Banco Do Nordeste Do Brasil S/A x Ana Dilma Santos Bispo e outros
Número do Processo:
0347340-29.2012.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 0347340-29.2012.8.05.0001 Classe - Assunto : [Pagamento, Cédula de Crédito Comercial] Requerente : EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Requerido : EXECUTADO: IMUNOSYSTEMS REPRESENTACOES LTDA - EPP, VALMIR ALVES MARINHO, ANA DILMA SANTOS BISPO, BERNARDA ALVES MARINHO, MEDTEST DIAGNOSTICA COMERCIO DISTRIBUICAO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA DESPACHO Defiro o pedido constante no ID nº 485123121, para que Jéssica Santos Marinho, filha do falecido Valmir Alves Marinho e neta da extinta Bernarda Alves Marinho, seja intimada por oficial de justiça, requisitando, ainda, que informe a identificação dos(as) representantes dos espólios dos executados falecidos. Determino, também, que seja promovida a intimação, por carta, da Sra. Sônia Marinho Abade, filha de Bernarda Alves Marinho e irmã de Valmir Alves Marinho, com o mesmo objetivo anterior. Analisando os autos, verifico que, em 12/11/2024, foi deferido o pedido de processamento da Recuperação Judicial da empresa MEDTEST DIAGNÓSTICA COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA., o que resultou na suspensão dos atos de constrição ou excussão de bens e ativos essenciais da recuperanda pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Contudo, constato que referido prazo já se encontra devidamente esgotado, não havendo, até o momento, notícia de eventual prorrogação ou medida que justifique o deferimento da suspensão, motivo pelo qual determino o regular prosseguimento do feito. Reservo-me a analisar os demais pedidos da parte autora após o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se. Salvador, data constante do sistema Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito