Alexsandro Melo De Santana x Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Número do Processo:
0394966-10.2013.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0394966-10.2013.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALEXSANDRO MELO DE SANTANA Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA ALEXSANDRO MELO DE SANTANA em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Alega que foi vítima de acidente de trânsito. Afirma que o sinistro causou perda de função. Sustenta que a ora demandada pagou seguro a menor. Pugna pela condenação da ora demandada ao pagamento complementar da indenização, mais ônus da sucumbência. Inicial acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade e determinado a citação, id 257746221. Incluiu-se o presente no mutirão de perícia, ID 257746236. O demandado apresentou contestação, ID 257746258. Na peça de bloqueio, requer inclusão da Segurador a Lider dos Consórcio DPVAT. Alega Carência de Ação, falta de interesse de agir e falta de documento essencial (inépcia da vestibular). Sustenta que os laudos médicos foram produzidos unilateralmente, ao passo que a norma inserta no artigo 5º da Lei 11.945/2009 prevê que cabe ao IML a produção do aludo oficial para basear a fixação de indenização a ser paga à vítima de acidente de trânsito. Aduz que o B.O só pode servir para comprovar o acidente, não havendo como ser auferido, por tal documento, o grau de invalidez. Faz menção do Verbete 474 do Colendo Tribunal da Cidadania, no sentido de que a matéria é regulada pelas leis 11.482/2007 e 11.945/2009. A norma, segundo sustenta, estabeleceu uma graduação de invalidez observada como gravidade do quadro,segundo parâmetros da dimensão da invalidez e o grau de perda dos movimentos ou função. Inclusive, sustenta, como supracitado, que a indenização está em consonância com o verbete 474 do Colendo Tribunal da Cidadania. Não há provas, segundo sustenta, que a indenização paga seja incompatível com a extensão e grau de invalidez (do autor) ignorando, este, os termos da norma aplicada a espécie (e já mencionada acima). Ao final requer a improcedência. Contestação acompanhada de documentos. Foram rejeitadas as preliminares e designada perícia, 257746562 . Laudo pericial ID 463775489. Foi deferido prazo para as partes se manifestarem do laudo. A parte acionada pronunciou-se, ID 486090879 as páginas 136/137 requerendo que a pretensão autoral foi julgada improcedente. A parte autora quedou-se inerte. É o que de relevante cabia relatar. Submetida a perícia, constatou o louvado, ID 463775489 : "3. DA GRADUAÇÃO DAS LESÕES PERMANENTES Enfim, em caso de eventual necessidade de graduação das lesões, considerando suas repercussões, as sequelas verificadas pela perícia ficam assim quantificadas: 1 - Membro inferior direito, parcial e incompleta, graduada como leve e quantificadas em 25%; membro ipsilateral e dano em pé direito com 25% de invalidez ". Reza a norma inserta no artigo 3º da Lei nº. 6.194/74: "Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)". Prevê a norma inserta no artigo 31 da Lei 11.945/2009: "Art. 31. Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenização por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei." Observa-se que o inciso I, § 1º do artigo 3º Lei 6.194/74, com a redação dada pela lei 11.945/2009 prevê em caso de invalidez permanente parcial completa aplicando-se índice da tabela anexa a lei. O Colendo Tribunal da Cidadania editou o Verbete 474 com a seguinte redação: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" Segundo a tabela mencionada a indenização corresponderá a 50% (cinquenta) pela Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferior superior. O louvado concluiu que a perda foi de 25% (vinte e cinco por cento) no membro superior e na extensão de membro inferior. Ou seja, sobre o valor, percentual fixado na tabela, aplica-se o grau de invalidez apresentado na formado Verbete supracitado. Em relação a extensão de membro inferior aplica-se o percentual de 50% sobre o quantum da tabela (anexo da lei supracitada). Como grau de invalidez constatado na perícia foi de 25% (vinte e cinco por cento) o quantum devido é de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e e oitenta e sete reais e cinquenta centavos. Confessa ter recebido R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), portanto, recebeu valor acima do que lhe era devido. Improcede a pretensão autoral. Dada improcedência suportará a parte autora custas do processo e honorários de Advogado. Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Grau de zelo normal esperado de qualquer profissional do Direito; A sede do escritório dos doutos advogados da parte ré é comarca diversa de onde o feito tramita; A causa não guarda maior complexidade alusiva a diferença de pagamento de seguro DPVAT; Os doutos advogados contestaram, manifestaram-se sobre provas, apresentaram quesitos e manifestarem-se sobre laudo pericial. Os advogados apresentaram contestação a mais de dez anos. Por tais razões fixo os honorários em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou benefício econômico direto. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas pela parte autora. Honorários sucumbenciais em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, isento no momento dos ônus da sucumbência na forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Passada em julgado, dê-se baixa. SALVADOR -BA, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito