Luiz Claudio Cunha Campos x Arc Engenharia Ltda
Número do Processo:
0404327-85.2012.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0404327-85.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO CUNHA CAMPOS Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO (OAB:BA17056), MARCIO BESERRA GUIMARAES (OAB:BA21323) EXECUTADO: ARC ENGENHARIA LTDA Advogado(s): PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA (OAB:BA28924), VINICIUS MEDRADO MENDES (OAB:BA15037) DECISÃO Vistos. Verificada a ausência de pagamento e de garantia (certidão Id - 436368897), faz-se necessária a penhora online dos valores executados, na forma determinada no Id - 413110388 nos termos do artigo 854 do CPC: Art. 854, caput. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Desta forma, determino a penhora online dos valores executados, conforme requerido no Id - 453669335, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/2015. Sendo positiva a resposta acerca da indisponibilidade, intime-se o Réu/Executado para tomar conhecimento e se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente, nos termos do art. 854, §§2º e 3º do CPC/2015. Oportunamente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, certificando-se nos autos. Na hipótese de penhora em excesso, autorizo o imediato desbloqueio de eventual valor excedente. Publique-se. Cumpra-se. Salvador(BA), na data da assinatura. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0404327-85.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO CUNHA CAMPOS Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO (OAB:BA17056), MARCIO BESERRA GUIMARAES (OAB:BA21323) EXECUTADO: ARC ENGENHARIA LTDA Advogado(s): PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA (OAB:BA28924), VINICIUS MEDRADO MENDES (OAB:BA15037) DECISÃO Vistos. Verificada a ausência de pagamento e de garantia (certidão Id - 436368897), faz-se necessária a penhora online dos valores executados, na forma determinada no Id - 413110388 nos termos do artigo 854 do CPC: Art. 854, caput. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Desta forma, determino a penhora online dos valores executados, conforme requerido no Id - 453669335, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/2015. Sendo positiva a resposta acerca da indisponibilidade, intime-se o Réu/Executado para tomar conhecimento e se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente, nos termos do art. 854, §§2º e 3º do CPC/2015. Oportunamente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, certificando-se nos autos. Na hipótese de penhora em excesso, autorizo o imediato desbloqueio de eventual valor excedente. Publique-se. Cumpra-se. Salvador(BA), na data da assinatura. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito