Processo nº 03311366920148090051
Número do Processo:
0331136-69.2014.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA17ª Vara Cível e AmbientalProcesso Digital: 0331136-69.2014.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: SERVIMED COMERCIAL LTDARequerido: TOTAL FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDADespacho Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.Observo que os presentes autos já foram objeto de decisão anterior que determinou o arquivamento do processo em razão da inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito, conforme previsto no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil.Posteriormente, foi noticiada a constituição de novos patronos (movimentação n.º 194). Contudo, constato que não houve requerimento de reativação do processo ou qualquer outra manifestação com vistas à retomada da marcha processual, limitando-se a petição à mera substituição da representação jurídica.Considerando que o processo permanece regularmente arquivado e que a simples alteração da representação processual não configura, por si só, manifestação de interesse no prosseguimento da execução, não se justifica a reativação dos autos apenas para atualização do rol de procuradores.Diante disso, proceda-se ao cadastramento dos novos procuradores da parte exequente, sem prejuízo do status de arquivamento do feito.Cumpridas as providências acima, mantenham-se os autos arquivados, conforme já deliberado, ressalvando-se que poderão ser reativados a qualquer tempo, mediante requerimento fundamentado da parte exequente.Esclareço que a alteração da representação processual não implica em reativação automática do processo, sendo necessário requerimento expresso da parte interessada para o prosseguimento da execução.Intimem-se os novos procuradores constituídos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito em auxílioDecreto Judiciário n.º 2.589/2025 w
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA17ª Vara Cível e AmbientalProcesso Digital: 0331136-69.2014.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: SERVIMED COMERCIAL LTDARequerido: TOTAL FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDADespacho Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.Observo que os presentes autos já foram objeto de decisão anterior que determinou o arquivamento do processo em razão da inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito, conforme previsto no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil.Posteriormente, foi noticiada a constituição de novos patronos (movimentação n.º 194). Contudo, constato que não houve requerimento de reativação do processo ou qualquer outra manifestação com vistas à retomada da marcha processual, limitando-se a petição à mera substituição da representação jurídica.Considerando que o processo permanece regularmente arquivado e que a simples alteração da representação processual não configura, por si só, manifestação de interesse no prosseguimento da execução, não se justifica a reativação dos autos apenas para atualização do rol de procuradores.Diante disso, proceda-se ao cadastramento dos novos procuradores da parte exequente, sem prejuízo do status de arquivamento do feito.Cumpridas as providências acima, mantenham-se os autos arquivados, conforme já deliberado, ressalvando-se que poderão ser reativados a qualquer tempo, mediante requerimento fundamentado da parte exequente.Esclareço que a alteração da representação processual não implica em reativação automática do processo, sendo necessário requerimento expresso da parte interessada para o prosseguimento da execução.Intimem-se os novos procuradores constituídos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito em auxílioDecreto Judiciário n.º 2.589/2025 w