Processo nº 03108776320178240008

Número do Processo: 0310877-63.2017.8.24.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 0310877-63.2017.8.24.0008/SC
    AUTOR: BLUTRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA
    ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826)
    ADVOGADO(A): ANDRE GUILHERME CORRENTE (OAB SC046168)
    ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG (OAB SC022790)
    ADVOGADO(A): Marcelo Spengler (OAB SC030259)
    ADVOGADO(A): THIAGO BUZETTI SPINELLI (OAB SC040883)
    ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG (OAB SC023126)
    ADVOGADO(A): GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER (OAB SC020998)
    ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND
    AUTOR: RJJ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
    ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826)
    ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG (OAB SC022790)
    ADVOGADO(A): Marcelo Spengler (OAB SC030259)
    ADVOGADO(A): THIAGO BUZETTI SPINELLI (OAB SC040883)
    ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG (OAB SC023126)
    ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de demanda em que o autor formulou pedido de desistência da ação, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC (evento 77, PED EXT PROC1).

    A parte ré, intimada, pugnou pelo indeferimento do pleito.

    É certo que a parte ativa pode desistir da ação, desde que antes da prolação da sentença, embora dependa de concordância da parte ré, conforme art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC.

    No caso, a parte autora formulou o pedido de desistência da presente demanda após a prolação da sentença (evento 68, SENT1),  circunstância que, por si só, inviabiliza o acolhimento do pedido formulado. 

    Apesar da parte autora fundamentar seu pedido no Tema 530 do Supremo Tribunal Federal, observa-se que a presente demanda não se trata de mandado de segurança, razão pela qual o referido tema não se aplica ao caso em apreço. 

    Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de desistência formulado pela parte autora, com fulcro no art. 485, §5º, do CPC.

    Intimem-se.

    Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.