AUTOR | : BLUTRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA |
ADVOGADO(A) | : DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826) |
ADVOGADO(A) | : ANDRE GUILHERME CORRENTE (OAB SC046168) |
ADVOGADO(A) | : PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG (OAB SC022790) |
ADVOGADO(A) | : Marcelo Spengler (OAB SC030259) |
ADVOGADO(A) | : THIAGO BUZETTI SPINELLI (OAB SC040883) |
ADVOGADO(A) | : GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG (OAB SC023126) |
ADVOGADO(A) | : GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER (OAB SC020998) |
ADVOGADO(A) | : DANTE AGUIAR AREND |
AUTOR | : RJJ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA |
ADVOGADO(A) | : DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826) |
ADVOGADO(A) | : PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG (OAB SC022790) |
ADVOGADO(A) | : Marcelo Spengler (OAB SC030259) |
ADVOGADO(A) | : THIAGO BUZETTI SPINELLI (OAB SC040883) |
ADVOGADO(A) | : GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG (OAB SC023126) |
ADVOGADO(A) | : DANTE AGUIAR AREND |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda em que o autor formulou pedido de desistência da ação, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC (evento 77, PED EXT PROC1).
A parte ré, intimada, pugnou pelo indeferimento do pleito.
É certo que a parte ativa pode desistir da ação, desde que antes da prolação da sentença, embora dependa de concordância da parte ré, conforme art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC.
No caso, a parte autora formulou o pedido de desistência da presente demanda após a prolação da sentença (evento 68, SENT1), circunstância que, por si só, inviabiliza o acolhimento do pedido formulado.
Apesar da parte autora fundamentar seu pedido no Tema 530 do Supremo Tribunal Federal, observa-se que a presente demanda não se trata de mandado de segurança, razão pela qual o referido tema não se aplica ao caso em apreço.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de desistência formulado pela parte autora, com fulcro no art. 485, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.