Roseval Aleixo Dos Santos x Companhia De Seguros Aliança Da Bahia
Número do Processo:
0406698-85.2013.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0406698-85.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Requerente AUTOR: ROSEVAL ALEIXO DOS SANTOS Requerido(a) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA Pendem em juízo algumas preliminares que passo a analisar. Não tendo havido oposição da parte autora em relação ao pleito da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A de sua inclusão no polo passivo da demanda, fica deferido o requerimento nesse sentido efetuado. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial eis que a autora juntou aos autos documento noticiando o sinistro envolvendo veículo automotor. Frise-se que a extensão, gravidade e sequelas do evento poderão ser comprovadas ao longo da instrução processual, inclusive, por meio da perícia requerida pelas partes, de modo que, a toda e mais completa evidência, o laudo pericial elaborado por Instituto médico legal não se constitui em documento essencial para a propositura da demanda. Sobreleva consignar que a quitação outrora outorgada pelo demandante não exclui a possibilidade de vinda a juízo formular requerimento judicial para pleitear a complementação do valor que entende devido. Com efeito, o recibo firmado pela autora através do recebimento administrativo de parte do seguro cinge-se a quitar o valor nele inserto, não excluindo a possibilidade do credor requerer, judicialmente, sua complementação, sentindo-se lesado, pois, há garantia constitucional a ampará-lo, eis que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição Federal). Assim, não havendo outras preliminares, encontrando-se o feito regular, declaro-o saneado. Determino a realização de perícia médica, nomeando como perita do juízo a médica Fernanda Amália Ramos de Carvalho, CRM nº 028643/BA, com endereço comercial depositado em Cartório, que deverá examinar o demandante, responder à quesitação formulada pelas partes e, ao final, apresentar laudo circunstanciado, no prazo de sessenta dias. No prazo de cinco dias devem as partes, se quiserem, nomear assistente técnico. Em relação aos honorários da perita, meu posicionamento sempre caminhou no sentido de que a teoria das cargas processuais dinâmicas autorizava a inversão da responsabilidade pelo seu adiantamento, entendimento que também decorre dos princípios da boa-fé e da solidariedade para a busca da verdade real. Ocorre que o E. TJBA vinha se posicionando pelo desacerto do entendimento acima expressado e quase que invariavelmente acolhia os agravos de instrumento opostos pelas seguradoras para impor ao Estado da Bahia a obrigação de adiantar os honorários periciais, uma vez que a imensa maioria dos demandantes em casos que tais são beneficiários da justiça gratuita. Tal realidade vem sendo modificada, não sendo incomum que os agravos de instrumento opostos sequer sejam admitidos por não se enquadrarem nas hipóteses do artigo 1015 do CPC. É por isso que irei retomar o meu posicionamento de modo a impor à parte acionada a obrigação de adiantar os honorários da perita, mas fixarei seu valor em R$ 1000,00 (mil reais). Lançadas tais considerações, e uma vez depositados os honorários da perita pela parte ré, o que deve ser feito em cinco dias, intime-se a expert para a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 13 de junho de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito