Solve Securitizadora De Créditos Financeiros S/A x Marco Aurelio De Matos
Número do Processo:
0363524-25.2014.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 0363524-25.2014.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/ARé(u): MARCO AURELIO DE MATOS A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Expeça-se carta de intimação para o terceiro interessado Alexandre Godoy de Matos (CPF: 165.302.248-58) na Quadra 203 Sul, Avenida NS 01, Alameda 13, QI 01, Lote 23, Condomínio Aldeia do Sol, Palmas–TO, CEP: 77015-216, acerca da penhora da cota parte que Marco Aurélio de Matos possui no Imóvel.Expeça-se, também, carta precatória destinada a avaliar o Imóvel objeto de penhora "Rua 06, n.º 570, Bairro Centro, Itapagipe–MG, CEP: 38240-000 (matrícula n.º 17.610 no Registro de Imóveis da Comarca de Itapagipe–MG)".Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA DA PARTE EXEQUENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade por prescrição em ação de execução de título extrajudicial. A ação foi proposta dentro do prazo prescricional, mas a citação ocorreu muito tempo depois, devido a problemas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a demora na citação do executado, por motivos imputáveis à parte exequente, configura prescrição da pretensão executiva, mesmo com o ajuizamento da ação dentro do prazo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a cédula de crédito bancário é de três anos (Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/66, art. 70). A ação foi proposta dentro do prazo. 4. A demora na citação decorreu da falta de pagamento de custas suficientes pela parte exequente para o cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, fato que demonstra a existência de culpa da parte exequente e afasta a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, que exige diligência da parte exequente para afastar a prescrição em caso de demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. A primeira citação válida ocorreu após o decurso do prazo prescricional.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/66, art. 70; CPC/15, art. 932, inc. IV, “a”. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 106. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. "1. A demora na citação por culpa da parte exequente configura prescrição da pretensão executiva, mesmo que a ação tenha sido proposta dentro do prazo legal. 2. A falta de diligência da parte exequente, comprovada pela falta de pagamento de custas, afasta a aplicação da Súmula nº 106 do STJ." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024689-67.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: MARCO AURÉLIO DE MATOSEMBARGADA: SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/ARELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. MARCO AURÉLIO DE MATOS opôs embargos de declaração (Mov. 48) em face do acórdão proferido no Mov. 42, que desproveu o agravo interno interposto por ele em desproveito de SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. A ementa do acórdão recorrido foi transcrita nos seguintes termos (Mov. 42): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVOS ALHEIOS À PARTE EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, alegando prescrição em ação de execução de título extrajudicial. A ação de execução foi proposta dentro do prazo prescricional, porém a citação ocorreu muito tempo depois, em razão de entraves processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na citação do executado, por motivos alheios à parte exequente, configura prescrição da pretensão executiva, mesmo com o ajuizamento da ação dentro do prazo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a cédula de crédito bancário é de três anos (Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/66, art. 70). A ação foi proposta dentro do prazo. 4. A demora na citação decorreu de entraves processuais internos, sem culpa da parte exequente, que demonstrou diligência na busca da citação. A Súmula nº 106 do STJ dispõe que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/66, art. 70; CPC/15, art. 932, inc. IV, “a”. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 106. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A propositura da ação dentro do prazo prescricional, seguida de diligência da parte exequente para a citação, afasta a prescrição, mesmo com demora na citação por motivos alheios à parte exequente." Em suas razões, o embargante MARCO AURÉLIO DE MATOS alega omissão no acórdão recorrido arguindo as mesmas razões contidas no agravo interno. Sustenta que “A primeira citação nos autos não ocorreu em 30/10/2019, mas em 02/06/2021 (MOV. 66). Vale ressaltar que o próprio exequente, atualmente agravado, reconhece que essas são as datas em que a citação teria sido realizada (MOV. 116). Inclusive, na sua resposta à Exceção de Pré-ExecuCvidade (MOV. 199), o exequente reafirma que a (primeira) citação ocorreu apenas em 02/06/2021,” Aduz que “(…) o próprio exequente desconsiderou a suposta citação registrada no MOV. 28, uma vez que o endereço informado não pertencia ao executado. Tanto que foi fornecido outro endereço para a citação”. Esclarece que “Assim, com base nas informações mencionadas anteriormente, observa-se que a primeira citação nos autos ocorreu, teoricamente, mais de seis anos após a propositura da ação, ou seja, mais do que o dobro do prazo prescricional.” Assevera que “Não houve atraso na expedição do mandado de citação, conforme afirmado na decisão agravada. A análise dos autos revela que o mandado foi expedido dentro de um prazo razoável. No entanto, o mandado não foi cumprido porque o exequente não pagou as custas suficientes para a práCca do ato pelo oficial de jusCça (MOV. 03, Arquivo 18). É relevante também notar que, em 02/09/2015 (MOV. 03, Arquivo 20), o exequente não foi inCmado a recolher novamente as custas já pagas, mas sim a pagar as custas complementares.” Ao final, requer o acolhimento das teses suscitadas nos embargos de declaração, com o objetivo de afastar o vício da omissão. 1. Do mérito Vale ressaltar, de início, que o inconformismo da embargante é no tocante ao acórdão que negou provimento ao agravo de interno interposto por ele que manteve o reconhecimento de ausência de prescrição intercorrente nos autos da execução de origem. A propósito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, dispõe acerca das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Confira-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.” Acerca dos embargos de declaração, leciona a doutrina especializada: “2.1. Noções geraisOs casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição.(…)2.4. Omissão2.4.1. GeneralidadesConsidera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. (…)A presunção de omissão a que alude o inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC não se refere apenas à hipótese de descumprimento pelo tribunal do dever de autoconferência. (…)2.4.2. Presunção de omissão: ausência de manifestação sobre julgamento de casos repetitivos ou de assunção de competênciaHá omissão em qualquer decisão, quando ausente a manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Se o precedente tem aplicação ao caso deve o juiz sobre ele se manifestar, fazendo aplicá-lo, sem ser preciso enfrentar todas as questões já fundamentadas na decisão paradigma a ser mencionada. Do mesmo modo, se o juiz entende inaplicável o precedente, deve mencioná-lo e realizar a distinção. Se não o fizer, haverá omissão, a ser suprida por meio de embargos de declaração.(…)2.4.3. Presunção de omissão: violação do §º do art. 489O inciso II do art. 1.022 do CPC considera omissaA decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no §1º do art. 489 do CPC. Os embargos de declaração, nessa hipótese, funcionam como técnica de correção da fundamentação da decisão(16). (…)” (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal, querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha. 13. ed. reform., Salvador: JusPodivm, 2016. p. 248-256, v.3) Nota-se, portanto, que nos aclaratórios devem ser observados os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado. O voto restou assim decidido no tocante a sua insurgência: “(…)A respeito, trago à colação o decisum ora recorrido que bem explanou a questão:“3. Da inocorrência da prescriçãoO agravante esclarece que a ação principal se funda em execução proposta em 1º.10.2014, em seu desproveito e de outro suposto devedor.Diz que a primeira citação ocorreu somente em 02.06.2021, há mais de 06 (seis) anos após o ajuizamento da demanda.Verbera que não ocorreu causa interruptiva do lustro prescricional, ocasião em que opôs exceção de pré-executividade, alegando a prescrição da pretensão executiva.Sustenta que não foi promovida a citação válida dos executados antes da fluência do prazo prescricional relativo à cédula de crédito bancário que embasa a execução.Nesse toar, argui que a ação de execução foi ajuizada em 1º.10.2014, ao passo que as citações dos executados se deram em 02.06.2021 (mov. 66 dos autos de origem) e 21.11.2022 (mov. 114), respectivamente.Aduna que deve ser reconhecida a ocorrência do fenômeno da prescrição na hipótese em exame.Argumenta que, reconhecida a prescrição, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.Pois bem, ao compulsar o feito originário (autos nº 0363524-25.2014.8.09.0051), denota-se que se trata de ação de execução baseada em contrato através cédula de crédito bancário, celebrada em 13.03.2014 (mov. 3, doc. 5, pg. 8/12), com vencimento em 10.04.2014 (item 1.5. do pacto), cujo saldo devedor até 10.09.2014 era de R$ 447.780,22 (quatrocentos e quarenta e sete mil, setecentos e oitenta reais e vinte e dois centavos).Conforme o teor do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/66, o prazo prescricional aplicável ao título é de três anos.Nessa dinâmica, observa-se que a execução foi proposta dentro do prazo prescricional (1º.10.2014), tendo o despacho inicial sido proferido em 27.11.2014 (mov. 3, doc. 7), ad litteram:“Desta feita, citem-se para, efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora e, caso queiram, embargar no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução (artigo 736 do CPC). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os Executados. Em caso de apresentação de avaliação, ouça-se a parte Exequente no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se e cumpra-se o mandado de citação, penhora e avaliação, no endereço mencionado na exordial, com as prerrogativas do artigo 172 e seu parágrafo do CPC. Não sendo localizado os Executados para citação, proceda-se ao arresto. Em caso de insucesso da diligência, ouça-se o Exequente. Efetuada a penhora em bens imóveis, proceda-se à inscrição da mesma no cartório competente, intimando-se os cônjuges dos Executados, se for o caso.”No entanto, houve demora na tramitação processual devido a entraves burocráticos, como a necessidade de recolhimento de custas e expedição de mandados, sem que houvesse desídia da parte exequente. A intimação do exequente para recolhimento das custas de locomoção só se deu em 25.02.2015, sendo o pagamento efetuado tempestivamente em 27.03.2015 (mov. 3, doc. 14 e 15). Apesar disso, houve nova intimação para recolhimento de custas em 02.09.2015, e o banco exequente prontamente esclareceu que os valores já haviam sido pagos (25.09.2015). Contudo, os mandados de citação não foram expedidos nesse momento, atrasando o andamento processual. A exequente, demonstrando diligência, requereu o arresto executivo em 15.07.2016 (mov. 3, doc. 25), o que foi deferido em 13.10.2016 (mov. 3, doc. 26). Posteriormente, em 29.06.2018, a exequente informou que as partes estavam em negociação para um acordo e pediu a suspensão do processo por 60 dias (mov. 12), o que foi deferido (mov. 14).Após o término da suspensão, a exequente retomou as tentativas de citação dos executados (mov. 21). Fernando Carlos de Oliveira foi citado apenas em 30.10.2019 (mov. 28), ao passo que Marco Aurélio de Matos em 10.03.2023 (mov. 114).Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a demora na citação, por motivos inerentes ao Judiciário, não enseja prescrição, desde que a parte exequente tenha atuado para impulsionar o feito. A propósito, vale transcrever o enunciado do Verbete Sumular nº 106 da Corte da Cidadania, ipsis litteris:“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”O Tribunal de Justiça de Goiás também reforça essa posição em jurisprudência, in verbis:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL VIGENTE NA ÉPOCA DO ATO. PRESCRIÇÃO. NÃO OPERADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo a teoria do isolamento dos atos processuais, a norma processual vigente no momento de cada ato deve ser observada, sendo que à época, a interrupção da prescrição ocorria com a citação válida, conforme o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Considerando que foi efetivada a citação por edital do devedor/executado e a credora/exequente compareceu aos autos sempre que intimada a fazê-lo, demonstrando interesse na continuidade da execução, inexiste inércia da exequente, na medida que não há se falar em prescrição. (…).” (TJGO, 5ª CC, AC nº 0342020-60.2014.8.09.0051, Rel. Dr. Ricardo Prata, DJe de 15.07.2024). (Negritei).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O prazo prescricional da pretensão executiva da cédula rural é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 60 do Decreto-lei 167/1967 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2. O prazo de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 206, §5º do Código Civil se aplica para as ações monitória e de cobrança, mas não para a pretensão executiva. 3. Em execução lastreada por cédula rural, a prescrição intercorrente só ocorre se paralisada por mais de três anos, por inércia do credor na prática de atos de sua responsabilidade. 4- Não há como imputar ao exequente a culpa por demora inerente ao mecanismo judiciário, motivo pelo qual, com a citação do executado/agravante, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. E, não tendo como atribuir ao Banco agravado a culpa pelo prolongamento da marcha processual, não se mostra pertinente reconhecer a prescrição intercorrente em seu desfavor. (…).” (TJGO, 4ª CC, AC nº 0432539-93.2011. 8.09.0178, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 08.07.2024). (Negritei).Assim, diante da ausência de inércia ou desídia da instituição financeira exequente, a alegação de prescrição deve ser rejeitada, assegurando a continuidade da execução. Ao teor do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”, do CPC/15, c/c Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, JÁ CONHECIDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.”Destarte, o decisum não merece reparo, não tendo demonstrado a parte insurgente qualquer argumentação apta a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada, nos termos da ementa que a seguir colaciono:“(…) O Agravo Interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar fato novo que justifique sua reforma.(…).” (TJGO, Apelação Cível 5034249-43.2019.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2023, DJe de 07/02/2023). Grifei.Ante o exposto, já CONHECIDO O AGRAVO INTERNO, submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Destarte, não merece reparos o acórdão embargado, devendo ser mantido. Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E REJEITO-OS. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR110/md EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024689-67.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: MARCO AURÉLIO DE MATOSEMBARGADA: SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/ARELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA DA PARTE EXEQUENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade por prescrição em ação de execução de título extrajudicial. A ação foi proposta dentro do prazo prescricional, mas a citação ocorreu muito tempo depois, devido a problemas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a demora na citação do executado, por motivos imputáveis à parte exequente, configura prescrição da pretensão executiva, mesmo com o ajuizamento da ação dentro do prazo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a cédula de crédito bancário é de três anos (Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/66, art. 70). A ação foi proposta dentro do prazo. 4. A demora na citação decorreu da falta de pagamento de custas suficientes pela parte exequente para o cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, fato que demonstra a existência de culpa da parte exequente e afasta a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, que exige diligência da parte exequente para afastar a prescrição em caso de demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. A primeira citação válida ocorreu após o decurso do prazo prescricional.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/66, art. 70; CPC/15, art. 932, inc. IV, “a”. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 106. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. "1. A demora na citação por culpa da parte exequente configura prescrição da pretensão executiva, mesmo que a ação tenha sido proposta dentro do prazo legal. 2. A falta de diligência da parte exequente, comprovada pela falta de pagamento de custas, afasta a aplicação da Súmula nº 106 do STJ." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5024689.67, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los, nos termos do voto deste Relator. Votaram, com o relator, a Drª Sandra Regina Teixeira substituta do Des. Altamiro Garcia Filho e o Des. Eduardo Abdon Moura. Presidiu a sessão o Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 30 de junho de 2025. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA DA PARTE EXEQUENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade por prescrição em ação de execução de título extrajudicial. A ação foi proposta dentro do prazo prescricional, mas a citação ocorreu muito tempo depois, devido a problemas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a demora na citação do executado, por motivos imputáveis à parte exequente, configura prescrição da pretensão executiva, mesmo com o ajuizamento da ação dentro do prazo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a cédula de crédito bancário é de três anos (Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/66, art. 70). A ação foi proposta dentro do prazo. 4. A demora na citação decorreu da falta de pagamento de custas suficientes pela parte exequente para o cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, fato que demonstra a existência de culpa da parte exequente e afasta a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, que exige diligência da parte exequente para afastar a prescrição em caso de demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. A primeira citação válida ocorreu após o decurso do prazo prescricional.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/66, art. 70; CPC/15, art. 932, inc. IV, “a”. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 106. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. "1. A demora na citação por culpa da parte exequente configura prescrição da pretensão executiva, mesmo que a ação tenha sido proposta dentro do prazo legal. 2. A falta de diligência da parte exequente, comprovada pela falta de pagamento de custas, afasta a aplicação da Súmula nº 106 do STJ." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024689-67.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: MARCO AURÉLIO DE MATOSEMBARGADA: SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/ARELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. MARCO AURÉLIO DE MATOS opôs embargos de declaração (Mov. 48) em face do acórdão proferido no Mov. 42, que desproveu o agravo interno interposto por ele em desproveito de SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. A ementa do acórdão recorrido foi transcrita nos seguintes termos (Mov. 42): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVOS ALHEIOS À PARTE EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, alegando prescrição em ação de execução de título extrajudicial. A ação de execução foi proposta dentro do prazo prescricional, porém a citação ocorreu muito tempo depois, em razão de entraves processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na citação do executado, por motivos alheios à parte exequente, configura prescrição da pretensão executiva, mesmo com o ajuizamento da ação dentro do prazo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a cédula de crédito bancário é de três anos (Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/66, art. 70). A ação foi proposta dentro do prazo. 4. A demora na citação decorreu de entraves processuais internos, sem culpa da parte exequente, que demonstrou diligência na busca da citação. A Súmula nº 106 do STJ dispõe que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/66, art. 70; CPC/15, art. 932, inc. IV, “a”. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 106. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A propositura da ação dentro do prazo prescricional, seguida de diligência da parte exequente para a citação, afasta a prescrição, mesmo com demora na citação por motivos alheios à parte exequente." Em suas razões, o embargante MARCO AURÉLIO DE MATOS alega omissão no acórdão recorrido arguindo as mesmas razões contidas no agravo interno. Sustenta que “A primeira citação nos autos não ocorreu em 30/10/2019, mas em 02/06/2021 (MOV. 66). Vale ressaltar que o próprio exequente, atualmente agravado, reconhece que essas são as datas em que a citação teria sido realizada (MOV. 116). Inclusive, na sua resposta à Exceção de Pré-ExecuCvidade (MOV. 199), o exequente reafirma que a (primeira) citação ocorreu apenas em 02/06/2021,” Aduz que “(…) o próprio exequente desconsiderou a suposta citação registrada no MOV. 28, uma vez que o endereço informado não pertencia ao executado. Tanto que foi fornecido outro endereço para a citação”. Esclarece que “Assim, com base nas informações mencionadas anteriormente, observa-se que a primeira citação nos autos ocorreu, teoricamente, mais de seis anos após a propositura da ação, ou seja, mais do que o dobro do prazo prescricional.” Assevera que “Não houve atraso na expedição do mandado de citação, conforme afirmado na decisão agravada. A análise dos autos revela que o mandado foi expedido dentro de um prazo razoável. No entanto, o mandado não foi cumprido porque o exequente não pagou as custas suficientes para a práCca do ato pelo oficial de jusCça (MOV. 03, Arquivo 18). É relevante também notar que, em 02/09/2015 (MOV. 03, Arquivo 20), o exequente não foi inCmado a recolher novamente as custas já pagas, mas sim a pagar as custas complementares.” Ao final, requer o acolhimento das teses suscitadas nos embargos de declaração, com o objetivo de afastar o vício da omissão. 1. Do mérito Vale ressaltar, de início, que o inconformismo da embargante é no tocante ao acórdão que negou provimento ao agravo de interno interposto por ele que manteve o reconhecimento de ausência de prescrição intercorrente nos autos da execução de origem. A propósito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, dispõe acerca das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Confira-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.” Acerca dos embargos de declaração, leciona a doutrina especializada: “2.1. Noções geraisOs casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição.(…)2.4. Omissão2.4.1. GeneralidadesConsidera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. (…)A presunção de omissão a que alude o inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC não se refere apenas à hipótese de descumprimento pelo tribunal do dever de autoconferência. (…)2.4.2. Presunção de omissão: ausência de manifestação sobre julgamento de casos repetitivos ou de assunção de competênciaHá omissão em qualquer decisão, quando ausente a manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Se o precedente tem aplicação ao caso deve o juiz sobre ele se manifestar, fazendo aplicá-lo, sem ser preciso enfrentar todas as questões já fundamentadas na decisão paradigma a ser mencionada. Do mesmo modo, se o juiz entende inaplicável o precedente, deve mencioná-lo e realizar a distinção. Se não o fizer, haverá omissão, a ser suprida por meio de embargos de declaração.(…)2.4.3. Presunção de omissão: violação do §º do art. 489O inciso II do art. 1.022 do CPC considera omissaA decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no §1º do art. 489 do CPC. Os embargos de declaração, nessa hipótese, funcionam como técnica de correção da fundamentação da decisão(16). (…)” (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal, querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha. 13. ed. reform., Salvador: JusPodivm, 2016. p. 248-256, v.3) Nota-se, portanto, que nos aclaratórios devem ser observados os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado. O voto restou assim decidido no tocante a sua insurgência: “(…)A respeito, trago à colação o decisum ora recorrido que bem explanou a questão:“3. Da inocorrência da prescriçãoO agravante esclarece que a ação principal se funda em execução proposta em 1º.10.2014, em seu desproveito e de outro suposto devedor.Diz que a primeira citação ocorreu somente em 02.06.2021, há mais de 06 (seis) anos após o ajuizamento da demanda.Verbera que não ocorreu causa interruptiva do lustro prescricional, ocasião em que opôs exceção de pré-executividade, alegando a prescrição da pretensão executiva.Sustenta que não foi promovida a citação válida dos executados antes da fluência do prazo prescricional relativo à cédula de crédito bancário que embasa a execução.Nesse toar, argui que a ação de execução foi ajuizada em 1º.10.2014, ao passo que as citações dos executados se deram em 02.06.2021 (mov. 66 dos autos de origem) e 21.11.2022 (mov. 114), respectivamente.Aduna que deve ser reconhecida a ocorrência do fenômeno da prescrição na hipótese em exame.Argumenta que, reconhecida a prescrição, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.Pois bem, ao compulsar o feito originário (autos nº 0363524-25.2014.8.09.0051), denota-se que se trata de ação de execução baseada em contrato através cédula de crédito bancário, celebrada em 13.03.2014 (mov. 3, doc. 5, pg. 8/12), com vencimento em 10.04.2014 (item 1.5. do pacto), cujo saldo devedor até 10.09.2014 era de R$ 447.780,22 (quatrocentos e quarenta e sete mil, setecentos e oitenta reais e vinte e dois centavos).Conforme o teor do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/66, o prazo prescricional aplicável ao título é de três anos.Nessa dinâmica, observa-se que a execução foi proposta dentro do prazo prescricional (1º.10.2014), tendo o despacho inicial sido proferido em 27.11.2014 (mov. 3, doc. 7), ad litteram:“Desta feita, citem-se para, efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora e, caso queiram, embargar no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução (artigo 736 do CPC). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os Executados. Em caso de apresentação de avaliação, ouça-se a parte Exequente no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se e cumpra-se o mandado de citação, penhora e avaliação, no endereço mencionado na exordial, com as prerrogativas do artigo 172 e seu parágrafo do CPC. Não sendo localizado os Executados para citação, proceda-se ao arresto. Em caso de insucesso da diligência, ouça-se o Exequente. Efetuada a penhora em bens imóveis, proceda-se à inscrição da mesma no cartório competente, intimando-se os cônjuges dos Executados, se for o caso.”No entanto, houve demora na tramitação processual devido a entraves burocráticos, como a necessidade de recolhimento de custas e expedição de mandados, sem que houvesse desídia da parte exequente. A intimação do exequente para recolhimento das custas de locomoção só se deu em 25.02.2015, sendo o pagamento efetuado tempestivamente em 27.03.2015 (mov. 3, doc. 14 e 15). Apesar disso, houve nova intimação para recolhimento de custas em 02.09.2015, e o banco exequente prontamente esclareceu que os valores já haviam sido pagos (25.09.2015). Contudo, os mandados de citação não foram expedidos nesse momento, atrasando o andamento processual. A exequente, demonstrando diligência, requereu o arresto executivo em 15.07.2016 (mov. 3, doc. 25), o que foi deferido em 13.10.2016 (mov. 3, doc. 26). Posteriormente, em 29.06.2018, a exequente informou que as partes estavam em negociação para um acordo e pediu a suspensão do processo por 60 dias (mov. 12), o que foi deferido (mov. 14).Após o término da suspensão, a exequente retomou as tentativas de citação dos executados (mov. 21). Fernando Carlos de Oliveira foi citado apenas em 30.10.2019 (mov. 28), ao passo que Marco Aurélio de Matos em 10.03.2023 (mov. 114).Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a demora na citação, por motivos inerentes ao Judiciário, não enseja prescrição, desde que a parte exequente tenha atuado para impulsionar o feito. A propósito, vale transcrever o enunciado do Verbete Sumular nº 106 da Corte da Cidadania, ipsis litteris:“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”O Tribunal de Justiça de Goiás também reforça essa posição em jurisprudência, in verbis:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL VIGENTE NA ÉPOCA DO ATO. PRESCRIÇÃO. NÃO OPERADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo a teoria do isolamento dos atos processuais, a norma processual vigente no momento de cada ato deve ser observada, sendo que à época, a interrupção da prescrição ocorria com a citação válida, conforme o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Considerando que foi efetivada a citação por edital do devedor/executado e a credora/exequente compareceu aos autos sempre que intimada a fazê-lo, demonstrando interesse na continuidade da execução, inexiste inércia da exequente, na medida que não há se falar em prescrição. (…).” (TJGO, 5ª CC, AC nº 0342020-60.2014.8.09.0051, Rel. Dr. Ricardo Prata, DJe de 15.07.2024). (Negritei).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O prazo prescricional da pretensão executiva da cédula rural é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 60 do Decreto-lei 167/1967 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2. O prazo de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 206, §5º do Código Civil se aplica para as ações monitória e de cobrança, mas não para a pretensão executiva. 3. Em execução lastreada por cédula rural, a prescrição intercorrente só ocorre se paralisada por mais de três anos, por inércia do credor na prática de atos de sua responsabilidade. 4- Não há como imputar ao exequente a culpa por demora inerente ao mecanismo judiciário, motivo pelo qual, com a citação do executado/agravante, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. E, não tendo como atribuir ao Banco agravado a culpa pelo prolongamento da marcha processual, não se mostra pertinente reconhecer a prescrição intercorrente em seu desfavor. (…).” (TJGO, 4ª CC, AC nº 0432539-93.2011. 8.09.0178, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 08.07.2024). (Negritei).Assim, diante da ausência de inércia ou desídia da instituição financeira exequente, a alegação de prescrição deve ser rejeitada, assegurando a continuidade da execução. Ao teor do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”, do CPC/15, c/c Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, JÁ CONHECIDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.”Destarte, o decisum não merece reparo, não tendo demonstrado a parte insurgente qualquer argumentação apta a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada, nos termos da ementa que a seguir colaciono:“(…) O Agravo Interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar fato novo que justifique sua reforma.(…).” (TJGO, Apelação Cível 5034249-43.2019.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2023, DJe de 07/02/2023). Grifei.Ante o exposto, já CONHECIDO O AGRAVO INTERNO, submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Destarte, não merece reparos o acórdão embargado, devendo ser mantido. Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E REJEITO-OS. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR110/md EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024689-67.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: MARCO AURÉLIO DE MATOSEMBARGADA: SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/ARELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA DA PARTE EXEQUENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade por prescrição em ação de execução de título extrajudicial. A ação foi proposta dentro do prazo prescricional, mas a citação ocorreu muito tempo depois, devido a problemas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a demora na citação do executado, por motivos imputáveis à parte exequente, configura prescrição da pretensão executiva, mesmo com o ajuizamento da ação dentro do prazo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a cédula de crédito bancário é de três anos (Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/66, art. 70). A ação foi proposta dentro do prazo. 4. A demora na citação decorreu da falta de pagamento de custas suficientes pela parte exequente para o cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, fato que demonstra a existência de culpa da parte exequente e afasta a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, que exige diligência da parte exequente para afastar a prescrição em caso de demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. A primeira citação válida ocorreu após o decurso do prazo prescricional.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/66, art. 70; CPC/15, art. 932, inc. IV, “a”. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 106. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. "1. A demora na citação por culpa da parte exequente configura prescrição da pretensão executiva, mesmo que a ação tenha sido proposta dentro do prazo legal. 2. A falta de diligência da parte exequente, comprovada pela falta de pagamento de custas, afasta a aplicação da Súmula nº 106 do STJ." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5024689.67, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los, nos termos do voto deste Relator. Votaram, com o relator, a Drª Sandra Regina Teixeira substituta do Des. Altamiro Garcia Filho e o Des. Eduardo Abdon Moura. Presidiu a sessão o Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 30 de junho de 2025. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR
-
04/07/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)
-
11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0363524-25.2014.8.09.0051Autor(a): SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/ARé(u): MARCO AURELIO DE MATOS Vistos etc.Ciente da interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.Tendo em vista que não há pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, determino o prosseguimento do feito.Intime-se a parte exequente para manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
-
11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0363524-25.2014.8.09.0051Autor(a): SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/ARé(u): MARCO AURELIO DE MATOS Vistos etc.Ciente da interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.Tendo em vista que não há pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, determino o prosseguimento do feito.Intime-se a parte exequente para manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)