Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento x Jose Jurandi Santos Da Silva
Número do Processo:
0321088-18.2014.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPoder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 0321088-18.2014.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: JOSE JURANDI SANTOS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face de JOSE JURANDI SANTOS DA SILVA, todos qualificados aos autos. Considerando que o processo se encontrava paralisado por longo prazo, a parte Autora foi intimada para manifestar interesse e dar andamento ao feito (ato ordinatório de ID 494631542), sob pena de extinção sem resolução do mérito. Autora intimada pessoalmente via sistema por possuir domicílio eletrônico cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, deixando, contudo de apresentar resposta no prazo legal (certidão de ID 506187238). Assim, a parte autora demonstra desinteresse no prosseguimento do feito. Diante do exposto, com base no art. 485, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em decorrência do princípio da causalidade, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do Código de Processo Civil). Em se tratando o Autor de detentor da gratuidade da justiça, ficam as custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Ao Cartório: certificando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição. Ao Cartório: Promova o recolhimento de mandado de busca e apreensão eventualmente expedido. Ao Cartório: Efetive-se a baixa da restrição judicial caso necessário junto ao DETRAN, através do sistema RENAJUD. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito