Louise Girelli Grimm Miotto e outros x Prefeitura Municipal De Sao Paulo
Número do Processo:
0401814-67.1993.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 0401814-67.1993.8.26.0053 (053.93.401814-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Marcelo Grimm Miotto - - Louise Girelli Grimm Miotto e outro - Prefeitura Municipal de Sao Paulo e outro - Ione Maschietto Magnusson - Para Fins de Intimação (excluir depois) - Vistos. I - Fls. 1494 e 1529/1530: A - Defiro a habilitação dos herdeiros de LEONEL JOSÉ MAGNUSSON (fls. 1088 - certidão de óbito e fls. 1411 - CPF 027.006.978-04), ante a regularidade da documentação trazida: 1 - IONE MASCHIETTO MAGNUSSON (fls. 1092 - documento pessoal CPF 045.648.208-34) - Quinhão 1/2; 2 - DANILO MAGNUSSON (fls. 1412 - documento pessoal CPF 146.590.648-75) Quinhão 1/6; 3 - LEANDRO MASCHIETTO MAGNUSSON (fls. 1418 - documento pessoal - CPF 180.462.698-83) - Quinhão 1/6; 4 - FULVIO MAGNUSSON (fls. 1424 - documento pessoal - CPF 262.219.488-94) - Quinhão 1/6. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - OAB/SP 229.913 E OUTROS, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1531/1532, 1534/1535, 1539/1544, 1545/1546 e 1495/1500. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. Em consequência, com esteio na decisão de fls. 1338/1339 e 1393/1394, DEFIRO o levantamento do depósito integral de fls. 1325/1328, realizado em favor de STEMAG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (depósito(s) de 30/11/22 - EP(4517/2006), pertencentes aos herdeiros de LEONEL JOSÉ MAGNUSSON, representados pelo patrono: ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - OAB/SP 229.913 E OUTROS, nos termos do formulário MLE acostados às fls. 1533, 1536 e 1547. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Por fim, anote-se a prioridade especial de tramitação, conforme art. 71, § 5º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). B - Os embargos de declaração de fls. 1399/1404 devem ser conhecidos, pois tempestivos. No mérito, comportam provimento, uma vez que a decisão foi omissa e não apreciou o pedido de expedição de ofício à DEPRE e o pedido de tramitação prioritária. Assim, considerando que as omissões foram sanadas (item A acima), ACOLHO os embargos de declaração nos termos supra. II - Fls. 1517/1519 e 1520/1526: Às fls. 1517/1519, a Fazenda Pública alega que o STJ afastou a incidência dos juros moratórios, determinando como cabível apenas a correção monetária sobre os pagamentos realizados com atraso. Às fls. 1520/1526, a exequente alega que não se aplica juros moratórios na fase de conhecimento, conforme alegado pela Fazenda Publica, porém se aplica na fase de execução, em razão da mora quanto ao pagamento, sendo este juízo o competente para deliberar acerca da não incidência de juros moratórios referentes aos períodos da conta de liquidação até expedição do precatório e da expedição do precatório até o efetivo depósito de fls. 1325/1328. É o relatório. Decido. Assiste razão ao exequente. Analisando o extrato do depósito (fls. 1325/1328), verifico que não incidiram juros moratórios em nenhum período, o que se mostra indevido. No que tange à incidência de juros no período entre a conta de liquidação e a expedição do ofício requisitório ou do precatório, a matéria foi pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 579.431/RS (Tema nº 96), em que fixou a seguinte tese: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Após a requisição, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do STF, Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.. Em outras palavras, não incidem juros de mora no período de graça, atualmente previsto no §5º do art. 100, CF. Muito embora o tema esteja em discussão na proposta de Súmula Vinculante nº 111, até o presente momento não houve o cancelamento da Súmula Vinculante nº 17. Ademais, não houve qualquer determinação de efeito suspensivo, de modo que remanesce intacta a eficácia vinculante da Súmula 17, ou seja, suspendem-se os juros no período requisitorial e, em caso de não pagamento do precatório no prazo, voltam a correr a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que deveria ter sido pago. Acrescente-se que, em julgamento finalizado em 16 de junho de 2020, o C. Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 1037 da Repercussão Geral, confirmou o acima exposto e negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". Ainda, acerca da aplicação retroativa de tal Súmula, no julgamento do IRDR nº 0044617-84.2019.8.26.0000, o C. Tribunal de Justiça de São Paulo fixou a seguinte tese: "Não são devidos os juros de mora no período da moratória constitucional do art. 78 do ADCT, desde que o pagamento da parcela ocorra no prazo, autorizada a aplicação retroativa da Súmula Vinculante nº 17. Eventuais excessos podem ser cobrados no próprio cumprimento de sentença" (j. 08.04.2022, v.m). A Súmula Vinculante 17 apenas consolida o entendimento jurisprudencial que já estava cristalizado anteriormente, devendo ser aplicada a precatórios expedidos e parcialmente pagos antes de sua edição. Pelo exposto, conclui-se que, ao menos por ora, permanece válido o período de graça sem a incidência de juros moratórios, devendo incidir os juros após, se o pagamento é realizado com atraso. Portanto, a Súmula Vinculante nº 17 deve ser observada, sendo que os juros de mora voltam a incidir após a moratória constitucional. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação dos exequentes, determinando a incidência dos juros moratórios: (i) no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição; e (ii) após o período da moratória constitucional (Súmula Vinculante 17). Decorrido o prazo recursal, apresente a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo nos termos fixados nesta decisão. Após, intime-se a Fazenda Pública, pelo portal eletrônico, para que se manifeste sobre o cálculo apresentado, no mesmo prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: POMPEU DO PRADO ROSSI (OAB 67827/SP), KATIA WANESSA HORTENCIANO POUÇO MOURA (OAB 442663/SP), GUILHERME DE PAULA EDUARDO E COLTRO (OAB 260650/SP), DEBORA TORRES PAULO RIBEIRO (OAB 324115/SP), GIOVANA MARTINS BARONI (OAB 395426/SP), THAIS MARIA DIAS DE OLIVEIRA (OAB 406252/SP), KATIA WANESSA HORTENCIANO POUÇO MOURA (OAB 442663/SP), KATIA WANESSA HORTENCIANO POUÇO MOURA (OAB 442663/SP), FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 256707/SP), FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 256707/SP), ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB 48678/SP), ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB 229913/SP), ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB 229913/SP), LUIZ HENRIQUE MARQUEZ (OAB 227402/SP), EDUARDO BARBIERI (OAB 112954/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 0401814-67.1993.8.26.0053 (053.93.401814-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Marcelo Grimm Miotto - - Louise Girelli Grimm Miotto e outro - Prefeitura Municipal de Sao Paulo e outro - Ione Maschietto Magnusson - Para Fins de Intimação (excluir depois) - Vistos. I - Fls. 1494 e 1529/1530: A - Defiro a habilitação dos herdeiros de LEONEL JOSÉ MAGNUSSON (fls. 1088 - certidão de óbito e fls. 1411 - CPF 027.006.978-04), ante a regularidade da documentação trazida: 1 - IONE MASCHIETTO MAGNUSSON (fls. 1092 - documento pessoal CPF 045.648.208-34) - Quinhão 1/2; 2 - DANILO MAGNUSSON (fls. 1412 - documento pessoal CPF 146.590.648-75) Quinhão 1/6; 3 - LEANDRO MASCHIETTO MAGNUSSON (fls. 1418 - documento pessoal - CPF 180.462.698-83) - Quinhão 1/6; 4 - FULVIO MAGNUSSON (fls. 1424 - documento pessoal - CPF 262.219.488-94) - Quinhão 1/6. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - OAB/SP 229.913 E OUTROS, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1531/1532, 1534/1535, 1539/1544, 1545/1546 e 1495/1500. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. Em consequência, com esteio na decisão de fls. 1338/1339 e 1393/1394, DEFIRO o levantamento do depósito integral de fls. 1325/1328, realizado em favor de STEMAG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (depósito(s) de 30/11/22 - EP(4517/2006), pertencentes aos herdeiros de LEONEL JOSÉ MAGNUSSON, representados pelo patrono: ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - OAB/SP 229.913 E OUTROS, nos termos do formulário MLE acostados às fls. 1533, 1536 e 1547. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Por fim, anote-se a prioridade especial de tramitação, conforme art. 71, § 5º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). B - Os embargos de declaração de fls. 1399/1404 devem ser conhecidos, pois tempestivos. No mérito, comportam provimento, uma vez que a decisão foi omissa e não apreciou o pedido de expedição de ofício à DEPRE e o pedido de tramitação prioritária. Assim, considerando que as omissões foram sanadas (item A acima), ACOLHO os embargos de declaração nos termos supra. II - Fls. 1517/1519 e 1520/1526: Às fls. 1517/1519, a Fazenda Pública alega que o STJ afastou a incidência dos juros moratórios, determinando como cabível apenas a correção monetária sobre os pagamentos realizados com atraso. Às fls. 1520/1526, a exequente alega que não se aplica juros moratórios na fase de conhecimento, conforme alegado pela Fazenda Publica, porém se aplica na fase de execução, em razão da mora quanto ao pagamento, sendo este juízo o competente para deliberar acerca da não incidência de juros moratórios referentes aos períodos da conta de liquidação até expedição do precatório e da expedição do precatório até o efetivo depósito de fls. 1325/1328. É o relatório. Decido. Assiste razão ao exequente. Analisando o extrato do depósito (fls. 1325/1328), verifico que não incidiram juros moratórios em nenhum período, o que se mostra indevido. No que tange à incidência de juros no período entre a conta de liquidação e a expedição do ofício requisitório ou do precatório, a matéria foi pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 579.431/RS (Tema nº 96), em que fixou a seguinte tese: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Após a requisição, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do STF, Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.. Em outras palavras, não incidem juros de mora no período de graça, atualmente previsto no §5º do art. 100, CF. Muito embora o tema esteja em discussão na proposta de Súmula Vinculante nº 111, até o presente momento não houve o cancelamento da Súmula Vinculante nº 17. Ademais, não houve qualquer determinação de efeito suspensivo, de modo que remanesce intacta a eficácia vinculante da Súmula 17, ou seja, suspendem-se os juros no período requisitorial e, em caso de não pagamento do precatório no prazo, voltam a correr a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que deveria ter sido pago. Acrescente-se que, em julgamento finalizado em 16 de junho de 2020, o C. Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 1037 da Repercussão Geral, confirmou o acima exposto e negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". Ainda, acerca da aplicação retroativa de tal Súmula, no julgamento do IRDR nº 0044617-84.2019.8.26.0000, o C. Tribunal de Justiça de São Paulo fixou a seguinte tese: "Não são devidos os juros de mora no período da moratória constitucional do art. 78 do ADCT, desde que o pagamento da parcela ocorra no prazo, autorizada a aplicação retroativa da Súmula Vinculante nº 17. Eventuais excessos podem ser cobrados no próprio cumprimento de sentença" (j. 08.04.2022, v.m). A Súmula Vinculante 17 apenas consolida o entendimento jurisprudencial que já estava cristalizado anteriormente, devendo ser aplicada a precatórios expedidos e parcialmente pagos antes de sua edição. Pelo exposto, conclui-se que, ao menos por ora, permanece válido o período de graça sem a incidência de juros moratórios, devendo incidir os juros após, se o pagamento é realizado com atraso. Portanto, a Súmula Vinculante nº 17 deve ser observada, sendo que os juros de mora voltam a incidir após a moratória constitucional. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação dos exequentes, determinando a incidência dos juros moratórios: (i) no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição; e (ii) após o período da moratória constitucional (Súmula Vinculante 17). Decorrido o prazo recursal, apresente a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo nos termos fixados nesta decisão. Após, intime-se a Fazenda Pública, pelo portal eletrônico, para que se manifeste sobre o cálculo apresentado, no mesmo prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: POMPEU DO PRADO ROSSI (OAB 67827/SP), KATIA WANESSA HORTENCIANO POUÇO MOURA (OAB 442663/SP), GUILHERME DE PAULA EDUARDO E COLTRO (OAB 260650/SP), DEBORA TORRES PAULO RIBEIRO (OAB 324115/SP), GIOVANA MARTINS BARONI (OAB 395426/SP), THAIS MARIA DIAS DE OLIVEIRA (OAB 406252/SP), KATIA WANESSA HORTENCIANO POUÇO MOURA (OAB 442663/SP), KATIA WANESSA HORTENCIANO POUÇO MOURA (OAB 442663/SP), FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 256707/SP), FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 256707/SP), ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB 48678/SP), ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB 229913/SP), ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB 229913/SP), LUIZ HENRIQUE MARQUEZ (OAB 227402/SP), EDUARDO BARBIERI (OAB 112954/SP)