Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil x Dilson Barbosa De Oliveira

Número do Processo: 0384198-59.2012.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 19 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
        PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 0384198-59.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente PARTE AUTORA: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido(a)  PARTE RE: DILSON BARBOSA DE OLIVEIRA Vistos, etc...  A parte autora ajuizou ação reintegração de posse. Determinada a adoção de providências pela parte autora, o processo permaneceu paralisado por muito tempo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido.  A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.  No caso dos autos, a parte autora foi intimada através de publicação no Diário Oficial para cumprir a decisão, mas permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na continuidade do feito.  Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito.  Ressalte-se, por fim, que a ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo ao autor, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que esta magistrada pode exercer o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo o curso do processo.  Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.  Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro apenas para custas remanescentes, caso tenha ocorrido o pagamento no ajuizamento da ação.  Sem honorários, pois não houve citação.  Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.  P. I. Cumpra-se.  Salvador/BA, 6 de junho de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito   GG
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