Alberto Vianna Braga Filho e outros x Freire, Gerbasi & Bittencourt Sociedade De Advogados
Número do Processo:
0360879-62.2012.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0360879-62.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: Espólio de Archias Rocha e Luzia Louzeiro Rocha Advogado(s): LEVI AVILA DA FONSECA (OAB:RJ94548-A), DANIELI SALCIDES DA FONSECA (OAB:RJ102433-A) APELADO: FREIRE, GERBASI & BITTENCOURT SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação (ID 83659093) interposto pelo Requerido contra a sentença de ID 83659083, cujo teor julgou procedente o pedido incoativo nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES em parte o(s) pedido(s), extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I, do CPC, para confirmar a decisão liminar, para reserva dos valores devidos conforme contrato, e para autorizar a expedição dos alvarás em nome dos Autores, igualmente conforme o contrato de ID 323324387 a 323324393, datado de 26.6.2003, sendo 20% para FREIRE, GERBASI, BITTENCOURT E MACEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (cláusula 3ª) e 30% para MARCUS AURÉLIO LOPES (cláusula 4ª), ambos sobre a diferença existente "entre o valor efetivamente oferecido pelo INCRA e o valor a ser judicialmente fixado". Indefiro o pleito de pagamento em "3 (três) alvarás distintos",pois a lide só pode atingir ao interesse processual das partes Acionantes, FREIRE, GERBASI, BITTENCOURT E MACEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e MARCUS AURÉLIO LOPES. Condeno a parte Acionada, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Autora, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 8.º do CPC. Retifique-se, no sistema, pois não se trata de Justiça Gratuita, estando pagas as custas pela parte Autora (ID 323324243). Foi manejado recurso aclaratório, com pedido de efeitos infringentes, mas rejeitado pelo primevo (ID 83659091). Apelação interposta pela Requerida. Essencialmente, a Requerida/Apelante alega que os honorários só seriam devidos após o recebimento integral da indenização do INCRA e que valores cobrados seriam excessivos. Defende a abusividade da cláusula de 30% em favor do engenheiro e a nulidade do contrato por vício de consentimento da contratante. Pede o provimento. O Recorrido apresentou contrarrazões (ID 83659099). Arguiu a intempestividade do recurso e combateu o pedido de reforma, rogando, ao fim, pelo não conhecimento do reclamo ou por seu improvimento. A Recorrente se manifestou sobre a questão processual (ID 83923221), dizendo que "Equivoca o apelado pelo desconhecimento do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 que estatui que o prazo para intimação tácita eletrônica é de 10 dias corridos. Caso não haja acesso à intimação dentro desse prazo, a intimação é considerada feita no último dia e o prazo processual começa a correr." É o que importa circunscrever. DECIDO In casu, o juízo a quo julgou procedente os pedidos formulados na incoativa destes autos, conforme sentença de ID 83659083; e contra aquele decisum, houve oposição de Recurso Aclaratório (ID 83659086). Os Embargos de Declaração foram rejeitados (ID 83659091) e, como argumentou o Apelando, de fato, segundo a consulta ao processo de origem no âmbito do PJe 1º grau, o decisum foi "disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025" (sexta-feira); e, no dia útil seguinte, "Publicado Decisão em 27/01/2025" (segunda-feira). Tal informação foi ainda confirmada por esta relatoria, em consulta direta ao DJe, como adiante minudenciado. No mesmo sentido foi a consulta à aba expedientes (48063243) do PJe 1º grau, em que se vê explicitamente que a data limite prevista para ciência ou manifestação findaria em "17/02/2025 23:59:59". Nesse linha, considerando as arguições da apelante, oportuno registrar que, na casuística, o ato de comunicação das partes sobre o decisum o ocorreu por meio do DJe e não por meio de portal/sistema para que se justificasse o prazo de 10 dias para a consulta automática, previsto art. 5º, § 3º do CPC. Outrossim, no caso concreto, a consulta à aba expedientes vinculada à comunicação do ora apelante sobre a decisão que rejeitou os aclaratórios, indica explicitamente que o "sistema registrou ciência em 27/01/2025 00:00:00" - tal fato afasta a aplicabilidade dos 10 dias para a leitura automática, previsto no dispositivo legal suso mencionado. De modo direto, ao consultar o DJe n. 3739, de 24 de Janeiro de 2025 (sexta-feira), nota-se que aquele foi o dia em que ocorreu a Disponibilização da Informação; logo, considera-se publicada no dia útil seguinte, 27/01/2025 (segunda-feira) - o mesmo dia em que o sistema também registou a ciência do apelante no sistema. No mais, registre-se que constou no ato comunicador o nome dos patronos da parte Recorrente, sendo válido, pois, aquele ato. Tão logo, o primeiro dia para a contagem do prazo se iniciou no dia útil subsequente à publicação (28/01/2025, terça-feira), tendo seu dies ad quem se encerrado em 17/02/2025 (segunda-feira) - exatamente como consta na contagem automática do sistema PJe 1º grau, na aba expediente, cuja imagem encontra-se ainda na peça de defesa do Apelado (ID 83659099 - Pág. 3). Portanto, tendo sido interposto em 20/02/2025, o presente apelo se mostra serôdio. Ante o exposto, com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em face da sua intempestividade. Publique-se. Intime-se. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07