Banco Do Nordeste Do Brasil S/A x Ana Dilma Santos Bispo e outros

Número do Processo: 0347340-29.2012.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
                           PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br         Processo nº :   0347340-29.2012.8.05.0001 Classe - Assunto : [Pagamento, Cédula de Crédito Comercial]  Requerente : EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A   Requerido :  EXECUTADO: IMUNOSYSTEMS REPRESENTACOES LTDA - EPP, VALMIR ALVES MARINHO, ANA DILMA SANTOS BISPO, BERNARDA ALVES MARINHO, MEDTEST DIAGNOSTICA COMERCIO DISTRIBUICAO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA     DESPACHO                     Defiro o pedido constante no ID nº 485123121, para que Jéssica Santos Marinho, filha do falecido Valmir Alves Marinho e neta da extinta Bernarda Alves Marinho, seja intimada por oficial de justiça, requisitando, ainda, que informe a identificação dos(as) representantes dos espólios dos executados falecidos. Determino, também, que seja promovida a intimação, por carta, da Sra. Sônia Marinho Abade, filha de Bernarda Alves Marinho e irmã de Valmir Alves Marinho, com o mesmo objetivo anterior.             Analisando os autos, verifico que, em 12/11/2024, foi deferido o pedido de processamento da Recuperação Judicial da empresa MEDTEST DIAGNÓSTICA COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA., o que resultou na suspensão dos atos de constrição ou excussão de bens e ativos essenciais da recuperanda pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Contudo, constato que referido prazo já se encontra devidamente esgotado, não havendo, até o momento, notícia de eventual prorrogação ou medida que justifique o deferimento da suspensão, motivo pelo qual determino o regular prosseguimento do feito.             Reservo-me a analisar os demais pedidos da parte autora após o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.              Intime-se. Salvador, data constante do sistema   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito