Terra Norte Empreendimentos Rurais E Comerciais S/A x Bahia Marina S/A.
Número do Processo:
0347507-36.2018.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0347507-36.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: TERRA NORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS E COMERCIAIS S/A Advogado(s): LUIZ MACHADO BISNETO (OAB:BA15630) EMBARGADO: BAHIA MARINA S/A. Advogado(s): Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:BA39254), VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526) SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de homologação de acordo firmado entre as partes. É o breve relatório. Passo a decidir. Pela análise dos autos, verifico que a pretensão formulada pelas partes está de acordo com a legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo e decreto extinto o presente feito, com exame do mérito, nos moldes do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, conforme artigo 90, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Determino o cancelamento de eventuais restrições judiciais objeto desses autos via RENAJUD, conforme requerido. Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, concedo ao presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Esta sentença servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, com certidão de trânsito em julgado quando necessário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Patrícia Nogueira Rodrigues Juíza de Direito Auxiliar Ato Normativo Conjunto nº 21/2025