Processo nº 03121465620218130024

Número do Processo: 0312146-56.2021.8.13.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: TJMG - 1ª CÂMARA CRIMINAL
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: TJMG - 1ª CÂMARA CRIMINAL | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    Apelante(s) - MARIA DO CARMO PEREIRA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
    Relator - Des(a). Alberto Deodato Neto
    Autos distribuídos e conclusos ao Des. Alberto Deodato Neto em 26/06/2025
    Adv - PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS.
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0312146-56.2021.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Injúria] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARIA DO CARMO PEREIRA CPF: 767.197.406-44 SENTENÇA Vistos I – Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou Maria do Carmo Pereira, qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do artigo 140, § 3°, c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal, porque no dia 10 de agosto de 2020, por volta das 20:00 horas, em Belo Horizonte, ela injuriou Ilma das Graças Gomes, pessoa idosa, ofendendo-lhe a dignidade, utilizando-se, para tanto, de elementos referentes à cor de sua pele. Narra a denúncia que, na ocasião, a denunciada, estando no muro de sua residência, injuriou a ofendida com as seguintes palavras: “negra velha, feia, sem dente, fedorenta, cabelo de plástico, vagabunda”. Consta que as ofensas proferidas pela denunciada em desfavor da vítima são rotineiras, motivadas por desavenças familiares envolvendo a filha de Maria do Carmo, Sra. Lenice Carla de Miranda. A denúncia foi recebida em 29 de julho de 2021 (ID 4874553196). Citada (ID 6176693035), a denunciada apresentou resposta à acusação no ID 6213448036). Em audiência de instrução realizada no dia 21 de outubro de 2024, foi ouvida uma testemunha, seguindo-se ao interrogatório da ré. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes declararam não possuir diligências, sendo a instrução encerrada (ID 10330304596). Em alegações finais de ID 10337667591, o Ministério Público pugnou pela condenação da acusada nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, apresentou os memoriais de ID 10362663951, em que pugnou, preliminarmente, pela abertura de vista dos autos ao Ministério Público para fins de oferecimento de acordo de não persecução penal. No mérito, requereu a absolvição do denunciado, com base no artigo 386, IV, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade. O julgamento foi convertido em diligência (ID 10362879552), havendo o Parquet exarado parecer desfavorável ao pedido, haja vista a natureza do crime pelo qual responde a denunciada (ID 10364105375). Em nova manifestação (ID 10381962521), a Defesa requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, o que foi indeferido, nos termos da decisão de ID 10384588131. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID 4820248060, pág.11/16), termo de declaração (ID 4820248060, págs.25/27, 35/37 e 51/53) e termo de representação (ID 4820248060, pág.29). Tecidas breves considerações acerca da materialidade, cumpre-me apreciar a autoria atribuída ao acusado. Maria do Carmo Ferreira, quando da sua oitiva na fase de inquérito, negou os fatos que lhe foram imputados: “que são inverídicas as acusações; Que nunca chamou ILMA de ‘negra velha, feia sem dente, fedorenta ou qualquer outro nome’, conforme se expressa; Que já a chamou de fofoqueira, mas dessas formas nunca; Que trabalha fornecendo marmitex e afirma que não frequenta sacolão, realizando suas compras no Ceasa, afirmando que não procedem as acusações; Que afirma que há pouco tempo ILMA se juntou com sua filha LENICE e estão contra a declarante; Que LENICE, ficou com raiva da declarante, porque a parou de ajudá-la financeiramente; Que ILMA pegou as dores de LENICE, e voltou-se contra a declarante.” (ID 4820248060, págs.35/37). Em juízo, a denunciada manteve a versão apresentada, contando que é vizinha de Ilma. Disse que a vítima se mudou para o bairro com o filho, que está ameaçado de morte. A filha de Ilma ainda mora no local. A inimizade surgiu por causa de Ilma. Eram amigas. Posteriormente, teve problemas de família envolvendo seu lote. Lenice e Ilam queriam prejudicá-la. Conseguiu a posse do lote. Ilma queria reatar a amizade, mas a depoente não quis. Ilma se sentiu afrontada e passou a prejudicá-la. Não tem motivo para ofender Ilma. Possui medida protetiva contra Lenice, com a qual já teve várias discussões. Seu atual companheiro é negro e Lenice o chamou de macaco. Não teve nenhum episódio em que Ilma defendeu Lenice. É perseguida por parte de Ilma e Lenice. Ilma estava na casa de sua irmã antes da audiência (PJe mídias). Apesar da negativa de autoria, as provas colhidas demonstram que as palavras proferidas por Maria do Carmo tinham o intuito de injuriar a vítima. Ilma das Graças Gomes prestou depoimento apenas durante as investigações, ocasião em que relatou que: “são vizinhas há mais de 40 anos, e que as partes não combinam, afirmando que MARIA DO CARMO sempre lhe ofendeu; se ela encontrar comigo na padaria, no sacolão, onde for ela me xinga", conforme se expressa; Que na data de 10/8/2020, por volta de 19:57, MARIA DO CARMO, estava em cima do muro lhe vigiando e lhe chamou de ‘negra velha, feia sem dente, fedorenta, cabelo de plástico e vagabunda’, conforme se expressa; Que MARIA DO CARMO maltrata a filha LENICE CARLA DE MIRANDA.” (ID 4820248060, pág. 27) É sabido que, em crimes dessa natureza, as palavras da vítima assumem especial relevância, notadamente quando estão em consonância com outras provas constantes nos autos. A corroborar as declarações da vítima, tem-se o depoimento de Lenice Carla de Miranda, filha de Maria do Carmo, que em sede extrajudicial contou que a denunciada com frequência proferia ofensas direcionadas à ofendida e à sua família: “informa que ILMA reside o lado da residência da declarante, ou seja, são vizinhas e depois ILMA virou sua testemunha com relação aos fatos que sua genitora lhe faz. MARIA DO CARMO PEREIRA passou a perseguir ILMA, e sempre a ofende e persegue ‘chama ela de macaca, preta fedorenta, cabelo de plástico, pé rachado, chama a filha dela de bonecão de Olinda, ofende a família dela toda’, conforme se expressa; Que os insultos já ocorreram por diversas vezes.” (ID 4820248060, págs.51/53) Quando de sua oitiva em juízo, Lenice contou que a denunciada possui medida protetiva contra a depoente. Possuem um conflito relativo a sua casa e um dia a denunciada arrombou o portão junto com policiais para colocá-la para fora e fazer modificações na residência. Ilma presenciou o ocorrido, chamou a polícia e foi sua testemunha. A partir desse momento, Ilma passou a ser ameaçada pela denunciada. A denunciada conseguiu uma medida protetiva contra a depoente e a tirou de casa. No dia do fato, a denunciada chamou a vítima de “banguela, velha fedorenta, negra e preta”. A depoente estava perto. Maria do Carmo com frequência ofendia Ilma. As ofensas diminuíram, pois a vítima foi morar com seu filho em um sítio. A depoente está morando em outra casa e quando tenta retornar para a sua residência é ameaçada pela denunciada. Não sabe se a denunciada tem processo criminal contra a Ilma. Nunca presenciou a vítima ofendendo a denunciada. Os conflitos aconteciam porque Ilma é sua testemunha e chamou a polícia. Ilma tinha uma loja que dava para a rua, então via tudo o que acontecia (PJe Mídias). In casu, vê-se que a ofendida relatou de forma clara e segura que a denunciada de fato proferiu as ofensas descritas na denúncia, o que foi presenciado pela testemunha Lenice, que, ao ser ouvida em juízo, reafirmou que Maria do Carmo injuriou Ilma chamando-a de “banguela”, “velha fedorenta”, “negra” e “preta”. Oportuno ressaltar que o fato de a declaração extrajudicial da ofendida não ter sido ratificada em juízo não inviabiliza as demais provas produzidas, não se podendo perder de vista que as ofensas presenciadas por Lenice são as mesmas relatadas por Ilma durante a fase de inquérito, as quais estão registradas no histórico do boletim de ocorrência (ID 4820248060, págs.11/), elaborado no dia dos fatos, o que demonstra a veracidade de seu depoimento. Assim, evidente que as expressões foram proferidas em um contexto pejorativo e com o intuito de ofender, motivadas pela inimizade que a denunciada possui com a ofendida. Vale destacar que, para a caracterização do delito de injúria racial, basta que o autor atue com o objetivo de ofender a dignidade e o decoro de alguém e que ele o faça utilizando referências à raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, origem, à condição de idoso ou de portador de deficiência. É este exatamente o caso dos autos. Diante das provas colhidas em juízo, vê-se que a materialidade e a autoria do crime tipificado no artigo 140, § 3º, do Código Penal, bem como o animus injuriandi, foram precisamente demonstrados, tendo em vista que a acusada, utilizando elementos referentes à raça da vítima, ofendeu-lhe dolosamente a honra. Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 140, §3º, DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INOCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ANIMUS INJURIANDI EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. - O crime de injúria racial é imprescritível por ser espécie do gênero racismo. - Deve ser mantida a condenação do apelante pelo delito de injúria racial se o contexto narrado pela vítima, e corroborado pela testemunha ocular em juízo, evidenciam a intenção em agredir a honra subjetiva do ofendido, inferiorizando-o em virtude da raça. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.427541-8/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024). Grifos nossos Assim, a condenação da denunciada é medida que se impõe. Por fim, cumpre-me reconhecer em desfavor da denunciada a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, alínea “h”, do Código Penal, pois, à época, a ofendida contava com 60 (sessenta) anos de idade. III – Dispositivo Posto isso, à vista do acima lançado e de tudo o mais que dos autos conta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de SUBMETER MARIA DO CARMO PEREIRA às disposições contidas no artigo 140, § 3°, c/c artigo 61, II, alínea “h”, ambos do Código Penal. Nos termos do artigo 5°, XLVI, da Constituição da República e atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. A culpabilidade da acusada expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não extrapolou a censurabilidade do próprio tipo penal, razão pela qual não considero desfavorável essa circunstância. Os registros existentes na CAC da denunciada não são aptos a configurar maus antecedentes (ID 4844348059). Não há nos autos qualquer evidência da conduta social da acusada, se positiva ou negativa, razão por que tal circunstância não pode ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base. A personalidade da acusada deve ser considerada boa, ante a falta de elementos em contrário nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são aqueles próprios do tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima, entendo que ela não influenciou a prática do delito. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima mencionada, que em seu conjunto se revelaram favoráveis à denunciada, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, porém presente a agravante do artigo 61, II, alínea “h”, do Código Penal, assim, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Inexistindo nos autos elementos que permitam a aferição da real situação econômica da acusada, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, à razão de sete horas semanais, a ser cumprida em entidade a ser indicada pelo juízo da execução, bem como a prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, em favor de entidade a ser indicada pelo juízo da execução. Em caso de descumprimento, as penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa de liberdade, observando-se o regime aberto. Concedo à denunciada o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os motivos da prisão preventiva. Suspendo os direitos políticos da denunciada enquanto durarem os efeitos da presente condenação. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; b) Façam-se as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; c) Expeça-se guia de execução definitiva. Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARLETE APARECIDA DA SILVA COURA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte (L)
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