Pedro Vieira De Castro e outros x Thiago Henrique Alves De Oliveira

Número do Processo: 0397137-33.2014.8.09.0149

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: IMISSãO NA POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental | Classe: IMISSãO NA POSSE
    Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 0397137-33.2014.8.09.0149Polo ativo: PEDRO VIEIRA DE CASTROPolo passivo: THIAGO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse DESPACHO Considerando que o Réu não possui advogado constituído nos autos e que a assinatura aposta na transação constante do evento 155 não foi devidamente reconhecida, INTIMEM-SE os Autores para que, no prazo de 15 dias, apresentem o acordo extrajudicial com firma do Réu reconhecida em cartório, sob pena de não homologação.Diligências necessárias. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental | Classe: IMISSãO NA POSSE
    Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 0397137-33.2014.8.09.0149Polo ativo: PEDRO VIEIRA DE CASTROPolo passivo: THIAGO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse DESPACHO Considerando que o Réu não possui advogado constituído nos autos e que a assinatura aposta na transação constante do evento 155 não foi devidamente reconhecida, INTIMEM-SE os Autores para que, no prazo de 15 dias, apresentem o acordo extrajudicial com firma do Réu reconhecida em cartório, sob pena de não homologação.Diligências necessárias. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
  4. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental | Classe: IMISSãO NA POSSE
    Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 0397137-33.2014.8.09.0149Polo ativo: PEDRO VIEIRA DE CASTROPolo passivo: THIAGO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse DECISÃO Este Juízo, em evento 111, deferiu o requerimento dos Autores e determinou a citação do Réu, via edital, e, em caso de inércia, que o processo fosse remetido à Defensoria Pública. Publicado o edital, o Réu permaneceu silente. Instada, a Defensoria Pública, na movimentação 125, apresentou contestação, pugnou, preliminarmente, pela nulidade da citação editalícia e, no mérito, pediu a improcedência dos pedidos.Instados, os Autores, no evento 130, manifestaram pela validação da citação editalícia e pela regular cientificação do Réu à época do cumprimento do mandado de imissão na posse.Pois bem.No tocante à intimação no momento do cumprimento do mandado de imissão na posse cumprido (Certidão de lauda 32 – numeração do caderno físico), insta destacar que este Juízo, em proferimento de evento 29, já deliberou, não reconhecendo como válida a citação.Ora, a discordância do proferimento judicial deveria ter sido manifestada por meio da via adequada e tempestivamente. Reconsiderar decisão preclusa significa, salvo melhor juízo, violação do princípio da isonomia processual, com quebra do sistema de paridade de armas.Dessarte, considerando que, em nenhum momento, os Autores manejaram recurso próprio em desfavor da decisão pretérita, entendo que ocorreu preclusão temporal, razão por que mantenho a decisão de evento 29.Por outo lado, verifico que a citação editalícia deferida e realizada em desfavor do Réu é nula, porquanto não foram esgotadas todas as possibilidades de localizá-lo. Isso porque as buscas se limitam aos sistemas Renajud, Sisbajud e Siel, de modo que há outros sistemas conveniados para consultas de endereços, a saber, InfoJud, SerasaJud e InfoSeg, além de a concessionária Equatorial não ter respondido a este Juízo.E mais, vislumbro que há endereços obtidos na consulta Sisbajud e no Ofício da Vivo que, ainda, não foram alvos de diligências, seja por AR ou Oficial de Justiça, e que os Mandados de eventos 56 e 80 foram devolvidos frustrados com informação de imóvel fechado.A respeito, o Código de Processo Civil, dispõe em seu artigo 256, §3º:“Art. 256. A citação por edital será feita:(…).§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.”Assim, resta claro que a determinação de citação do Réu, por edital, não observou a regra do artigo 256 do Código de Processo Civil, já que não se esgotaram as tentativas de localização e sendo a citação ato formal e personalíssimo, se não realizada regularmente, restará configurado vício processual insanável (querela nullitatis insanabilis), ex vi do artigo 280 do dispositivo legal supracitado. Vide:“Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.”A respeito, registrem-se precedentes do Sodalício goiano:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECONHECIDA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO QUE POSSUÍA ENDEREÇO CERTO. PREJUÍZO. 1 - A citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; nos casos expressos em lei, ex-vi do art. 256, do CPC. 2 - Consoante dispõe o §3º, do art. 256, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.? 3 - A citação editalícia consiste em exceção à regra da citação pessoal, motivo pelo qual exige-se do exequente a utilização de todos os meios disponíveis para localização, mormente havendo endereço certo. 4 - Não observada a disciplina legal acerca do cabimento da citação por edital e não restando infrutíferas todas as tentativas de localização do executado, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia e de todos os atos posteriores é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5000766-43.2022.8.09.0010, Rel. Des(a). Camila Nina Erbetta Nascimento, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL. NULIDADE. NÃO EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE ENCONTRAR-SE A PARTE RÉ. PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM NOME DE APENAS UM DOS TRÊS RÉUS. DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA CASSADA. 1. Com base no artigo 280 do Código de Processo Civil a citação será nula quando realizada sem observância das prescrições legais, como no caso em estudo, em que a citação editalícia, que é uma exceção à regra, foi efetivada sem que tenham sido esgotadas as tentativas de procura da parte ré nos endereços fornecidos nos autos, bem assim, publicada, tão somente, em nome de um dos três réus que compõem o polo passivo. 2. Impende a declaração da nulidade do ato citatório e, por consequência, da sentença, já que flagrante o prejuízo da parte ré, que, na hipótese, teve a Defensoria Pública atuando em sua defesa na função de curatela especial. Recurso de apelação cível conhecido e provido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5062986-27.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2022, DJe  de 02/05/2022)“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE SE ENCONTRAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a súmula nº. 414 do STJ, o que restou decidido quando do julgamento do REsp nº. 1.103.050, sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o art. 8º da Lei nº. 6.830/80, somente será expedido edital de citação se, antes, frustradas as tentativas realizadas por meio de carta com aviso de recebimento e oficial de justiça, o que não elimina a necessidade de esgotamento das tentativas de se encontrar o endereço atualizado do devedor. 2. No particular, as diligências voltadas para a localização do Executado/Agravante se deram apenas nos endereços indicados na peça de estreia, sendo certo que o Exequente/Agravado sequer empenhou-se em obter informações atualizadas, as quais poderiam ser solicitadas a órgãos públicos ou fornecidas pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD. 3. Restando clara, portanto, a ocorrência de error in procedendo, impõe-se a reforma da decisão agravada com vistas à decretação da nulidade da citação editalícia e de todos os atos processuais que a sucederam, a fim de que seja sanada a irregularidade ora verificada.. 4. Impõe desprover o agravo interno se a parte recorrente não apresenta argumento novo suficiente para reconsiderar ou modificar a decisão monocrática. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5061037-89.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022)Isso posto, CHAMO o feito a ordem e REVOGO o decisum exarado no evento 111 e TORNO nulos os atos subsequentes, bem como a citação editalícia do Réu, porquanto não houve a comprovação nos autos do esgotamento dos meios possíveis de localização.PROCEDA-SE a Escrivania com o bloqueio do edital de citação, da contestação e da impugnação, a fim de evitar tumulto processual.Havendo requerimento e recolhimento pertinente, desde já, AUTORIZO: I) a consulta junto aos sistemas SerasaJud, InfoJud e InfoSeg do atual endereço do Réu; II) reexpedição de ofício à concessionária Equatorial para fornecimento do endereço do Réu; e III) expedição de carta/mandado citatório(a) aos seguintes endereços: Rua Padre Redentorista, sn, Qd. 03, Lt. 09, St. Central, Trindade/GO; Rua Coronel Anacleto, 1188, Centro, Trindade/GO; Rua Cel Moises Batista, 278, Cs 01, Trindade/GO; Rua C 147 A, sn, Qd. 436, Lt. 7, Jd. América, Goiânia/GO;Com os resultados, INTIMEM-SE os Autores, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, deem prosseguimento do feito e requeiram o que entender de direito, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
  5. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental | Classe: IMISSãO NA POSSE
    Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 0397137-33.2014.8.09.0149Polo ativo: PEDRO VIEIRA DE CASTROPolo passivo: THIAGO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse DECISÃO Este Juízo, em evento 111, deferiu o requerimento dos Autores e determinou a citação do Réu, via edital, e, em caso de inércia, que o processo fosse remetido à Defensoria Pública. Publicado o edital, o Réu permaneceu silente. Instada, a Defensoria Pública, na movimentação 125, apresentou contestação, pugnou, preliminarmente, pela nulidade da citação editalícia e, no mérito, pediu a improcedência dos pedidos.Instados, os Autores, no evento 130, manifestaram pela validação da citação editalícia e pela regular cientificação do Réu à época do cumprimento do mandado de imissão na posse.Pois bem.No tocante à intimação no momento do cumprimento do mandado de imissão na posse cumprido (Certidão de lauda 32 – numeração do caderno físico), insta destacar que este Juízo, em proferimento de evento 29, já deliberou, não reconhecendo como válida a citação.Ora, a discordância do proferimento judicial deveria ter sido manifestada por meio da via adequada e tempestivamente. Reconsiderar decisão preclusa significa, salvo melhor juízo, violação do princípio da isonomia processual, com quebra do sistema de paridade de armas.Dessarte, considerando que, em nenhum momento, os Autores manejaram recurso próprio em desfavor da decisão pretérita, entendo que ocorreu preclusão temporal, razão por que mantenho a decisão de evento 29.Por outo lado, verifico que a citação editalícia deferida e realizada em desfavor do Réu é nula, porquanto não foram esgotadas todas as possibilidades de localizá-lo. Isso porque as buscas se limitam aos sistemas Renajud, Sisbajud e Siel, de modo que há outros sistemas conveniados para consultas de endereços, a saber, InfoJud, SerasaJud e InfoSeg, além de a concessionária Equatorial não ter respondido a este Juízo.E mais, vislumbro que há endereços obtidos na consulta Sisbajud e no Ofício da Vivo que, ainda, não foram alvos de diligências, seja por AR ou Oficial de Justiça, e que os Mandados de eventos 56 e 80 foram devolvidos frustrados com informação de imóvel fechado.A respeito, o Código de Processo Civil, dispõe em seu artigo 256, §3º:“Art. 256. A citação por edital será feita:(…).§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.”Assim, resta claro que a determinação de citação do Réu, por edital, não observou a regra do artigo 256 do Código de Processo Civil, já que não se esgotaram as tentativas de localização e sendo a citação ato formal e personalíssimo, se não realizada regularmente, restará configurado vício processual insanável (querela nullitatis insanabilis), ex vi do artigo 280 do dispositivo legal supracitado. Vide:“Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.”A respeito, registrem-se precedentes do Sodalício goiano:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECONHECIDA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO QUE POSSUÍA ENDEREÇO CERTO. PREJUÍZO. 1 - A citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; nos casos expressos em lei, ex-vi do art. 256, do CPC. 2 - Consoante dispõe o §3º, do art. 256, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.? 3 - A citação editalícia consiste em exceção à regra da citação pessoal, motivo pelo qual exige-se do exequente a utilização de todos os meios disponíveis para localização, mormente havendo endereço certo. 4 - Não observada a disciplina legal acerca do cabimento da citação por edital e não restando infrutíferas todas as tentativas de localização do executado, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia e de todos os atos posteriores é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5000766-43.2022.8.09.0010, Rel. Des(a). Camila Nina Erbetta Nascimento, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL. NULIDADE. NÃO EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE ENCONTRAR-SE A PARTE RÉ. PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM NOME DE APENAS UM DOS TRÊS RÉUS. DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA CASSADA. 1. Com base no artigo 280 do Código de Processo Civil a citação será nula quando realizada sem observância das prescrições legais, como no caso em estudo, em que a citação editalícia, que é uma exceção à regra, foi efetivada sem que tenham sido esgotadas as tentativas de procura da parte ré nos endereços fornecidos nos autos, bem assim, publicada, tão somente, em nome de um dos três réus que compõem o polo passivo. 2. Impende a declaração da nulidade do ato citatório e, por consequência, da sentença, já que flagrante o prejuízo da parte ré, que, na hipótese, teve a Defensoria Pública atuando em sua defesa na função de curatela especial. Recurso de apelação cível conhecido e provido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5062986-27.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2022, DJe  de 02/05/2022)“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE SE ENCONTRAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a súmula nº. 414 do STJ, o que restou decidido quando do julgamento do REsp nº. 1.103.050, sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o art. 8º da Lei nº. 6.830/80, somente será expedido edital de citação se, antes, frustradas as tentativas realizadas por meio de carta com aviso de recebimento e oficial de justiça, o que não elimina a necessidade de esgotamento das tentativas de se encontrar o endereço atualizado do devedor. 2. No particular, as diligências voltadas para a localização do Executado/Agravante se deram apenas nos endereços indicados na peça de estreia, sendo certo que o Exequente/Agravado sequer empenhou-se em obter informações atualizadas, as quais poderiam ser solicitadas a órgãos públicos ou fornecidas pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD. 3. Restando clara, portanto, a ocorrência de error in procedendo, impõe-se a reforma da decisão agravada com vistas à decretação da nulidade da citação editalícia e de todos os atos processuais que a sucederam, a fim de que seja sanada a irregularidade ora verificada.. 4. Impõe desprover o agravo interno se a parte recorrente não apresenta argumento novo suficiente para reconsiderar ou modificar a decisão monocrática. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5061037-89.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022)Isso posto, CHAMO o feito a ordem e REVOGO o decisum exarado no evento 111 e TORNO nulos os atos subsequentes, bem como a citação editalícia do Réu, porquanto não houve a comprovação nos autos do esgotamento dos meios possíveis de localização.PROCEDA-SE a Escrivania com o bloqueio do edital de citação, da contestação e da impugnação, a fim de evitar tumulto processual.Havendo requerimento e recolhimento pertinente, desde já, AUTORIZO: I) a consulta junto aos sistemas SerasaJud, InfoJud e InfoSeg do atual endereço do Réu; II) reexpedição de ofício à concessionária Equatorial para fornecimento do endereço do Réu; e III) expedição de carta/mandado citatório(a) aos seguintes endereços: Rua Padre Redentorista, sn, Qd. 03, Lt. 09, St. Central, Trindade/GO; Rua Coronel Anacleto, 1188, Centro, Trindade/GO; Rua Cel Moises Batista, 278, Cs 01, Trindade/GO; Rua C 147 A, sn, Qd. 436, Lt. 7, Jd. América, Goiânia/GO;Com os resultados, INTIMEM-SE os Autores, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, deem prosseguimento do feito e requeiram o que entender de direito, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO