EXEQUENTE | : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO |
ADVOGADO(A) | : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) |
ADVOGADO(A) | : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) |
ADVOGADO(A) | : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) |
EXECUTADO | : CARMEN LUCIA GOCHA DE CASTRO |
ADVOGADO(A) | : CAMILA GADINI (OAB SC037405) |
EXECUTADO | : PERCI CIPRIANO RODRIGUES DE CASTRO |
ADVOGADO(A) | : CAMILA GADINI (OAB SC037405) |
DESPACHO/DECISÃO
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDAÇÃO aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra CARMEN LUCIA GOCHA DE CASTRO e PERCI CIPRIANO RODRIGUES DE CASTRO.
O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(s) (ev(s). 0 9).
Decorreu o prazo correspondente sem pagamento (ev(s). 14).
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 61) requereu(ram) a intimação do(a)(s) executado(a)(s) para indicar bens passíveis de constrição, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça e multa.
O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) intimado(a)(s) para indicar quais são e onde estão bens sujeitos à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e condenação ao pagamento de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução (ev(s). 65-71).
Decorreu o prazo correspondente sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 71).
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 70) requereu(ram) a aplicação da multa por cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça pelo(a)(s) executado(a)(s).
Na decisão ao ev. 73, foi(ram): 1) condenado o(a)(s) executado(a)(s) ao pagamento de multa no valor de 20% do valor atualizado do débito em execução; 2) determinada a intimação do(a)(s) exequente(s) para impulsionar o feito; 3) deferidas medidas executivas diversas, a requerimento da parte exequente.
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 77) apresentou procuração.
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 83) requereu(ram) a intimação do executado(a)(s) para indicar bens passíveis de penhora.
Foi realizada a busca de endereços do(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 96).
O(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 108) foram intimados pessoalmente para indicar bens passíveis de penhora.
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 123) apresentou demonstrativo de crédito atualizado.
Houve a constrição parcialmente exitosa de ativos financeiros via SISBAJUD (ev. 129).
O(a)(s) executado(a)(s) apresentou(ram) arguição de impenhorabilidade e proposta de acordo (ev(s). 136). Aduziu: 1) houve bloqueio de valor na conta bancária de Perci Cipriano Rodrigues de Castro; 2) o valor constrito é proveniente de aposentadoria; 3) a penhora recaiu sobre valor indispensável a sua sobrevivência; 4) o valor constrito é inferior a 40 salários-mínimos. Requereu(ram): 1) a liberação da constrição; 2) a abstenção de novas ordens de penhora; 3) a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
No ato ordinatório ao ev. 137, foi(ram): 1) certificada a tempestividade da arguição de impenhorabilidade; 2) determinada a intimação da exequente para se manifestar acerca da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros.
O(a)(s) exequente(s) (ev. 142) impugnou a arguição de impenhorabilidade e não concordou com a proposta de acordo. Aduziu(ram): 1) não há provas das alegações; 2) a penhora deve ser mantida. Requereu: 1) a manutenção da constrição; 2) o indeferimento da proposta de acordo; 3) a condenação do(a)(s) executados ao pagamento dos encargos da sucumbência.
DECIDO.
JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos do art. 99, § 2.º, Código de Processo Civil, da Resolução CM n. 11/2018 e do art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, que assegura a gratuidade aos que comprovarem a insuficiência de recursos, reputo conveniente maior investigação a respeito da miserabilidade econômica do(a)(s) executado(a)(s).
IMPENHORABILIDADE
Os bens impenhoráveis ou inalienáveis, por via de regra, não estão sujeitos à execução (CPC, art. 832), de acordo com as hipóteses taxativas previstas em Lei. Essa objeção pode ser arguida, conforme o caso: a) nos embargos à execução (CPC, art. 917, II); b) por mera petição, no prazo de 05 dias (ativos financeiros) ou 15 dias (bens em geral) (CPC, art. 854, § 3.º, I; art. 917, § 1.º); c) na impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1.º, IV).
Com efeito, considera(m)-se impenhorável(is) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o caso de execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição, e os casos de pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais (CPC, art. 833, IV e §§ 1.º e 2.º).
A mera interpretação literal da previsão de impenhorabilidade, porém, não pode servir como instrumento de injustiça ou de proteção àqueles que não promovem o adimplemento de suas obrigações, em especial quando a aplicação da norma jurídica no caso concreto está em descompasso com outros dispositivos legais ou atenta contra preceitos da própria Constituição da República.
Verdade é que, se o preceito legal de impenhorabilidade protege o devedor, há inúmeros dispositivos que asseguram o direito do credor (v.g., CC, arts. 389, 391 e 927; CPC, arts. 503, 789, 805, parágrafo único; 824 e 831, entre muitos outros). E, nesse aparente conflito de normas, a resposta perpetua-se, como sempre, na Constituição.
Quando se protege injustificadamente o mau pagador, também se atenta contra a Constituição, pois: a) se “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB, art. 5.º, XXXV), não pode o dispositivo legal que protege o devedor servir como motivo de exclusão da apreciação do direito do credor; b) se “a lei não prejudicará (...) a coisa julgada” (CRFB, art. 5.º, XXXVI), não é constitucional impedir a efetivação da coisa julgada com base em qualquer lei que proteja o inadimplente; c) se “é garantido o direito de propriedade” (CRFB, art. 5.º, XXII), não é recomendável que se prejudique o patrimônio do credor com base em lei protetora de inadimplentes; d) se “a República (...) tem como fundamentos: (...) a dignidade da pessoa humana” (CRFB, art. 1.º III), não é justo que, no processo de execução ou de cumprimento, somente se considere a dignidade do descumpridor da obrigação, em detrimento da dignidade da pessoa do credor; e) se “a todos (...) são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (CRFB, art. 5.º, LXXVIII), não é conveniente ao intérprete, na prática, aniquilar o instituto da penhora enquanto meio de garantir a celeridade processual para a satisfação do direito; f) se “a administração pública (...) de qualquer dos Poderes (...) obedecerá aos princípios de legalidade, (...) moralidade (...) e eficiência (CRFB, art. 37, caput), compete ao Poder Judiciário, em seus julgamentos, obrigar o devedor ao cumprimento de sua obrigação legal e moral de pagar a dívida como forma de assegurar a eficiência de suas deliberações.
Desse modo, excepcionalmente, a melhor interpretação do texto constitucional permite concluir que é possível o afastamento da impenhorabilidade do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, acaso restar evidenciado que houve fraude, abuso, perda do caráter alimentar ou que a constrição não inviabilizará a própria subsistência do devedor.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(STJ. EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023. Sem grifo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE DESBLOQUEIO DE VALOR CONSTRITADO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 833, IV, DO CPC/15). EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM QUE O SALÁRIO DO AGRAVANTE ERA DEPOSITADO NA CONTA QUE SOFREU O BLOQUEIO. SALDO DISPONÍVEL NA DATA DA CONSTRIÇÃO QUE SUPERA O VALOR DE SUA REMUNERAÇÃO MENSAL, PORQUANTO CONSTITUÍDA TAMBÉM POR CAPITAL ACUMULADO DOS MESES ANTERIORES, NÃO UTILIZADO PARA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA, EXCETO QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031330-16.2016.8.24.0000, de Guaramirim, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 29-09-2016. Sem grifo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE AFASTA PRELIMINARES E ACOLHE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PENHORA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. ELEVADA MONTA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO INC. IV DO ART. 649 DO CPC VIGENTE À ÉPOCA. RESGUARDO, CONTUDO, DE QUANTIA EQUIVALENTE A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA GARANTIR O SUSTENTO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA EXEGESE DO § 2º DO ART. 833 DO CPC/2015. Os honorários profissionais, ao refletirem verba de natureza alimentar, são insuscetíveis de constrição, nos termos do quanto disposto no Código de Processo Civil (art. 649, inc. IV, do CPC/1973 e art. 833, inc. IV, do CPC/2015). Do mesmo modo que essa regra pode ser relativizada quando o valor revelar-se exorbitante ao mínimo existencial para o sustento próprio desse profissional e de sua família; circunstância em que essa verba perde a sua natureza alimentar e finalidade de sustento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157651-33.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 27-09-2016. Sem grifo).
Neste caso:
1) a arguição de impenhorabilidade é tempestiva (ev(s). 137);
2) o processo tramita há 06 ano(s) sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) cumprido a sua obrigação;
3) a dívida perfazia R$38.409,94, em 19-02-2025 (ev(s). 129, doc(s). 01);
4) houve bloqueio da seguinte monta: a) R$126,33, junto à Caixa Econômica Federal, em 20-02-2025 (ev. 129, doc. 01); b) R$1.518,00, junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., em 08-03-2025 (ev. 129, doc. 06);
5) a impugnação do(a)(s) executado(a)(s) limita-se à(s) constrição(ões) efetuada(s) no(s) valor(es) de R$1.518,00, da conta junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., de sorte que, quanto aos demais valores, não há interesse na liberação da(s) constrição(ões);
6) embora o documento acostado ao ev. 136, doc(s). 03, evidenciem que o executado(a)(s) Perci Cipriano Rodrigues de Castro recebe seu benefício previdenciário na conta corrente mantida junto ao Banco Santander, não foram apresentados os extratos bancários relativos a tal conta, a fim de que se pudesse averiguar se a verba constrita foi, de fato, a verba previdenciária, ou se foi verba diversa mantida pela parte em sua conta;
7) como o(a)(s) executado(a)(s) não apresentou(ram) comprovante de despesas com subsistência, é inviável concluir que a verba constrita é integralmente indispensável para o seu sustento;
8) considerando que o crédito está inadimplido há 06 ano(s), não me parece equânime liberar totalmente a constrição efetivada tão somente por atingir esta valor ínfimo em relação ao débito total;
9) observado o valor módico dos rendimentos do(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 136, doc(s). 03), é judicioso considerar que o importe constrito é parcialmente indispensável para a sua subsistência;
10) não há demonstração de que a constrição cerceará a capacidade de o(a)(s) devedor(a)(s) economizar(em) o mínimo possível para garantir(em) a própria subsistência;
11) a simples previsão legal abstrata de impenhorabilidade deve ser contraposta aos direitos inerentes ao(s) exequente(s), cujo crédito permanece negligenciado;
12) quanto ao(s) pedido(s) de abstenção de penhora (ev(s). 136, doc(s). 01, pg(s). 04), é necessário esclarecer que o SISBAJUD constitui ferramenta lícita disponível ao credor, mantida pelo Conselho Nacional de Justiça, não por este Órgão Judiciário, de tal maneira que a absurda pretensão de impedir a sua utilização pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da avaliação de litigância de má-fé de acordo com o que preveem os arts. 80, IV e V, e 774, III e IV, do Código de Processo Civil;
13) apesar das razões invocadas pelo(a)(s) executado(a)(s), afigura-se presente que, para evitar a imposição de atos estatais de constrição de patrimônio, é indispensável primordialmente o adimplemento do que é devido;
14) a adoção de hermenêutica legal simples, literal e fora de contexto, no sentido de se reconhecer a impenhorabilidade postulada (ev(s). 136, doc(s). 01, pg(s). 04) é uma dentre tantas razões pelas quais a credibilidade e a efetividade do Direito estão a ser derruídas pela consagração da inadimplência como direito absoluto;
15) o(a)(s) executado(a)(s) não apresentou(ram) extrato(s) detalhado(s) de suas contas ou outro meio de prova para comprovar despesas relevantes ou mesmo o recebimento de valores provenientes de qualquer natureza, no intuito de demonstrar transparência e boa-fé aptas a corroborar suas alegações;
16) o reconhecimento da impenhorabilidade, nessas circunstâncias, representaria menosprezo ao direito do credor e reconhecimento do "direito à inadimplência" com a chancela do órgão incumbido pela Constituição de concretizar a Justiça;
17) em sua tarefa de interpretar e aplicar o ordenamento jurídico, em especial no que atine, em seu contexto, as normas constitucionais e legais acima referenciadas, compete ao Órgão Judiciário, com maior preponderância, garantir a devida dignidade aos interesses do credor e não apenas àqueles congêneres do descumpridor da obrigação.
Ante tal quadro, configurado abuso de direito no que atine à impenhorabilidade, para atender à legítima prerrogativa do(a)(s) exequente(s) sem negligenciar as necessidades do(a)(s) executado(a)(s), a melhor aplicação do direito ao caso concreto recomenda que 70% do valor constrito de R$1.518,00, junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. (ev. 129, doc. 06) seja liberado e os demais valores sejam destinados à amortização da obrigação.
IMPULSO
Tendo em vista a necessidade de impulso processual relevante, faz-se conveniente a intimação do(a)(s) demandante(s) para tal propósito, na forma da Lei.
Por todo o exposto:
1) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita, comprove(m) a sua situação de miserabilidade econômica, mediante a apresentação de:
1.1) comprovante de todos os rendimentos próprios, do cônjuge ou do(a) companheiro(a) (se houver casamento ou união estável) e do(a)(s) responsável(is) legal(is) (se houver incapacidade civil absoluta ou relativa);
1.2) comprovante de despesas ordinárias ou extraordinárias;
1.3) cópia de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados, relativos ao último exercício financeiro (firmados por profissional habilitado), se sócio(a) ou titular de empresa;
1.4) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de não apresentação (extraído do site da Receita Federal - http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp);
2.1) DEFIRO em parte o pedido ao(à)(s) ev(s). 136, doc(s). 01, pg(s). 04, e DETERMINO que 70% do valor constrito de R$1.518,00, junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. (ev. 129, doc. 06) seja liberado e os demais valores sejam destinados à amortização da obrigação;
2.2) expeça-se alvará em favor do(a)(s) partes oportunamente, se necessário;
3.1) intime(m)-se a parte demandante para impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção;
3.2) decorrido o prazo sem manifestação, intime(m)-se a parte demandante, pessoalmente e por seu procurador, para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, III).
Intime(m)-se.