circunstância que poderá, contudo, ser doravante dirimida por esta Relatora, quando do julgamento final da apelação. Dessarte, por ora, entendo por bem conferir o efeito suspensivo ao apelo, diante do risco inequívoco de prosseguimento da execução fiscal e liberação da garantia do juízo, antes do deslinde desta insurgência, sobrevindo, assim, manifesto dano de difícil reparação ao recorrente. Logo, no presente caso, resta caracterizada a necessidade da provisão de urgência, notadamente porque a não suspensão dos efeitos da sentença objurgada, neste momento, poderia ensejar risco de inutilidade do provimento final. Desse modo, com fulcro no art.995, parágrafo único, do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, para obstar, por ora, a eficácia da sentença recorrida e o prosseguimento da execução fiscal de n.º 0752107-69.2017.8.05.0001, até ulterior deliberação desta Relatora. Atribuo à presente decisão, por cópia, força de mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 30 de junho de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 05