Processo nº 03702505020128050001
Número do Processo:
0370250-50.2012.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
EXIBIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: EXIBIçãOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: EXIBIÇÃO (186) nº 0370250-50.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE PASSOS SILVA PIZZANI - BA28670, ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI - BA33975, LILIANE CRISTINA RENNE PEREIRA - BA29677 REQUERIDO: BMD PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de EXIBIÇÃO ajuizada por JOSÉ ALVES DOS SANTOS contra BMD PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME. Consoante leitura dos autos, foram diversas as tentativas de citação da parte acionada, no endereço indicado através dos sistemas Sisbajud e Renajud. Através de consulta ao site da Receita Federal do Brasil, constata-se que a empresa acionada encontra-se ativa. No entanto, a sua última atualização cadastral foi há quase vinte anos - em 03.11.2005. Figura 01 - Print da situação cadastral da empresa acionada perante a RFB Ademais, consoante consulta ao Sniper, observa-se que a empresa acionada não possui movimentações ativas perante instituições financeiras. Figura 02 - Print da tela do sistema Sniper, comprobatória de que a empresa acionada não possui relações bancárias. Assim, forçoso presumir que a empresa acionada, apesar de se encontrar ativa perante a Receita Federal, teve o seu encerramento irregular. Outrossim, observa-se que esta demanda já tramita perante este Juízo há mais de 12 (doze) anos e, até este momento, pende de citação. No entanto, o próprio prazo de prescrição do dever de guarda do documento a ser exibido - qual seja, contrato de empréstimo bancário - é de 05 (cinco) anos ou, no máximo, de 10 (dez) anos, em conformidade com as regras do art. 205, do Código Civil Brasileiro. (Nesse sentido: "A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil" (STJ AREsp 137892 / PR)) É forçoso presumir que, no caso dos autos, ocorreu a perda do objeto desta demanda por causa superveniente. Mutatis mutandis, AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - BUSCA E APREENSÃO - MULTA COMINATÓRIA - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - NÃO CABIMENTO - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO. (..) Comprovada a provável inexistência da documentação exigida, a fixação de astreintes sobre a obrigação de exibição de documentos transforma-se em medida inócua. Impossível a obrigação de fazer objeto do cumprimento de sentença, perde-se o objeto da demanda, ensejando a extinção do processo por superveniente ausência do interesse de agir. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.541745-1/010, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023) Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, apuradas as custas remanescentes, arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito