William Cezar Sales x Edleusa Maria Dos Santos e outros
Número do Processo:
0316400-46.1996.5.02.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 0316400-46.1996.5.02.0011 AGRAVANTE: WILLIAM CEZAR SALES AGRAVADO: PANIFICADORA NOVA IGUATEMI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:1b6601e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0316400-46.1996.5.02.0011 (AP) AGRAVANTE: WILLIAM CEZAR SALES AGRAVADO: PANIFICADORA NOVA IGUATEMI LTDA, EDLEUSA MARIA DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO ANDRADE RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Agravo de petição do exequente, onde pugna pela reforma da r. decisão que indeferiu a renovação da pesquisa de ativos financeiros dos executados com a expedição de ofício ao BACEN-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Sustenta que: todas as medidas executórias adotadas até o momento para satisfação de seu crédito resultaram infrutíferas. Aduz, ainda, que ao contrário do sistema BACEN-JUD o sistema BACEN-CCS visa a pesquisa dos relacionamentos dos clientes de instituições financeiras como representantes legais ou convencionais de eventuais contas bancárias, junto ao cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional, tratando-se, portanto, de modalidades diversas de pesquisa. Assevera, também, que o Ofício Circular 300/2013, da Corregedoria Regional deste E. TRT divulga as ferramentas tecnológicas, dentre as quais o Sistema BACEN-CCS, colocadas à disposição dos juízes com o fim de tornar a execução mais eficiente e eficaz. Silentes os agravados, embora devidamente intimados. Dispensado o parecer ministerial, conforme artigo 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO. Tempestivo. Representação processual regular. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação da matéria e valores controversos, em agravo interposto pelo credor. Embora a r. decisão impugnada seja interlocutória em sentido estrito, tem o condão de, na prática, obstar o prosseguimento da execução na forma pretendida pelo reclamante, desaguando nos mesmos efeitos da decisão terminativa, e, portanto, ensejando a interposição de agravo. Importa conhecer do apelo. DO MÉRITO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DO USO DO SISTEMA BACEN-CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL). O d. Juízo originário indeferiu o pedido de realização de pesquisa de bens e valores em nome dos executados através da utilização do Sistema BACEN-CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL), assim discorrendo: "2 - Não há como acolher o requerimento de (Id 3b9e9a6), para fins de utilização da ferramenta BACEN-CCS, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer indício de fraude a justificar essa medida excepcional, nem delimitou o período que deveria se circunscrever a investigação, condição sine qua non para a determinação de quebra do sigilo bancário, nos termos do § 4º, do art. 1º, da Lei Complementar 105/2001. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN-CCS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. A agravante não demonstrou a utilização, pelas devedoras, de subterfúgios a fim de impedir a localização e utilização de valores para pagamento de dívidas trabalhistas, razão pela qual se mantém o indeferimento do pedido de pesquisas por meio do BACEN-CCS. Nega-se provimento ao agravo de petição. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001056-71.2017.5.02.0714; Data: 04-05-2022; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 2 - 8ª Turma; Relator(a): SILVANE APARECIDA BERNARDES)." Pugna o reclamante, ora agravante, pela reforma da r. decisão, sustentando que: 1) todas as medidas executórias adotadas até o momento para satisfação de seu crédito resultaram infrutíferas; 2) diferentemente do sistema BACEN-JUD o sistema BACEN-CCS visa a pesquisa dos relacionamentos dos clientes de instituições financeiras como representantes legais ou convencionais de eventuais contas bancárias, junto ao cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional, tratando-se, portanto, de modalidades diversas de pesquisa; 3) o Ofício Circular 300/2013, da Corregedoria Regional deste E. TRT divulga as ferramentas tecnológicas, dentre as quais o Sistema BACEN-CCS, colocadas à disposição dos juízes com o fim de tornar a execução mais eficiente e eficaz. O inconformismo prospera. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (BACEN-CCS), conforme informações disponíveis no sítio eletrônico do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por meio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do Sistema é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas para tanto. No âmbito do Poder Judiciário o sistema é viabilizado mediante convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central do Brasil (Bacen). O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º, da Lei 10.701/03, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98, art. 10-A), determinando que o Banco Central "manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores". Trata-se de ferramenta que possui âmbito de alcance similar ao BACEN-JUD, mas mais abrangente, já que permite, nos moldes consignados no Ofício Circular 300, de 08.04.2013, da E. Corregedoria Regional deste Tribunal, o acesso às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e a pesquisa para identificação das instituições financeiras com as quais determinada pessoa (correntista ou cliente e seus representantes legais ou convencionais) mantêm relacionamento. Tais informações tornam possível detectar interpostas pessoas que porventura venham a "emprestar" seus nomes com o propósito escuso de ocultar o real proprietário de valores, constituindo-se, portanto, em valioso instrumento na busca de tornar o processo executivo mais efetivo. Justamente por isso, a utilização da ferramenta somente deve ser indeferida se houver justificativa que aponte a sua inutilidade, devendo-se, do contrário, admiti-la para fins de se averiguar a eventual existência de pessoas interpostas movimentando contas e aplicações dos executados. No que concerne à questão do sigilo bancário, o artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001 admite a quebra pelo Juízo quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do processo judicial, e especialmente nos crimes que especifica. Por sua vez, a Resolução 140, do E. CSJT enuncia em seus considerandos que "em determinadas ações trabalhistas o afastamento do sigilo bancário é imprescindível para analisar o fluxo de ativos e financeiros dos devedores inadimplentes, rastrear a origem e o destino desses ativos e avaliar a capacidade patrimonial dos executados, procedimento esse que possibilita, inclusive, identificar eventual integração interempresarial para efeito de caracterização de grupo econômico". Tal situação revela-se presente nestes autos, em que inúmeras providências foram adotadas para a localização dos devedores e de bens de titularidade destes passíveis de penhora, todas, no entanto, sem êxito. Neste cenário, considerando que todas as diligências adotadas até o momento pelo d. Juízo singular foram infrutíferas, a expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, na forma requerida, mostra-se pertinente, constituindo a "ultima racio" na tentativa de dar efetividade ao provimento jurisdicional. Em igual sentido já decidiu este E. Colegiado, por unanimidade de votos, no julgamento do agravo de petição interposto nos autos da reclamação 0002394-48.2011.5.02.0087, cujo acórdão, relatado pelo Exmo. Desembargador Dr. Paulo Mota, foi publicado no DEJT de 26.10.2018. Registre-se, por fim, que a utilização da ferramenta foi exortada na Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, realizada pela ANAMATRA em 2010, onde foram elaborados enunciados almejando sugerir soluções para os diversos problemas encontrados nas execuções na seara laboral. Como uma das formas de tentar solucionar esses problemas foi mencionado o BACEN-CCS no Enunciado de número 11, assim redigido: "FRAUDE À EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CCS. 1. É instrumento eficaz, para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, a utilização do Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o objetivo de busca de procurações outorgadas a administradores que não constam do contrato social das executadas." Provejo o agravo para determinar a expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, na forma requerida. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER o agravo de petição do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA CONCEICAO ANDRADE
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0316400-46.1996.5.02.0011 : WILLIAM CEZAR SALES : PANIFICADORA NOVA IGUATEMI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2452db1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO NUNES DOS SANTOS DECISÃO Vistos, Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e representação), recebo o Agravo de Petição interposto pela parte autora (ID. 0d16ae2), determinando seu processamento, com intimação da parte contrária. Após, ao E. TRT da 2ª Região, com as cautelas de estilo. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM CEZAR SALES
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0316400-46.1996.5.02.0011 : WILLIAM CEZAR SALES : PANIFICADORA NOVA IGUATEMI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2452db1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO NUNES DOS SANTOS DECISÃO Vistos, Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e representação), recebo o Agravo de Petição interposto pela parte autora (ID. 0d16ae2), determinando seu processamento, com intimação da parte contrária. Após, ao E. TRT da 2ª Região, com as cautelas de estilo. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA CONCEICAO ANDRADE