Residencial Sorelle x America Incorporacao, Planejamento E Negocios Imobiliarios Ltda

Número do Processo: 0401859-39.2014.8.09.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
                                                                  PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.:   0401859-39.2014.8.09.0011NATUREZA:            Cumprimento de sentençaPROMOVENTE:      RESIDENCIAL SORELLEPROMOVIDO (A):   LUCIANO SILVA DIAS  D E C I S Ã O Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SORELLE, por meio da petição do evento 125, comunica a existência de novos débitos condominiais posteriores à arrematação do imóvel, no valor atualizado de R$ 2.985,52 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), referentes às taxas condominiais vencidas entre janeiro e maio de 2025.O exequente sustenta que a empresa AMERICA INCORPORAÇÃO, PLANEJAMENTO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, arrematante do imóvel, deve ser responsabilizada pelo pagamento dos débitos condominiais posteriores à arrematação, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.É o relatório. Fundamento e Decido.A questão controvertida cinge-se à definição da responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais vencidas após a arrematação do imóvel em hasta pública.As despesas condominiais constituem obrigação propter rem, vinculada diretamente ao imóvel e não à pessoa do devedor, conforme estabelece o artigo 1.345 do Código Civil:"O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios."O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais posteriores à arrematação inicia-se com a lavratura do auto de arrematação, independentemente do registro imobiliário ou da imissão na posse.Nesse sentido, os seguintes precedentes:"Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, a responsabilidade do arrematante com as despesas condominiais posteriores à arrematação inicia-se com a lavratura do auto de arrematação." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.948/PE (Relatora: Ministra Nancy Andrighi). "A dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo." (AgInt no AREsp nº 1.347.829/SP (Relator: Ministro Raul Araújo).No presente caso, conforme se verifica dos autos:01. o imóvel foi arrematado em 02/12/2024 pela empresa AMERICA INCORPORAÇÃO;02. a partir desta data, todos os débitos condominiais posteriores são de responsabilidade da arrematante;03. taxas objeto da cobrança (janeiro a maio/2025) são posteriores à arrematação, configurando obrigação da adquirente;04. a circunstância de não haver saldo remanescente no processo para satisfação do débito não afasta a responsabilidade da arrematante, devendo esta responder com seu próprio patrimônio.Importante registrar que não há direito da arrematante ao levantamento de valores depositados para pagamento de débitos condominiais posteriores à arrematação, haja vista que os valores depositados destinam-se à satisfação do crédito exequendo originário, bem como os débitos posteriores constituem nova obrigação da arrematante.Ante o exposto, RECONHEÇO a responsabilidade da empresa AMERICA INCORPORAÇÃO, PLANEJAMENTO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA pelo pagamento dos débitos condominiais posteriores à arrematação (a partir de janeiro/2025);DETERMINO que a arrematante quite diretamente junto ao condomínio exequente o débito atualizado de R$ 2.985,52, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lei.DETERMINO que eventuais novos débitos condominiais que vençam a partir de junho/2025 também são de responsabilidade da arrematante, devendo ser quitados diretamente junto ao condomínio;ESCLAREÇO que não há direito da arrematante ao levantamento de valores depositados nos autos para pagamento dos débitos condominiais posteriores à arrematação;INTIME-SE a arrematante da presente decisão, por intermédio de seus procuradores habilitados nos autos.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Versales, Qd. 03, Lt 8/14, Residencial Maria Luiza - 74.980-970 Processo: 0401859-39.2014.8.09.0011 REQUERENTE: RESIDENCIAL SORELLE REQUERIDO: LUCIANO SILVA DIAS   CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a expedição do alvará sendo R$ 17.598,05 (valor exato) em benefícios de America Incorporação e R$ 35.742,90 e seus rendimentos para Simone Silva Dezzen, os documentos encontram se aguardando assinatura do magistrado. Aparecida de Goiânia, 27 de maio de 2025. Hedileia Santos Ferreira Analista Judiciário      
  4. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Versales, Qd. 03, Lt 8/14, Residencial Maria Luiza - 74.980-970 Processo: 0401859-39.2014.8.09.0011 REQUERENTE: RESIDENCIAL SORELLE REQUERIDO: LUCIANO SILVA DIAS   CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a expedição do alvará sendo R$ 17.598,05 (valor exato) em benefícios de America Incorporação e R$ 35.742,90 e seus rendimentos para Simone Silva Dezzen, os documentos encontram se aguardando assinatura do magistrado. Aparecida de Goiânia, 27 de maio de 2025. Hedileia Santos Ferreira Analista Judiciário      
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
           Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás     COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA 3ª VARA CÍVEL Processo nº: 0401859-39.2014.8.09.0011D E C I S Ã OVistos.Cuido de cumprimento de sentença.Realizada hasta pública do imóvel, arrematação de deposito mensal das parcelas pelo arrematante, o exequente pugnou pelo levantamento dos valores depositados.Decido.De início, proceda-se a escrivania a alteração da fase processual para "cumprimento de sentença".2) Defiro o pedido retro.Para tanto, expeça-se alvará de transferência de valores, conforme requerido na mov. 95.3) No mais, cumpra-se nos termos da decisão de mov. 93.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia-GO, data do sistema.EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito em auxílio18
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