Aderval Dos Santos Mascarenhas x Companhia De Seguros Alianca Da Bahia e outros

Número do Processo: 0385832-56.2013.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 19 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0385832-56.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADERVAL DOS SANTOS MASCARENHAS Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO ADERVAL DOS SANTOS MASCARENHAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificadas. Narra o Autor que, em 05/02/2013, foi vítima de acidente de trânsito, do qual resultou lesão de natureza permanente em seu ombro esquerdo. Em razão disso, pleiteou administrativamente a indenização do seguro DPVAT, tendo recebido a quantia de R$1.687,50. Contudo, sustenta que o valor pago é inferior ao devido, pugnando pela condenação das Rés ao pagamento da complementação da verba indenizatória até o teto de R$13.500,00, com os consectários legais. Devidamente citadas, as Rés apresentaram contestação, arguindo, em sede preliminar, carência de ação e inépcia da inicial. No mérito, defenderam a regularidade do pagamento administrativo, sustentando que este foi calculado de forma proporcional ao grau da invalidez, em conformidade com a legislação vigente, e rechaçaram o pleito de complementação. Saneado o feito, e diante da controvérsia acerca da extensão da lesão, foi determinada a produção de prova pericial médica (id 362696314). Realizada audiência de instrução e julgamento (id 501727675), foi produzido o laudo pericial (id 501767749), sobre o qual as partes se manifestaram em alegações finais orais. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a controvérsia cinge-se à apuração do correto valor da indenização devida ao Autor. O entendimento jurisprudencial assente sinaliza que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade do beneficiário, conforme preceitua a Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 11.482/2007 e 11.945/2009. O sinistro ocorreu em 2013, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, consoante o princípio tempus regit actum. Para dirimir a questão fática, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (id 501767749) concluiu que o Autor é portador de sequela em seu membro superior esquerdo (ombro), decorrente do acidente em questão, resultando em uma invalidez parcial incompleta de repercussão intensa, quantificada em 75%. Conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, a perda anatômica e/ou funcional completa da mobilidade de um dos ombros corresponde a 25% do teto indenizatório. Aplicando-se este percentual sobre o valor máximo de R$13.500,00, chega-se a R$3.375,00. Sobre este valor, deve incidir o percentual de 75% apurado pelo perito para a perda de repercussão intensa (art. 3º, §1º, II, "a"), resultando no valor total devido de R$2.531,25 (R$3.375,00 x 75%).' Tendo em vista que o Autor já recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50, faz jus a uma complementação no valor de R$ 843,75 (R$ 2.531,25 - R$ 1.687,50). Dos consectários legais: Quanto à correção monetária, o termo inicial de sua incidência é tema pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 898 - REsp 1.483.620/SC)', devendo incidir desde a data do evento danoso. Assim, incide correção monetária sobre o valor total da indenização devida (R$ 2.531,25) a partir do evento danoso (05/02/2013) até a data do pagamento administrativo; a partir de então, o valor pago administrativamente deve ser abatido, e a correção monetária passará a incidir sobre o saldo remanescente até a data do efetivo pagamento. Quanto aos juros de mora, o termo inicial é a data em que a seguradora foi constituída em mora, ou seja, a partir da citação, conforme Súmula 426 do STJ. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR as Rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização complementar do seguro DPVAT, a ser calculada da seguinte forma: sobre o valor total apurado de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), incidirá correção monetária desde a data do acidente (05/02/2013) até a data do pagamento administrativo; deste resultado, será subtraído o valor já pago (R$ 1.687,50), e sobre o saldo remanescente incidirá correção monetária até o efetivo pagamento, acrescido de juros legais a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima do Autor, condeno as Rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito. Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira  Juiz de Direito..
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