Canabrava Bioenergia Participacoes S.A. x Companhia Brasileira De Acucar E Alcool - Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
0314100-50.2009.5.01.0281
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Turma
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0314100-50.2009.5.01.0281 AGRAVANTE: CANABRAVA BIOENERGIA PARTICIPACOES S.A. AGRAVADO: JORGE DE CAMPOS LEAL FILHO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0314100-50.2009.5.01.0281 AGRAVANTE: CANABRAVA BIOENERGIA PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. VELBERT MEDEIROS DE PAULA AGRAVADO: JORGE DE CAMPOS LEAL FILHO ADVOGADA: Dra. SYDAMAIHA ALVES DA COSTA ADVOGADO: Dr. TIMOTEO RANGEL GOMES AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. REGINA LUCIA SIQUEIRA CANHOLATO PINTO GMFG/aoc/lan D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada empresa em recuperação judicial. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista interposto por deserção do recurso de revista na fase executória por ausência de garantia do juízo. Contrarrazões e contraminuta apresentadas às fls. 1126/1139 e 1180/1183. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório Examino. AGRAVO DE INSTRUMENTO O recurso de revista foi interpostos contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. 1- CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos, conheço do Agravo de Instrumento. 2- MÉRITO EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA O recurso de revista da reclamada teve seguimento denegado pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/07/2023 - Id. b25451b; recurso interposto em 05/07/2023 - Id. 4875072). Regular a representação processual (Id. 4152db7). DESERÇÃO. FASE EXECUTÓRIA. JUÍZO NÃO GARANTIDO. A executada interpõe recurso de revista sem garantir o juízo, alegando que a recuperação judicial a exime de tal obrigação. Ocorre que o art. 884 da CLT não faz distinção acerca da condição da executada para a exigibilidade da garantia do juízo. Ademais, cumpre registrar que a prerrogativa conferida pelo artigo 899, §10 da CLT se aplica somente à fase de conhecimento e não à fase de execução. Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C. Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020); "EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016- 04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17. RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE DE EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO Assinado eletronicamente por: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA - Juntado em: 16/10/2023 23:06:22 - 2437bdd Fls.: 1104 X DEPÓSITO JUDICIAL. ISENÇÃO. CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES. EFEITOS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução. Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020); "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva àdispensa da garantia do juízo na fase de execução". De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida. Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702- 57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, Assinado eletronicamente por: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA - Juntado em: 16/10/2023 23:06:22 - 2437bdd Fls.: 1105 incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2. A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista. Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); e "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT. No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019). Salienta-se, por fim, ser inaplicável ao caso dos autos o teor da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I/TST, por não se tratar de hipótese de insuficiência de recolhimento, mas, sim, de ausência. Portanto, diante do quadro exposto, verifica-se que o juízo não está garantido, o que torna deserto o recurso de revista, nos termos da Súmula 128, II, do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. A agravante sustenta a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos das disposições contidas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do art. 896 da CLT. Alega que o deferimento da Recuperação Judicial não foi devidamente considerado, o que teria afastado o exame da matéria de fundo. Aponta violação ao artigo 899, §10, da CLT artigo 6º, §12º da Lei 11.101/2005 da LRFE. Ao exame. Na hipótese, o recurso de revista foi interposto contra acórdão proferido na fase de cumprimento do título executivo, sendo limitado o seu conhecimento à ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, na esteira do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamada, estando em recuperação judicial, está isenta de realizar a garantia do juízo quando da interposição dos recursos da fase executória. A Lei nº 13.467/2017, incluiu o § 10 ao artigo 899 da CLT, o qual dispõe que “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ”. Quanto aos processos em fase de execução, todavia, aplica-se o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também incluído pela Lei 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", o que não é o caso dos autos. Dessa forma, o entendimento desta Corte é no sentindo de que a isenção do depósito recursal concedida à empresa em recuperação judicial, conforme o artigo 899, § 10, da CLT, não se aplica à fase de execução. Na fase executória, a exigência de garantia do juízo é regulada por dispositivo diverso, o artigo 884, § 6º, da CLT, que prevê exceções restritas às entidades filantrópicas e diretores dessas instituições. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 884 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento a recurso de revista interposto pela executada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do agravo de petição interposto pela executada por ausência de garantia do juízo. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ não há dispositivo legal no ordenamento jurídico brasileiro que retire de empresa submetida a regime de recuperação judicial a obrigação de garantir o juízo trabalhista para apresentação de embargos à execução, exigência que decorre do disposto no art. 884, caput, da CLT, o que acaba por alcançar o agravo de petição por ser este o recurso cabível das decisões proferidas pelo juiz na execução ”. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo não provido" (Ag-RR-10316-77.2015.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 11/09/2023). (grifos nossos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 . DESERÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO - GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do juízo por meio de carta de fiança bancária. No caso, a primeira reclamada realizou o depósito recursal por meio de seguro - garantia judicial com vigência de 7/2/2018 a 6/2/2021, no valor de R$ 7.554,30. Destaca-se que a garantia do juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro - garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 6/2/2021. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, é de se manter a deserção dos embargos à execução da primeira reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - TELEMAR NORTE LESTE S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 . EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que " a circunstância da agravante estar em recuperação judicial, não afasta o seu dever de garantir o Juízo, uma vez que permanece livre na administração de seus bens ". Ressalta-se que, conforme destacado pelo Juízo de admissibilidade regional, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ", só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Desse modo, nos termos do artigo 884, caput , da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida. Nesse contexto, como a segunda executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11048-43.2018.5.03.0057, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/10/2020). (grifos nossos) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. ARTIGO 100, §13, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. I. Apesar de reconhecer a transcendência econômica, uma vez que o valor da execução é superior ao patamar objetivo fixado por esta eg. 4ª Turma (R$ 500.000,00), os fundamentos da decisão agravada não são desconstituídos. II. Na hipótese, a Corte Regional manteve a decisão em que não conheceu dos embargos à execução da Reclamada, empresa em recuperação judicial, por ausência de garantia do juízo. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, razão pela qual o recurso de revista não se processa, por óbice da Súmula nº 333 do TST. III. Quanto à alegação da Agravante de ter garantido o juízo por meio da oferta de crédito de precatório à penhora, apontando violação ao art. 100, §13, da Constituição, esta se revela impertinente à luz do art. 896, §2º, da CLT, uma vez que constou da decisão regional as seguintes premissas fáticas: " Quanto ao precatório mencionado pela Agravante (nº 2015.00.2.005419-8, nos autos da ação movida pela VIPLAN em desfavor do DISTRITO FEDERAL), constata-se da certidão de fl. 989 a existência de crédito a ser pago à Agravante na referida ação, mas com a ressalva de que "encontra-se aguardando pagamento em ordem cronológica". Constou ainda que "Esta certidão não permite qualquer negociação acerca deste valor, bem como não está disponível para levantamento imediato ". Como se vê, a indicação à penhora do crédito decorrente do referido precatório não atende as exigências de preparo garantidor, seja porque tal crédito exigiria a observância da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC/2015 . IV. Aliás, a matéria reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, de modo a assegurar o processamento do recurso de revista, nos moldes do art. 896, §2º, da CLT. V. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência econômica da causa" (Ag-AIRR-180-32.2016.5.10.0105, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023). (grifos nossos) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "na execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que ' a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições' ". Ressaltou que "não altera esse entendimento o fato de a agravante encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos". Assim, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o disposto no art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, tem aplicação restrita à fase de conhecimento, não atingindo os recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-11789-95.2017.5.15.0021, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024). (grifos nossos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional não conheceu do agravo de petição da reclamada em razão da falta de garantia do juízo, consignando que "o disposto no art. 899, §10, da CLT se aplica tão somente à fase de conhecimento, não havendo previsão legal para afastar a exigência da garantia do juízo das empresas em recuperação judicial." A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 128, II, desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10851-43.2020.5.15.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2024). (grifos nossos) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMADA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ELEVAÇÃO DO DÉBITO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. SÚMULA 128, II, DO TST. 1 – Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 – O TRT não conheceu do agravo de petição da executada, por ausência de garantia do Juízo, porquanto insuficiente a constrição realizada no rosto dos autos em quantia inferior ao valor atualizado da execução. Nesse aspecto, consignou que “ o valor total da execução foi fixado em R$52.281,34, encontrando-se garantido, até o momento, apenas o valor de R$39.151,51, razão pela qual a presente execução não se encontra integralmente garantida ”. 3- Nos termos do item II da Súmula nº 128 do Tribunal Superior do Trabalho, " Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5.º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo ". Julgados 4- Assim, não merece reparos a decisão monocrática. 5- Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0010642-56.2019.5.03.0099, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023). (grifos nossos) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constata-se a transcendência jurídica da causa, por envolver questão nova sobre a exegese da legislação trabalhista relativamente à exigência de garantia do juízo da execução para empresas em recuperação judicial, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Prevalece, todavia, nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser aplicável o artigo 899, §10, da CLT somente no processo de conhecimento, por ainda debater-se o mérito. Desse modo, tal preceito não se aplica aos processos em fase de execução, quando já houve condenação. Não garantido o juízo, incumbe ao executado recolher o depósito recursal no valor integral da execução, sob pena de deserção. A garantia da execução ou penhora está disciplinada no artigo 884, § 6º, da CLT, inserido pela Lei n° 13.467/17, o qual excetua apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. No caso, a decisão recorrida foi publicada em 09/09/2022 e o agravo de petição interposto em 23/09/2022, portanto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, mantida a deserção, não se divisa violação direta aos dispositivos da Constituição Federal indicados, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST . Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1001572-24.2017.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/09/2024). (grifos nossos) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. 2. Não estão eximidas dessa regra as empresas em recuperação judicial. 3. Ressalte-se que o art. 899, § 10, da CLT, instituído pela Lei 13.467/2017, determina que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", somente se aplica aos processos em fase de conhecimento. 4. Na execução, como no caso em análise, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". 5. Não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-109500-61.2001.5.01.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024). (grifos nossos) Nesse contexto, o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte superior, no sentido de que o fato de a Reclamada encontrar-se em recuperação judicial, não a isenta de depósito recursal na fase de execução e ainda o § 6º do referido art. 884 da CLT. Estando a decisão regional está em harmonia com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte, a inviabilizar o trânsito do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 7º da CLT. Transcendência não reconhecida. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com amparo no artigo 932, III e IV do CPC c/c artigo 118, X do RITST, não reconheço da transcendência da causa e nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CANABRAVA BIOENERGIA PARTICIPACOES S.A.
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0314100-50.2009.5.01.0281 AGRAVANTE: CANABRAVA BIOENERGIA PARTICIPACOES S.A. AGRAVADO: JORGE DE CAMPOS LEAL FILHO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0314100-50.2009.5.01.0281 AGRAVANTE: CANABRAVA BIOENERGIA PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. VELBERT MEDEIROS DE PAULA AGRAVADO: JORGE DE CAMPOS LEAL FILHO ADVOGADA: Dra. SYDAMAIHA ALVES DA COSTA ADVOGADO: Dr. TIMOTEO RANGEL GOMES AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. REGINA LUCIA SIQUEIRA CANHOLATO PINTO GMFG/aoc/lan D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada empresa em recuperação judicial. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista interposto por deserção do recurso de revista na fase executória por ausência de garantia do juízo. Contrarrazões e contraminuta apresentadas às fls. 1126/1139 e 1180/1183. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório Examino. AGRAVO DE INSTRUMENTO O recurso de revista foi interpostos contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. 1- CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos, conheço do Agravo de Instrumento. 2- MÉRITO EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA O recurso de revista da reclamada teve seguimento denegado pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/07/2023 - Id. b25451b; recurso interposto em 05/07/2023 - Id. 4875072). Regular a representação processual (Id. 4152db7). DESERÇÃO. FASE EXECUTÓRIA. JUÍZO NÃO GARANTIDO. A executada interpõe recurso de revista sem garantir o juízo, alegando que a recuperação judicial a exime de tal obrigação. Ocorre que o art. 884 da CLT não faz distinção acerca da condição da executada para a exigibilidade da garantia do juízo. Ademais, cumpre registrar que a prerrogativa conferida pelo artigo 899, §10 da CLT se aplica somente à fase de conhecimento e não à fase de execução. Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C. Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020); "EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016- 04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17. RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE DE EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO Assinado eletronicamente por: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA - Juntado em: 16/10/2023 23:06:22 - 2437bdd Fls.: 1104 X DEPÓSITO JUDICIAL. ISENÇÃO. CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES. EFEITOS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução. Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020); "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva àdispensa da garantia do juízo na fase de execução". De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida. Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702- 57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, Assinado eletronicamente por: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA - Juntado em: 16/10/2023 23:06:22 - 2437bdd Fls.: 1105 incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2. A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista. Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); e "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT. No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019). Salienta-se, por fim, ser inaplicável ao caso dos autos o teor da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I/TST, por não se tratar de hipótese de insuficiência de recolhimento, mas, sim, de ausência. Portanto, diante do quadro exposto, verifica-se que o juízo não está garantido, o que torna deserto o recurso de revista, nos termos da Súmula 128, II, do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. A agravante sustenta a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos das disposições contidas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do art. 896 da CLT. Alega que o deferimento da Recuperação Judicial não foi devidamente considerado, o que teria afastado o exame da matéria de fundo. Aponta violação ao artigo 899, §10, da CLT artigo 6º, §12º da Lei 11.101/2005 da LRFE. Ao exame. Na hipótese, o recurso de revista foi interposto contra acórdão proferido na fase de cumprimento do título executivo, sendo limitado o seu conhecimento à ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, na esteira do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamada, estando em recuperação judicial, está isenta de realizar a garantia do juízo quando da interposição dos recursos da fase executória. A Lei nº 13.467/2017, incluiu o § 10 ao artigo 899 da CLT, o qual dispõe que “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ”. Quanto aos processos em fase de execução, todavia, aplica-se o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também incluído pela Lei 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", o que não é o caso dos autos. Dessa forma, o entendimento desta Corte é no sentindo de que a isenção do depósito recursal concedida à empresa em recuperação judicial, conforme o artigo 899, § 10, da CLT, não se aplica à fase de execução. Na fase executória, a exigência de garantia do juízo é regulada por dispositivo diverso, o artigo 884, § 6º, da CLT, que prevê exceções restritas às entidades filantrópicas e diretores dessas instituições. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 884 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento a recurso de revista interposto pela executada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do agravo de petição interposto pela executada por ausência de garantia do juízo. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ não há dispositivo legal no ordenamento jurídico brasileiro que retire de empresa submetida a regime de recuperação judicial a obrigação de garantir o juízo trabalhista para apresentação de embargos à execução, exigência que decorre do disposto no art. 884, caput, da CLT, o que acaba por alcançar o agravo de petição por ser este o recurso cabível das decisões proferidas pelo juiz na execução ”. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo não provido" (Ag-RR-10316-77.2015.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 11/09/2023). (grifos nossos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 . DESERÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO - GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do juízo por meio de carta de fiança bancária. No caso, a primeira reclamada realizou o depósito recursal por meio de seguro - garantia judicial com vigência de 7/2/2018 a 6/2/2021, no valor de R$ 7.554,30. Destaca-se que a garantia do juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro - garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 6/2/2021. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, é de se manter a deserção dos embargos à execução da primeira reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - TELEMAR NORTE LESTE S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 . EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que " a circunstância da agravante estar em recuperação judicial, não afasta o seu dever de garantir o Juízo, uma vez que permanece livre na administração de seus bens ". Ressalta-se que, conforme destacado pelo Juízo de admissibilidade regional, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ", só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Desse modo, nos termos do artigo 884, caput , da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida. Nesse contexto, como a segunda executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11048-43.2018.5.03.0057, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/10/2020). (grifos nossos) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. ARTIGO 100, §13, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. I. Apesar de reconhecer a transcendência econômica, uma vez que o valor da execução é superior ao patamar objetivo fixado por esta eg. 4ª Turma (R$ 500.000,00), os fundamentos da decisão agravada não são desconstituídos. II. Na hipótese, a Corte Regional manteve a decisão em que não conheceu dos embargos à execução da Reclamada, empresa em recuperação judicial, por ausência de garantia do juízo. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, razão pela qual o recurso de revista não se processa, por óbice da Súmula nº 333 do TST. III. Quanto à alegação da Agravante de ter garantido o juízo por meio da oferta de crédito de precatório à penhora, apontando violação ao art. 100, §13, da Constituição, esta se revela impertinente à luz do art. 896, §2º, da CLT, uma vez que constou da decisão regional as seguintes premissas fáticas: " Quanto ao precatório mencionado pela Agravante (nº 2015.00.2.005419-8, nos autos da ação movida pela VIPLAN em desfavor do DISTRITO FEDERAL), constata-se da certidão de fl. 989 a existência de crédito a ser pago à Agravante na referida ação, mas com a ressalva de que "encontra-se aguardando pagamento em ordem cronológica". Constou ainda que "Esta certidão não permite qualquer negociação acerca deste valor, bem como não está disponível para levantamento imediato ". Como se vê, a indicação à penhora do crédito decorrente do referido precatório não atende as exigências de preparo garantidor, seja porque tal crédito exigiria a observância da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC/2015 . IV. Aliás, a matéria reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, de modo a assegurar o processamento do recurso de revista, nos moldes do art. 896, §2º, da CLT. V. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência econômica da causa" (Ag-AIRR-180-32.2016.5.10.0105, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023). (grifos nossos) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "na execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que ' a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições' ". Ressaltou que "não altera esse entendimento o fato de a agravante encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos". Assim, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o disposto no art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, tem aplicação restrita à fase de conhecimento, não atingindo os recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-11789-95.2017.5.15.0021, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024). (grifos nossos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional não conheceu do agravo de petição da reclamada em razão da falta de garantia do juízo, consignando que "o disposto no art. 899, §10, da CLT se aplica tão somente à fase de conhecimento, não havendo previsão legal para afastar a exigência da garantia do juízo das empresas em recuperação judicial." A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 128, II, desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10851-43.2020.5.15.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2024). (grifos nossos) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMADA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ELEVAÇÃO DO DÉBITO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. SÚMULA 128, II, DO TST. 1 – Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 – O TRT não conheceu do agravo de petição da executada, por ausência de garantia do Juízo, porquanto insuficiente a constrição realizada no rosto dos autos em quantia inferior ao valor atualizado da execução. Nesse aspecto, consignou que “ o valor total da execução foi fixado em R$52.281,34, encontrando-se garantido, até o momento, apenas o valor de R$39.151,51, razão pela qual a presente execução não se encontra integralmente garantida ”. 3- Nos termos do item II da Súmula nº 128 do Tribunal Superior do Trabalho, " Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5.º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo ". Julgados 4- Assim, não merece reparos a decisão monocrática. 5- Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0010642-56.2019.5.03.0099, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023). (grifos nossos) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constata-se a transcendência jurídica da causa, por envolver questão nova sobre a exegese da legislação trabalhista relativamente à exigência de garantia do juízo da execução para empresas em recuperação judicial, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Prevalece, todavia, nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser aplicável o artigo 899, §10, da CLT somente no processo de conhecimento, por ainda debater-se o mérito. Desse modo, tal preceito não se aplica aos processos em fase de execução, quando já houve condenação. Não garantido o juízo, incumbe ao executado recolher o depósito recursal no valor integral da execução, sob pena de deserção. A garantia da execução ou penhora está disciplinada no artigo 884, § 6º, da CLT, inserido pela Lei n° 13.467/17, o qual excetua apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. No caso, a decisão recorrida foi publicada em 09/09/2022 e o agravo de petição interposto em 23/09/2022, portanto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, mantida a deserção, não se divisa violação direta aos dispositivos da Constituição Federal indicados, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST . Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1001572-24.2017.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/09/2024). (grifos nossos) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. 2. Não estão eximidas dessa regra as empresas em recuperação judicial. 3. Ressalte-se que o art. 899, § 10, da CLT, instituído pela Lei 13.467/2017, determina que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", somente se aplica aos processos em fase de conhecimento. 4. Na execução, como no caso em análise, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". 5. Não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-109500-61.2001.5.01.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024). (grifos nossos) Nesse contexto, o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte superior, no sentido de que o fato de a Reclamada encontrar-se em recuperação judicial, não a isenta de depósito recursal na fase de execução e ainda o § 6º do referido art. 884 da CLT. Estando a decisão regional está em harmonia com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte, a inviabilizar o trânsito do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 7º da CLT. Transcendência não reconhecida. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com amparo no artigo 932, III e IV do CPC c/c artigo 118, X do RITST, não reconheço da transcendência da causa e nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE DE CAMPOS LEAL FILHO
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0314100-50.2009.5.01.0281 AGRAVANTE: CANABRAVA BIOENERGIA PARTICIPACOES S.A. AGRAVADO: JORGE DE CAMPOS LEAL FILHO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0314100-50.2009.5.01.0281 AGRAVANTE: CANABRAVA BIOENERGIA PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. VELBERT MEDEIROS DE PAULA AGRAVADO: JORGE DE CAMPOS LEAL FILHO ADVOGADA: Dra. SYDAMAIHA ALVES DA COSTA ADVOGADO: Dr. TIMOTEO RANGEL GOMES AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. REGINA LUCIA SIQUEIRA CANHOLATO PINTO GMFG/aoc/lan D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada empresa em recuperação judicial. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista interposto por deserção do recurso de revista na fase executória por ausência de garantia do juízo. Contrarrazões e contraminuta apresentadas às fls. 1126/1139 e 1180/1183. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório Examino. AGRAVO DE INSTRUMENTO O recurso de revista foi interpostos contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. 1- CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos, conheço do Agravo de Instrumento. 2- MÉRITO EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA O recurso de revista da reclamada teve seguimento denegado pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/07/2023 - Id. b25451b; recurso interposto em 05/07/2023 - Id. 4875072). Regular a representação processual (Id. 4152db7). DESERÇÃO. FASE EXECUTÓRIA. JUÍZO NÃO GARANTIDO. A executada interpõe recurso de revista sem garantir o juízo, alegando que a recuperação judicial a exime de tal obrigação. Ocorre que o art. 884 da CLT não faz distinção acerca da condição da executada para a exigibilidade da garantia do juízo. Ademais, cumpre registrar que a prerrogativa conferida pelo artigo 899, §10 da CLT se aplica somente à fase de conhecimento e não à fase de execução. Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C. Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020); "EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016- 04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17. RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE DE EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO Assinado eletronicamente por: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA - Juntado em: 16/10/2023 23:06:22 - 2437bdd Fls.: 1104 X DEPÓSITO JUDICIAL. ISENÇÃO. CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES. EFEITOS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução. Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020); "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva àdispensa da garantia do juízo na fase de execução". De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida. Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702- 57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, Assinado eletronicamente por: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA - Juntado em: 16/10/2023 23:06:22 - 2437bdd Fls.: 1105 incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2. A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista. Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); e "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT. No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019). Salienta-se, por fim, ser inaplicável ao caso dos autos o teor da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I/TST, por não se tratar de hipótese de insuficiência de recolhimento, mas, sim, de ausência. Portanto, diante do quadro exposto, verifica-se que o juízo não está garantido, o que torna deserto o recurso de revista, nos termos da Súmula 128, II, do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. A agravante sustenta a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos das disposições contidas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do art. 896 da CLT. Alega que o deferimento da Recuperação Judicial não foi devidamente considerado, o que teria afastado o exame da matéria de fundo. Aponta violação ao artigo 899, §10, da CLT artigo 6º, §12º da Lei 11.101/2005 da LRFE. Ao exame. Na hipótese, o recurso de revista foi interposto contra acórdão proferido na fase de cumprimento do título executivo, sendo limitado o seu conhecimento à ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, na esteira do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamada, estando em recuperação judicial, está isenta de realizar a garantia do juízo quando da interposição dos recursos da fase executória. A Lei nº 13.467/2017, incluiu o § 10 ao artigo 899 da CLT, o qual dispõe que “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ”. Quanto aos processos em fase de execução, todavia, aplica-se o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também incluído pela Lei 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", o que não é o caso dos autos. Dessa forma, o entendimento desta Corte é no sentindo de que a isenção do depósito recursal concedida à empresa em recuperação judicial, conforme o artigo 899, § 10, da CLT, não se aplica à fase de execução. Na fase executória, a exigência de garantia do juízo é regulada por dispositivo diverso, o artigo 884, § 6º, da CLT, que prevê exceções restritas às entidades filantrópicas e diretores dessas instituições. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 884 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento a recurso de revista interposto pela executada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do agravo de petição interposto pela executada por ausência de garantia do juízo. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ não há dispositivo legal no ordenamento jurídico brasileiro que retire de empresa submetida a regime de recuperação judicial a obrigação de garantir o juízo trabalhista para apresentação de embargos à execução, exigência que decorre do disposto no art. 884, caput, da CLT, o que acaba por alcançar o agravo de petição por ser este o recurso cabível das decisões proferidas pelo juiz na execução ”. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo não provido" (Ag-RR-10316-77.2015.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 11/09/2023). (grifos nossos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 . DESERÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO - GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do juízo por meio de carta de fiança bancária. No caso, a primeira reclamada realizou o depósito recursal por meio de seguro - garantia judicial com vigência de 7/2/2018 a 6/2/2021, no valor de R$ 7.554,30. Destaca-se que a garantia do juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro - garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 6/2/2021. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, é de se manter a deserção dos embargos à execução da primeira reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - TELEMAR NORTE LESTE S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 . EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que " a circunstância da agravante estar em recuperação judicial, não afasta o seu dever de garantir o Juízo, uma vez que permanece livre na administração de seus bens ". Ressalta-se que, conforme destacado pelo Juízo de admissibilidade regional, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ", só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Desse modo, nos termos do artigo 884, caput , da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida. Nesse contexto, como a segunda executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11048-43.2018.5.03.0057, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/10/2020). (grifos nossos) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. ARTIGO 100, §13, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. I. Apesar de reconhecer a transcendência econômica, uma vez que o valor da execução é superior ao patamar objetivo fixado por esta eg. 4ª Turma (R$ 500.000,00), os fundamentos da decisão agravada não são desconstituídos. II. Na hipótese, a Corte Regional manteve a decisão em que não conheceu dos embargos à execução da Reclamada, empresa em recuperação judicial, por ausência de garantia do juízo. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, razão pela qual o recurso de revista não se processa, por óbice da Súmula nº 333 do TST. III. Quanto à alegação da Agravante de ter garantido o juízo por meio da oferta de crédito de precatório à penhora, apontando violação ao art. 100, §13, da Constituição, esta se revela impertinente à luz do art. 896, §2º, da CLT, uma vez que constou da decisão regional as seguintes premissas fáticas: " Quanto ao precatório mencionado pela Agravante (nº 2015.00.2.005419-8, nos autos da ação movida pela VIPLAN em desfavor do DISTRITO FEDERAL), constata-se da certidão de fl. 989 a existência de crédito a ser pago à Agravante na referida ação, mas com a ressalva de que "encontra-se aguardando pagamento em ordem cronológica". Constou ainda que "Esta certidão não permite qualquer negociação acerca deste valor, bem como não está disponível para levantamento imediato ". Como se vê, a indicação à penhora do crédito decorrente do referido precatório não atende as exigências de preparo garantidor, seja porque tal crédito exigiria a observância da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC/2015 . IV. Aliás, a matéria reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, de modo a assegurar o processamento do recurso de revista, nos moldes do art. 896, §2º, da CLT. V. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência econômica da causa" (Ag-AIRR-180-32.2016.5.10.0105, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023). (grifos nossos) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "na execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que ' a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições' ". Ressaltou que "não altera esse entendimento o fato de a agravante encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos". Assim, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o disposto no art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, tem aplicação restrita à fase de conhecimento, não atingindo os recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-11789-95.2017.5.15.0021, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024). (grifos nossos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional não conheceu do agravo de petição da reclamada em razão da falta de garantia do juízo, consignando que "o disposto no art. 899, §10, da CLT se aplica tão somente à fase de conhecimento, não havendo previsão legal para afastar a exigência da garantia do juízo das empresas em recuperação judicial." A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 128, II, desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10851-43.2020.5.15.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2024). (grifos nossos) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMADA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ELEVAÇÃO DO DÉBITO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. SÚMULA 128, II, DO TST. 1 – Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 – O TRT não conheceu do agravo de petição da executada, por ausência de garantia do Juízo, porquanto insuficiente a constrição realizada no rosto dos autos em quantia inferior ao valor atualizado da execução. Nesse aspecto, consignou que “ o valor total da execução foi fixado em R$52.281,34, encontrando-se garantido, até o momento, apenas o valor de R$39.151,51, razão pela qual a presente execução não se encontra integralmente garantida ”. 3- Nos termos do item II da Súmula nº 128 do Tribunal Superior do Trabalho, " Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5.º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo ". Julgados 4- Assim, não merece reparos a decisão monocrática. 5- Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0010642-56.2019.5.03.0099, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023). (grifos nossos) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constata-se a transcendência jurídica da causa, por envolver questão nova sobre a exegese da legislação trabalhista relativamente à exigência de garantia do juízo da execução para empresas em recuperação judicial, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Prevalece, todavia, nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser aplicável o artigo 899, §10, da CLT somente no processo de conhecimento, por ainda debater-se o mérito. Desse modo, tal preceito não se aplica aos processos em fase de execução, quando já houve condenação. Não garantido o juízo, incumbe ao executado recolher o depósito recursal no valor integral da execução, sob pena de deserção. A garantia da execução ou penhora está disciplinada no artigo 884, § 6º, da CLT, inserido pela Lei n° 13.467/17, o qual excetua apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. No caso, a decisão recorrida foi publicada em 09/09/2022 e o agravo de petição interposto em 23/09/2022, portanto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, mantida a deserção, não se divisa violação direta aos dispositivos da Constituição Federal indicados, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST . Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1001572-24.2017.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/09/2024). (grifos nossos) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. 2. Não estão eximidas dessa regra as empresas em recuperação judicial. 3. Ressalte-se que o art. 899, § 10, da CLT, instituído pela Lei 13.467/2017, determina que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", somente se aplica aos processos em fase de conhecimento. 4. Na execução, como no caso em análise, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". 5. Não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-109500-61.2001.5.01.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024). (grifos nossos) Nesse contexto, o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte superior, no sentido de que o fato de a Reclamada encontrar-se em recuperação judicial, não a isenta de depósito recursal na fase de execução e ainda o § 6º do referido art. 884 da CLT. Estando a decisão regional está em harmonia com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte, a inviabilizar o trânsito do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 7º da CLT. Transcendência não reconhecida. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com amparo no artigo 932, III e IV do CPC c/c artigo 118, X do RITST, não reconheço da transcendência da causa e nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL