Processo nº 03411034620138090093
Número do Processo:
0341103-46.2013.8.09.0093
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Jataí - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Jataí - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 0341103-46.2013.8.09.0093POLO ATIVO: MARIANA CREPALDI DE PAULAPOLO PASSIVO: SPEEDY MOVING SERVICOS DE GESTAO E OPERACAO DE TRAFECO LTDA MEDECISÃOTrata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizado por Mariana Crepaldi de Paula em desfavor de Nilton Martins Cardoso Junior (CPF: 306.989.238-80) e Ana Luiza Almeida Cardoso (CPF: 391.448.968-59), partes qualificadas.A planilha de débito atualizada foi juntada no mov. 68, doc. 02. A parte exequente pugna por nova utilização dos sistemas conveniados para busca de bens (mov. 71).Considerando o o prazo decorrido desde a última pesquisa (mov. 44), AUTORIZO nova tentativa via sistema SISBAJUD, nos termos deliberados no mov. 32.Atente-se o cartório para providenciar o desbloqueio dos valores caso após 30 (trinta) dias de tentativa não seja alcançado, pelo menos, R$100,00 (cem reais).Sem prejuízo, CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte exequente, mediante simples apresentação desta decisão, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado a Nilton Martins Cardoso Junior (CPF: 306.989.238-80) e Ana Luiza Almeida Cardoso (CPF: 391.448.968-59), tais como instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis e Capitania dos Portos.Cumprida a tentativa, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, oportunidade em que deverá indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.Esclareço que somente serão deferidas novas buscas de bens se houver transcorrido prazo suficiente para se presumir que a situação da parte executada seja diversa daquela quando da última realização das buscas patrimoniais ou, então, caso haja indícios de que a situação financeira da parte executada melhorou desde então.Não indicados bens passíveis de penhora ou requeridos atos expropriatórios para prosseguimento do feito, DETERMINO o cumprimento do mov. 32, referente a baixa de averbações e suspensão. Ao Cartório, CUMPRA-SE a decisão de mov. 63, referente à expedição do alvará.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR