Processo nº 03164642720128090051

Número do Processo: 0316464-27.2012.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
            REMESSA NECESSÁRIA Nº 0316464-27.2012.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAREQUERENTE: ELAINE SIQUEIRA DE SOUZA E OUTROREQUERIDO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELAÇÃO CÍVELAPELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELADO: ELAINE SIQUEIRA DE SOUZA E OUTRORECURSO ADESIVORECORRENTE: ELAINE SIQUEIRA DE SOUZA E OUTRORECORRIDO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Adoto o relatório inserido nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, apelação cível e do recurso adesivo. Conforme relatado, trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (mov. 250) e RECURSO ADESIVO interposto por ELAINE SIQUEIRA DE SOUZA e BRUNO HENRIQUE SIQUEIRA DE ALMEIDA (mov. 243) contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros públicos da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c/c cautelar de exibição de documentos ajuizada por ELAINE SIQUEIRA DE SOUZA e BRUNO HENRIQUE SIQUEIRA DE ALMEIDA em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. A sentença apelada foi proferida com o seguinte conteúdo (mov. 243): “(...)2. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) para:a) Reconhecer a responsabilidade civil do Município de Goiânia pela falha na prestação do serviço hospitalar, que resultou no óbito de André Luciano de Almeida.b) Condenar o Município de Goiânia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em favor de Bruno Henrique Siqueira de Almeida. c) Condenar o Município de Goiânia ao pagamento de pensão mensal ao autor Bruno Henrique Siqueira de Almeida, no valor de 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito (13/09/2009) até que complete 25 anos de idade.d) Indeferir os pedidos formulados por Elaine Siqueira de Souza.e) Condenar o Município de Goiânia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora obteve êxito preponderante na demanda, havendo apenas decaimento mínimo de seus pedidos.f) Os valores devidos a título de danos morais deverão ser atualizados a partir deste arbitramento (S. 362 STJ), enquanto os juros de mora possuem incidência desde a data do evento danoso (S. 54 STJ).g) Considerando a responsabilidade de indenizar da Fazenda Pública, a atualização monetária deve ocorrer pelo índice IPCA-e, e os juros de mora segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos em que decidido pelo STF no RE 870947 (art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 08/12/2021, e após esta data, pelo índice Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.Sem custas (artigo 39 da Lei nº 6.830/80).(...).” Irresignado, o requerido interpõe apelação cível (mov. 250) em que, após breve resumo dos fatos, argumenta que a sentença possui error in judicando ante ao inadequado entendimento acerca da teoria de responsabilidade civil do Estado por omissões, aplicando o vetor metodológico da omissão específica em caso circunscrito em evidente omissão genérica. Afirma que no presente caso resta arbitrária a indenização por danos morais e pensionamento, revelando-se excessivo e que não contempla o caráter punitivo-pedagógico do instituto, de larga aplicação doutrinária e jurisprudencial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida e afastar ou minorar a indenização por danos morais, com prequestionamento do artigo 927, da Lei Federal n.º 10.406/2002 e art. 37, § 6º, Constituição Federal. Isento de preparo. Por sua vez, os requerentes apresentam recurso adesivo, alegando que a requerente ELAINE SIQUEIRA DE SOUZA anexou os documentos comprobatórios da união estável, como pode se verificar da certidão de óbito. Sustenta que cuidou de seu companheiro e os documentos do INSS demonstra que a requerente convivia em união estável com o de cujus, circunstância que não foi impugnada pelo requerido, razão pela qual deve ser decretada a legitimidade ativa da recorrente para pleitear indenização em razão do falecimento do seu companheiro. Nesses termos, pugna o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a legitimidade ativa da requerente ELAINE SIQUEIRA DE SOUZA para pleitear indenização, com fixação de pensão no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de forma retroativa, desde a data do óbito até a data em que o falecido completaria 74,62 anos de idade, pagos de uma só vez e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada autor. Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça deferida aos requerentes. Na mov. 256 os requerentes apresentam contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da apelação cível interposta, com condenação do requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Devidamente intimado (mov. 266), o requerido apresenta contrarrazões ao recurso adesivo interposto pelos requerentes, pleiteando o seu não conhecimento ou não provimento. Intimada a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 275), manifestou pela não intervenção ministerial.  Apresentadas tais considerações, passa-se à apreciação da apelação cível interposta. Na hipótese, extrai-se da petição inicial que o Sr. André Luciano de Almeida apresentou quadro de insuficiência respiratória, dores no peito, tosse e sangramento, sendo encaminhado por três vezes para atendimento no Cais Cândida de Morais, situado na Av. Perimetral Norte esquina com CM 8, QD. 9, LT 1, Setor Cândida de Morais, contudo ao prestar atendimento ao paciente, o médico deixou de realizar os exames e diagnósticos necessários, causando sérios danos ao paciente e o seu falecimento. Infere-se que pela falha de diagnóstico do atendimento anterior e a demora no início do tratamento do paciente após o diagnóstico de infecção pelo vírus da gripe suína H1N1, ocorreu agravamento da moléstia, vindo o paciente a óbito no dia 13/09/2009, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais, com pedido de condenação ao pagamento de pensão. Ressalte-se o artigo 37, § 6º da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Confira-se: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na hipótese, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno é pautada pela teoria do risco administrativo, dispensando-se, portanto, a demonstração da culpa do agente, bastando-se, apenas a conduta, nexo de causalidade e o resultado lesivo, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES C/C MATERIAIS E ESTÉTICOS. 1. Preliminar. Nulidade. Laudo. Ausência dos requisitos formais. Inocorrência. Afasta-se a alegação de nulidade do laudo pericial, visto que, a despeito da ausência da referência bibliográfica no primeiro laudo pericial, após intimado para esclarecer tal ponto, o perito trouxe complementações, azo em que esclareceu tal omissão e, também, abordou sobre a bibliografia utilizada. 2. Parcialidade do perito. Referência bibliográfica. Não demonstração. A mera referência bibliográfica apontada pelo perito em seu laudo não conduz, de forma automática, em suposta parcialidade durante a realização do mister, uma vez que, além do profissional esclarecer que as literaturas servem para a complementação do trabalho, a parte recorrente não demonstrou o suposto direcionamento de tal perícia, a fim de prejudicar ou auferir qualquer vantagem. 3. Responsabilidade civil. Pessoa jurídica de direito público. Teoria objetiva. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno é pautada pela teoria do risco administrativo, dispensando-se, portanto, a demonstração da culpa do agente, bastando-se, apenas a conduta, nexo de causalidade e o resultado lesivo, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal. 4. Erro médico. Ente municipal. Responsabilidade civil objetiva. Nexo de causalidade não evidenciado. Tratando-se de suposto erro médico, compete ao autor a prova da conduta ilícita do profissional da saúde, demonstrando que este, na atividade desenvolvida, não agiu com a diligência e os cuidados necessários para a correta execução do mister. Para além disso, ainda que a relação jurídica entre o médico e paciente seja amparada na teoria do risco administrativo, é indispensável que fique demonstrado nos autos o elo, ou melhor, a ligação entre a negligência ou falta de zelo do profissional médico e a incapacidade provocada ao paciente, de sorte a incidir o dever indenizatório constante nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO,Apelação Cível 5164653-86.2017.8.09.0138, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023)”. Nesse toar, necessário se faz primeiramente analisar se houve de fato erro médico ou negligência na prestação dos serviços de saúde fornecidos pelo Município/requerido e, em caso positivo, se estão presentes os demais pressupostos exigidos para o reconhecimento da responsabilidade civil pelos danos alegados na inicial. Sobre o tema, cumpre ressaltar que a doutrina e a jurisprudência têm considerado o contrato de prestação de serviços médicos como obrigação de meio e não de resultado, não possuindo o profissional a obrigação de garantir a cura, mas de proceder de acordo com as regras e os procedimentos adequados aos tratamentos realizados, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do resultado, com exceção dos casos de cirurgia plástica, de natureza exclusivamente estética. Portanto, para aferir se ocorreu erro médico deve-se analisar se houve falha do profissional no exercício de seu ofício, decorrente de sua ação ou omissão, por inobservância de conduta técnica. Com efeito, para explicar melhor a matéria, transcrevo, por oportuno, os ensinamentos de Rui Stoco: “(…) Como não se desconhece, a responsabilidade dos médicos depende da demonstração de sua culpa, aliás, como sói acontecer com os profissionais liberais, cuja responsabilidade pessoal será apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do Código do Consumidor e do art. 186, c.c. o art. 927, caput, do CC.Portanto, o erro médico poderá converter-se em ato ilícito em razão de comportamento culposo, informado pela negligência, imprudência ou imperícia.(…) Mas, em conclusão, se da ação ou omissão dolosa ou culposa, que, neste caso, se traduz em “erro médico”, o paciente vier a sofrer dano de qualquer ordem, seja físico, psíquico ou moral, nasce o dever de reparar, pois é ele destinatário daquele dever de guarda e incolumidade. (in Tratado de Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais: 2011, p. 626/627, g.) Dito isto, imperioso consignar que, em se tratando de obrigação de meio, e não de resultado, assim já consagrado pela doutrina e jurisprudência, nenhum profissional da área médica poderá assumir o resultado de curar ou salvar o doente, e sim de proporcionar ao paciente o adequado tratamento dentro das especificações da ciência médica e métodos reconhecidos no exercício da profissão. Em suma, o cerne da questão consiste em aferir a existência de responsabilidade civil do médico e Município envolvidos no atendimento do Sr. André Luciano de Almeida. No caso, não se pode perder de vista que não cabe ao Poder Judiciário avaliar questões de alta indagação científica, nem se pronunciar sobre qual o tratamento mais indicado para a cura do doente. Só lhe está afeto o exame da conduta profissional, para verificar, à vista das provas, se houve ou não falha humana consequente de erro profissional crasso. Logo, incide, na espécie, o disposto no artigo 156 do Código de Processo Civil, na linha de que “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”. Nesse contexto, é evidente que, para avaliar o caso é necessário o exame dos documentos que instruem a petição de ingresso. Entretanto, o estudo da referida documentação demanda inegável conhecimento técnico-científico, sendo indispensável, nestes casos, a assistência de um perito técnico. Com efeito, se a prova da narrativa exordial passa, necessariamente, pelo exame da documentação constante dos autos, exsurge inafastável a produção de prova pericial, como bem conduziu o juízo de primeiro grau, sobretudo tendo em vista a já mencionada necessidade de conhecimentos técnicos e científicos. Nessa linha de raciocínio, muito embora o ente público tenha alegado ausência de prova quanto a falha no atendimento médico do genitor do autor, no qual resultou sua morte, o laudo pericial produzido nos presentes autos foi absolutamente categórico ao confirmar a referida falha. Quanto a conduta médica adotada, o médico perito assim a descreveu: 3. CONCLUSÃO• Deficiência da documentação médica:o A ficha de atendimento inicial foi preenchida de forma sucinta e ilegível, dificultando a compreensão da avaliação e conduta médica. A falta de clareza nos registros médicos prejudica a continuidade e avaliação do cuidado.• Ausência de tratamento específico para Influenza:o Em casos suspeitos de Influenza com gravidade, especialmente durante a pandemia de H1N1, recomenda-se o uso de antivirais (como oseltamivir) nas primeiras 48 horas após o início dos sintomas. Não há evidência nos autos de que essa medida tenha sido adotada.• Falta de exames complementares no atendimento inicial:o Exames laboratoriais e de imagem (como radiografias) são indicados em casos de insuficiência respiratória e dor torácica, sintomas apresentados pelo paciente. A ausência de thyagomediv@gmail.com registros desses exames no atendimento inicial sugere que os protocolos de investigação e monitoramento não foram seguidos adequadamente.• Demora no encaminhamento para internação:o A solicitação de internação ocorreu em 05/09/2009, quatro dias após o segundo atendimento, onde já havia sintomas de agravamento (falta de ar persistente e febre). A radiografia posterior revelou sinais de pneumonia, uma complicação comum em casos graves de Influenza, indicando que o quadro clínico avançou sem intervenção adequada.• Evolução para quadro grave e óbito:o Após a transferência para o Hospital de Doenças Tropicais (HDT), o diagnóstico de H1N1 foi confirmado, e o paciente necessitou de suporte intensivo. A insuficiência respiratória e pneumonia evoluíram para óbito, refletindo uma possível falta de intervenção precoce nos atendimentos anteriores.Com base na análise acima e nas diretrizes de medicina baseada em evidências, a manifestação é favorável aos autores, pois há indícios de que a assistência prestada no CAIS Cândida de Morais foi inadequada e não seguiu os protocolos recomendados para casos suspeitos de Influenza grave. As falhas na documentação, ausência de antivirais, e a demora na internação podem ter contribuído para a evolução fatal do quadro clínico. Como visto, o laudo pericial foi bastante claro ao estabelecer a negligência médica ao desconsiderar os sintomas do paciente, com diagnóstico inicial insuficiente para abordar os sintomas relatados, o que ocasionou, diretamente, no resultado danoso, consequentemente, o dever de indenizar. A corroborar tais ilações, cito os seguintes entendimentos deste Tribunal: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FAZENDA PÚBLICA. ERRO MÉDICO COMPROVADO. DANOS MORAL E ESTÉTICO EVIDENCIADOS. 1. Conforme disposto no artigo 37, § 6º, da CF, a Fazenda Pública responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independente da comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a atuação estatal. 2. Na espécie, evidencia-se tanto a falha do Município de Trindade (responsável pelo primeiro atendimento) quanto do Município de Goiânia (que fez o segundo atendimento), porquanto ambos falharam em perceber os claros sinais do desenvolvimento de síndrome compartimental, como a dor desproporcional à fratura sofrida pela autora/apelada, levando à necrose dos tecidos musculares, que culminou na necessidade de amputação do braço direito dela diante do risco de sepse e óbito. 3. Assim, presentes, no caso concreto, os pressupostos para estabelecer a responsabilidade de ambos os apelantes. 4. A amputação de membro superior é causa suficiente para demonstrar a ocorrência de dano moral indenizável. Estando o valor da indenização consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a sua manutenção, nos termos da Súmula nº 32/TJGO.5. O dano estético não pode ser compreendido, exclusivamente, como aquele que afeta a aparência externa da pessoa, refletindo um sentimento de diminuição da beleza exterior, mas deve, também, englobar toda a situação que envolve a aflição decorrente do desenvolvimento de sequela permanente que implica na redução da utilidade do próprio corpo físico, tal como ocorreu na espécie, em que a apelada ficou privada da utilização de membro superior direito em razão da sua amputação. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 0398376-51.2009.8.09.0051, Rel. Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Saúde. Acolhimento. O Fundo Municipal de Saúde é considerado como fundo público especial (art. 71 da Lei 4.320/1964), ou seja, é ente despersonalizado vinculado à administração direta (art. 14 da Lei Complementar 141/2012), e, por isso, não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo de ação judicial. Nesses casos, o próprio Município responde em juízo pelos atos praticados por agentes vinculados ao Fundo Municipal de Saúde, pois, a rigor, a manutenção do fundo é realizada pela própria municipalidade. 2. Responsabilidade civil objetiva do Município. Dever de indenizar. A responsabilidade do ente municipal é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, bastando o reconhecimento do nexo causal entre o atendimento médico prestado e as sequelas suportadas pelo paciente, a teor do art. 37, § 6º, Constituição Federal (STJ, 2ª Turma, REsp 856360/AC), devendo o ente público responder pelos atos praticados pelos médicos e profissionais que integram o seu corpo clínico. 3. Erro médico. Negligência. Hospital público. Óbito da paciente. Os requisitos da responsabilidade objetiva restaram preenchidos diante da conduta culposa dos agentes de saúde responsáveis pelo atendimento da paciente Iolanda Ferreira de Oliveira que, em 09/02/2004, procurou atendimento no Hospital Municipal de Campos Belos sentindo fortes dores de cabeça, situação que perdurou até o dia 14/02/2004, quando Iolanda, após medicação intravenosa, teve uma parada cardiorrespiratória e foi transferida para Hospital de Brasília, sem acompanhamento de médico, apenas de enfermeira, em ambulância sem condições de tráfego que apresentou defeitos durante a viagem, prolongando-a, a ponto da paciente vir a óbito no trajeto. 4. Filhos menores de idade e com deficiências físicas. Danos materiais. Pensionamento. A dependência econômica de filhos menores de idade, em relação aos genitores, é presumida, o que afasta a alegada indispensabilidade da comprovação da dependência econômica. No caso, os filhos, além de serem menores de idade à época do fato e possuírem deficiência física, tem-se que a dependência econômica não se restringe ao alcance da maioridade ou da idade de 25 anos, mas, sim, até a data em que a vítima completaria 71 (setenta e um) anos ou até o falecimento, o que ocorrer primeiro. 5. Danos morais. Valor arbitrado mantido. É evidente, na hipótese, o abalo sofrido pelos autores, em decorrência da perda de um familiar, em especial, da genitora, situação que causa enorme dor e profunda aflição psíquica, sendo suficiente a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um dos autores, valor quantificado de acordo com as circunstâncias dos fatos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Consectários legais. Os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do seu arbitramento. 7. Condenação imposta à Fazenda Pública Municipal. EC n. 113/21. Por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança, nos termos da redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97; a partir de 09/12/2021, de única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma da EC 113/2021. 8. Sentença ilíquida. Em se tratando de sentença ilíquida, o arbitramento dos honorários sucumbenciais fica postergado para a fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, do CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 0165080-92.2012.8.09.0026, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2022, DJe de 08/11/2022) Com efeito, denota-se que há amplo respaldo probatório para acolher a pretensão recursal, o que, desse toar, impõe a manutenção da sentença recorrida neste particular. Antes de adentrar quanto aos danos morais, necessário analisar sobre a legitimidade ou ilegitimidade ativa da parte autora ELAINE SIQUEIRA DE SOUZA. Compulsando os autos, resta demonstrado a existência de união estável entre o companheiro falecido André Luciano de Almeida e a requerente ELAINE SIQUEIRA DE SOUZA, evidenciando-se pela demonstração da requerente de ser genitora do requerente BRUNO HENRIQUE SIQUEIRA DE ALMEIDA, do qual é fruto do relacionamento existente entre ELAINE SIQUEIRA DE SOUZA e o falecido André Luciano de Almeida (mov. 3, arq. 1, fls. 23 e 35). Outrossim, consta da certidão de óbito declaração que demonstra que o falecido “Convivia maritalmente com a Srª Elaine Siqueira de Souza a há cerca de 4 anos” (mov. 3, arq. 1, fl. 26), bem como há declaração hospitalar que certifica que a requerente ficou como responsável pela internação de seu companheiro (mov. 3, arq. 1, fl. 36). Ademais, observa-se que a requerente recebe junto ao INSS pensão por morte do companheiro falecido, cujos documentos foram devidamente anexados aos autos (mov. 3, arq. 1, fl 41 a 135 e mov. 80 e 181), circunstância suficiente a comprovar que de fato a parte requerente ELAINE SIQUEIRA DE SOUZA convivia em união estável com o falecido companheiro, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo ativo do presente feito. Dito isso, com relação ao dano moral, no caso de falecimento de integrante do núcleo familiar, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação específica, uma vez que é caracterizado pela simples violação da personalidade e da dignidade do titular, já que o mesmo é presumido pela própria situação vivenciada. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SINISTRO EM RODOVIA. MORTE. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. DANO MATERIAL E MORAL. DEVIDOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – 4. (…). 5. A perda brusca do esposo e pai dos autores em acidente de trânsito, causando-lhes dor, sofrimento e angústia, independe da prova de existência de ocorrência de dano moral, por se tratar de dano moral puro (in re ipsa). 6. Atento à teoria do desestímulo, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, após considerar a gravidade da ofensa, as posições sociais da parte recorrente e da parte apelada, constato que o valor fixado pelo Magistrado de primeira instância se mostrou proporcional e razoável, razão pela qual deve ser mantido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5445064-96.2018.8.09.0074, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 03/10/2023, DJe de 03/10/2023) Acerca do quantum indenizatório, cumpre esclarecer que é necessário ter sempre em mente que a indenização por dano moral deve alcançar montante que possa cumprir o caráter pedagógico a que se presta, sem, contudo, ser fonte de enriquecimento sem causa da parte que teve seu patrimônio subjetivo violado, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. Nesse sentido, a Súmula 32 desta Corte Estadual, veja-se: ENUNCIADO: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Dessarte, a fixação do valor da indenização deve observar a condição econômica da vítima, bem assim a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em tela, considerando a condição econômica dos requerente e a capacidade da parte requerida e, em especial, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor arbitrado no importe de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil) para o requerente BRUNO HENRIQUE SIQUEIRA DE ALMEIDA, mostra-se razoável, de modo que a pretensão de minoração sustentada pelo requerido não deve ser acatada, notadamente porque não trouxe nenhum elemento que pudesse infirmar a conclusão da condutora do feito de origem. Sobre o tema, anexo julgados desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAR EM DECORRÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA ADEQUADA. FALECIMENTO DO FILHO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.1. A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, é regida pelo § 6º do artigo 37 da Constituição da República, que adotou a teoria da responsabilidade objetiva, inclusive por atos omissivos, quando constatada a precariedade no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir.2. Tendo em vista que caberia ao Município o ônus probatório de apresentar os prontuários e condutas médico hospitalares realizadas junto à apelante, este não se desincumbiu de comprovar o adequado acompanhamento do quadro de saúde da 2ª apelante.3. O valor dos danos morais, por falta de critérios objetivos na legislação pátria para sua quantificação, fica ao inteiro arbítrio do Juiz que deve pautar-se pela moderação, razoabilidade e proporcionalidade ao grau de culpa, para que a intensidade e gravidade da dor sofrida sejam compensadas, sem, no entanto, resultar em enriquecimento sem causa para a vítima, de maneira que no presente caso, considerando a morte do feto/filho(a) da autora, fixa-se o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 4. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO. Apelação cível n.º 0205390-16.2012.8.09.0132, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, Julgado em 21/05/2024, DJe de 23/05/2024). Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto ao valor da condenação da parte requerida em danos morais (R$ 75.000,00). No que se refere a pensão, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, a dependência econômica, à época, do menor, em razão do óbito do genitor é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 – 2. (…). 3. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.) De igual modo, a comprovação de dependência da requerente também é dispensada, uma vez que demonstrado tratar de família de baixa renda, cuja condenação ao pagamento de pensão em favor da requerente é medida impositiva. Sobre a fixação da pensão alimentícia, ensina Carlos Roberto Gonçalves que: A indenização sob a forma de pensão é calculada com base na renda auferida pela vítima, descontando-se sempre 1/3, porque se ela estivesse viva estaria despendendo pelo menos 1/3 de seus ganhos em sua própria manutenção. Os seus descendentes, ascendentes, esposa ou companheira (os que dela recebiam alimentos, ou de qualquer forma estavam legitimados a pleitear a pensão) estariam recebendo somente 2/3 de sua renda (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. IV. p. 417-418). Assim, para a fixação da pensão alimentícia pleiteada, há de se presumir que o falecido percebia quantia mensal, sendo que o entendimento jurisprudencial estabelece que a pensão em decorrência de morte deve considerar também o valor mínimo que a vítima gastaria para o seu próprio sustento, presumindo-se em 1/3 (um terço) de sua remuneração, resultando, por certo, 2/3 (dois terços) para seus familiares e dependentes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE PRESO DENTRO DE CENTRO DE DETENÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.1. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que o pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos.Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no REsp 1993201 MA 2022/0083842-0, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1º Primeira Turma, Julgado de 04/03/2024, DJe de 07/03/2024).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PENSÃO MENSAL - FALECIMENTO DO GENITOR - FILHO MENOR - PERCENTUAL - MAJORAÇÃO.- Nos termos do entendimento dos tribunais superiores, o valor da pensão mensal a favor do filho menor em decorrência do falecimento do seu genitor, deve ser limitado a 2/3 do salário mínimo, pois necessária a dedução do percentual de 1/3 correspondentes aos gastos pessoais da vítima - Merece majoração para 50% do valor do salário mínimo a pensão mensal deferida na sentença em favor do filho menor do de cujus, nos exatos termos requeridos.(TJMG, Apelação Cível n.º 5003707-55.2018.8.13.0701, Rel. Des. Habbib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, Julgado de 02/04/2024, Dje de 02/04/2024). No caso, os requerentes fazem jus à pensão mensal a ser paga no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente para o requerente BRUNO HENRIQUE SIQUEIRA DE ALMEIDA até que complete 25 (vinte e cinco) anos, quando terá condição de prover o próprio sustento, bem como o equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente para a requerente ELAINE SIQUEIRA DE SOUZA até a data em que a vítima completaria 74 (setenta e quatro) anos. Sobre o período de recebimento das pensões, segue o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SINISTRO EM RODOVIA. MORTE. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. DANO MATERIAL E MORAL. DEVIDOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Comprovado o ato ilícito, consubstanciado na invasão do requerido na pista contrária, perdendo a direção do caminhão, com tombamento da carga, atingindo o veículo em sentido contrário, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, o dever de indenizar constitui medida que se impõe, a teor do que dispõe o art. 186 c/c 927, ambos do Código Civil.2. O Boletim de Ocorrência goza de presunção de veracidade iuris tantum, somente desconstituída por meio de prova segura, a cargo da parte contrária, não produzida na espécie.3. A dependência da viúva e dos filhos menores no que tange o recebimento de pensão advinda do óbito do esposo falecido é presumida, sendo, portanto, cabível o pensionamento mensal.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pensão mensal devida aos filhos menores, pela morte de genitor, deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima até a data em que os beneficiários venham a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade e, para viúva, até a data em que o de cujus completaria 74 anos de idade.5. A perda brusca do esposo e pai dos autores em acidente de trânsito, causando-lhes dor, sofrimento e angústia, independe da prova de existência de ocorrência de dano moral, por se tratar de dano moral puro (in re ipsa).6. Atento à teoria do desestímulo, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, após considerar a gravidade da ofensa, as posições sociais da parte recorrente e da parte apelada, constato que o valor fixado pelo Magistrado de primeira instância se mostrou proporcional e razoável, razão pela qual deve ser mantido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação Cível n.º 5445064-96.2018.8.09.0074, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, Julgado de 06/10/2023, DJe de 10/10/2023).ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. IDADE DO BENEFICIÁRIO. 1. A tese que objetiva incrementar o valor da indenização por danos morais está desacompanhada do dispositivo de lei federal que teria sido violado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.233/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022). DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO. DESERTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA JUNTO AO CONDUTOR. PRECEDENTES. VÍTIMAS FATAIS. MORTE DA GENITORA. SOBREVIVÊNCIA DE FILHOS MENORES. INCAPAZES. PROVA. DANO MORAL. DEVIDO. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. QUANTUM. RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS. 1 5. (…). 6. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, a dependência econômica do menor, em razão do óbito do genitor é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova (STJ, AgRg no Ag 1.294.094/MG, Relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 6/2/2015). 7. Nos moldes estabelecidos no édito sentencial, os filhos menores fazem jus à pensão mensal, em virtude do falecimento de sua genitora, a ser paga no valor de 1/3 (um terço) do salário para cada filho, até que completem 25 (vinte e cinco) anos, quando terão condições de prover o próprio sustento. 8 – 9. (…). PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0337102-56.2011.8.09.0006, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2021, DJe de 14/06/2021). Por fim, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé só é admitida quando restarem configuradas algumas das condutas elencadas no artigo 80 do CPC, mediante prova inconteste do comportamento malicioso e propositado da parte (dolo ou culpa grave), visando dificultar o andamento do feito através de condutas que afrontam a realidade dos fatos e que causem efetivo prejuízo à parte contrária. Assim, em razão do seu caráter punitivo, a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, o que não ocorreu no caso em comento, razão pela qual o pedido formulado em sede de contrarrazões não merece acolhimento. Ao teor do exposto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHES PROVIMENTO E CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e reconhecer a legitimidade da requerente ELAINE SIQUEIRA DE SOUZA para figurar no polo ativo do presente feito, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), aplicando a atualização do débito na forma definida na sentença de primeiro grau, e determinar o pagamento de pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo, desde a data do óbito (13/09/2009) até a data em que a vítima completaria 74 (setenta e quatro anos) e, considerando a limitação de 2/3 (dois terços) para familiares e dependentes, alterar a fixação da pensão do filho BRUNO HENRIQUE SIQUEIRA DE ALMEIDA para 1/3 do salário mínimo.  Em razão da sucumbência do requerido, majoro os respectivos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, conforme definido na sentença, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Outrossim, deixo de fixar os honorários recursais quanto ao recurso adesivo interposto, considerando a disposição do Tema 1059 do STJ, bem como por não ter sido arbitrado honorários em primeiro grau em desfavor dos requerentes. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR  REMESSA NECESSÁRIA Nº 0316464-27.2012.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAREQUERENTE: ELAINE SIQUEIRA DE SOUZA E OUTROREQUERIDO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELAÇÃO CÍVELAPELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELADO: ELAINE SIQUEIRA DE SOUZA E OUTRORECURSO ADESIVORECORRENTE: ELAINE SIQUEIRA DE SOUZA E OUTRORECORRIDO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DIREITO DE PENSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE. LIMITAÇÃO DA PENSÃO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de remessa necessária, apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão de erro médico que resultou em óbito do paciente. Um dos autores interpôs recurso adesivo, pleiteando o reconhecimento da legitimidade passiva e ampliação da indenização por danos morais e materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o Ente Municipal deve ser responsabilizado pelo falecimento do paciente no caso de erro médico em atendimento hospitalar, (ii) se há legitimidade ativa da autora para figurar no polo ativo do presente feito, (iii) se a conduta narrada pela parte autora enseja a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e  (iv) se a pensão alimentícia foi aplicada corretamente ao filho e se deve ser aplicada também em favor da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo dispensada a comprovação de culpa. 4. O laudo pericial constatou a existência de negligência médica ao desconsiderar os sintomas do paciente, com diagnóstico inicial insuficiente para abordar os sintomas relatados, o que ocasionou, diretamente, no resultado danoso, consequentemente, o dever de indenizar.5. Nos autos há prova da união estável constituída entre o falecido e a autora, torna-se evidente a legitimidade ativa desta para cobrar a indenização por danos morais e matérias decorrentes da morte daquele.6. O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), e o valor arbitrado pelo juízo de origem, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme Súmula 32 do TJGO, devendo ser estendido também para a companheira sobrevivente.7. A fixação da pensão deve limitar na proporção de 2/3, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao próprio sustento do falecido.8. A pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até os 25 anos do autor é devida, considerando a presunção de dependência econômica do filho em razão do óbito do seu genitor (precedentes do STJ).9. De igual modo, reconhecida a legitimidade ativa da companheira sobrevivente, sendo presumível a dependência econômica, faz jus ao recebimento de 1/3 do salário mínimo até a data em que o falecido companheiro completaria 74 (setenta e quatro) anos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Município por erro médico que resulte em morte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estendido o pagamento de indenização também para a parte autora cuja legitimidade ativa foi reconhecida. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é devida a pensão mensal ao filho menor, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 4. A pensão mensal por morte de companheiro deve ser fixada em 1/3 do salário mínimo para a companheira até a data em que a vítima completaria 74 anos. 5. A pensão por morte deve limitar em 2/3 do salário mínimo, presumindo-se que 1/3 do salário mínimo seria destinado ao sustento do falecido se estivesse vivo."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 80, 85, § 3º, 85, § 4º, 85, § 11, 156, 487, I; CC/2002, arts. 186, 927; L. 9.494/1997, art. 1º-F; L. 6.830/1980, art. 39; EC 113/2021, art. 3º; L. 4.320/1964, art. 71; LC 141/2012, art. 14.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ; RE 870947/STF; Apelação Cível 5164653-86.2017.8.09.0138/TJGO; Apelação / Remessa Necessária 0398376-51.2009.8.09.0051/TJGO; Apelação / Remessa Necessária 0165080-92.2012.8.09.0026/TJGO; Súmula 32/TJGO; Apelação Cível 5445064-96.2018.8.09.0074/TJGO; Apelação cível n.º 0205390-16.2012.8.09.0132/TJGO; AgInt no REsp n. 1.934.869/RJ/STJ; AgInt no REsp 1993201 MA 2022/0083842-0/STJ; Apelação Cível n.º 5003707-55.2018.8.13.0701/TJMG; Apelação Cível n.º 5445064-96.2018.8.09.0074/TJGO; AgInt no AREsp n. 1.951.233/RJ/STJ; Apelação Cível 0337102-56.2011.8.09.0006/TJGO; STJ, AgRg no Ag 1.294.094/MG; Tema 1059/STJ. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHES PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO ADESIVO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Fernando de Mello Xavier e o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, que presidiu a sessão de julgamento. PRESENTE o Procurador de Justiça, Dr. Wagner de Pina Cabral. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 EMENTA: DIREITO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DIREITO DE PENSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de remessa necessária, apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão de erro médico que resultou em óbito do paciente. Um dos autores interpôs recurso adesivo, pleiteando o reconhecimento da legitimidade passiva e ampliação da indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o Ente Municipal deve ser responsabilizado pelo falecimento do paciente no caso de erro médico em atendimento hospitalar, (ii) se a conduta narrada pela parte autora enseja a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, (iii) se a pensão alimentícia foi aplicada corretamente e (iv) se há legitimidade ativa da autora que não comprovou a relação de união estável com o paciente falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo dispensada a comprovação de culpa. 4. O laudo pericial constatou a existência de negligência médica ao desconsiderar os sintomas do paciente, com diagnóstico inicial insuficiente para abordar os sintomas relatados, o que ocasionou, diretamente, no resultado danoso, consequentemente, o dever de indenizar.5. O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), e o valor arbitrado pelo juízo de origem, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme Súmula 32 do TJGO.6. A pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até os 25 anos do autor é devida, considerando a presunção de dependência econômica do filho em razão do óbito do seu genitor (precedentes do STJ).7. Ausente a comprovação de união estável constituída entre o falecido e a autora, torna-se evidente a ilegitimidade ativa desta para cobrar a indenização por danos morais e matérias decorrente da morte daquele.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Remessa necessária, apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Município por erro médico que resulte em morte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é devida a pensão mensal ao filho menor, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 4. A legitimidade ativa da parte autora se comprova com a demonstração de existência de união estável com o paciente falecido."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 80; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 32 do TJGO; Precedentes do STJ.
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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