Processo nº 03741756420168090175
Número do Processo:
0374175-64.2016.8.09.0175
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL: Nº 0374175-64.2016.8.09.0175 ORIGEM: GOIÂNIA - 7ª VARA CRIMINAL APELANTE: JONATHAS NERES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS RICARDO DE CASTRO MOREIRA e JONATHAS NERES DA SILVA, nascido em 6.1.1995, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, § 3º, parte final, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal; e ROGÉRIO ANTÔNIO DA COSTA pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Narra a denúncia: “(no dia 30 de agosto de 2016, por volta das 07h15min, no estabelecimento comercial denominado "Vas Carretas", situado na confluência da Avenida Mato Grosso do Sul com a Rua SP-11, Setor Perim, nesta capital, os denunciados MARCOS RICARDO DE CASTRO MOREIRA e JONATHAS NERES DA SILVA, em conjugação de vontades e repartição de tarefas, mediante violência praticada contra Rogério Antônio da Costa, exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, para eles, 01 (uma) carteira, contendo documentos diversos; a quantia aproximada de R$ 1.000,00 (um mil reais) em espécie; 02 (dois) notetbooks; 01 (um) aparelho celular, marca SAMSUNG J5 e a aliança de casamento, de propriedade da referida vítima. Consta ainda que, na oportunidade, visando dar cabo à vida da vítima Rogério Antônio da Costa e, assim, assegurar a detenção dos bens subtraídos e impunidade do crime, MARCOS RICARDO DE CASTRO MOREIRA alvejou aquela com disparo de arma de fogo, cujo o óbito só não ocorreu por circunstância alheia à vontade dos denunciados. Infere-se também do caderno informativo que, na data e horário mencionados, ROGÉRIO ANTÔNIO DA COSTA possuía, no escritório de sua empresa localizada no endereço supracitado, uma arma de fogo, de uso permitido, consistente em um revólver calibre 38, marca Taurus, número de série HE43423, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Extrai-se dos autos que, na data supradita, previamente ajustados para a prática de crimes de roubo, os denunciados, no veículo VW/GOL I, cor branca,placa LYA-3328, de propriedade de MARCOS RICARDO DE CASTRO MOREIRA, mas licenciado em nome de Juracy Pereira da Silva Santos, saíram pelas ruas desta Capital à procura de alvos para as ações delitivas que pretendiam realizar. Imbuídos desse desiderato, teriam, inicialmente, já no Setor Perim, roubado um veículo GM/Corsa, cor preta, cujo fato, porém, não restou esclarecido. Na seqüência, dirigiram-se os denunciados à empresa "Vas Carretas", situada no cruzamento da Avenida Mato Grosso do Sul com a Rua SP-11, Setor Perim, nesta capital, nas proximidades do qual estacionaram o veículo. Ato contínuo, enquanto MARCOS RICARDO DE CASTRO MOREIRA permaneceu no automóvel, pronto para dar-lhe fuga, JONATHAS NERES DA SILVA deixou o veículo e se encaminhou ao interior daquela empresa, na qual, em empunhando uma arma de fogo, abordou a vítima Rogério Antônio da Costa, a quem anunciou tratar-se de um roubo. Após render a vítima, o referido denunciado a levou para o escritório daquela empresa, onde determinou que ela deitasse no chão, no que foi prontamente atendido.” Denúncia recebida em 28 de setembro de 2016 (evento 3, arquivo 2, fls. 270-274 do pdf). JONATHAS NERES DA SILVA e ROGÉRIO ANTÔNIO DA COSTA foram citados por edital. Em seguida, apresentaram respostas às acusações, o primeiro no evento nº 3, arquivo 2, fls. 360-364 do pdf e o segundo às fls. 375-377 do pdf. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, interrogados os acusados, contudo, pelo fato de não ter sido assegurado aos acusados o direito de ouvir as declarações, foi declarada a nulidade do ato, conforme decisão acostada no evento nº 3, arquivo 2, fls. 474. Reaberta a instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação Delmon Alves da Silva, Francisco Vagnério dos Santos Neves, Gisele Rosa de Jesus, Cláudio Pereira dos Santos, Ubiratan Losi e Dalmir Gonçalves da Costa, dispensada a testemunha Angélica Cardoso e interrogado o acusado ROGÉRIO ANTÔNIO DA COSTA. Embora intimado, o acusado JONATHAS NERES DA SILVA não compareceu e nem seu advogado, dr. Ailton de Sousa Lira, OAB/GO 11.392, razão que foi nomeado para o ato o dr. Rodrigo Alexandre Zulmar da Silva, OAB/GO 44.61, como registrado no termo de audiência de instrução e julgamento acostado no ev. 3, arquivo 3, fl. 530 do pdf. Em suas alegações finais (evento 68), JONATHAS pugnou pela sua absolvição, ressaltando ter agido sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa. Argumentou, ainda, que os elementos produzidos nos autos não comprovam autoria e materialidade, ensejando absolvição. Subsidiariamente, caso condenado, pugnou pela fixação no mínimo legal, considerando, ainda, a modalidade tentada do crime. Ato contínuo, o juiz de origem julgou parcialmente procedente a intenção penal punitiva do Estado, e CONDENOU JONATHAS NERES DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (com redação anterior à Lei 13.654/18), à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 51 (cinquenta e um) dias-multa; e ROGÉRIO ANTÔNIO DA COSTA, pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Sentença publicada em 20.5.2024 (ev. 92). Inconformado, o acusado JONATHAS NERES DA SILVA interpôs apelação pleiteando a sua absolvição, sob os fundamentos de que teria agido em legítima defesa, insuficiência probatória e aplicação do princípio da dúvida em favor do acusado (in dubio pro reo). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 127). A Procuradoria-Geral de Justiça, de igual modo, manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo (evento 138). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA TESE DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A materialidade do crime de roubo majorado imputado ao recorrente está sobejamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (evento 3, arquivo 1, fls. 44), pelo auto de exame de corpo de delito - lesões corporais (evento 3, arquivo 1, fls. 119-122) e pelos depoimentos colhidos em juízo. No que concerne à autoria, ao contrário do alegado pelo recorrente, restou comprovada pelo robusto conjunto probatório produzido durante a instrução processual. Em seu interrogatório, o acusado JONATHAS NERES DA SILVA negou a prática do crime, alegando que MARCOS era seu amigo e que o tinha procurado para receber uma dívida da vítima. Narrou que havia prestado serviços para ROGÉRIO ANTÔNIO DA COSTA (vítima), e que só foi lá para receber. Como ele era muito ignorante, confessou que foi cobrá-lo portando uma arma de fogo, ocorrendo entre eles uma troca de tiros, e que só atirou contra a vítima por ter primeiro tomado um tiro no peito (desabotoou a blusa em audiência e mostrou onde seria). Disse que fez serviços para a vítima em carros e carretas, e que o ofendido sempre andava armado e, talvez por isso era valente (ignorante). Tal versão, todavia, não encontra respaldo nas demais provas produzidas. A vítima ROGÉRIO ANTÔNIO DA COSTA, em juízo, afirmou que por volta das 6h40 da manhã, quando olhou para trás, viu o apelante JONATHAS apontando uma arma em sua direção. Com o susto, ficou sem compreender o que estava acontecendo. Declarou que nunca havia visto o acusado antes. Relatou que o acusado subtraiu sua carteira contendo aproximadamente mil reais em espécie, anunciou o assalto e ordenou que se sentasse no chão, dizendo que já sabia que no local haveria dinheiro, pois a fita estava derrubada. Em seguida, o apelante JONATHAS passou a recolher notebooks, outros bens e a chave da caminhonete da vítima. ROGÉRIO narrou que escutou o acusado tentando dar partida em sua caminhonete e, temendo por sua vida, pegou um revólver que estava sobre um troféu em seu escritório. Ao retornar, o acusado JONATHAS viu a arma em sua mão e já efetuou um disparo em sua direção, e, ao tentar andar, começou a cair e viu o sangue, quando notou ter sido atingido. Já no chão, efetuou um disparo na direção do acusado, instante que passava uma viatura, pedindo socorro. O policial militar DELMON ALVES DA SILVA confirmou em juízo que um dos indivíduos entrou na empresa da vítima, a abordou e realizou o assalto. Afirmou que eram duas pessoas na execução do crime e que um deles efetuou disparos com arma de fogo. Relatou que um dos indivíduos, ao fugir, bateu o veículo e ficou preso em uma rua sem saída, momento em que foi detido. Ele declarou aos policiais que seu comparsa o havia convidado para realizar uma “fita” noutro momento chamando os crimes de “fazer umas paradas”. Acrescentou que, dias antes, havia ocorrido outro roubo na região em que outra vítima também foi baleada, e que as investigações indicavam que MARCOS RICARDO e JONATHAS NERES também seriam os autores desse crime anterior. O policial militar FRANCISCO VAGNÉRIO DOS SANTOS NEVES, em depoimento judicial, afirmou que estava em patrulhamento quando foram ouviram com o barulho de disparos de arma de fogo. Dirigiram-se ao local e se depararam com MARCOS RICARDO, JONATHAS NERES e a vítima (dono de uma loja de carretinha) trocando tiros. Declarou que os acusados empreenderam fuga em um veículo, sendo perseguidos pelo depoente e sua guarnição. Durante a fuga, um saltou do veículo com arma na mão. Esclareceu que havia apoio de um outro veículo mas que optaram por perseguir o que estavam os acusados (Gol). Durante os procedimentos ouviu pelo rádio da viatura que o outro veículo que não conseguiu perseguir também havia sido tomado num assalto. Afirmou que a vítima foi ferida e foi encaminhada para o HUGOL. O policial civil UBIRATAN LOSI, declarou que entrou nesse caso no dia 2 de setembro, não sendo o condutor da prisão. Narrou que recebeu ordem de missão policial para localizar uma pessoa conhecida como NERES, que depois foi identificada como sendo JONATHAS NERES, pessoa de alta periculosidade e que eram quem saiu do veículo no momento da perseguição. GISELE ROSA DE JESUS, esposa da vítima, relatou em juízo que recebeu uma ligação de um funcionário informando que seu marido havia sido baleado durante um assalto, sendo levado ao hospital direto para o centro cirúrgico, pois foi alvejado numa artéria. Declarou que, dias antes do fato, estava na casa de seu cunhado quando viu um veículo GOL branco circulando em baixa velocidade com três pessoas dentro, olhando fixamente para o veículo (caminhonete) de seu marido que estava estacionado. Acredita que esses indivíduos já estavam monitorando a caminhonete da vítima para posterior subtração. Afirmou que o carro usado pelos acusados era o mesmo que viu antes. Esclareceu que o seu marido ficou em estado grave, que demorou a se recuperar. O policial civil DAIMIR GONÇALVES DA COSTA, esclareceu que o delegado responsável pelas investigações determinou que fossem realizadas diligências para identificar a pessoa de NERES, apontado pelos corréus como comparsa nos crimes descritos na denúncia. Confirmou que o procurado era o acusado JONATHAS NERES, que tinha várias passagens pela polícia, e que era uma pessoa muita perigosa. A testemunha CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS, funcionário da vítima ROGÉRIO, compromissado, declarou que mora próximo da empresa, e que ouviu cerca de cinco disparos de arma de fogo. Ao chegar no local, encontrou o patrão deitado no chão com a mão na perna, ferido. Não chegou a ver mais ninguém. A prova oral não permite dúvidas acerca do crime de roubo majorado imputado ao apelante JONATHAS NERES DA SILVA. As declarações das testemunhas compromissadas, em especial dos policiais (militares e civis), são precisas no sentido de indicar que o apelante foi ao estabelecimento comercial da vítima, portando uma arma de fogo (esse fato admitido), e que ameaçou de morte o ofendido para que entregasse dinheiro e bens de valor. Após rendição da vítima, foram subtraídos aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais) em espécie, dois notebooks, o aparelho de telefone celular Samsung J5 e até a aliança de casamento. Logo, a versão apresentada pelo apelante de que teria ido ao local apenas para cobrar uma dívida de serviços em automóveis e carretinhas não se sustenta. Tanto que não soube explicar o motivo de pertences alheios serem apreendidos em seu poder e de seu comparsa. Se havia uma suposta dívida cível ou trabalhista, para isso existem as autoridades constituídas. De modo que poderia e deveria o apelante procurar meios legais de recebimento do aludido crédito, não justificando a sua não crível versão de que visava receber. Sobretudo por ter levado até a aliança de casamento da vítima, comportamento que condiz com a uníssona versão policial no sentido de que se tratava de uma pessoa perigosa. A vítima e a testemunha (CLÁUDIO) foram categóricos em afirmar que não conheciam o apelante e que ele não havia prestado serviços na empresa do ofendido. A esposa (GISELE) do ofendido em suas declarações conformou que um dia antes do roubo viu o mesmo veículo VW/Gol utilizado pelos acusados rondar o local, sendo perceptível que a intenção era a de roubar a caminhonete, demonstrando claramente a premeditação do crime. Também ao contrário do que sustenta o recorrente, descabida a alegação de legítima defesa. Conforme apurado, o confronto armado entre vítima e acusado ocorreu após a consumação do roubo, quando o apelante já havia subtraído os bens e tentava se evadir do local. Não estão presentes, portanto, os requisitos caracterizadores da legítima defesa, quais sejam, injusta agressão atual ou iminente por parte da vítima, uso moderado dos meios necessários para repeli-la e ausência de provocação por parte de quem se defende. Ao contrário, as provas indicam que foi o próprio apelante quem criou a situação de perigo ao invadir o estabelecimento comercial armado e subtrair os bens da vítima, que posteriormente reagiu para tentar impedir a consumação do crime. Quanto à causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso I, do CP, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018), esta restou evidenciada pelo relato da vítima e das testemunhas, que confirmaram o uso de arma de fogo pelo apelante durante a execução do delito. O próprio apelante confessou que estava armado, contudo dizendo que era por causa de uma conduta agressiva da vítima. Da mesma forma, a majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do CP) ficou comprovada pela atuação conjunta do apelante com MARCOS RICARDO DE CASTRO MOREIRA, que o aguardava no veículo para garantir a fuga após o crime, demonstrando a divisão de tarefas e a comunhão de desígnios entre ambos. Diante da inexistência de dúvidas acerca da autoria e materialidade, inaplicável o pretendido princípio do benefício da dúvida em favor do acusado (in dubio pro reo). Assim, não há como acolher a pretensão absolutória, razão pela qual mantenho a sentença fustigada por seus próprios e por estes fundamentos. Embora não tenha sido objeto de questionamento, considerando a antiguidade dos fatos, passo ao exame de eventual prescrição. O apelante nasceu em 6.1.1995. Os fatos criminosos ocorreram em 30.8.2016. Época em que JONATHAS já estava com 21 (vinte e um) anos e 7 (setes) meses de vida, não se aplicando a contagem do prazo prescricional pela metade (art. 115 do Código Penal). Entre o recebimento da denúncia (28.9.2016) e a publicação da sentença condenatória (20.5.2024) transcorreram 7 anos e 8 meses, período inferior ao prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, do CP). Logo, não está prescrito. Embora não tenha sido objeto de questionamento, de ofício, passo ao reexame da dosimetria da pena. NOVA DOSIMETRIA PARA JONATHAS NERES DA SILVA PRIMEIRA FASE – PENA-BASE Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: Normal à espécie, não ultrapassando aquela já prevista no tipo penal. Antecedentes: Primário e sem antecedentes, embora respondesse ação penal por receptação (processo nº 0398319-61.2015.8.09.0006) conforme folha penal acostada no evento nº 81, arquivo 1. Conduta social e personalidade: Sem elementos de aferição. Motivos do crime: Inerentes ao tipo penal (desejo de fácil obtenção de vantagem econômica). Circunstâncias do crime: Nesse ponto, merece a sentença um discreto retoque. O emprego de arma de fogo de acordo com a antiga redação constituía causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, o que configurou dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). Sendo tal conduta vedada pelo ordenamento jurídico. Consequências do crime: Desfavoráveis, considerando que as ações do réu acarretaram à vítima lesões corporais que necessitaram de procedimento cirúrgico, extrapolando as consequências normais do tipo. Comportamento da vítima: Neutro, não contribuiu para a prática delitiva. Tendo em vista que apenas uma circunstância judicial se mostra desfavorável (consequências do crime), fixo a pena-base com um acréscimo de 1/6 sobre a pena mínima em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 dias-multa, considerando que a pena mínima para o crime de roubo é de 4 anos e a máxima de 10 anos. SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Nesse ponto também noto um equívoco por parte do prolator da sentença, pois o apelante nasceu em 26.1.1995, ao passo que o crime ocorreu em 30.8.2016, época em que o acusado ostentava 21 anos e 7 meses de vida. Ou seja, não havia menoridade relativa. Contudo, como tal situação foi indevidamente reconhecida na sentença, sendo vedada a reforma em prejuízo da única parte que recorreu (reformatio in pejus), mantenho o reconhecimento, mesmo sabendo que indevido. Mantida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), atenuo a pena em 1/6, reduzindo-a para o mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Aplicadas as duas causas de aumento previstas no art. 157, § 2º do CP, emprego de arma (inciso I) e concurso de pessoas (inciso II) (redação anterior à Lei nº 13.654/2018). Conforme jurisprudência pacífica do STJ à época, a presença de mais de uma causa de aumento não implica necessariamente na aplicação de percentual acima do mínimo legal, mas deve ser considerada para dosar o quanto de aumento dentro dos limites de 1/3 até 1/2. Considerando a presença de duas causas de aumento, aplico o percentual de 2/5 (dois quintos), intermediário entre o mínimo e o máximo, resultando em um acréscimo de 1 ano, 7 meses e 6 dias, além de 4 dias-multa, passando as penas impostas para 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 14 dias-multa. Não há causas de diminuição de pena a ser aplicada. PENA DEFINITIVA Fixo, portanto, as penas definitivas em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e 14 dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do acusado. Para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, estabeleço o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, notadamente por se tratar de crime cometido com violência à pessoa. Pelos mesmos fundamentos, inviável a suspensão condicional da pena, pois a reprimenda aplicada superou o limite máximo de 2 anos, estabelecido no artigo 77 do Código Penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACATO parcialmente o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso, porém de ofício, corrijo as distorções contidas na dosimetria das penas. É O VOTO. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Subtração de carteira contendo dinheiro, notebooks, celular e aliança de casamento, causando lesão corporal na vítima, durante roubo a estabelecimento comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se estão presentes os requisitos da legítima defesa. Analisar se há provas suficientes para a condenação. Examinar a aplicação do princípio in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade e autoria do crime de roubo majorado estão amplamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, termo de entrega, auto de exibição e apreensão, laudo de lesões corporais e depoimentos colhidos em juízo. A versão apresentada pelo apelante de que teria ido ao local apenas para cobrar uma dívida não encontra respaldo nas demais provas dos autos, especialmente considerando os depoimentos da vítima, testemunhas e policiais. Não há legítima defesa quando o confronto armado ocorre após a consumação do roubo e quando o próprio agente cria a situação de perigo ao invadir estabelecimento comercial armado. As causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de pessoas foram devidamente comprovadas, justificando a majoração da pena. Inaplicável o princípio in dubio pro reo quando não há dúvidas sobre a autoria e materialidade delitivas. Na dosimetria, reconhecida de ofício a incorreta valoração de circunstância judicial e a indevida atenuante de menoridade relativa na sentença originária, mas mantida esta última em observância à vedação da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido, com correção de ofício da dosimetria da pena. A legítima defesa não se configura quando o agente cria a situação de perigo e o confronto ocorre após a consumação do roubo. O emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas são causas de aumento que justificam a exasperação da pena no crime de roubo. Os depoimentos dos policiais, quando coerentes com as demais provas dos autos, possuem valor probatório suficiente para embasar decreto condenatório. Legislação citada: CP, art. 59; CP, art. 65, I; CP, art. 109, III; CP, art. 115; CP, art. 157, § 2º, incisos I e II (redação anterior à Lei nº 13.654/2018); Lei nº 10.826/2003, art. 12. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, porém, de ofício, corrigir a dosimetria da pena, nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)