Processo nº 03961697220168090168
Número do Processo:
0396169-72.2016.8.09.0168
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N. 0396169-72.2016.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSAPELANTE: JOELSON DA PENHA SANTANAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante visto no relatório, insurge JOELSON DA PENHA SANTANA em face da sentença que o condenou nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, à pena corpórea de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.Almeja o apelante, tão somente, a revisão do processo dosimétrico.1. Da admissibilidade recursal:Recurso próprio e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.2. Das preliminares:À míngua de preliminares suscitadas pelas partes e inexistindo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo, doravante, à análise meritória.3. Do mérito recursal:A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos e foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença, cuja soberania dos veredictos é constitucionalmente assegurada, não sendo objeto de insurgência recursal.3.1. Da dosimetria:No que tange à dosimetria, é sabido que o magistrado goza de certa discricionariedade, relativamente à exasperação da pena-base, sendo, contudo, indispensável a sua fundamentação, lastreada em dados concretos e em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal.No particular, o Magistrado Sentenciante – Presidente do Tribunal do Júri, considerando como desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências, fixou a pena-base em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão.Para tanto, argumentou:Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que, no que tange à culpabilidade, a conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, em vista de seu modo consciente e agressivo de agir, com premeditação e frieza, sendo merecedora de elevada censura; as circunstâncias em que praticado o delito foram graves, notadamente porque, no contexto de sua ocorrência, havia outras pessoas que ficaram expostas à ação acusado, correndo o risco de serem também atingidas; as consequências do crime foram graves, dada a perda prematura de uma vida humana, já que, na data do fato, possuía a vítima apenas 19 (dezenove) anos de idade; (…)A vetorial da culpabilidade foi considerada exacerbada, pela intensidade dolosa da conduta do apelante, “em vista de seu modo consciente e agressivo de agir, com premeditação e frieza”. Conquanto a agressividade seja inerente ao tipo penal de homicídio, a frieza e a premeditação, quando escoradas em elementos concretos que demonstrem transcender o tipo básico do homicídio, podem justificar a valoração negativa da culpabilidade.No caso sub examine, embora o modus operandi sugira um dolo intenso (desferir múltiplos golpes de faca após uma discussão), a fundamentação para a premeditação e frieza, na forma como exposta no édito condenatório, carece de maior detalhamento que tenha lastro em elementos fáticos extraídos da instrução probatória e que sejam capazes de demonstrar um planejamento prévio e uma frieza incomum na execução do crime.Conforme bem registrado pelo Ilustre Procurador de Justiça, “A simples menção genérica a esses termos, sem a devida vinculação a fatos concretos positivados e que não se confundam com o próprio dolo homicida, fragilizam a majoração operada.”No que se refere às circunstâncias, encontra-se suficiente a fundamentação apresentada e proporcional à exasperação da pena basilar, porquanto foram apresentados elementos capazes de transcender o resultado típico, uma vez que foi demonstrado que o apelante, imbuído do desejo de matar, envolveu-se em uma discussão e, posteriormente, realizou a abordagem da vítima de forma repentina, desferindo golpes de arma branca que culminaram na sua morte. O homicídio ocorreu durante uma festa, em via pública, expondo outras pessoas presentes a risco considerável, o que extrapola a normalidade do tipo penal incriminador.Por fim, as consequências do crime serão negativadas quando interpretadas que o mal causado pelo fato criminoso, transcendeu ao resultado típico. In casu, é inegável que o fato de o apelante, com sua conduta, ceifou de forma muito prematura a vida da vítima não são inerentes ao tipo penal, pois seria considerar que todo homicídio praticado logicamente seria contra pessoas mais jovens, que sequer tiveram oportunidade de usufruir de sua vida adulta, o que não coaduna com a realidade.Desse entender:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÊS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELOS JURADOS. [...] CONSEQUÊNCIAS DO DELITO TIDAS COMO DESFAVORÁVEIS. VÍTIMA JOVEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Outrossim, no que tange às consequências do delito, o fato de o recorrente cometer homicídio contra pessoa jovem, de 19 anos de idade, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, desborda do tipo penal. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, T6, AgRg no AREsp n. 2.388.909/ES, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025)Outrossim, é idônea a pena-base fixada pouco acima do mínimo legal diante da análise desfavorável adequada de circunstância judicial, em atenção à discricionariedade juridicamente vinculada.É certo que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.No caso concreto, considerando-se dois vetores negativados (circunstâncias e consequências), hei por bem fixar a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão, observando-se o critério de 1/6 (um sexto) da reprimenda de piso, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, seguido por esta Corte de Justiça.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. [….] DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. 4) Mostra-se proporcional e razoável a adoção da fração de 1/6 (um sexto), para fins de exasperação da pena-base, sobre a pena mínima, para cada circunstância judicial negativada, de modo a atender o princípio constitucional da individualização da pena. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 4ª CCrim., ACRIM n. 5584668-91.2023.8.09.0011, Rel. Des. WILD AFONSO OGAWA, DJ de 06/05/24)Na segunda fase, reconhecidas a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), bem como a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), procedeu-se a compensação entre elas.Para fins de reincidência, considera-se o cometimento de novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior (CP, art. 63). Se a pretensão executória da condenação anterior foi extinta pela prescrição antes do cometimento do novo delito, ou mesmo antes da sentença deste novo delito, tal condenação não pode gerar o efeito da reincidência.No caso em apreço, a prescrição da pena anterior consumou-se em 14/03/2017, após o cometimento do crime em tela (24/07/2016), mas antes da sentença condenatória ora hostilizada (20/03/2025). Contudo, a data relevante para aferir a reincidência é a data do cometimento do novo crime. Se, nesta data, o agente já possuía condenação transitada em julgado por crime anterior e não havia transcorrido o período depurador, é considerado reincidente.A prescrição da pretensão executória posterior não apaga o fato de que, ao tempo do novo crime, o agente ostentava a condição de reincidente.Sendo assim, deve ser mantida a reincidência, operando-se a integral compensação com a atenuante da confissão espontânea, por se revelar o tratamento mais benéfico ao acusado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 585/STJ).A propósito:APELAÇÃO CRIMINAL. […] 6. A atenuante da confissão espontânea, uma vez reconhecida, deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência (STJ, Tema 585). […] 10. Apelo conhecido e parcialmente provido. De ofício, reduzido o valor da reparação mínima. (TJGO, 2ª CCrim., ACRIM n. 5599491-70.2023.8.09.0011, Rel. Des. SIVAL GUERRA PIRES, DJ de 25/06/24)À míngua de outras causas modificadoras, fica a pena estacionada definitivamente em 8 (oito) anos de reclusão, o que se mostra justa para fins de repressão e prevenção do crime.Em que pese a redução operada, mantenho o regime fechado para o início do resgate da sanção, em virtude da reincidência do apelante.Conclusão:Ex positis, acolhendo o parecer ministerial de Cúpula, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, para redimensionar a pena corpórea imposta a JOELSON DA PENHA SANTANA para 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos da fundamentação supra.Em cumprimento à determinação contida no artigo 1°, parágrafo único, da Resolução n. 113/2010, com redação alterada pela Resolução n. 237/2016, considerando o redimensionamento da pena privativa de liberdade, oficie-se ao Juízo da Execução, encaminhando-lhe a respectiva guia de execução retificadora.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator EMENTAAPELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu/apelante por homicídio simples, aplicando-lhe a pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. O apelante busca a redução da pena, aplicada de forma desproporcional. Aponta, ainda, a compensação inadequada entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, com a consequente alteração do regime prisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a correta dosimetria da pena, considerando a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, bem como a adequada fundamentação da exasperação da pena-base.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas e reconhecidas pelo Conselho de Sentença. 4. A fundamentação da exasperação da pena-base, quanto à culpabilidade, carece de maior detalhamento e lastro fático para justificar a premeditação e frieza. A fundamentação quanto às circunstâncias e consequências do crime é adequada. Ainda, mostra-se proporcional e razoável o aumento da pena-base na fração de 1/6 (um sexto) a partir da pena mínima, para cada vetorial negativa, consoante entendimento jurisprudencial pacífico do STJ e desta Corte de Justiça. 5. A atenuante da confissão espontânea deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência, conforme entendimento do STJ (Tema 585/STJ). 6. A reincidência do apelante é comprovada, mesmo com a prescrição da pena anterior à sentença condenatória em questão, pois esta prescrição não retroage à data do crime.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. "1. A pena-base deve ser fixada com base em critérios objetivos e razoáveis, devidamente fundamentados. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência. 3. O regime de cumprimento da pena deve considerar a reincidência do réu."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; art. 59; art. 61, I; art. 65, III, “d”; art. 63. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 585/STJ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.388.909/ES, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; TJGO, 2ª CCrim., ACRIM n. 5599491-70.2023.8.09.0011, Rel. Des. SIVAL GUERRA PIRES, DJ de 25/06/24. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Donizete Martins De Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu/apelante por homicídio simples, aplicando-lhe a pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. O apelante busca a redução da pena, aplicada de forma desproporcional. Aponta, ainda, a compensação inadequada entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, com a consequente alteração do regime prisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a correta dosimetria da pena, considerando a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, bem como a adequada fundamentação da exasperação da pena-base.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas e reconhecidas pelo Conselho de Sentença. 4. A fundamentação da exasperação da pena-base, quanto à culpabilidade, carece de maior detalhamento e lastro fático para justificar a premeditação e frieza. A fundamentação quanto às circunstâncias e consequências do crime é adequada. Ainda, mostra-se proporcional e razoável o aumento da pena-base na fração de 1/6 (um sexto) a partir da pena mínima, para cada vetorial negativa, consoante entendimento jurisprudencial pacífico do STJ e desta Corte de Justiça. 5. A atenuante da confissão espontânea deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência, conforme entendimento do STJ (Tema 585/STJ). 6. A reincidência do apelante é comprovada, mesmo com a prescrição da pena anterior à sentença condenatória em questão, pois esta prescrição não retroage à data do crime.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. "1. A pena-base deve ser fixada com base em critérios objetivos e razoáveis, devidamente fundamentados. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência. 3. O regime de cumprimento da pena deve considerar a reincidência do réu."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; art. 59; art. 61, I; art. 65, III, “d”; art. 63. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 585/STJ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.388.909/ES, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; TJGO, 2ª CCrim., ACRIM n. 5599491-70.2023.8.09.0011, Rel. Des. SIVAL GUERRA PIRES, DJ de 25/06/24.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)