Júlio César Antonaccio Machado x Unimed Fama Manaus (Federação Das Unimeds Da Amazônia)
Número do Processo:
0413903-46.2023.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO (OAB 5035/AM), ADV: ANTONIO CLAUDIO PINTO FLORES (OAB 583A/AM), ADV: JÚLIO CÉSAR FRANCO DE SOUZA (OAB 6415/AM), ADV: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS (OAB 12199/AM) - Processo 0413903-46.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - AUTOR: B1Júlio César Antonaccio MachadoB0 - RÉU: B1Unimed Fama Manaus (Federação das Unimeds da Amazônia)B0 - Vistos e etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Júlio César Antonaccio Machado em face de Unimed Fama Manaus (Federação das Unimeds da Amazônia). O requerido requer a suspensão da presente execução até que se define o tratamento do crédito do exequente no âmbito da recuperação judicial. A parte requerente requer a certidão de crédito no valor de R$ 293.921,53 (duzentos e noventa e três mil e novecentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos). É o relatório. Decido. Pois bem, os créditos concursais são os existentes na data do pedido de recuperação e estão submetidos à recuperação, ao passo que os posteriores, extraconcursais, não se sujeitam ao juízo da recuperação, conforme disposto art.49 da lei 11.101. Conclui-se, pois, que em termos práticos o crédito ora reclamado é anterior ao momento de deferimento da recuperação judicial da devedora cabendo aos credores, conforme exposto proceder ao acompanhamento e formal habilitação do crédito que lhes é favorável perante o Juízo da Recuperação Judicial da executada, lá devendo ser buscada a satisfação integral das obrigações, com respeito às balizas decisórias e deliberações do referido Juízo. No juízo recuperacional deve ser buscada a satisfação integral das obrigações consolidadas, com respeito às balizas decisórias e deliberações do referido Juízo. Portanto, expeça-se a certidão de crédito, em favor do Autor/Credor para que providencie a habilitação de seu crédito, mediante o recolhimento das custas da certidão de crédito R$ 30,00 (trinta reais), nos termos Portaria 116/2017-PTJ. Cumprida as diligências apontadas, e após, dê-se baixa e arquivem-se.