Processo nº 03479272020158090006
Número do Processo:
0347927-20.2015.8.09.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0347927-20.2015.8.09.0006Polo Ativo: CESAR ELIAS MACHADOPolo Passivo: FABIANO SILVA RIBEIRO DECISÃONo curso do processo ocorreu oposição dos embargos de declaração (evento n. 148) em face da decisão proferida nos autos ao evento n. 140.Vieram-me concluso os autos para deliberação.É o breve e suficiente relatório. Decido.Prefacialmente, calha registrar que os embargos de declaração restringem-se, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou que contenham erro material.Importante ressaltar que a finalidade precípua dos aclaratórios é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.Ademais, contradição somente há entre os próprios termos da decisão (interna), não entre estes e elementos a ela exógenos. Assim, a arguição de discrepância da fundamentação judicial com os fatos narrados e documentos jungido aos autos não configura contradição (error in procedendo), mas, eventualmente, e se demonstrado, error in judicando, passível de reforma pela via recursal adequada.Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas hipóteses, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.Não obstante o esforço da parte embargante, não verifico a existência de omissão, contradição ou obscuridade, a ponto de modificar a decisão atacada. Nitidamente, nota-se que a parte embargante pretende a alteração do entendimento deste magistrado, com o fito exclusivo de aderir ao seu escopo. Todavia, a medida em questão não serve para tal fim. Visando à reforma do decisum, há que se valer de recurso adequado. Portanto, em suma, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não verifico qualquer vício na decisão.Ressalta-se, novamente, que não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria já abordada. Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...) INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. (...) 4. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 5. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 6. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1708260 SP 2017/0249736-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGINDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020). (Negritei)EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. §2º, DO ART. 1.026. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1 – Consistem os embargos de declaração em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, assim a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. 2 – Não restando comprovada a existência omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, o desacolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5615414-77.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2021, DJe de 06/05/2021). (Negritei)Portanto, verifica-se não haver nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados por meio dos aclaratórios, porquanto pretendendo a parte embargante, na verdade, insurgir-se contra o que restou decidido, devendo, para tanto, valer-se do recurso apropriado.Inviável, portanto, a alteração pretendida pelo embargante em sede de Embargos de Declaração, os quais, em regra, não possuem efeitos modificativos, somente em casos excepcionais, não sendo este o caso dos autos. Destaca-se, também, que o fato de o Magistrado não enfrentar todos os argumentos trazidos pelo embargante não enseja a existência de omissão.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no MS 21.315-DF, firmou entendimento de que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).Ante o exposto, CONHEÇO os aclaratórios, eis que tempestivos, porém OS REJEITO, nos termos da fundamentação alhures.Por oportuno, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulso da ação.Inerte o patrono da parte exequente, INTIME-SE pessoalmente, pela via postal, com A.R., para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o impulso do processo, sob pena de extinção.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0347927-20.2015.8.09.0006Polo Ativo: CESAR ELIAS MACHADOPolo Passivo: FABIANO SILVA RIBEIRO DECISÃONo curso do processo ocorreu oposição dos embargos de declaração (evento n. 148) em face da decisão proferida nos autos ao evento n. 140.Vieram-me concluso os autos para deliberação.É o breve e suficiente relatório. Decido.Prefacialmente, calha registrar que os embargos de declaração restringem-se, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou que contenham erro material.Importante ressaltar que a finalidade precípua dos aclaratórios é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.Ademais, contradição somente há entre os próprios termos da decisão (interna), não entre estes e elementos a ela exógenos. Assim, a arguição de discrepância da fundamentação judicial com os fatos narrados e documentos jungido aos autos não configura contradição (error in procedendo), mas, eventualmente, e se demonstrado, error in judicando, passível de reforma pela via recursal adequada.Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas hipóteses, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.Não obstante o esforço da parte embargante, não verifico a existência de omissão, contradição ou obscuridade, a ponto de modificar a decisão atacada. Nitidamente, nota-se que a parte embargante pretende a alteração do entendimento deste magistrado, com o fito exclusivo de aderir ao seu escopo. Todavia, a medida em questão não serve para tal fim. Visando à reforma do decisum, há que se valer de recurso adequado. Portanto, em suma, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não verifico qualquer vício na decisão.Ressalta-se, novamente, que não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria já abordada. Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...) INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. (...) 4. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 5. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 6. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1708260 SP 2017/0249736-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGINDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020). (Negritei)EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. §2º, DO ART. 1.026. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1 – Consistem os embargos de declaração em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, assim a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. 2 – Não restando comprovada a existência omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, o desacolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5615414-77.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2021, DJe de 06/05/2021). (Negritei)Portanto, verifica-se não haver nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados por meio dos aclaratórios, porquanto pretendendo a parte embargante, na verdade, insurgir-se contra o que restou decidido, devendo, para tanto, valer-se do recurso apropriado.Inviável, portanto, a alteração pretendida pelo embargante em sede de Embargos de Declaração, os quais, em regra, não possuem efeitos modificativos, somente em casos excepcionais, não sendo este o caso dos autos. Destaca-se, também, que o fato de o Magistrado não enfrentar todos os argumentos trazidos pelo embargante não enseja a existência de omissão.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no MS 21.315-DF, firmou entendimento de que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).Ante o exposto, CONHEÇO os aclaratórios, eis que tempestivos, porém OS REJEITO, nos termos da fundamentação alhures.Por oportuno, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulso da ação.Inerte o patrono da parte exequente, INTIME-SE pessoalmente, pela via postal, com A.R., para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o impulso do processo, sob pena de extinção.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0347927-20.2015.8.09.0006Polo Ativo: CESAR ELIAS MACHADOPolo Passivo: FABIANO SILVA RIBEIRO DECISÃONo curso do processo ocorreu oposição dos embargos de declaração (evento n. 148) em face da decisão proferida nos autos ao evento n. 140.Vieram-me concluso os autos para deliberação.É o breve e suficiente relatório. Decido.Prefacialmente, calha registrar que os embargos de declaração restringem-se, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou que contenham erro material.Importante ressaltar que a finalidade precípua dos aclaratórios é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.Ademais, contradição somente há entre os próprios termos da decisão (interna), não entre estes e elementos a ela exógenos. Assim, a arguição de discrepância da fundamentação judicial com os fatos narrados e documentos jungido aos autos não configura contradição (error in procedendo), mas, eventualmente, e se demonstrado, error in judicando, passível de reforma pela via recursal adequada.Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas hipóteses, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.Não obstante o esforço da parte embargante, não verifico a existência de omissão, contradição ou obscuridade, a ponto de modificar a decisão atacada. Nitidamente, nota-se que a parte embargante pretende a alteração do entendimento deste magistrado, com o fito exclusivo de aderir ao seu escopo. Todavia, a medida em questão não serve para tal fim. Visando à reforma do decisum, há que se valer de recurso adequado. Portanto, em suma, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não verifico qualquer vício na decisão.Ressalta-se, novamente, que não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria já abordada. Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...) INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. (...) 4. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 5. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 6. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1708260 SP 2017/0249736-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGINDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020). (Negritei)EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. §2º, DO ART. 1.026. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1 – Consistem os embargos de declaração em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, assim a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. 2 – Não restando comprovada a existência omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, o desacolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5615414-77.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2021, DJe de 06/05/2021). (Negritei)Portanto, verifica-se não haver nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados por meio dos aclaratórios, porquanto pretendendo a parte embargante, na verdade, insurgir-se contra o que restou decidido, devendo, para tanto, valer-se do recurso apropriado.Inviável, portanto, a alteração pretendida pelo embargante em sede de Embargos de Declaração, os quais, em regra, não possuem efeitos modificativos, somente em casos excepcionais, não sendo este o caso dos autos. Destaca-se, também, que o fato de o Magistrado não enfrentar todos os argumentos trazidos pelo embargante não enseja a existência de omissão.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no MS 21.315-DF, firmou entendimento de que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).Ante o exposto, CONHEÇO os aclaratórios, eis que tempestivos, porém OS REJEITO, nos termos da fundamentação alhures.Por oportuno, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulso da ação.Inerte o patrono da parte exequente, INTIME-SE pessoalmente, pela via postal, com A.R., para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o impulso do processo, sob pena de extinção.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.