Aurea Kumiko Nakayama e outros x Fazenda Publica Do Municipio De Sao Paulo

Número do Processo: 0401435-53.1998.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 0401435-53.1998.8.26.0053 (053.98.401435-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Olegario Ernesto Asprino - - Aurea Kumiko Nakayama - - Francisco Barbosa dos Santos - - Maria do Carmo Portero da Silva - - Irene Rovina - - Joana Maria Lima Viana - Maria Orenive do Nascimento - - João Pedro Maia Asprino (menor) e outros - Fazenda Publica do Municipio de Sao Paulo e outro - Execução nº 2011/002636 VISTOS I.1. Fls.768/791, 834/1489: Defiro a habilitação dos herdeiros de OLEGÁRIO ERNESTO ASPRINO (CPF: 150.124.848-00 - Certidão de Óbito: fl. 775), ante a regularidade da documentação trazida: A - MARIA ORENIVE DO NASCIMENTO (fl. 776 - CPF: 164.767.748-32 - RG: 25.626.548-3); Quinhão: 50%. B ANA CLÁUDIA DE BRITO ASPRINO (fl. 779 CPF: 083.336.598-37 RG: 15214249); Quinhão: 8,333%. C FÁBIO RONI DE BRITO ASPRINO (fl. 781 CPF: 061.939.998-84 RG: 15.213.161-9); Quinhão: 8,333%. D - JANAÍNA DE BRITO ASPRINO (fl. 783 CPF: 154.089.978-04 RG: 19951683); Quinhão: 8,333%. E MONISE DE BRITO ASPRINO (fl. 786 CPF: 305.612.448-47 RG: 33.822.414-2); Quinhão: 8,333%. F TELMA NARA ASPRINO NEVES (fl. 788 CPF: 223.377.898-70 RG: 44.034.137-1); Quinhão: 8,333%. G JOÃO PEDRO MAIA ASPRINO (fl. 790 CPF: 483.011.878-40 RG: 58.588.985-5); Quinhão: 8,333%. Anoto para fins de controle: sucessores representados pela advogada Dra. Caroline Caires Galvez OAB/SP nº 335.922, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1485/1489. Na procuração outorgada por FÁBIO RONI DE BRITO ASPRINO, à fl. 1487, não constam poderes para dar e receber quitação. Às fls. 1491 o advogado anterior dos herdeiros, Thiago Ortega de Oliveira OAB/SP 259.920, informou sobre a revogação da procuração e que não há honorários pendentes. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. I-1.2 Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 7009038-23.2010.8.26.0500. II. Intime-se o patrono originário do autor falecido OLEGÁRIO ERNESTO ASPRINO, para que se manifeste sobre eventual reserva de honorários contratuais. Deverá o patrono apresentar cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios, sob pena de indeferimento. Prazo: 10 (dez) dias. III. Fls. 833, 834/1489, 1490, 1491, 1492/1619, 1621/1743. Trata-se de pedido de habilitação da cessão dos créditos do autor falecido OLEGÁRIO ERNESTO ASPRINO, por seus herdeiros (excetuando-se o herdeiro Fábio Roni de Brito Asprino) para a cessionária CLASSE ÚNICA DO SCORE EQI PREC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA. O pedido não pode ser conhecido. Isso porque a petição ora analisada foi apresentada a este Juízo após o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24 que, em seu artigo 11, (i) tornou obrigatório o emprego de escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito e (ii) atribuiu à DEPRE a tarefa de realizar, neste contexto, a alteração da titularidade do crédito do precatório. A norma contida no parágrafo 2º do artigo acima mencionado, vale registrar, é excepcional e deve ser interpretada a partir do comando contido no caput, e não de maneira isolada, pois o Direito não pode ser interpretado "em tiras", "aos pedaços". Em outras palavras, o Provimento CSM n. 2.753/24, que estabeleceu como regra a apresentação de escritura pública como condição de eficácia para as cessões de crédito, trouxe em seu bojo, como não poderia deixar de ser, norma de caráter excepcional que tem como objetivo específico e restrito apenas preservar os atos processuais que já haviam sido praticados pelas partes e que, portanto, já estavam sob análise do juízo. Trata-se de norma excepcional com nítido e inegável caráter processual, portanto interpretável restritivamente e aplicável apenas e tão somente aos pedidos deste tipo (homologação de cessão de crédito realizada por instrumento particular) que já tiverem sido efetivamente apresentados ao Juízo antes do início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24, restando apenas a prolação de decisão a tal respeito. Preserva-se excepcional e restritivamente o ato processual já praticado, reserva-se à norma agora vigente todos os atos processuais a serem praticados a partir dela. Nem se alegue que a norma excepcional admite como marco temporal divisório tão somente a data da formalização do pacto particular, pois se assim fosse não seria necessária e imprescindível, para a produção de efeitos em relação à mudança de titularidade do crédito do precatório, a homologação feita em juízo. A interpretação inteligente da norma não pode levar em consideração como fato temporal divisório algo que, para a finalidade almejada, por si só, não produziria efeito algum (a data da formalização do pacto particular e a mera posse do documento fora dos autos judiciais), e sim, como parece óbvio, deve levar em conta aquilo que, ao final, o produz (a efetiva apresentação do pedido a quem tem competência para homologá-lo). Petições relativas a este tipo de pedido (acompanhadas de instrumento particular de cessão de crédito) que tiverem sido apresentadas em Juízo após o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24, portanto, como ocorre com a petição ora analisada, ficam sujeitas à norma contida no caput do artigo 11. Assim, não conheço o pedido. Tendo em vista que há a escritura pública relativa à operação realizada, promova a cessionária, sem necessidade de novo peticionamento nestes autos, a apresentação do pedido de homologação junto à DEPRE. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVA (OAB 163116/SP), ADRIANA MARIA RULLI (OAB 120693/SP), FABÍOLA LEITE ORLANDELLI (OAB 182416/SP), ANDREA GOMES MIRANDA ROCHA (OAB 289154/SP), CAROLINE CAIRES GALVEZ (OAB 335922/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), ANTONIO ANDERI (OAB 64568/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), VANESSA ANDREOLI (OAB 197983/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP)
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