Processo nº 03311366920148090051

Número do Processo: 0331136-69.2014.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA17ª Vara Cível e AmbientalProcesso Digital: 0331136-69.2014.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: SERVIMED COMERCIAL LTDARequerido: TOTAL FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDADespacho   Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.Observo que os presentes autos já foram objeto de decisão anterior que determinou o arquivamento do processo em razão da inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito, conforme previsto no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil.Posteriormente, foi noticiada a constituição de novos patronos (movimentação n.º 194). Contudo, constato que não houve requerimento de reativação do processo ou qualquer outra manifestação com vistas à retomada da marcha processual, limitando-se a petição à mera substituição da representação jurídica.Considerando que o processo permanece regularmente arquivado e que a simples alteração da representação processual não configura, por si só, manifestação de interesse no prosseguimento da execução, não se justifica a reativação dos autos apenas para atualização do rol de procuradores.Diante disso, proceda-se ao cadastramento dos novos procuradores da parte exequente, sem prejuízo do status de arquivamento do feito.Cumpridas as providências acima, mantenham-se os autos arquivados, conforme já deliberado, ressalvando-se que poderão ser reativados a qualquer tempo, mediante requerimento fundamentado da parte exequente.Esclareço que a alteração da representação processual não implica em reativação automática do processo, sendo necessário requerimento expresso da parte interessada para o prosseguimento da execução.Intimem-se os novos procuradores constituídos.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.  Karine Unes SpinelliJuíza de Direito em auxílioDecreto Judiciário n.º 2.589/2025 w  
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA17ª Vara Cível e AmbientalProcesso Digital: 0331136-69.2014.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: SERVIMED COMERCIAL LTDARequerido: TOTAL FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDADespacho   Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.Observo que os presentes autos já foram objeto de decisão anterior que determinou o arquivamento do processo em razão da inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito, conforme previsto no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil.Posteriormente, foi noticiada a constituição de novos patronos (movimentação n.º 194). Contudo, constato que não houve requerimento de reativação do processo ou qualquer outra manifestação com vistas à retomada da marcha processual, limitando-se a petição à mera substituição da representação jurídica.Considerando que o processo permanece regularmente arquivado e que a simples alteração da representação processual não configura, por si só, manifestação de interesse no prosseguimento da execução, não se justifica a reativação dos autos apenas para atualização do rol de procuradores.Diante disso, proceda-se ao cadastramento dos novos procuradores da parte exequente, sem prejuízo do status de arquivamento do feito.Cumpridas as providências acima, mantenham-se os autos arquivados, conforme já deliberado, ressalvando-se que poderão ser reativados a qualquer tempo, mediante requerimento fundamentado da parte exequente.Esclareço que a alteração da representação processual não implica em reativação automática do processo, sendo necessário requerimento expresso da parte interessada para o prosseguimento da execução.Intimem-se os novos procuradores constituídos.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.  Karine Unes SpinelliJuíza de Direito em auxílioDecreto Judiciário n.º 2.589/2025 w