Glaucia Costa Cardoso e outros x Banco Bradesco Sa

Número do Processo: 0331310-74.2016.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio | Classe: APELAçãO CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331310-74.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: J CARDOSO ADMINISTRADORA LTDA e outros (2) Advogado(s): PEDRO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB:BA68785-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272-A) 07./05 DECISÃO   Trata-se de apelação interposta por J CARDOSO ADMINISTRADORA LTDA, GLAUCIA COSTA CARDOSO E NIVAL ROBERTO FERREIRA CARDOSO em face de sentença (ID. 70324793) proferida no Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados dos embargos à execução, proposta contra BANCO BRADESCO S/A. Em suas razões recursais, os apelantes defendem a hipossuficiência financeira, requerendo, com base no art. 98 do Código de Processo Civil, os benefícios da gratuidade da justiça. Pontua, para tanto, que a pessoa jurídica apelante encerrou suas atividades em razão da pandemia da COVID-19, estando inapta perante o Ministério da Fazenda. Acrescenta que os apelantes, pessoas físicas, declararam formalmente sua hipossuficiência, não possuindo condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias. O pedido foi formulado após despacho exarado pelo douto Relator (ID. 78581372), que ordenara a comprovação da alegada hipossuficiência. Em resposta, os apelantes apresentaram a documentação comprobatória nos IDs. 80293880 a 80293883, reiterando as dificuldades econômicas enfrentadas e pugnando pela concessão da gratuidade processual. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo ao exame do pedido de gratuidade.  Dito isso, da simples análise das razões recursais, constata-se que a parte apelante não trouxe prova inequívoca que justifique o deferimento do seu pedido por esta Corte, deixando de se desincumbir, portanto, da obrigação que lhe fora imposta, de demonstrar que não possui condições para arcar com o pagamento do preparo recursal, em razão da sua precária situação financeira, nos termos do quanto disposto no art. 373, I, do CPC c/c a Súmula 481, do STJ, o que seria providência de extrema simplicidade, que prestigiaria o Princípio da Transparência.  De mais a mais, a argumentação da recorrente se esbarra ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que viabiliza a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que, para tanto, haja prova inequívoca da sua hipossuficiência financeira, que lhe impeça de custear as despesas do processo, sem comprometimento das suas atividades empresariais.  Isto porque, às sociedades empresárias, não subsiste a presunção de miserabilidade jurídica, amplamente extensível às pessoas físicas que se declaram pobres, a teor do quanto disposto no art. 99 do citado Digesto Processual.  Ademais, apesar de regularmente intimada para tanto, a apelante não trouxe aos autos os documentos idôneos que lhe competia apresentar, tendo se limitado a juntar notícias de encerramento de suas atividades e seu comprovante de inscrição e de situação cadastral, sendo esses documentos genéricos, desprovidos de lastro probatório robusto e suficiente. Outrossim, o simples fato de a empresa alegar ter encerrado suas atividades não gera, por si só, presunção de hipossuficiência, mormente quando não acompanhada dos demonstrativos contábeis e fiscais exigidos para a aferição efetiva da sua situação econômica e patrimonial. Nesse sentido:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS . Podendo o benefício da justiça gratuita ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição (OJ 269 da SDI-1), admitem-se os presentes embargos declaratórios para análise do pleito. Na esteira dos precedentes do C. TST, o mero encerramento das atividades empresariais não acarreta a concessão automática dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária prova cabal de impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas do processo (súmula 463 do TST). Tendo a reclamada fundamentado o pleito apenas no encerramento das atividades comerciais da empresa, incabível é a concessão do benefício pretendido. (TRT-14 - ROT: 00016140420205140041, Relator.: SOCORRO GUIMARÃES, SEGUNDA TURMA - GAB DES SOCORRO GUIMARÃES)   Assim, inexistindo nos autos provas inequívocas ou convincentes de que, dada a sua alegada hipossuficiência financeira, a apelante não possui condições de postular em juízo, a hipótese é de indeferimento do pleito. Registre-se, por fim, que este entendimento que embasa a fundamentação da presente decisão, não estabelece qualquer embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, uma vez que cabe ao postulante o ônus de demonstrar, ao magistrado, a autenticidade de suas declarações, circunstância em que, decerto, ser-lhe-ia deferido o beneplácito almejado. Não existindo, portanto, comprovação inconteste de que a recorrente se encontra, atualmente, incapaz de suportar as despesas do processo, não há como conceder, para efeito de processamento desta pretensão, os benefícios da gratuidade de justiça. Ante as razões expostas, não havendo nos fólios processuais verificação da pertinência dos fundamentos invocados pela empresa requerente, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com espeque na Súmula nº. 481 do STJ, pelo que determino a intimação da apelante, para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas processuais, sob pena de não conhecimento da presente insurgência, em face da sua deserção. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos para apreciação da apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.                                                          ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA  Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora 07./05