Elisa Rodrigues Pereira x Banco Bmg Sa
Número do Processo:
0359529-39.2012.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
CAUTELAR INOMINADA
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CAUTELAR INOMINADAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0359529-39.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTANTE: ELISA RODRIGUES PEREIRA Advogado(s): SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA (OAB:BA35219) REQUERIDO: Banco BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) SENTENÇA Trata-se de ação, envolvendo as partes acima nominadas, na qual, encontrando-se o feito paralisado, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 460922118). Encaminhada para o endereço declinado pela Acionante nos autos, a diligência intimatória retornou positiva, conforme AR coligido aos ID's 480950393/480954914. É o breve relato. Decido. Em consonância com o art. 485, incisos II e III do CPC, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; ou quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso, o processo restou paralisado, sem movimentação processual, mesmo após intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 485, §2º do CPC, deverá a Autora que abandonou a causa arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais arbitro em 5 vezes o valor da causa nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC, observando-se, na hipótese de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a suspensão de sua exigibilidade, consoante artigo 98, §3º, do CPC. Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se. P.I. Cumpra-se. Salvador (BA), 26 de junho de 2025. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito - 1ª Substituta