Bianca Luzia Felix Normando e outros x Eneida Maria Pinto E Bastos

Número do Processo: 0339401-88.2000.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza | Classe: INVENTáRIO
    2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0339401-88.2000.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARCELO VICTOR BARROS PINTO E BASTOS e outros (5) REQUERENTE: ENEIDA MARIA PINTO E BASTOS e outros   SENTENÇA   Vistos etc.,  CARLO FREDERICO PINTOE BASTOS FILHO e OUTROS, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizaram a presente Ação de inventário, por força do falecimento de ENEIDA MARIA PINTO E BASTOS.   Foi nomeado arrolante, CARLO FREDERICO PINTO E BASTOS.  Em determinação de ID. 148851719, foram cumulados os inventários de ENEIDA MARIA PINTO E BASTOS e CARLO FREDERICO PINTO E BASTOS.  Certidões expedidas pela CENSEC-Central Notarial de Serviços Compartilhados, em IDs. 151053995 e 151053996.  Eis que em ID. 151053994, os herdeiros apresentaram plano de partilha amigável, assinado por todos os interessados.  É o relatório do necessário. Decido.  Trata-se de ação de inventário, sob o rito do Arrolamento Sumário, eis que estão preenchidos os ditames legais do art. 659 e parágrafos do C.P.C.  Quanto ao recolhimento do Imposto Estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil).  O emérito civilista, Humberto Theodoro Júnior, preleciona que: ''A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º). Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º). […] Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante. Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa.''  Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:  RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 2.027.972 - DF (2022/0303151-8), RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Julgamento em 26/10/2022).  RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA. Julgamento em 26/10/2022).  TEMA 1074 STJ: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.  Tendo em vista a regularidade formal da declaração e dos documentos apresentados, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, o plano de partilha apresentado em ID. 151053994, dos bens deixados pelos falecimentos de ENEIDA MARIA PINTO E BASTOS e CARLO FREDERICO PINTO E BASTOS, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.  Custas de lei. Fixo como valor da causa a monta de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).  Transitada esta em julgado, e após o recolhimento das custas processuais, bem como do formal de partilha e da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais atualizadas em nome dos falecidos, expeça-se o formal de partilha.  Intime-se a Procuradoria Fiscal.  Empós, arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema E-SAJ.    P.R.I.      FORTALEZA, 22 de Abril de 2025.     Juiz de Direito Assinatura Digital
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza | Classe: INVENTáRIO
    2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0339401-88.2000.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARCELO VICTOR BARROS PINTO E BASTOS e outros (5) REQUERENTE: ENEIDA MARIA PINTO E BASTOS e outros   SENTENÇA   Vistos etc.,  CARLO FREDERICO PINTOE BASTOS FILHO e OUTROS, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizaram a presente Ação de inventário, por força do falecimento de ENEIDA MARIA PINTO E BASTOS.   Foi nomeado arrolante, CARLO FREDERICO PINTO E BASTOS.  Em determinação de ID. 148851719, foram cumulados os inventários de ENEIDA MARIA PINTO E BASTOS e CARLO FREDERICO PINTO E BASTOS.  Certidões expedidas pela CENSEC-Central Notarial de Serviços Compartilhados, em IDs. 151053995 e 151053996.  Eis que em ID. 151053994, os herdeiros apresentaram plano de partilha amigável, assinado por todos os interessados.  É o relatório do necessário. Decido.  Trata-se de ação de inventário, sob o rito do Arrolamento Sumário, eis que estão preenchidos os ditames legais do art. 659 e parágrafos do C.P.C.  Quanto ao recolhimento do Imposto Estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil).  O emérito civilista, Humberto Theodoro Júnior, preleciona que: ''A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º). Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º). […] Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante. Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa.''  Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:  RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 2.027.972 - DF (2022/0303151-8), RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Julgamento em 26/10/2022).  RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA. Julgamento em 26/10/2022).  TEMA 1074 STJ: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.  Tendo em vista a regularidade formal da declaração e dos documentos apresentados, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, o plano de partilha apresentado em ID. 151053994, dos bens deixados pelos falecimentos de ENEIDA MARIA PINTO E BASTOS e CARLO FREDERICO PINTO E BASTOS, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.  Custas de lei. Fixo como valor da causa a monta de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).  Transitada esta em julgado, e após o recolhimento das custas processuais, bem como do formal de partilha e da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais atualizadas em nome dos falecidos, expeça-se o formal de partilha.  Intime-se a Procuradoria Fiscal.  Empós, arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema E-SAJ.    P.R.I.      FORTALEZA, 22 de Abril de 2025.     Juiz de Direito Assinatura Digital
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza | Classe: INVENTáRIO
    2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0339401-88.2000.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARCELO VICTOR BARROS PINTO E BASTOS e outros (5) REQUERENTE: ENEIDA MARIA PINTO E BASTOS e outros   SENTENÇA   Vistos etc.,  CARLO FREDERICO PINTOE BASTOS FILHO e OUTROS, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizaram a presente Ação de inventário, por força do falecimento de ENEIDA MARIA PINTO E BASTOS.   Foi nomeado arrolante, CARLO FREDERICO PINTO E BASTOS.  Em determinação de ID. 148851719, foram cumulados os inventários de ENEIDA MARIA PINTO E BASTOS e CARLO FREDERICO PINTO E BASTOS.  Certidões expedidas pela CENSEC-Central Notarial de Serviços Compartilhados, em IDs. 151053995 e 151053996.  Eis que em ID. 151053994, os herdeiros apresentaram plano de partilha amigável, assinado por todos os interessados.  É o relatório do necessário. Decido.  Trata-se de ação de inventário, sob o rito do Arrolamento Sumário, eis que estão preenchidos os ditames legais do art. 659 e parágrafos do C.P.C.  Quanto ao recolhimento do Imposto Estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil).  O emérito civilista, Humberto Theodoro Júnior, preleciona que: ''A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º). Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º). […] Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante. Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa.''  Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:  RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 2.027.972 - DF (2022/0303151-8), RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Julgamento em 26/10/2022).  RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA. Julgamento em 26/10/2022).  TEMA 1074 STJ: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.  Tendo em vista a regularidade formal da declaração e dos documentos apresentados, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, o plano de partilha apresentado em ID. 151053994, dos bens deixados pelos falecimentos de ENEIDA MARIA PINTO E BASTOS e CARLO FREDERICO PINTO E BASTOS, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.  Custas de lei. Fixo como valor da causa a monta de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).  Transitada esta em julgado, e após o recolhimento das custas processuais, bem como do formal de partilha e da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais atualizadas em nome dos falecidos, expeça-se o formal de partilha.  Intime-se a Procuradoria Fiscal.  Empós, arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema E-SAJ.    P.R.I.      FORTALEZA, 22 de Abril de 2025.     Juiz de Direito Assinatura Digital
  5. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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