EXEQUENTE | : COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC |
ADVOGADO(A) | : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) |
ADVOGADO(A) | : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) |
EXECUTADO | : MAYCO EDERSON HARGER |
ADVOGADO(A) | : TATIANA CONCEICAO DOS REIS FILAGRANA (OAB SC029623) |
ADVOGADO(A) | : VICTOR THEODORO MONTIBELLER PEREIRA (OAB SC062622) |
EXECUTADO | : MAYCO EDERSON HARGER |
ADVOGADO(A) | : TATIANA CONCEICAO DOS REIS FILAGRANA (OAB SC029623) |
ADVOGADO(A) | : VICTOR THEODORO MONTIBELLER PEREIRA (OAB SC062622) |
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reconheceu a ocorrência da prescrição direta da pretensão executiva, decretando, por conseguinte, a extinção da presente execução, bem como conferiu efeitos infringentes aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de correção da base de cálculo dos honorários de sucumbência;
Considerando, ainda, que referido acórdão não transitou em julgado, podendo ser objeto de recurso com eventual atribuição de efeito suspensivo;
E tendo em vista a manifestação da parte exequente (evento 274), no sentido da manutenção da constrição judicial vigente até o trânsito em julgado, sob o argumento de que a liberação antecipada dos valores poderia comprometer eventual satisfação do crédito, acaso revertida a decisão de segundo grau;
1. Determino a manutenção da constrição judicial atualmente vigente até o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Com o trânsito em julgado, voltem conclusos para deliberação quanto à liberação dos valores bloqueados, à eventual execução dos honorários de sucumbência ou à adoção de outras providências que se mostrarem pertinentes.
3. Tome-se ciência da renúncia apresentada pelo curador especial (defensor dativo), em virtude da constituição de novo patrono pela parte exequente, conforme petição protocolada nos autos.
4. Com fundamento na Resolução CM nº 05, de 08 de abril de 2019 (com as alterações promovidas pela Resolução CM nº 05/2023), fixo a remuneração devida ao curador especial/defensor dativo nomeado no valor de R$1.072,03. A solicitação de pagamento deverá ser formalizada por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita – AJG.
5. Proceda-se à conversão do cadastro do Dr. Victor Theodoro Montibeller Pereira no sistema para a condição de “terceiro interessado”, conforme requerido, a fim de possibilitar o acompanhamento do presente, exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais eventualmente devidos em razão de sua atuação como defensor dativo.