Apolonia De Oliveira Santos x Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros
Número do Processo:
0328354-27.2012.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
19 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0328354-27.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: APOLONIA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): CARINE SANTANA DE SOUZA VIDAL DE MORAES (OAB:BA29599), MAX BELISARIO COELHO MACHADO (OAB:BA8317), GLEIDSON DAS VIRGENS SOUSA (OAB:BA25788), MOYSES FAROUK DA SILVA REIS (OAB:BA15397) EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): DIANA KELLY SANTOS DE GOES (OAB:BA25898), TALITA DUARTE MORAES (OAB:BA31350), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) DESPACHO Vistos etc. Chamo o feito a ordem nos seguintes lindes: A) considerando conteúdo decisório do Agravo de Instrumento Agitado pela Seguradora ré, determino que a Secretaria diligencie a expedição dos oficios ao DETRAN/BA, indicados no julgamento colegiado de ID 469420451 e abaixo delineados, após o polo passivo da lide, forte no art. 82 do CPC, diligenciar o recolhimento das custas processuais correlatas quais sejam: A.1) proceder à baixa do gravame constante dos registros do veículo extraviado, placa NTH3339 e Renavam 204742005, preservando-se eventual direito da instituição financeira de buscar o pagamento da dívida junto ao espólio da falecida contratante, caso não ocorrida a extinção do direito ou da pretensão; A.2) proceder à transferência do registro do veículo de placa NTH3339 e Renavam 204742005 para a seguradora Agravante, a quem competirá diligenciar a necessária regularização de baixa (art. 126, parágrafo único, do CTB). B) considerando que nos autos exsurge a necessidade do levantamento de honorários sucumbenciais, bem como anuência dos causídicos, quais sejam, Carine Santana de Souza V. Moraes, OAB/BA 29.599, concordância ID 432506031 (procuração ID 268085768) e Max Belisário Coelho Machado OAB/BA 8.317, concordância ID 435235360 (procuração ID 268096527) e, por fim, Gleidson das Virgens Sousa, OAB/Ba 25.788, anuência ID 439038767, determino a expedição de alvará nos seguintes lindes: B.1) R$ 20.750,34 (vinte mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos) do valor depositado fólio 371, com o acréscimo proporcional: CARINE SANTANA DE SOUZA VIDAL DE MORAES, OAB/BA 29.599, CPF 792.689.605-59, Banco do Brasil, Agência 0346-8, Conta Corrente 24968-8 e, pot fim; B.1) R$ 10.375,17 (dez mil, trezentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos) do valor depositado fólio 371, com o acréscimo proporcional: GLEIDSON DAS VIRGENS SOUSA, OAB/BA 25.788, CPF: 629.249.665-15, Banco do Brasil, Agência: 1223-8, Conta Corrente: 36361-8. C) considerando retorno negativo do ofício de ID 474434658, determino a reiteração de Ofício ao Banco Finasa BMC S/A, consoante documento de ID 268086688, instruindo-se a presente com cópia do contrato retro e da petição de id. 268096737, para que, no prazo de quinze dias, indique se ocorrente quitação do financiamento correlato ou informe a existência de saldo devedor; devendo a serventIa utilizar para tanto o endereço de e-mail do Banco Finasa BMC S/A cadastrado junto ao PJE ou RF. D) por fim, consigne-se que pleitos relacionados ao levantamento de quantia cabente aos sucessores da falecida autora, por ora, restam indeferidos, consoante despacho de ID 456707270, cuja condicionante pelo seu levantamento restou também ressaltada pelo TJBA no julgamento do Agravo de Instrumento de ID 469420452, onde se consigna expressamente: "Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo, tão somente para determinar a expedição de ofício ao Detran/BA para: a) proceder à baixa do gravame constante dos registros do veículo extraviado, placa NTH3339 e Renavam 204742005, preservando-se eventual direito da instituição financeira de buscar o pagamento da dívida junto ao espólio da falecida contratante, caso não ocorrida a extinção do direito ou da pretensão; b) proceder à transferência do registro do veículo de placa NTH3339 e Renavam 204742005 para a seguradora Agravante, a quem competirá diligenciar a necessária regularização de baixa (art. 126, parágrafo único, do CTB)." P.I. Salvador (BA), data constante do sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito