Jalles Machado S/A x Joao Pedro De Franca Castro-Me

Número do Processo: 0346789-22.2014.8.09.0113

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Niquelândia - Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Niquelândia - Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Niquelândia - Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0346789-22.2014.8.09.0113Polo Ativo: JALLES MACHADO S/APolo Passivo: JOAO PEDRO DE FRANCA CASTRO-MESENTENÇAVerifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, conforme reconhecido pela parte exequente no requerimento de mov. 149, oportunidade em que pleiteou o levantamento do valor de R$ 3.638,11 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e onze centavos), bloqueado via Sisbajud, em conta bancária do executado, consignando, inclusive, os dados bancários para transferência. Na sequência, conforme certidão de mov. 151, a expedição do alvará ficou condicionada à apresentação de procuração com poderes para receber e dar quitação, bem como da indicação dos dados bancários da empresa exequente. O executado, por sua vez, requereu a imediata retirada das restrições judiciais eventualmente existentes em seu nome, em razão da quitação incontroversa do débito (mov. 156). PELO EXPOSTO, com fundamento nos arts. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução/cumprimento de sentença, uma vez que a obrigação restou satisfeita. Intime-se a parte exequente para apresentar procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ou, alternativamente, indicar os dados bancários da empresa exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida a diligência, expeça-se o necessário para levantamento do valor de R$ 3.638,11 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e onze centavos). Do valor excedente, expeça-se alvará em favor do executado, observando-se os poderes constantes na procuração de mov. 120, se for o caso. Revoguem-se e retirem-se dos autos eventuais gravames, mandados de penhora, bloqueios, restrições via convênios (como Sisbajud, Renajud e Serasajud), ofícios e/ou precatórias eventualmente expedidos, bem como a prioridade de tramitação, se houver. Após, diante da ausência de interesse recursal, proceda-se ao arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
  4. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Niquelândia - Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0346789-22.2014.8.09.0113Polo Ativo: JALLES MACHADO S/APolo Passivo: JOAO PEDRO DE FRANCA CASTRO-MESENTENÇAVerifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, conforme reconhecido pela parte exequente no requerimento de mov. 149, oportunidade em que pleiteou o levantamento do valor de R$ 3.638,11 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e onze centavos), bloqueado via Sisbajud, em conta bancária do executado, consignando, inclusive, os dados bancários para transferência. Na sequência, conforme certidão de mov. 151, a expedição do alvará ficou condicionada à apresentação de procuração com poderes para receber e dar quitação, bem como da indicação dos dados bancários da empresa exequente. O executado, por sua vez, requereu a imediata retirada das restrições judiciais eventualmente existentes em seu nome, em razão da quitação incontroversa do débito (mov. 156). PELO EXPOSTO, com fundamento nos arts. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução/cumprimento de sentença, uma vez que a obrigação restou satisfeita. Intime-se a parte exequente para apresentar procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ou, alternativamente, indicar os dados bancários da empresa exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida a diligência, expeça-se o necessário para levantamento do valor de R$ 3.638,11 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e onze centavos). Do valor excedente, expeça-se alvará em favor do executado, observando-se os poderes constantes na procuração de mov. 120, se for o caso. Revoguem-se e retirem-se dos autos eventuais gravames, mandados de penhora, bloqueios, restrições via convênios (como Sisbajud, Renajud e Serasajud), ofícios e/ou precatórias eventualmente expedidos, bem como a prioridade de tramitação, se houver. Após, diante da ausência de interesse recursal, proceda-se ao arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
  5. 26/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  6. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Niquelândia - Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Niquelândia - Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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