Ane Pavimentaçaõ E Construções Ltda x Municipalidade De São Paulo
Número do Processo:
0414487-58.1994.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 0414487-58.1994.8.26.0053 (053.94.414487-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ane Pavimentaçaõ e Construções Ltda - Municipalidade de São Paulo e outro - Execução nº 2005/006488 Vistos. EP 01887/1999 - depósito integral em fls. 606/652 (levantamento em fls. 680). I - Fls. 913: A parte exequente informa que foi deferido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, tendo sido em seguida negado provimento ao recurso. Manifeste-se a Municipalidade sobre o alegado pela parte exequente. Prazo de 15 dias. Providencie o patrono da parte a comprovação do trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento, no prazo de 10 dias. II Fls. 917. Alegação de insuficiência em fls. 656/663 (EP 01887/1999). Manifestação da Municipalidade em fls. 690/693. Decisão de fls. 694/696 estabeleceu parâmetros para eventual cálculo de insuficiência e remeteu os autos ao contador judicial. A contadoria juntou cálculos de insuficiência em fls. 702/711. Decisão de fls. 888/889 negou provimento aos embargos de declaração da exequente e determinou manifestação as partes sobre o cálculo da contadoria. A exequente impugnou os cálculos da contadoria em fls. 897/901 e informou interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 694/696. Informa em seguida que o recurso não foi provido (ver item supra). Fls. 917: A Municipalidade reitera o acerto dos cálculos da contadoria, informa que o Agravo de Instrumento da exequente não foi provido. É o relatório, decido. Diante do exposto, para eventual cálculo de insuficiência, devem prevalecer os parâmetros estabelecidos em decisão de fls. 694/696. A contadoria apresenta cálculos de acordo com os parâmetros estabelecidos. A exequente alega que há erros no cálculo da contadoria. Sendo assim, considerando que a UPEFAZ não conta mais com o setor de Contadoria, intime-se a parte exequente para que apresente novos cálculos em acordo com o quanto decidido em fls. 694/696. Prazo de 15 dias. Abra-se vista em seguida à Municipalidade. Prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO (OAB 123916/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP), KATIA LEITE (OAB 182476/SP), CRISTINA ALVAREZ MARTINEZ GERONA MIGUEL (OAB 197342/SP), BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO (OAB 88465/SP)