Processo nº 03185150820038090154

Número do Processo: 0318515-08.2003.8.09.0154

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Uruana - Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Uruana - Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo Nº: 0010443-27.2011.8.09.0154 1. Dados Processo Juízo...............................: Uruana - Vara Cível Prioridade.......................: Metas CNJ Tipo Ação.......................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Habilitação Segredo de Justiça.........: NÃO Fase Processual.............: Conhecimento Data recebimento...........: 13/01/2011 00:00:00 Valor da Causa...............: R$ 1.000,00 2. Partes Processos: Polo Ativo BANCO DO BRASIL S.A Polo Passivo ESPÓLIO DE FRANCISCO DE AQUINO FERREIRA ESPÓLIO DE HONÓRIA DIAS DOS SANTOS   SENTENÇA   Tratam-se os autos de pedido de habilitação de herdeiros em apenso à execução n. 0318515- 08.2003.8.09.0154 proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face dos falecidos Francisco de Aquino Ferreira e Honória Dias dos Santos, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Deferida a habilitação em 19/01/2011, fora determinada a citação dos herdeiros à fl. 23. Os herdeiros ONIDAS FERREIRA DOS SANTOS, MARIA FERREIRA DA SILVA, ANTÔNIO DE AQUINO FERREIRA e OZIEL FERREIRA DE AQUINO foram citados às fls. 39-v, 310, 312 e 335, respectivamente. Contudo, nada manifestaram. Em que pese as diversas diligências para localização e citação, a parte autora não logrou êxito em citar os herdeiros BENEDITA FERREIRA DE ALMEIDA, FRANCISCA FERREIRA DE AQUINO, JANUÁRIO FERREIRA DE AQUINO, ROSÂNGELA FERREIRA DE AQUINO e PEDRO FERREIRA DE AQUINO. Devidamente intimada para impulsionar o feito para viabilizar a citação dos herdeiros (evento 80), a parte autora requereu a dilação do prazo (evento 84). Concedida a dilação e devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte. Ao evento 90 foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV). Após apelação, sobreveio a Decisão Monocrática de evento 107 cassando a sentença de evento 90, determinando o prosseguimento do feito por reconhecer que o abandono (CPC, art. 485, III) não restou configurado nos autos. Os requeridos BENEDITA FERREIRA DE ALMEIDA, FRANCISCA FERREIRA DE AQUINO, JANUÁRIO FERREIRA DE AQUINO, ROSÂNGELA FERREIRA DE AQUINO e PEDRO FERREIRA DE AQUINO foram validamente citados via edital (evento 119), deixando transcorrer in albis o prazo para resposta, restando caracterizado a revelia, consoante se depreende de certidão exarada ao evento 120. Nomeada curadora especial (evento 122), esta apresentou contestação por negativa geral ao evento 129. Impugnação à contestação ao evento 137. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana Processo nº : 0010443-27.2011.8.09.0154 Natureza : Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Habilitação Polo Ativo : BANCO DO BRASIL S.A Polo Passivo : ESPÓLIO DE FRANCISCO DE AQUINO FERREIRA Processo: 0010443-27.2011.8.09.0154 Movimentacao 139 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência Arquivo 1 : sentenca.html Usuário: Cristina Jacinta de Deus - Data: 15/04/2025 11:15:41 URUANA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Habilitação Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/09/2024 14:11:50 Assinado por ROBERTA WOLPP GONCALVES Localizar pelo código: 109487605432563873805558270, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pVieram-me os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. DECIDO. O processo de habilitação tem como objetivo regularizar a sucessão processual quando ocorre a morte de qualquer das partes. A habilitação tem natureza de ação incidente e não de mero incidente processual e pode ser requerida em face daquele que se mostra sucessor natural nos direitos do sucedido. O Código de Processo Civil regula o pedido de habilitação nos seus artigos 687 e seguintes, cujo teor passo a transcrever: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.   Pois bem. Analisando o feito com a devida atenção, observo que tanto a questão da competência, como a legitimidade dos postulantes foi observada, conforme se infere da leitura dos dispositivos legais alhures transcritos. Noutro passo, esclareço às partes que os espólios foram citados acerca do pedido de habilitação, na forma estabelecida pelo art. 690, e não quanto ao procedimento de execução propriamente dito. E, não sendo o caso de maior dilação probatória passo a análise do pedido inicial formulado. No particular, o pedido é procedente. É sabido que a atividade de curador especial (art. 72, II do CPC) é múnus público com finalidade precípua de propiciar ao réu revel citado por edital o contraditório e a ampla defesa. Ao réu revel citado por edital e representado por curador, a lei faculta a contestação por meio de negativa geral, ou seja, sem a necessidade de o curador fazer impugnação específica a cada fato abordado Processo: 0010443-27.2011.8.09.0154 Movimentacao 139 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência Arquivo 1 : sentenca.html Usuário: Cristina Jacinta de Deus - Data: 15/04/2025 11:15:41 URUANA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Habilitação Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/09/2024 14:11:50 Assinado por ROBERTA WOLPP GONCALVES Localizar pelo código: 109487605432563873805558270, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ppelo autor (art. 341, parágrafo único, do CPC). Assim, diante da contestação genérica, formulada pela curadora especial, os fatos tornam-se controversos, cabendo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito vindicado (art. 373, I, do CPC). Ademais, ressalto que a defesa por negativa geral dispensa a impugnação, conforme interpretação “a contrário sensu” do art. 351, do CPC. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, porquanto foi juntada a documentação que demonstra a condição de sucessores das partes indicadas. Por outro lado, não se pode afirmar que houve finalização de inventário dos falecidos, de modo que deve permanecer a figura do espólio no polo passivo das lides relativas a bens, direitos e obrigações dos de cujus, enquanto não efetuada a partilha. É o bastante. Ante o exposto, com arrimo no quanto disposto I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o incidente de habilitação ora formulado, determinando, após preclusa esta sentença, sejam os herdeiros habilitados nos autos da ação de execução de n. 0318515-08.2003.8.09.0154, na condição de representantes do ESPÓLIO DE FRANCISCO DE AQUINO FERREIRA e ESPÓLIO DE HONÓRIA DIAS DOS SANTOS. Em atenção ao princípio da causalidade, custas, caso haja, pela parte autora. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários da curadora especial Dra. Vanessa Caroline da Silva (OAB/GO n. 65.834), o qual arbitro em R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais). À escrivania: Remetam-se cópia da presente à execução em apenso (n. 0318515- 08.2003.8.09.0154), ato contínuo promova-se a intimação da parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Transitada esta em julgado, cumpra-se o determinado no dispositivo desta sentença e após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Dou por registrada a presente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Roberta Wolpp Gonçalves Juiz(a) de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR Processo: 0010443-27.2011.8.09.0154 Movimentacao 139 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência Arquivo 1 : sentenca.html Usuário: Cristina Jacinta de Deus - Data: 15/04/2025 11:15:41 URUANA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Habilitação Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/09/2024 14:11:50 Assinado por ROBERTA WOLPP GONCALVES Localizar pelo código: 109487605432563873805558270, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p   DECISÃO   Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença de mov. 139 que, julgando a ação, condenou a parte autora ao pagamento de honorários à curadora especial, em atenção ao princípio da causalidade. Aponta a parte embargante que existe omissão no julgado, uma vez que os honorários do curador especial são pagos pelo Estado. Impugna os fundamentos da sentença e requer o provimento do recurso, acolhendo seu pedido, imprimindo efeito infringente aos embargos. É o relatório. DECIDO. Por presentes os seus pressupostos, conheço os embargos declaratórios interpostos. Primeiramente, mister se faz ressaltar que, uma vez publicada a sentença, pouco importando a sua natureza, incide o princípio da inalterabilidade da decisão judicial. Excepcionalmente, admite-se a alteração na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, ou em virtude de interposição de embargos de declaração, quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição ou for omissa com relação a questão suscitada pelas partes. Significa que o recurso em espeque possui fundamentação vinculada. Nesta senda, os aclaratórios não tem a função de revisar ou anular a sentença, mas tão somente complementar a decisão judicial. A propósito, confira: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. De outra banda, os declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. em 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).   Sobre o assunto, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana Processo nº : 0010443-27.2011.8.09.0154 Natureza : Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Habilitação Polo Ativo : BANCO DO BRASIL S.A Polo Passivo : ESPÓLIO DE FRANCISCO DE AQUINO FERREIRA Processo: 0010443-27.2011.8.09.0154 Movimentacao 167 : Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração Arquivo 1 : decisao.embargosdedeclaracao..html Usuário: Cristina Jacinta de Deus - Data: 15/04/2025 11:15:41 URUANA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Habilitação Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/01/2025 15:04:12 Assinado por ROBERTA WOLPP GONCALVES Localizar pelo código: 109387655432563873764562575, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDO ART. 1.022, DO NCPC. I – A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado. Assim, inexistindo no acórdão embargado quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do NCPC, impõe-se a rejeição dos Embargos Declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Mandado de Segurança 5322987- 50.2017.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2018, DJe de 20/09/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM MATERIAIS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARBITRAGEM. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame da causa. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5090119- 03.2017.8.09.0000, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2019, DJe de 14/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os aclaratórios não admitem a rediscussão do mérito do decisum recorrido. 2. Ainda que o aresto se reporte a legislação revogada, se a matéria controvertida ainda encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência atual, não há se falar em contradição. 3. O julgador não está obrigado a fazer menção a todos os pontos suscitados pela parte recorrente se os fundamentos apresentados são suficientes para dizer o direito. 4. Inexiste omissão se a questão foi decidida, inclusive mediante a citação da lei de regência. 5. Desnecessário o debruço sobre o prequestionamento, na medida em que, dirimidas as questões primordiais, esta Corte não exerce papel consultivo. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5179390-86.2018.8.09.0000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2019, DJe de 14/03/2019).   Cediço que prestam-se os embargos de declaração a parte que, no julgado, vislumbra ou supõe a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.   Ocorre que, diante desta situação fática, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados porque, ao tentar apontar vícios na sentença, a parte embargante apenas está demonstrando inconformismo e Processo: 0010443-27.2011.8.09.0154 Movimentacao 167 : Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração Arquivo 1 : decisao.embargosdedeclaracao..html Usuário: Cristina Jacinta de Deus - Data: 15/04/2025 11:15:41 URUANA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Habilitação Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/01/2025 15:04:12 Assinado por ROBERTA WOLPP GONCALVES Localizar pelo código: 109387655432563873764562575, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pdescontentamento com o resultado do julgado, tanto que junto ao recurso o embargante fez a referência aos honorários sucumbenciais fixados pela causalidade, aduzindo que são honorários devidos pelo exercício da curadoria especial. No entanto, sabido e ressabido que a via de embargos de declaração não é própria para tanto. Enfim, da leitura atenta da sentença depreende-se que o julgado nem de longe arranhou qualquer norma legal. Ademais, não merece reparos a condenação do embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois ao ajuizar a presente demanda exclusivamente para habilitação de herdeiros, a aplicação do princípio da causalidade opera contra o embargante. Ao contrário do que tenta aduzir, a natureza jurídica dos honorários fixados pelo exercício do munus de curador especial é distinta da natureza jurídica dos honorários sucumbenciais. Frise-se que é plenamente possível a cumulação de tais verbas, já que buscam remunerar situações processuais diversas. Enquanto os honorários do curador visam remunerar o trabalho desenvolvido no exercício da função pública, a verba sucumbencial é devida ao advogado pelo decaimento do pedido da parte. O execício do encargo do defensor dativo/curador especial em substituição ao Poder Público deve ser por este remunerado, sob pena de enriquecimento sem justa causa do ente estatal e corroborar sua insuficiente atuação. Por fim, é cediço que, com base no princípio da causalidade, deve responder pelos ônus sucumbenciais aquele que deu causa à propositura da demanda ou instauração do incidente. Dessa forma, correta sua condenação no pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do E. STJ: A jurisprudência desta Corte entende que o ônus processual deve regular-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu azo à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. (AgRg no REsp 1529478/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015). Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. Assim, com fundamento na causalidade, o Tribunal a quo entendeu por condenar a recorrente a arcar com os ônus sucumbenciais. (AgRg no REsp 1506945/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015).   Desse modo, há de se frisar que não se admite o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu. Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente. Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. Assim, não demonstrado pelo embargante nenhum provimento integrativo/retificador a ser emitido, este deverá deduzir seu inconformismo por outra via, se entender ter havido inadequada aplicação do direito. É o bastante. Ante ao exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração de mov. 151, REJEITANDO-O no mérito, ante a ausência das hipóteses previstas nos arts. 1.022 c/c 489, § 1º, do Código de Processo Civil, para manter incólume a Sentença proferida ao mov. 139. Processo: 0010443-27.2011.8.09.0154 Movimentacao 167 : Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração Arquivo 1 : decisao.embargosdedeclaracao..html Usuário: Cristina Jacinta de Deus - Data: 15/04/2025 11:15:41 URUANA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Habilitação Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/01/2025 15:04:12 Assinado por ROBERTA WOLPP GONCALVES Localizar pelo código: 109387655432563873764562575, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNo mais, para facilitar a compreensão quando à cumulação de honorários sucumbenciais e honorários dativos, uma vez que verifico tal omissão, de ofício, acrescento à parte dispositiva da sentença o seguinte trecho: Por fim, arbitro ainda em 02 (duas) UHDs a título de honorários dativos para a curadora especial nomeada para o feito, Dra. Vanessa Caroline da Silva (OAB/GO n. 65.834). Expeça- se a respectiva certidão. Embora a manifesta intenção de revisar o conteúdo da sentença por via transversa, não vejo má-fé por parte da embargante, portanto, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Roberta Wolpp Gonçalves Juiz(a) de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR Processo: 0010443-27.2011.8.09.0154 Movimentacao 167 : Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração Arquivo 1 : decisao.embargosdedeclaracao..html Usuário: Cristina Jacinta de Deus - Data: 15/04/2025 11:15:41 URUANA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Habilitação Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/01/2025 15:04:12 Assinado por ROBERTA WOLPP GONCALVES Localizar pelo código: 109387655432563873764562575, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª Câmara Cível   1ª Câmara Cível EXTRATO DA ATA   PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível PROCESSO:0010443-27.2011.8.09.0154 RELATOR(A): EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) MURILO VIEIRA DE FARIA 0º APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S.A 1º APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S.A 0º APELADO(S): PEDRO FERREIRA DE AQUINO, FRANCISCA FERREIRA DE AQUINO, ESPÓLIO DE HONÓRIA DIAS DOS SANTOS, ROSÂNGELA FERREIRA DE AQUINO, ESPÓLIO DE FRANCISCO DE AQUINO FERREIRA, BENEDITA FERREIRA DE ALMEIDA 1º APELADO(S): FRANCISCA FERREIRA DE AQUINO, ONIDAS FERREIRA DOS SANTOS, ROSÂNGELA FERREIRA DE AQUINO, OZIEL FERREIRA DE AQUINO, PEDRO FERREIRA DE AQUINO, MARIA FERREIRA DA SILVA, JANUÁRIO FERREIRA DE AQUINO, ESPÓLIO DE FRANCISCO DE AQUINO FERREIRA, ESPÓLIO DE HONÓRIA DIAS DOS SANTOS, ANTONIO DE AQUINO FERREIRA, BENEDITA FERREIRA DE ALMEIDA SECRETARIA: 1ª Câmara Cível DATA DA SESSÃO: 17/02/2025 10:00 PROC.DE JUSTIÇA: DR(A) Rodolfo Pereira Lima Júnior PRESIDIU A SESSÃO: EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) ÁTILA NAVES AMARAL TURMA JULGADORA: 1   DECISÃO: Conhecido e Provido , A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A) Processo: 0010443-27.2011.8.09.0154 Movimentacao 209 : Extrato da Ata de Julgamento Inserido Arquivo 1 : extratoatadejulgamentosessao170220251000.html Usuário: Cristina Jacinta de Deus - Data: 15/04/2025 11:15:41 URUANA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Habilitação Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/02/2025 19:14:22 Assinado por ABRAO DE SOUSA CAIXETA FILHO Localizar pelo código: 109887625432563873719789121, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p  COM RELATOR(A): EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) ÁTILA NAVES AMARAL EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) Altair Guerra da Costa     19/02/2025 19:14 Abrao de Sousa Caixeta Filho Analista Judiciário Processo: 0010443-27.2011.8.09.0154 Movimentacao 209 : Extrato da Ata de Julgamento Inserido Arquivo 1 : extratoatadejulgamentosessao170220251000.html Usuário: Cristina Jacinta de Deus - Data: 15/04/2025 11:15:41 URUANA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Habilitação Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/02/2025 19:14:22 Assinado por ABRAO DE SOUSA CAIXETA FILHO Localizar pelo código: 109887625432563873719789121, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DO ESTADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o incidente de habilitação de herdeiros e condenou o Apelante ao pagamento dos honorários da curadora especial dos Apelados. 1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários do curador especial devem ser suportados pelo Estado ou pela parte vencedora da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A curadoria especial visa à defesa de partes revels citadas por edital, sendo uma função pública prevista nos artigos 72 e 75, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A imposição dos honorários ao Apelante afronta o princípio da sucumbência, pois o curador especial não atua como advogado contratado pela parte, mas sim em cumprimento de dever imposto pelo Estado. 5. A jurisprudência dominante reconhece que o pagamento dos honorários de curador especial é encargo do Estado, conforme o disposto na Lei 8.906/94 e normativas estaduais correlatas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários do curador especial constituem encargo público, sendo devidos pelo Estado, e não pela parte vencedora da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72 e 75, I; Lei 8.906/94, art. 22, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 0325491.28.2016.8.09.0137, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 18.02.2019. Processo: 0010443-27.2011.8.09.0154 Movimentacao 210 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Arquivo 1 : ementa.html Usuário: Cristina Jacinta de Deus - Data: 15/04/2025 11:15:41 URUANA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Habilitação Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/02/2025 16:31:01 Assinado por MURILO VIEIRA DE FARIA Localizar pelo código: 109487655432563873714215537, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p                                                                                                                                                              PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira   APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010443-27.2011.8.09.0154 1ª Câmara Cível Comarca de Uruana     VOTO   Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A,     Requerente   BANCO DO BRASIL S/A   Apelante   BANCO DO BRASIL S/A Requeridos   ESPÓLIO DE FRANCISCO DE AQUINO FERREIRA E OUTRO     Apelados   ESPÓLIO DE FRANCISCO DE AQUINO FERREIRA E OUTRO     Juíza de Direito ROBERTA WOLPP GONÇALVES Relator Dr. Murilo Vieira de Faria - Juiz Substituto em Segundo Grau     Processo: 0010443-27.2011.8.09.0154 Movimentacao 210 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Arquivo 2 : relatoriovotoacordao.html Usuário: Cristina Jacinta de Deus - Data: 15/04/2025 11:15:41 URUANA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Habilitação Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/02/2025 16:31:01 Assinado por MURILO VIEIRA DE FARIA Localizar pelo código: 109687645432563873714215536, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pqualificado, contra sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da Vara de Família e Sucessões da comarca de Uruana, Dra. ROBERTA WOLPP GONÇALVES, na HABILITAÇÃO DE HERDEIROS ajuizada em desfavor do ESPÓLIO DE FRANCISCO DE AQUINO FERREIRA E OUTRO, qualificados, ora Apelados.   Na mov. 01, o BANCO DO BRASIL S/A apresenta Habilitação, nos termos dos artigos 43, 1.055 e 1056 do CPC, dos herdeiros Francisco de Aquino Ferreira e Honória Dias dos Santos.   Intimado, o Autor não realizou o pagamento para as custas da citação por edital, conforme certificado na mov.88.   Após regular processamento do feito, a MMª. Magistrada prolata sentença, mov. 139, nos seguintes termos:   Embargos de Declaração opostos na mov. 92 e rejeitado na decisão de mov. 95.   Irresignado, o BANCO DO BRASIL interpõe recurso de Apelação Cível, mov. 180, visando afastar condenação do Banco do Brasil ao pagamento dos honorários advocatícios da Curadora Especial dos Apelados, devendo tal ônus recair sobre o Estado de Goiás.   Aduz que mesmo com a procedência do pedido, o Banco foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios, o que afronta o artigo 85 do CPC, pois quem sucumbe no processo deve arcar com os custos.           (…) Ante o exposto, com arrimo no quanto disposto I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o incidente de habilitação ora formulado, determinando, após preclusa esta sentença, sejam os herdeiros habilitados nos autos da ação de execução de n. 0318515-08.2003.8.09.0154, na condição de representantes do ESPÓLIO DE FRANCISCO DE AQUINO FERREIRA e ESPÓLIO DE HONÓRIA DIAS DOS SANTOS. Em atenção ao princípio da causalidade, custas, caso haja, pela parte autora. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários da curadora especial Dra. Vanessa Caroline da Silva (OAB/GO n. 65.834), o qual arbitro em R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) Processo: 0010443-27.2011.8.09.0154 Movimentacao 210 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Arquivo 2 : relatoriovotoacordao.html Usuário: Cristina Jacinta de Deus - Data: 15/04/2025 11:15:41 URUANA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Habilitação Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/02/2025 16:31:01 Assinado por MURILO VIEIRA DE FARIA Localizar pelo código: 109687645432563873714215536, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAlega que como os herdeiros foram citados por edital e não se manifestaram, não poderiam receber benefício de justiça gratuita, sem comprovação de necessidade.   O pedido é para que os herdeiros habilitados assumam os custos do processo, ressaltando a impossibilidade de Condenação ao Pagamento de Honorários da Curadora Especial, tendo a curadora especial sido necessária porque os herdeiros foram citados por edital.   Ademais, alega que o artigo 22, §1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece que os honorários de curadores especiais devem ser pagos pelo Estado, e não pela parte vencedora.   Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para condenar os herdeiros ao pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme o princípio da sucumbência.     Preparo, mov. 180.   Intimados, os herdeiros apresentam contrarrazões, mov. 187, no qual defendem que sentença proferida pelo juízo de primeiro grau está devidamente fundamentada e deve ser mantida.   ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade da Apelação Cível, mormente tempestividade, preparo e regularidade formal, CONHEÇO DO RECURSO e passo ao exame do mérito recursal.   HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL Cinge-se à controvérsia a aferir se honorários do curador especial devem ser pagos pelo Estado ou pela parte que vencedora.   A curadoria especial é uma figura prevista nos artigos 72 e 75, inciso I, do Código de Processo Civil, e tem o propósito de garantir que partes ausentes ou incapazes não sejam prejudicadas no curso do processo. Entretanto, essa representação não pode ser equiparada à contratação de um advogado particular, Processo: 0010443-27.2011.8.09.0154 Movimentacao 210 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Arquivo 2 : relatoriovotoacordao.html Usuário: Cristina Jacinta de Deus - Data: 15/04/2025 11:15:41 URUANA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Habilitação Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/02/2025 16:31:01 Assinado por MURILO VIEIRA DE FARIA Localizar pelo código: 109687645432563873714215536, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/puma vez que se trata de uma obrigação do Estado garantir a defesa dos revels.   Com efeito, a parte que teve seu direito reconhecido não pode ser penalizada com o pagamento de honorários de curador especial, pois isso contraria a lógica do princípio da sucumbência.   Assim, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do curador especial não pode ser transferida à parte vencedora da demanda, pois trata-se de uma função pública exercida no interesse da administração da justiça   Acerca do tema, o entendimento de outros Tribunais:   APELAÇÃO CÍVEL Nº 0325491.28.2016.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE : DANIEL LUIZ BARROSO (ATRAVÉS DE SEU CURADOR ESPECIAL RICARDO MACIEL DA COSTA ROCHA REIS) APELADA : RURAL RIO PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI RELATOR : DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO ATRAVÉS DE CURADOR ESPECIAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS. ÔNUS DO ESTADO. APLICAÇÃO DA PORTARIA DE Nº 293/2003 - PGE. 1. O valor dos honorários de sucumbência somente poderia ser fixado nos moldes solicitados pelo recorrente, caso este estivesse vencido a demanda. Na presente hipótese, como os embargos foram julgados improcedentes, correta a decisão que fixou os honorários em UHD´s, sendo devidos pelo Estado. 2. O pagamento dos honorários do curador especial, nomeado pelo juiz, deverá ser efetuado pela Secretaria do Governo do Estado de Goiás, nos termos da Lei estadual nº 19.264, de 26/04/2016 e a UHDS servirá de padrão para sua fixação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ- GO 0325491-28.2016.8.09.0137, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2019) (Negriei)   Portanto, ao contrário do que ocorre nos honorários sucumbenciais, que visam remunerar o advogado da parte vencedora, os honorários do curador especial possuem natureza pública e são devidos pelo Estado como parte do sistema de assistência judiciária.       Desse modo, imperiosa a reforma da sentença, para afastar a condenação do Apelante ao pagamento dos honorários do curador especial, reconhecendo que esse Processo: 0010443-27.2011.8.09.0154 Movimentacao 210 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Arquivo 2 : relatoriovotoacordao.html Usuário: Cristina Jacinta de Deus - Data: 15/04/2025 11:15:41 URUANA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Habilitação Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/02/2025 16:31:01 Assinado por MURILO VIEIRA DE FARIA Localizar pelo código: 109687645432563873714215536, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pencargo deve ser assumido pelo Estado.   DISTINGUISHING Para fins do disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC/15, ressalto que a presente decisão se encontra harmônica com a jurisprudência dominante.   HONORÁRIOS RECURSAIS       Diante do provimento do recurso, não há falar em majoração dos honorários sucumbenciais na instância recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. DISPOSITIVO        Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para afastar a condenação do Apelante ao pagamento dos honorários do curador especial, reconhecendo que esse encargo deve ser assumido pelo Estado.   Goiânia, 17 de fevereiro de 2025.   Dr. Murilo Vieira de Faria Juiz Substituto em Segundo Grau Relator       APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010443-27.2011.8.09.0154 1ª Câmara Cível Comarca de Uruana     Requerente   BANCO DO BRASIL S/A   Apelante   BANCO DO BRASIL S/A Processo: 0010443-27.2011.8.09.0154 Movimentacao 210 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Arquivo 2 : relatoriovotoacordao.html Usuário: Cristina Jacinta de Deus - Data: 15/04/2025 11:15:41 URUANA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Habilitação Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/02/2025 16:31:01 Assinado por MURILO VIEIRA DE FARIA Localizar pelo código: 109687645432563873714215536, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p     ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº Requeridos   ESPÓLIO DE FRANCISCO DE AQUINO FERREIRA E OUTRO     Apelados   ESPÓLIO DE FRANCISCO DE AQUINO FERREIRA E OUTRO     Juíza de Direito ROBERTA WOLPP GONÇALVES Relator Dr. Murilo Vieira de Faria - Juiz Substituto em Segundo Grau             EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DO ESTADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o incidente de habilitação de herdeiros e condenou o Apelante ao pagamento dos honorários da curadora especial dos Apelados. 1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários do curador especial devem ser suportados pelo Estado ou pela parte vencedora da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A curadoria especial visa à defesa de partes revels citadas por edital, sendo uma função pública prevista nos artigos 72 e 75, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A imposição dos honorários ao Apelante afronta o princípio da sucumbência, pois o curador especial não atua como advogado contratado pela parte, mas sim em cumprimento de dever imposto pelo Estado. 5. A jurisprudência dominante reconhece que o pagamento dos honorários de curador especial é encargo do Estado, conforme o disposto na Lei 8.906/94 e normativas estaduais correlatas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários do curador especial constituem encargo público, sendo devidos pelo Estado, e não pela parte vencedora da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72 e 75, I; Lei 8.906/94, art. 22, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 0325491.28.2016.8.09.0137, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 18.02.2019. Processo: 0010443-27.2011.8.09.0154 Movimentacao 210 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Arquivo 2 : relatoriovotoacordao.html Usuário: Cristina Jacinta de Deus - Data: 15/04/2025 11:15:41 URUANA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Habilitação Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/02/2025 16:31:01 Assinado por MURILO VIEIRA DE FARIA Localizar pelo código: 109687645432563873714215536, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p0010443-27.2011.8.09.0154 da comarca de Uruana, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e como Apelados ESPÓLIO DE FRANCISCO DE AQUINO FERREIRA E OUTRO   Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.   Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL.   Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça.   Goiânia, 17 de fevereiro de 2025.     Dr. Murilo Vieira de Faria Juiz Substituto em Segundo Grau Relator       Processo: 0010443-27.2011.8.09.0154 Movimentacao 210 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Arquivo 2 : relatoriovotoacordao.html Usuário: Cristina Jacinta de Deus - Data: 15/04/2025 11:15:41 URUANA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Habilitação Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/02/2025 16:31:01 Assinado por MURILO VIEIRA DE FARIA Localizar pelo código: 109687645432563873714215536, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p   Autos nº 0010443-27.2011.8.09.0154   CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO   Certifico que, nos termos do artigo 502 do CPC/2015, a Decisão/Acórdão, proferido(a) nos autos epigrafados, transitou em julgado em 20/03/2025, dia subsequente ao término do prazo recursal. CERTIFICO AINDA QUE, quando se tratar de Recurso Originário do TJGO, os autos serão remetidos ao Arquivo e, quando for processo em Grau de Recurso, serão remetidos ao Juízo de Origem.   Goiânia, 20 de março de 2025.   Gabriel Rodrigues de Lima - NAC 1 - Decreto 1882/21 Analista Judiciário de 2º Grau Av. Assis Chateaubriand, Ed. Palácio da Justiça, Setor Oestes - Goiânia/GO  camaracivel1@tjgo.jus.br   Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás UPJ – 1ª Câmara Cível Processo: 0010443-27.2011.8.09.0154 Movimentacao 221 : Transitado em Julgado Arquivo 1 : online.html Usuário: Cristina Jacinta de Deus - Data: 15/04/2025 11:15:41 URUANA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Habilitação Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/03/2025 15:25:52 Assinado por GABRIEL RODRIGUES DE LIMA - NAC 1 - DECRETO 1882/21 Localizar pelo código: 109787615432563873791426594, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
  3. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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