Maria Divina Pereira e outros x Brasilseg Companhia De Seguros
Número do Processo:
0415450-15.2016.8.09.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: upjcivanapolis@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do segundo grau, caso queiram, no prazo de cinco (5) dias. Anápolis, 3 de julho de 2025. NOEMI MAMEDES CALAÇA Técnico Judiciário
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAGabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail srtreis@tjgo.jus.brBalcão virtual (62) 3216-2090 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0415450-15.2016.8.09.0006COMARCA ANÁPOLIS1º APELANTES MARIA DIVINA PEREIRA E LORENA PEREIRA2ª APELANTE JOAO CANDIDO PEREIRA NETO APELADO BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROSRELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO VIDA PRODUTOR RURAL E PRESTAMISTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO APRESENTADOS EM SEGUNDO GRAU. CÁLCULOS ESCORREITOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DESTA INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELO STJ. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR JÁ ARBITRADO. MULTA DO ART. 523, §1º DO CPC. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO TEMPESTIVO PELA SEGURADORA. RECURSOS DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela seguradora, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 493.620,28, em ação de cobrança de seguro de vida produtor rural e prestamista, vinculados à cédula rural pignoratícia.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se o saldo devedor da cédula rural pignoratícia deve ser considerado pelo valor na data do óbito do segurado, atualizado apenas com correção monetária; (ii) verificar a correta interpretação do percentual de honorários advocatícios majorados pelo STJ; e (iii) analisar o cabimento da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Prejudicados os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que estabeleceu parâmetros para apuração do quantum debeatur, considerando que as apelações estão aptas ao julgamento de mérito.3.2.Impossibilidade de rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, da forma de apuração do saldo devedor da cédula rural pignoratícia, já definida no título executivo judicial transitado em julgado (art. 502, CPC).3.3. A sentença originária, mantida pelas instâncias superiores após sucessivos recursos, determinou expressamente que a seguradora quitasse junto ao Banco do Brasil o saldo devedor da operação "na data da indenização" e não na data do óbito do segurado, como pretendem os apelantes.3.4. Cálculos da Contadoria Judicial, elaborados segundo parâmetros estabelecidos nas decisões transitadas em julgado, comprovam que a seguradora cumpriu integralmente a obrigação, efetuando pagamento ao Banco do Brasil e realizando depósitos judiciais que, somados, ultrapassam, inclusive, o valor efetivamente devido.3.5. A majoração de honorários advocatícios determinada pelo STJ no percentual de 15% "sobre o valor já arbitrado" deve ser interpretada como operação matemática de multiplicação (13% × 15% = 1,95%), resultando no total de 14,95% e não em 15% como pretendido pelos apelantes. Interpretação gramatical da preposição "sobre" e precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido.3.6. Incabível a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, porque comprovado o pagamento tempestivo pela seguradora do valor devido, não havendo inadimplemento voluntário que justifique tal penalidade.4. DISPOSITIVO E TESERecursos de apelação conhecidos e desprovidos, mantendo-se incólume a sentença que reconheceu o excesso de execução, com a ressalva de que os valores remanescentes de R$ 143.151,24, R$ 735,44 e R$ 8.089,88 pertenceriam à parte apelada por terem sido pagos em excesso, conforme explanado pela Contadoria.Tese de julgamento:"1. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão de matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada material, princípio constitucional que confere estabilidade às relações jurídicas.2. A majoração de honorários advocatícios determinada pelo STJ com a expressão 'sobre o valor já arbitrado' representa operação de multiplicação entre os percentuais, e não mera soma ao percentual original.3. Inexiste fundamento para aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC quando a parte executada efetua o pagamento tempestivo da obrigação, não configurando inadimplemento voluntário."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 523, §1º, 924, III.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2234858 MG 2022/0336713-8; TJGO, Agravo de Instrumento 5052861-25.2022.8.09.0000.1ª e 2ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0415450-15.2016.8.09.0006 da Comarca de Anápolis, em que figura como 1ºapelantes MARIA DIVINA PEREIRA E LORENA PEREIRA, 2º apelante JOAO CANDIDO PEREIRA NETO e como apelado BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover as Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Votaram com o Relator, Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas e Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Presente a Ilustre Procuradora de Justiça Dra. Ivana Farina Navarrete Pena.Esteve presente no julgamento, Dr. André Luiz Teixeira Marques, pelo segundo apelante. Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau Relator DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0415450-15.2016.8.09.0006COMARCA ANÁPOLIS1º APELANTES MARIA DIVINA PEREIRA E LORENA PEREIRA2ª APELANTE JOAO CANDIDO PEREIRA NETO APELADO BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROSRELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.Estando os recursos de apelação aptos ao julgamento, julgo prejudicado os Embargos de Declaração1 opostos em face da decisão2 desta Relatora que, em resposta às suscitações3 apresentadas pela Contadoria Judicial, estabeleceu parâmetros para apuração do quantum debeatur (o quanto se deve).Pois bem. Conforme relatado, cuida-se de dupla apelação cível interposta por MARIA DIVINA PEREIRA e LORENA PEREIRA (movimento 535) e JOÃO CÂNDIDO PEREIRA NETO (movimento 537), contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 493.620,28.Antes de tecer analisar o mérito recursal, é necessário regredir-se ao histórico processual.A ação originária foi ajuizada pelos apelantes buscando indenização pela cobertura da morte do segurado José Marcelino Pereira, falecido em 25/12/2015, em decorrência de Hemorragia Intracerebral, hipertensão arterial e diabetes mellitus, sob a alegação de que são os únicos herdeiros do segurado. Pleitearam o valor de R$ 696.384,66 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), referente ao seguro de vida contratado.Proferida sentença nos autos à movimentação 165, os pedidos iniciais foram julgados procedentes, condenando a parte apelada ao pagamento do saldo devedor perante o Banco do Brasil S/A, referente a indenização do Seguro Ouro Vida Produtor Rural (apólice n.º 000000002) e da Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/02630-2, ambas contratadas pelo falecido, aplicando-se a correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um) por cento ao mês a partir de 09/06/2016, quando houve a negativa do requerimento.Após apurado o valor, o saldo remanescente deveria ser pago aos herdeiros, observando os limites das quotas que couberem a cada um.Ainda, quanto aos honorários, estes foram inicialmente fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Interposta apelação por ambas as partes, apenas o recurso dos exequentes foram parcialmente providos à movimentação 279.Na ocasião, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou que a correção monetária incidisse, na verdade, desde a contratação e, por consequência, diante do provimento, majorou a condenação dos honorários sucumbenciais à parte apelada em 13% (treze) por cento sobre o valor atualizado da causa.Apesar da interposição de sucessivos recursos, todos na sequência foram desprovidos e, quando julgados os agravos em recurso especial à movimentação 450, o Superior Tribunal de Justiça não os conheceu, majorando os honorários advocatícios em 15% (quinze) por cento sobre o valor já arbitrado, para cada agravante.Sobrevindo o trânsito em julgado, a parte exequente, ora apelantes, deu início ao cumprimento de sentença à movimentação 461, exigindo o pagamento do importe de R$ 1.559.348,66 (um milhão, quinhentos e cinquenta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos).Intimada, a parte executada apresentou impugnação à movimentação 469. Em suas razões, a devedora, ora apelada, alegou excesso de execução, sob o argumento de que a parte exequente não deduziu corretamente o valor pago ao Banco do Brasil, assim como não calculou adequadamente o percentual de honorários.Recebida a impugnação e remetidos os autos para a Contadoria Judicial, esta apresentou os demonstrativos do débito às movimentações 505, 515 e 522.Em todas as oportunidades as partes impugnaram os cálculos, exceto àquele apresentado à movimentação 522, em que a parte executada anuiu e, de plano, fez o depósito do valor faltante à movimentação 528.Em sentença de movimentação 528, sobreveio a sentença ora impugnada que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 493.620,28.O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão constatando que o pedido de cumprimento de sentença estava equivocado, pois a sentença original determinava expressamente que o saldo devedor referente à indenização do Seguro Ouro Vida Produtor Rural e da Cédula Rural Pignoratícia deveria ser apurado em fase de liquidação, e somente havendo valor remanescente este seria partilhado entre os herdeiros.A sentença reconheceu a validade do termo de quitação apresentado pela executada, no valor de R$ 714.982,52, representando a dívida que foi adimplida junto ao Banco do Brasil, a qual deveria ser deduzida da indenização securitária no montante de R$ 696.384,66.Fundamentou, ainda, que “Partindo dessa perspectiva, analisando os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se que eles atenderam exata e satisfatoriamente os comandos judiciais, de modo que foi apurado um saldo de R$ 1.065.728,47, (um milhão, seiscentos e sessenta e cinco mil setecentos e vinte oito reais e quarenta e sete centavos), cujo depósito já foi realizado nos autos à movimentação 469 e, inclusive, levantado pela parte exequente mediante alvará (evento 514)”.Quanto aos honorários advocatícios, o juízo entendeu que a majoração determinada pelo STJ foi aplicada sobre o valor já arbitrado na instância de origem (13%), resultando no percentual de 14,95% (15% sobre 13%), conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em casos semelhantes.Por fim, julgou extinto o cumprimento de sentença diante do pagamento integral do débito, nos termos do artigo 924, III do Código de Processo Civil, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença excedente.Em suas razões recursais4, MARIA DIVINA PEREIRA e LORENA PEREIRA alegam que o valor do Seguro Prestamista e do Seguro de Vida deveria ser corrigido desde a contratação, e o saldo devedor da cédula rural pignoratícia deveria ser atualizado apenas com correção monetária na data do óbito do segurado (25/12/2015). Sustentam que os honorários advocatícios foram fixados pelo STJ em 15% e não em 14,95%, como considerado pela sentença. Argumentam que o valor do saldo devedor apresentado pelo Banco do Brasil e usado pela contadoria não representa o real valor devido na data do óbito. Requerem também a aplicação do artigo 523, § 1º do CPC, com a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor remanescente.Por sua vez, JOÃO CÂNDIDO PEREIRA NETO apresenta praticamente os mesmos argumentos5, destacando que o saldo devedor da cédula rural pignoratícia deveria ser atualizado na data do óbito do segurado (25/12/2015) apenas com correção monetária. Afirma que o segurado não estava inadimplente ou constituído em mora quando faleceu, não justificando a cobrança de juros. Alega também que os honorários foram fixados pelo STJ em 15% e não 14,95%.A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contrarrazões aos recursos, argumentando que já cumpriu integralmente sua obrigação conforme determinado nas decisões exaradas nos autos, quitando o saldo devedor junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 714.982,52 e depositando em conta judicial o valor de R$ 1.065.728,38, totalizando R$ 1.780.710,90. Sustenta que o pedido dos apelantes constitui inovação recursal e que o cálculo dos honorários em 14,95% está correto, pois a majoração de 15% determinada pelo STJ incidiu sobre o valor já arbitrado (13%), resultando em 14,95%.Compreendido o contexto fático e processual, passo à análise da insurgência recursal conjuntamente. Após análise dos autos, verifico que o cerne da controvérsia neas apelações reside em três pontos principais: a) A forma de apuração do saldo devedor da Cédula Rural Pignoratícia - os apelantes alegam que deveria ser considerado o valor na data do óbito do segurado (25/12/2015), de R$ 233.073,65, atualizado apenas com correção monetária, por entenderem que o segurado não estava inadimplente ou em mora; b) A aplicação dos honorários advocatícios - os apelantes sustentam que o STJ fixou o percentual em 15% e não em 14,95% como considerado na sentença; c) A aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC - os apelantes arguem que deveriam incidir a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor remanescente.No tocante à alegação de que o saldo devedor da Cédula Rural Pignoratícia deveria ser considerado pelo valor na data do óbito do segurado (25/12/2015), de R$ 233.073,65, atualizado apenas com correção monetária, tal argumento não merece prosperar. A decisão transitada em julgado condenou expressamente a Seguradora a quitar junto ao Banco do Brasil o saldo devedor da operação de crédito rural na data da indenização do Seguro Ouro Vida Produtor Rural (apólice n.º 000000002), e da Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/02630-2, e somente se houvesse saldo remanescente, este deveria ser pago aos herdeiros do de cujus. Veja-se:“(…). Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento de indenização securitária ao credor Banco do Brasil S/A, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da negativa administrativa (09/06/2016) até a data do efetivo pagamento, para fins de quitação do saldo devedor da operação rural segurada na data da indenização do Seguro Ouro Vida Produtor Rural (apólice n.º 000000002), e da Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/02630-2, a ser apurado em liquidação de sentença.Liquidado o contrato, se houver saldo remanescente, deverá o valor respectivo ser pago aos herdeiros do de cujus, observando-se os limites das quotas que couberem a cada um deles. (…). (destaquei)”.Cumpre ressaltar que os apelantes interpuseram inúmeros recursos nas instâncias superiores, tendo logrado êxito nesta instância apenas quanto à determinação "de que a correção monetária incidente sobre a indenização securitária seja contada desde a contratação até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula n.º 632, do STJ", decisão6 esta, inclusive, de minha Relatoria. No entanto, no que tange especificamente à alegação central dos presentes recursos, "de que o saldo devedor da Cédula Rural Pignoratícia deveria ser considerado pelo valor na data do óbito do segurado (25/12/2015)", nenhum dos recursos obteve sucesso, mantendo-se inalterada a decisão originária quanto a este ponto.Rememore-se que após a apelação houve a interposição de agravo interno, recurso especial e depois de agravo em recurso especial, todos rejeitados, mantendo-se inalterada a decisão quanto à forma de apuração do saldo devedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, não admitiu o recurso especial e negou provimento ao agravo, consolidando definitivamente a matéria.A admissão de nova rediscussão sobre matéria já decidida configuraria inequívoca relativização do instituto da coisa julgada material, princípio constitucional que confere estabilidade às relações jurídicas, preservando a segurança jurídica e a própria credibilidade do ordenamento jurisdicional, nos termos do artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal e do artigo 502 do Código de Processo Civil.Nessa mesma linha de intelecção, colaciona-se:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO . OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, visto que presente a dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada ( AgInt nos EDcl no REsp 1 .954.816/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). 3 . Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2234858 MG 2022/0336713-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)(destaquei)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo . 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020)(destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A coisa julgada, instituto que confere estabilidade às decisões judiciais, delimita a discussão em sede de cumprimento de sentença, restringindo-a às questões estritamente relacionadas à execução . 2. A análise de argumentos meritórios, já decididos de forma definitiva em sentença, é vedada nessa fase processual. 3. A decisão agravada, que observou a coisa julgada e fixou o valor do débito exequendo, está em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5303839-84.2023.8 .09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2023) (destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PATILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS . DIVISÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS CONTRAÍDAS APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. Consoante a previsão do artigo 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 3. Com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial, sendo inviável, na fase de cumprimento de sentença, a alteração dos critérios estabelecidos no título sob o qual se operou a preclusão. (...) CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE, E, NESTA PARTE, DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5039374-72.2024.8 .09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(destaquei)Insta consignar, por oportuno, que esta Relatora, com objetivo de extirpar quaisquer dúvidas em relação ao quantum debeatur (o quanto se deve), em despacho de movimentação nº 583 determinou a remessa dos autos a contadoria, para fins de apuração de eventuais cálculos controversos por considerar ser “(...)imprescindível o conhecimento técnico na área contábil para melhor elucidação do imbróglio, bem como em atenção ao princípio da verdade real, solicito a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de seja apurada a alegada satisfação do débito no caso em estudo e consequente extinção do incidente, conforme decidido pelo juízo primevo na sentença combatida”.Em decisão de movimentação 601, esta Relatora estabeleceu os parâmetros necessários para a apuração dos cálculos, atendendo à solicitação da Contadoria. Tais parâmetros basearam-se exclusivamente nas decisões7 proferidas durante a fase de conhecimento, mantendo assim a coerência com o que foi anteriormente determinado no processo.SeguroValorCorreçãoJuros de MoraInd. SecuritáriaR$ 200.000,00Desde 01/07/20088Desde 09/06/20169PrestamistaR$ 219.838,55Desde 08/06/201510Desde 09/06/201611Em resposta12 aos parâmetros, a Contadoria deste Tribunal de Justiça concluiu que o débito foi integralmente quitado em 09/05/2024, considerando-se o valor original do seguro de vida (R$ 200.000,00) com correção monetária desde 01/07/2008 (data da contratação) e juros de mora desde 09/06/2016 (negativa administrativa), bem como o valor do seguro prestamista (R$ 219.838,55) com correção monetária desde 08/06/2015 (data da contratação) e juros de mora desde 09/06/2016.A contadoria judicial apurou que a seguradora efetuou o pagamento de R$ 714.982,52 diretamente ao Banco do Brasil e realizou depósitos judiciais nos valores de R$ 1.065.728,38, R$ 735,44 e R$ 8.089,88, totalizando R$ 1.789.536,22. Desse montante, R$ considerou que R$ 922.577,13 são devidos aos exequentes/apelantes, e o remanescente de R$ 143.151,24, R$ 735,4413 e R$ 8.089,8814 pertencem à seguradora apelada por terem sido pagos em excesso.Conforme documentação anexada aos autos, comprova-se a efetivação do depósito no montante de R$ 1.065.728,3815, assim como a apresentação do termo de quitação referente ao pagamento realizado ao Banco do Brasil, na importância de R$ 714.982,5216, estando, portanto, o débito em discussão efetivamente quitado pela parte apelada, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em 09/05/2024, com a ressalva dos remanescentes de R$ 143.151,24, R$ 735,4417 e R$ 8.089,8818 que foram pagos em excesso pela apelada. Quanto à alegação relativa aos honorários advocatícios, verifica-se que o inconformismo das apelantes decorre de mero erro de interpretação gramatical. Na decisão do agravo em recurso especial (movimento 450), o Ministro Relator determinou: "majoração em desfavor de cada parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado". (destaquei)A preposição "sobre" indica operação matemática de aplicação de um percentual em relação a outro valor, resultando em multiplicação. Quando se aplica um percentual "sobre" outro valor, calcula-se a fração correspondente daquele valor - no caso, 15% do valor já arbitrado (13%). Portanto, a aplicação correta resulta em 13% (treze por cento) × 15% (quinze por cento) = 1,95% que, somado ao percentual original (13%), totaliza 14,95%.Logo, correta a interpretação contida na sentença que entendeu que a verba honorária deve ser aumentada de 13% para 14,95% e não para 15%. Nesse sentido, eis os julgados:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NAS INSTÂNCIAS RECURSAIS. PERCENTUAL. I. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente se o recorrente restar vencido em seus pedidos. Nesse toar, o tribunal elevará o percentual com base nos valores já arbitrados na instância originária. II. Considerando que a determinação do STJ foi de majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, a interpretação correta a ser dada é que referida verba deve ser aumentada de 12% para 13,8% e não para 15%. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5052861-25.2022.8.09.0180, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022)(destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA PELO EG. STJ . BASE DE CÁLCULO EQUIVALENTE AO VALOR JÁ ARBITRADO. PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE A BASE DE CÁLCULO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. I - A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais imposta pelo eg. STJ ocorreu sobre o valor já arbitrado, e não diretamente sobre o valor da causa, ou seja, acresceu 10% sobre o percentual de 10%, que foi o anteriormente fixado por este Tribunal de Justiça, o que resultaria em acréscimo de 1%, totalizando 11% sobre o valor da causa . II - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 0740560-68.2023.8 .07.0000 1791900, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/12/2023)(destaquei)”.Por fim, quanto ao requerimento de aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, previstos no artigo 523, § 1º do CPC, tal pretensão não merece acolhimento. Consoante comprovado, a executada efetuou o pagamento de R$ 714.982,52 diretamente ao Banco do Brasil em 08/05/2024 e realizou depósito judicial no valor de R$ 1.065.728,38 em 09/05/2024, cumprindo tempestivamente sua obrigação. Não se configura, portanto, a hipótese legal para aplicação da multa e honorários adicionais, que somente incidem quando há inadimplemento voluntário após o trânsito em julgado da sentença condenatória e transcurso do prazo para pagamento espontâneo.ANTE O EXPOSTO, conheço do 1º e 2º recursos de apelação cível, mas não lhes dou provimento, para manter inalterada a sentença combatida, com a ressalva de que os valores remanescentes de R$ 143.151,24 (cento e quarenta e três mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), R$ 735,44 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 8.089,88 (oito mil e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos) pertenceriam à parte apelada por terem sido pagos em excesso. Em razão do não provimento do recurso e em consonância com os fundamentos adotados na sentença impugnada, elevo os honorários advocatícios recursais para 11% (onze por cento) sobre o valor excedente do cumprimento de sentença, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com as ressalvas do artigo 98, § 3º do mesmo diploma, uma vez que aos apelantes foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.É o voto. Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau RelatorDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO VIDA PRODUTOR RURAL E PRESTAMISTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO APRESENTADOS EM SEGUNDO GRAU. CÁLCULOS ESCORREITOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DESTA INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELO STJ. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR JÁ ARBITRADO. MULTA DO ART. 523, §1º DO CPC. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO TEMPESTIVO PELA SEGURADORA. RECURSOS DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela seguradora, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 493.620,28, em ação de cobrança de seguro de vida produtor rural e prestamista, vinculados à cédula rural pignoratícia.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se o saldo devedor da cédula rural pignoratícia deve ser considerado pelo valor na data do óbito do segurado, atualizado apenas com correção monetária; (ii) verificar a correta interpretação do percentual de honorários advocatícios majorados pelo STJ; e (iii) analisar o cabimento da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Prejudicados os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que estabeleceu parâmetros para apuração do quantum debeatur, considerando que as apelações estão aptas ao julgamento de mérito.3.2.Impossibilidade de rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, da forma de apuração do saldo devedor da cédula rural pignoratícia, já definida no título executivo judicial transitado em julgado (art. 502, CPC).3.3. A sentença originária, mantida pelas instâncias superiores após sucessivos recursos, determinou expressamente que a seguradora quitasse junto ao Banco do Brasil o saldo devedor da operação "na data da indenização" e não na data do óbito do segurado, como pretendem os apelantes.3.4. Cálculos da Contadoria Judicial, elaborados segundo parâmetros estabelecidos nas decisões transitadas em julgado, comprovam que a seguradora cumpriu integralmente a obrigação, efetuando pagamento ao Banco do Brasil e realizando depósitos judiciais que, somados, ultrapassam, inclusive, o valor efetivamente devido.3.5. A majoração de honorários advocatícios determinada pelo STJ no percentual de 15% "sobre o valor já arbitrado" deve ser interpretada como operação matemática de multiplicação (13% × 15% = 1,95%), resultando no total de 14,95% e não em 15% como pretendido pelos apelantes. Interpretação gramatical da preposição "sobre" e precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido.3.6. Incabível a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, porque comprovado o pagamento tempestivo pela seguradora do valor devido, não havendo inadimplemento voluntário que justifique tal penalidade.4. DISPOSITIVO E TESERecursos de apelação conhecidos e desprovidos, mantendo-se incólume a sentença que reconheceu o excesso de execução, com a ressalva de que os valores remanescentes de R$ 143.151,24, R$ 735,44 e R$ 8.089,88 pertenceriam à parte apelada por terem sido pagos em excesso, conforme explanado pela Contadoria.Tese de julgamento:"1. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão de matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada material, princípio constitucional que confere estabilidade às relações jurídicas.2. A majoração de honorários advocatícios determinada pelo STJ com a expressão 'sobre o valor já arbitrado' representa operação de multiplicação entre os percentuais, e não mera soma ao percentual original.3. Inexiste fundamento para aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC quando a parte executada efetua o pagamento tempestivo da obrigação, não configurando inadimplemento voluntário."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 523, §1º, 924, III.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2234858 MG 2022/0336713-8; TJGO, Agravo de Instrumento 5052861-25.2022.8.09.0000.1ª e 2ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAGabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail srtreis@tjgo.jus.brBalcão virtual (62) 3216-2090 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0415450-15.2016.8.09.0006COMARCA ANÁPOLIS1º APELANTES MARIA DIVINA PEREIRA E LORENA PEREIRA2ª APELANTE JOAO CANDIDO PEREIRA NETO APELADO BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROSRELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO VIDA PRODUTOR RURAL E PRESTAMISTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO APRESENTADOS EM SEGUNDO GRAU. CÁLCULOS ESCORREITOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DESTA INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELO STJ. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR JÁ ARBITRADO. MULTA DO ART. 523, §1º DO CPC. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO TEMPESTIVO PELA SEGURADORA. RECURSOS DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela seguradora, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 493.620,28, em ação de cobrança de seguro de vida produtor rural e prestamista, vinculados à cédula rural pignoratícia.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se o saldo devedor da cédula rural pignoratícia deve ser considerado pelo valor na data do óbito do segurado, atualizado apenas com correção monetária; (ii) verificar a correta interpretação do percentual de honorários advocatícios majorados pelo STJ; e (iii) analisar o cabimento da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Prejudicados os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que estabeleceu parâmetros para apuração do quantum debeatur, considerando que as apelações estão aptas ao julgamento de mérito.3.2.Impossibilidade de rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, da forma de apuração do saldo devedor da cédula rural pignoratícia, já definida no título executivo judicial transitado em julgado (art. 502, CPC).3.3. A sentença originária, mantida pelas instâncias superiores após sucessivos recursos, determinou expressamente que a seguradora quitasse junto ao Banco do Brasil o saldo devedor da operação "na data da indenização" e não na data do óbito do segurado, como pretendem os apelantes.3.4. Cálculos da Contadoria Judicial, elaborados segundo parâmetros estabelecidos nas decisões transitadas em julgado, comprovam que a seguradora cumpriu integralmente a obrigação, efetuando pagamento ao Banco do Brasil e realizando depósitos judiciais que, somados, ultrapassam, inclusive, o valor efetivamente devido.3.5. A majoração de honorários advocatícios determinada pelo STJ no percentual de 15% "sobre o valor já arbitrado" deve ser interpretada como operação matemática de multiplicação (13% × 15% = 1,95%), resultando no total de 14,95% e não em 15% como pretendido pelos apelantes. Interpretação gramatical da preposição "sobre" e precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido.3.6. Incabível a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, porque comprovado o pagamento tempestivo pela seguradora do valor devido, não havendo inadimplemento voluntário que justifique tal penalidade.4. DISPOSITIVO E TESERecursos de apelação conhecidos e desprovidos, mantendo-se incólume a sentença que reconheceu o excesso de execução, com a ressalva de que os valores remanescentes de R$ 143.151,24, R$ 735,44 e R$ 8.089,88 pertenceriam à parte apelada por terem sido pagos em excesso, conforme explanado pela Contadoria.Tese de julgamento:"1. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão de matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada material, princípio constitucional que confere estabilidade às relações jurídicas.2. A majoração de honorários advocatícios determinada pelo STJ com a expressão 'sobre o valor já arbitrado' representa operação de multiplicação entre os percentuais, e não mera soma ao percentual original.3. Inexiste fundamento para aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC quando a parte executada efetua o pagamento tempestivo da obrigação, não configurando inadimplemento voluntário."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 523, §1º, 924, III.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2234858 MG 2022/0336713-8; TJGO, Agravo de Instrumento 5052861-25.2022.8.09.0000.1ª e 2ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0415450-15.2016.8.09.0006 da Comarca de Anápolis, em que figura como 1ºapelantes MARIA DIVINA PEREIRA E LORENA PEREIRA, 2º apelante JOAO CANDIDO PEREIRA NETO e como apelado BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover as Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Votaram com o Relator, Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas e Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Presente a Ilustre Procuradora de Justiça Dra. Ivana Farina Navarrete Pena.Esteve presente no julgamento, Dr. André Luiz Teixeira Marques, pelo segundo apelante. Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau Relator DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0415450-15.2016.8.09.0006COMARCA ANÁPOLIS1º APELANTES MARIA DIVINA PEREIRA E LORENA PEREIRA2ª APELANTE JOAO CANDIDO PEREIRA NETO APELADO BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROSRELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.Estando os recursos de apelação aptos ao julgamento, julgo prejudicado os Embargos de Declaração1 opostos em face da decisão2 desta Relatora que, em resposta às suscitações3 apresentadas pela Contadoria Judicial, estabeleceu parâmetros para apuração do quantum debeatur (o quanto se deve).Pois bem. Conforme relatado, cuida-se de dupla apelação cível interposta por MARIA DIVINA PEREIRA e LORENA PEREIRA (movimento 535) e JOÃO CÂNDIDO PEREIRA NETO (movimento 537), contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 493.620,28.Antes de tecer analisar o mérito recursal, é necessário regredir-se ao histórico processual.A ação originária foi ajuizada pelos apelantes buscando indenização pela cobertura da morte do segurado José Marcelino Pereira, falecido em 25/12/2015, em decorrência de Hemorragia Intracerebral, hipertensão arterial e diabetes mellitus, sob a alegação de que são os únicos herdeiros do segurado. Pleitearam o valor de R$ 696.384,66 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), referente ao seguro de vida contratado.Proferida sentença nos autos à movimentação 165, os pedidos iniciais foram julgados procedentes, condenando a parte apelada ao pagamento do saldo devedor perante o Banco do Brasil S/A, referente a indenização do Seguro Ouro Vida Produtor Rural (apólice n.º 000000002) e da Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/02630-2, ambas contratadas pelo falecido, aplicando-se a correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um) por cento ao mês a partir de 09/06/2016, quando houve a negativa do requerimento.Após apurado o valor, o saldo remanescente deveria ser pago aos herdeiros, observando os limites das quotas que couberem a cada um.Ainda, quanto aos honorários, estes foram inicialmente fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Interposta apelação por ambas as partes, apenas o recurso dos exequentes foram parcialmente providos à movimentação 279.Na ocasião, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou que a correção monetária incidisse, na verdade, desde a contratação e, por consequência, diante do provimento, majorou a condenação dos honorários sucumbenciais à parte apelada em 13% (treze) por cento sobre o valor atualizado da causa.Apesar da interposição de sucessivos recursos, todos na sequência foram desprovidos e, quando julgados os agravos em recurso especial à movimentação 450, o Superior Tribunal de Justiça não os conheceu, majorando os honorários advocatícios em 15% (quinze) por cento sobre o valor já arbitrado, para cada agravante.Sobrevindo o trânsito em julgado, a parte exequente, ora apelantes, deu início ao cumprimento de sentença à movimentação 461, exigindo o pagamento do importe de R$ 1.559.348,66 (um milhão, quinhentos e cinquenta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos).Intimada, a parte executada apresentou impugnação à movimentação 469. Em suas razões, a devedora, ora apelada, alegou excesso de execução, sob o argumento de que a parte exequente não deduziu corretamente o valor pago ao Banco do Brasil, assim como não calculou adequadamente o percentual de honorários.Recebida a impugnação e remetidos os autos para a Contadoria Judicial, esta apresentou os demonstrativos do débito às movimentações 505, 515 e 522.Em todas as oportunidades as partes impugnaram os cálculos, exceto àquele apresentado à movimentação 522, em que a parte executada anuiu e, de plano, fez o depósito do valor faltante à movimentação 528.Em sentença de movimentação 528, sobreveio a sentença ora impugnada que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 493.620,28.O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão constatando que o pedido de cumprimento de sentença estava equivocado, pois a sentença original determinava expressamente que o saldo devedor referente à indenização do Seguro Ouro Vida Produtor Rural e da Cédula Rural Pignoratícia deveria ser apurado em fase de liquidação, e somente havendo valor remanescente este seria partilhado entre os herdeiros.A sentença reconheceu a validade do termo de quitação apresentado pela executada, no valor de R$ 714.982,52, representando a dívida que foi adimplida junto ao Banco do Brasil, a qual deveria ser deduzida da indenização securitária no montante de R$ 696.384,66.Fundamentou, ainda, que “Partindo dessa perspectiva, analisando os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se que eles atenderam exata e satisfatoriamente os comandos judiciais, de modo que foi apurado um saldo de R$ 1.065.728,47, (um milhão, seiscentos e sessenta e cinco mil setecentos e vinte oito reais e quarenta e sete centavos), cujo depósito já foi realizado nos autos à movimentação 469 e, inclusive, levantado pela parte exequente mediante alvará (evento 514)”.Quanto aos honorários advocatícios, o juízo entendeu que a majoração determinada pelo STJ foi aplicada sobre o valor já arbitrado na instância de origem (13%), resultando no percentual de 14,95% (15% sobre 13%), conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em casos semelhantes.Por fim, julgou extinto o cumprimento de sentença diante do pagamento integral do débito, nos termos do artigo 924, III do Código de Processo Civil, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença excedente.Em suas razões recursais4, MARIA DIVINA PEREIRA e LORENA PEREIRA alegam que o valor do Seguro Prestamista e do Seguro de Vida deveria ser corrigido desde a contratação, e o saldo devedor da cédula rural pignoratícia deveria ser atualizado apenas com correção monetária na data do óbito do segurado (25/12/2015). Sustentam que os honorários advocatícios foram fixados pelo STJ em 15% e não em 14,95%, como considerado pela sentença. Argumentam que o valor do saldo devedor apresentado pelo Banco do Brasil e usado pela contadoria não representa o real valor devido na data do óbito. Requerem também a aplicação do artigo 523, § 1º do CPC, com a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor remanescente.Por sua vez, JOÃO CÂNDIDO PEREIRA NETO apresenta praticamente os mesmos argumentos5, destacando que o saldo devedor da cédula rural pignoratícia deveria ser atualizado na data do óbito do segurado (25/12/2015) apenas com correção monetária. Afirma que o segurado não estava inadimplente ou constituído em mora quando faleceu, não justificando a cobrança de juros. Alega também que os honorários foram fixados pelo STJ em 15% e não 14,95%.A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contrarrazões aos recursos, argumentando que já cumpriu integralmente sua obrigação conforme determinado nas decisões exaradas nos autos, quitando o saldo devedor junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 714.982,52 e depositando em conta judicial o valor de R$ 1.065.728,38, totalizando R$ 1.780.710,90. Sustenta que o pedido dos apelantes constitui inovação recursal e que o cálculo dos honorários em 14,95% está correto, pois a majoração de 15% determinada pelo STJ incidiu sobre o valor já arbitrado (13%), resultando em 14,95%.Compreendido o contexto fático e processual, passo à análise da insurgência recursal conjuntamente. Após análise dos autos, verifico que o cerne da controvérsia neas apelações reside em três pontos principais: a) A forma de apuração do saldo devedor da Cédula Rural Pignoratícia - os apelantes alegam que deveria ser considerado o valor na data do óbito do segurado (25/12/2015), de R$ 233.073,65, atualizado apenas com correção monetária, por entenderem que o segurado não estava inadimplente ou em mora; b) A aplicação dos honorários advocatícios - os apelantes sustentam que o STJ fixou o percentual em 15% e não em 14,95% como considerado na sentença; c) A aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC - os apelantes arguem que deveriam incidir a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor remanescente.No tocante à alegação de que o saldo devedor da Cédula Rural Pignoratícia deveria ser considerado pelo valor na data do óbito do segurado (25/12/2015), de R$ 233.073,65, atualizado apenas com correção monetária, tal argumento não merece prosperar. A decisão transitada em julgado condenou expressamente a Seguradora a quitar junto ao Banco do Brasil o saldo devedor da operação de crédito rural na data da indenização do Seguro Ouro Vida Produtor Rural (apólice n.º 000000002), e da Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/02630-2, e somente se houvesse saldo remanescente, este deveria ser pago aos herdeiros do de cujus. Veja-se:“(…). Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento de indenização securitária ao credor Banco do Brasil S/A, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da negativa administrativa (09/06/2016) até a data do efetivo pagamento, para fins de quitação do saldo devedor da operação rural segurada na data da indenização do Seguro Ouro Vida Produtor Rural (apólice n.º 000000002), e da Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/02630-2, a ser apurado em liquidação de sentença.Liquidado o contrato, se houver saldo remanescente, deverá o valor respectivo ser pago aos herdeiros do de cujus, observando-se os limites das quotas que couberem a cada um deles. (…). (destaquei)”.Cumpre ressaltar que os apelantes interpuseram inúmeros recursos nas instâncias superiores, tendo logrado êxito nesta instância apenas quanto à determinação "de que a correção monetária incidente sobre a indenização securitária seja contada desde a contratação até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula n.º 632, do STJ", decisão6 esta, inclusive, de minha Relatoria. No entanto, no que tange especificamente à alegação central dos presentes recursos, "de que o saldo devedor da Cédula Rural Pignoratícia deveria ser considerado pelo valor na data do óbito do segurado (25/12/2015)", nenhum dos recursos obteve sucesso, mantendo-se inalterada a decisão originária quanto a este ponto.Rememore-se que após a apelação houve a interposição de agravo interno, recurso especial e depois de agravo em recurso especial, todos rejeitados, mantendo-se inalterada a decisão quanto à forma de apuração do saldo devedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, não admitiu o recurso especial e negou provimento ao agravo, consolidando definitivamente a matéria.A admissão de nova rediscussão sobre matéria já decidida configuraria inequívoca relativização do instituto da coisa julgada material, princípio constitucional que confere estabilidade às relações jurídicas, preservando a segurança jurídica e a própria credibilidade do ordenamento jurisdicional, nos termos do artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal e do artigo 502 do Código de Processo Civil.Nessa mesma linha de intelecção, colaciona-se:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO . OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, visto que presente a dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada ( AgInt nos EDcl no REsp 1 .954.816/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). 3 . Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2234858 MG 2022/0336713-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)(destaquei)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo . 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020)(destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A coisa julgada, instituto que confere estabilidade às decisões judiciais, delimita a discussão em sede de cumprimento de sentença, restringindo-a às questões estritamente relacionadas à execução . 2. A análise de argumentos meritórios, já decididos de forma definitiva em sentença, é vedada nessa fase processual. 3. A decisão agravada, que observou a coisa julgada e fixou o valor do débito exequendo, está em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5303839-84.2023.8 .09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2023) (destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PATILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS . DIVISÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS CONTRAÍDAS APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. Consoante a previsão do artigo 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 3. Com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial, sendo inviável, na fase de cumprimento de sentença, a alteração dos critérios estabelecidos no título sob o qual se operou a preclusão. (...) CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE, E, NESTA PARTE, DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5039374-72.2024.8 .09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(destaquei)Insta consignar, por oportuno, que esta Relatora, com objetivo de extirpar quaisquer dúvidas em relação ao quantum debeatur (o quanto se deve), em despacho de movimentação nº 583 determinou a remessa dos autos a contadoria, para fins de apuração de eventuais cálculos controversos por considerar ser “(...)imprescindível o conhecimento técnico na área contábil para melhor elucidação do imbróglio, bem como em atenção ao princípio da verdade real, solicito a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de seja apurada a alegada satisfação do débito no caso em estudo e consequente extinção do incidente, conforme decidido pelo juízo primevo na sentença combatida”.Em decisão de movimentação 601, esta Relatora estabeleceu os parâmetros necessários para a apuração dos cálculos, atendendo à solicitação da Contadoria. Tais parâmetros basearam-se exclusivamente nas decisões7 proferidas durante a fase de conhecimento, mantendo assim a coerência com o que foi anteriormente determinado no processo.SeguroValorCorreçãoJuros de MoraInd. SecuritáriaR$ 200.000,00Desde 01/07/20088Desde 09/06/20169PrestamistaR$ 219.838,55Desde 08/06/201510Desde 09/06/201611Em resposta12 aos parâmetros, a Contadoria deste Tribunal de Justiça concluiu que o débito foi integralmente quitado em 09/05/2024, considerando-se o valor original do seguro de vida (R$ 200.000,00) com correção monetária desde 01/07/2008 (data da contratação) e juros de mora desde 09/06/2016 (negativa administrativa), bem como o valor do seguro prestamista (R$ 219.838,55) com correção monetária desde 08/06/2015 (data da contratação) e juros de mora desde 09/06/2016.A contadoria judicial apurou que a seguradora efetuou o pagamento de R$ 714.982,52 diretamente ao Banco do Brasil e realizou depósitos judiciais nos valores de R$ 1.065.728,38, R$ 735,44 e R$ 8.089,88, totalizando R$ 1.789.536,22. Desse montante, R$ considerou que R$ 922.577,13 são devidos aos exequentes/apelantes, e o remanescente de R$ 143.151,24, R$ 735,4413 e R$ 8.089,8814 pertencem à seguradora apelada por terem sido pagos em excesso.Conforme documentação anexada aos autos, comprova-se a efetivação do depósito no montante de R$ 1.065.728,3815, assim como a apresentação do termo de quitação referente ao pagamento realizado ao Banco do Brasil, na importância de R$ 714.982,5216, estando, portanto, o débito em discussão efetivamente quitado pela parte apelada, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em 09/05/2024, com a ressalva dos remanescentes de R$ 143.151,24, R$ 735,4417 e R$ 8.089,8818 que foram pagos em excesso pela apelada. Quanto à alegação relativa aos honorários advocatícios, verifica-se que o inconformismo das apelantes decorre de mero erro de interpretação gramatical. Na decisão do agravo em recurso especial (movimento 450), o Ministro Relator determinou: "majoração em desfavor de cada parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado". (destaquei)A preposição "sobre" indica operação matemática de aplicação de um percentual em relação a outro valor, resultando em multiplicação. Quando se aplica um percentual "sobre" outro valor, calcula-se a fração correspondente daquele valor - no caso, 15% do valor já arbitrado (13%). Portanto, a aplicação correta resulta em 13% (treze por cento) × 15% (quinze por cento) = 1,95% que, somado ao percentual original (13%), totaliza 14,95%.Logo, correta a interpretação contida na sentença que entendeu que a verba honorária deve ser aumentada de 13% para 14,95% e não para 15%. Nesse sentido, eis os julgados:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NAS INSTÂNCIAS RECURSAIS. PERCENTUAL. I. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente se o recorrente restar vencido em seus pedidos. Nesse toar, o tribunal elevará o percentual com base nos valores já arbitrados na instância originária. II. Considerando que a determinação do STJ foi de majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, a interpretação correta a ser dada é que referida verba deve ser aumentada de 12% para 13,8% e não para 15%. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5052861-25.2022.8.09.0180, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022)(destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA PELO EG. STJ . BASE DE CÁLCULO EQUIVALENTE AO VALOR JÁ ARBITRADO. PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE A BASE DE CÁLCULO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. I - A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais imposta pelo eg. STJ ocorreu sobre o valor já arbitrado, e não diretamente sobre o valor da causa, ou seja, acresceu 10% sobre o percentual de 10%, que foi o anteriormente fixado por este Tribunal de Justiça, o que resultaria em acréscimo de 1%, totalizando 11% sobre o valor da causa . II - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 0740560-68.2023.8 .07.0000 1791900, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/12/2023)(destaquei)”.Por fim, quanto ao requerimento de aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, previstos no artigo 523, § 1º do CPC, tal pretensão não merece acolhimento. Consoante comprovado, a executada efetuou o pagamento de R$ 714.982,52 diretamente ao Banco do Brasil em 08/05/2024 e realizou depósito judicial no valor de R$ 1.065.728,38 em 09/05/2024, cumprindo tempestivamente sua obrigação. Não se configura, portanto, a hipótese legal para aplicação da multa e honorários adicionais, que somente incidem quando há inadimplemento voluntário após o trânsito em julgado da sentença condenatória e transcurso do prazo para pagamento espontâneo.ANTE O EXPOSTO, conheço do 1º e 2º recursos de apelação cível, mas não lhes dou provimento, para manter inalterada a sentença combatida, com a ressalva de que os valores remanescentes de R$ 143.151,24 (cento e quarenta e três mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), R$ 735,44 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 8.089,88 (oito mil e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos) pertenceriam à parte apelada por terem sido pagos em excesso. Em razão do não provimento do recurso e em consonância com os fundamentos adotados na sentença impugnada, elevo os honorários advocatícios recursais para 11% (onze por cento) sobre o valor excedente do cumprimento de sentença, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com as ressalvas do artigo 98, § 3º do mesmo diploma, uma vez que aos apelantes foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.É o voto. Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau RelatorDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO VIDA PRODUTOR RURAL E PRESTAMISTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO APRESENTADOS EM SEGUNDO GRAU. CÁLCULOS ESCORREITOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DESTA INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELO STJ. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR JÁ ARBITRADO. MULTA DO ART. 523, §1º DO CPC. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO TEMPESTIVO PELA SEGURADORA. RECURSOS DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela seguradora, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 493.620,28, em ação de cobrança de seguro de vida produtor rural e prestamista, vinculados à cédula rural pignoratícia.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se o saldo devedor da cédula rural pignoratícia deve ser considerado pelo valor na data do óbito do segurado, atualizado apenas com correção monetária; (ii) verificar a correta interpretação do percentual de honorários advocatícios majorados pelo STJ; e (iii) analisar o cabimento da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Prejudicados os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que estabeleceu parâmetros para apuração do quantum debeatur, considerando que as apelações estão aptas ao julgamento de mérito.3.2.Impossibilidade de rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, da forma de apuração do saldo devedor da cédula rural pignoratícia, já definida no título executivo judicial transitado em julgado (art. 502, CPC).3.3. A sentença originária, mantida pelas instâncias superiores após sucessivos recursos, determinou expressamente que a seguradora quitasse junto ao Banco do Brasil o saldo devedor da operação "na data da indenização" e não na data do óbito do segurado, como pretendem os apelantes.3.4. Cálculos da Contadoria Judicial, elaborados segundo parâmetros estabelecidos nas decisões transitadas em julgado, comprovam que a seguradora cumpriu integralmente a obrigação, efetuando pagamento ao Banco do Brasil e realizando depósitos judiciais que, somados, ultrapassam, inclusive, o valor efetivamente devido.3.5. A majoração de honorários advocatícios determinada pelo STJ no percentual de 15% "sobre o valor já arbitrado" deve ser interpretada como operação matemática de multiplicação (13% × 15% = 1,95%), resultando no total de 14,95% e não em 15% como pretendido pelos apelantes. Interpretação gramatical da preposição "sobre" e precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido.3.6. Incabível a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, porque comprovado o pagamento tempestivo pela seguradora do valor devido, não havendo inadimplemento voluntário que justifique tal penalidade.4. DISPOSITIVO E TESERecursos de apelação conhecidos e desprovidos, mantendo-se incólume a sentença que reconheceu o excesso de execução, com a ressalva de que os valores remanescentes de R$ 143.151,24, R$ 735,44 e R$ 8.089,88 pertenceriam à parte apelada por terem sido pagos em excesso, conforme explanado pela Contadoria.Tese de julgamento:"1. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão de matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada material, princípio constitucional que confere estabilidade às relações jurídicas.2. A majoração de honorários advocatícios determinada pelo STJ com a expressão 'sobre o valor já arbitrado' representa operação de multiplicação entre os percentuais, e não mera soma ao percentual original.3. Inexiste fundamento para aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC quando a parte executada efetua o pagamento tempestivo da obrigação, não configurando inadimplemento voluntário."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 523, §1º, 924, III.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2234858 MG 2022/0336713-8; TJGO, Agravo de Instrumento 5052861-25.2022.8.09.0000.1ª e 2ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAGabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail srtreis@tjgo.jus.brBalcão virtual (62) 3216-2090 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0415450-15.2016.8.09.0006COMARCA ANÁPOLIS1º APELANTES MARIA DIVINA PEREIRA E LORENA PEREIRA2ª APELANTE JOAO CANDIDO PEREIRA NETO APELADO BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROSRELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO VIDA PRODUTOR RURAL E PRESTAMISTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO APRESENTADOS EM SEGUNDO GRAU. CÁLCULOS ESCORREITOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DESTA INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELO STJ. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR JÁ ARBITRADO. MULTA DO ART. 523, §1º DO CPC. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO TEMPESTIVO PELA SEGURADORA. RECURSOS DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela seguradora, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 493.620,28, em ação de cobrança de seguro de vida produtor rural e prestamista, vinculados à cédula rural pignoratícia.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se o saldo devedor da cédula rural pignoratícia deve ser considerado pelo valor na data do óbito do segurado, atualizado apenas com correção monetária; (ii) verificar a correta interpretação do percentual de honorários advocatícios majorados pelo STJ; e (iii) analisar o cabimento da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Prejudicados os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que estabeleceu parâmetros para apuração do quantum debeatur, considerando que as apelações estão aptas ao julgamento de mérito.3.2.Impossibilidade de rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, da forma de apuração do saldo devedor da cédula rural pignoratícia, já definida no título executivo judicial transitado em julgado (art. 502, CPC).3.3. A sentença originária, mantida pelas instâncias superiores após sucessivos recursos, determinou expressamente que a seguradora quitasse junto ao Banco do Brasil o saldo devedor da operação "na data da indenização" e não na data do óbito do segurado, como pretendem os apelantes.3.4. Cálculos da Contadoria Judicial, elaborados segundo parâmetros estabelecidos nas decisões transitadas em julgado, comprovam que a seguradora cumpriu integralmente a obrigação, efetuando pagamento ao Banco do Brasil e realizando depósitos judiciais que, somados, ultrapassam, inclusive, o valor efetivamente devido.3.5. A majoração de honorários advocatícios determinada pelo STJ no percentual de 15% "sobre o valor já arbitrado" deve ser interpretada como operação matemática de multiplicação (13% × 15% = 1,95%), resultando no total de 14,95% e não em 15% como pretendido pelos apelantes. Interpretação gramatical da preposição "sobre" e precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido.3.6. Incabível a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, porque comprovado o pagamento tempestivo pela seguradora do valor devido, não havendo inadimplemento voluntário que justifique tal penalidade.4. DISPOSITIVO E TESERecursos de apelação conhecidos e desprovidos, mantendo-se incólume a sentença que reconheceu o excesso de execução, com a ressalva de que os valores remanescentes de R$ 143.151,24, R$ 735,44 e R$ 8.089,88 pertenceriam à parte apelada por terem sido pagos em excesso, conforme explanado pela Contadoria.Tese de julgamento:"1. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão de matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada material, princípio constitucional que confere estabilidade às relações jurídicas.2. A majoração de honorários advocatícios determinada pelo STJ com a expressão 'sobre o valor já arbitrado' representa operação de multiplicação entre os percentuais, e não mera soma ao percentual original.3. Inexiste fundamento para aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC quando a parte executada efetua o pagamento tempestivo da obrigação, não configurando inadimplemento voluntário."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 523, §1º, 924, III.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2234858 MG 2022/0336713-8; TJGO, Agravo de Instrumento 5052861-25.2022.8.09.0000.1ª e 2ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0415450-15.2016.8.09.0006 da Comarca de Anápolis, em que figura como 1ºapelantes MARIA DIVINA PEREIRA E LORENA PEREIRA, 2º apelante JOAO CANDIDO PEREIRA NETO e como apelado BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover as Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Votaram com o Relator, Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas e Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Presente a Ilustre Procuradora de Justiça Dra. Ivana Farina Navarrete Pena.Esteve presente no julgamento, Dr. André Luiz Teixeira Marques, pelo segundo apelante. Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau Relator DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0415450-15.2016.8.09.0006COMARCA ANÁPOLIS1º APELANTES MARIA DIVINA PEREIRA E LORENA PEREIRA2ª APELANTE JOAO CANDIDO PEREIRA NETO APELADO BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROSRELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.Estando os recursos de apelação aptos ao julgamento, julgo prejudicado os Embargos de Declaração1 opostos em face da decisão2 desta Relatora que, em resposta às suscitações3 apresentadas pela Contadoria Judicial, estabeleceu parâmetros para apuração do quantum debeatur (o quanto se deve).Pois bem. Conforme relatado, cuida-se de dupla apelação cível interposta por MARIA DIVINA PEREIRA e LORENA PEREIRA (movimento 535) e JOÃO CÂNDIDO PEREIRA NETO (movimento 537), contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 493.620,28.Antes de tecer analisar o mérito recursal, é necessário regredir-se ao histórico processual.A ação originária foi ajuizada pelos apelantes buscando indenização pela cobertura da morte do segurado José Marcelino Pereira, falecido em 25/12/2015, em decorrência de Hemorragia Intracerebral, hipertensão arterial e diabetes mellitus, sob a alegação de que são os únicos herdeiros do segurado. Pleitearam o valor de R$ 696.384,66 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), referente ao seguro de vida contratado.Proferida sentença nos autos à movimentação 165, os pedidos iniciais foram julgados procedentes, condenando a parte apelada ao pagamento do saldo devedor perante o Banco do Brasil S/A, referente a indenização do Seguro Ouro Vida Produtor Rural (apólice n.º 000000002) e da Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/02630-2, ambas contratadas pelo falecido, aplicando-se a correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um) por cento ao mês a partir de 09/06/2016, quando houve a negativa do requerimento.Após apurado o valor, o saldo remanescente deveria ser pago aos herdeiros, observando os limites das quotas que couberem a cada um.Ainda, quanto aos honorários, estes foram inicialmente fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Interposta apelação por ambas as partes, apenas o recurso dos exequentes foram parcialmente providos à movimentação 279.Na ocasião, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou que a correção monetária incidisse, na verdade, desde a contratação e, por consequência, diante do provimento, majorou a condenação dos honorários sucumbenciais à parte apelada em 13% (treze) por cento sobre o valor atualizado da causa.Apesar da interposição de sucessivos recursos, todos na sequência foram desprovidos e, quando julgados os agravos em recurso especial à movimentação 450, o Superior Tribunal de Justiça não os conheceu, majorando os honorários advocatícios em 15% (quinze) por cento sobre o valor já arbitrado, para cada agravante.Sobrevindo o trânsito em julgado, a parte exequente, ora apelantes, deu início ao cumprimento de sentença à movimentação 461, exigindo o pagamento do importe de R$ 1.559.348,66 (um milhão, quinhentos e cinquenta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos).Intimada, a parte executada apresentou impugnação à movimentação 469. Em suas razões, a devedora, ora apelada, alegou excesso de execução, sob o argumento de que a parte exequente não deduziu corretamente o valor pago ao Banco do Brasil, assim como não calculou adequadamente o percentual de honorários.Recebida a impugnação e remetidos os autos para a Contadoria Judicial, esta apresentou os demonstrativos do débito às movimentações 505, 515 e 522.Em todas as oportunidades as partes impugnaram os cálculos, exceto àquele apresentado à movimentação 522, em que a parte executada anuiu e, de plano, fez o depósito do valor faltante à movimentação 528.Em sentença de movimentação 528, sobreveio a sentença ora impugnada que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 493.620,28.O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão constatando que o pedido de cumprimento de sentença estava equivocado, pois a sentença original determinava expressamente que o saldo devedor referente à indenização do Seguro Ouro Vida Produtor Rural e da Cédula Rural Pignoratícia deveria ser apurado em fase de liquidação, e somente havendo valor remanescente este seria partilhado entre os herdeiros.A sentença reconheceu a validade do termo de quitação apresentado pela executada, no valor de R$ 714.982,52, representando a dívida que foi adimplida junto ao Banco do Brasil, a qual deveria ser deduzida da indenização securitária no montante de R$ 696.384,66.Fundamentou, ainda, que “Partindo dessa perspectiva, analisando os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se que eles atenderam exata e satisfatoriamente os comandos judiciais, de modo que foi apurado um saldo de R$ 1.065.728,47, (um milhão, seiscentos e sessenta e cinco mil setecentos e vinte oito reais e quarenta e sete centavos), cujo depósito já foi realizado nos autos à movimentação 469 e, inclusive, levantado pela parte exequente mediante alvará (evento 514)”.Quanto aos honorários advocatícios, o juízo entendeu que a majoração determinada pelo STJ foi aplicada sobre o valor já arbitrado na instância de origem (13%), resultando no percentual de 14,95% (15% sobre 13%), conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em casos semelhantes.Por fim, julgou extinto o cumprimento de sentença diante do pagamento integral do débito, nos termos do artigo 924, III do Código de Processo Civil, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença excedente.Em suas razões recursais4, MARIA DIVINA PEREIRA e LORENA PEREIRA alegam que o valor do Seguro Prestamista e do Seguro de Vida deveria ser corrigido desde a contratação, e o saldo devedor da cédula rural pignoratícia deveria ser atualizado apenas com correção monetária na data do óbito do segurado (25/12/2015). Sustentam que os honorários advocatícios foram fixados pelo STJ em 15% e não em 14,95%, como considerado pela sentença. Argumentam que o valor do saldo devedor apresentado pelo Banco do Brasil e usado pela contadoria não representa o real valor devido na data do óbito. Requerem também a aplicação do artigo 523, § 1º do CPC, com a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor remanescente.Por sua vez, JOÃO CÂNDIDO PEREIRA NETO apresenta praticamente os mesmos argumentos5, destacando que o saldo devedor da cédula rural pignoratícia deveria ser atualizado na data do óbito do segurado (25/12/2015) apenas com correção monetária. Afirma que o segurado não estava inadimplente ou constituído em mora quando faleceu, não justificando a cobrança de juros. Alega também que os honorários foram fixados pelo STJ em 15% e não 14,95%.A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contrarrazões aos recursos, argumentando que já cumpriu integralmente sua obrigação conforme determinado nas decisões exaradas nos autos, quitando o saldo devedor junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 714.982,52 e depositando em conta judicial o valor de R$ 1.065.728,38, totalizando R$ 1.780.710,90. Sustenta que o pedido dos apelantes constitui inovação recursal e que o cálculo dos honorários em 14,95% está correto, pois a majoração de 15% determinada pelo STJ incidiu sobre o valor já arbitrado (13%), resultando em 14,95%.Compreendido o contexto fático e processual, passo à análise da insurgência recursal conjuntamente. Após análise dos autos, verifico que o cerne da controvérsia neas apelações reside em três pontos principais: a) A forma de apuração do saldo devedor da Cédula Rural Pignoratícia - os apelantes alegam que deveria ser considerado o valor na data do óbito do segurado (25/12/2015), de R$ 233.073,65, atualizado apenas com correção monetária, por entenderem que o segurado não estava inadimplente ou em mora; b) A aplicação dos honorários advocatícios - os apelantes sustentam que o STJ fixou o percentual em 15% e não em 14,95% como considerado na sentença; c) A aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC - os apelantes arguem que deveriam incidir a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor remanescente.No tocante à alegação de que o saldo devedor da Cédula Rural Pignoratícia deveria ser considerado pelo valor na data do óbito do segurado (25/12/2015), de R$ 233.073,65, atualizado apenas com correção monetária, tal argumento não merece prosperar. A decisão transitada em julgado condenou expressamente a Seguradora a quitar junto ao Banco do Brasil o saldo devedor da operação de crédito rural na data da indenização do Seguro Ouro Vida Produtor Rural (apólice n.º 000000002), e da Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/02630-2, e somente se houvesse saldo remanescente, este deveria ser pago aos herdeiros do de cujus. Veja-se:“(…). Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento de indenização securitária ao credor Banco do Brasil S/A, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da negativa administrativa (09/06/2016) até a data do efetivo pagamento, para fins de quitação do saldo devedor da operação rural segurada na data da indenização do Seguro Ouro Vida Produtor Rural (apólice n.º 000000002), e da Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/02630-2, a ser apurado em liquidação de sentença.Liquidado o contrato, se houver saldo remanescente, deverá o valor respectivo ser pago aos herdeiros do de cujus, observando-se os limites das quotas que couberem a cada um deles. (…). (destaquei)”.Cumpre ressaltar que os apelantes interpuseram inúmeros recursos nas instâncias superiores, tendo logrado êxito nesta instância apenas quanto à determinação "de que a correção monetária incidente sobre a indenização securitária seja contada desde a contratação até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula n.º 632, do STJ", decisão6 esta, inclusive, de minha Relatoria. No entanto, no que tange especificamente à alegação central dos presentes recursos, "de que o saldo devedor da Cédula Rural Pignoratícia deveria ser considerado pelo valor na data do óbito do segurado (25/12/2015)", nenhum dos recursos obteve sucesso, mantendo-se inalterada a decisão originária quanto a este ponto.Rememore-se que após a apelação houve a interposição de agravo interno, recurso especial e depois de agravo em recurso especial, todos rejeitados, mantendo-se inalterada a decisão quanto à forma de apuração do saldo devedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, não admitiu o recurso especial e negou provimento ao agravo, consolidando definitivamente a matéria.A admissão de nova rediscussão sobre matéria já decidida configuraria inequívoca relativização do instituto da coisa julgada material, princípio constitucional que confere estabilidade às relações jurídicas, preservando a segurança jurídica e a própria credibilidade do ordenamento jurisdicional, nos termos do artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal e do artigo 502 do Código de Processo Civil.Nessa mesma linha de intelecção, colaciona-se:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO . OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, visto que presente a dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada ( AgInt nos EDcl no REsp 1 .954.816/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). 3 . Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2234858 MG 2022/0336713-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)(destaquei)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo . 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020)(destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A coisa julgada, instituto que confere estabilidade às decisões judiciais, delimita a discussão em sede de cumprimento de sentença, restringindo-a às questões estritamente relacionadas à execução . 2. A análise de argumentos meritórios, já decididos de forma definitiva em sentença, é vedada nessa fase processual. 3. A decisão agravada, que observou a coisa julgada e fixou o valor do débito exequendo, está em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5303839-84.2023.8 .09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2023) (destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PATILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS . DIVISÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS CONTRAÍDAS APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. Consoante a previsão do artigo 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 3. Com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial, sendo inviável, na fase de cumprimento de sentença, a alteração dos critérios estabelecidos no título sob o qual se operou a preclusão. (...) CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE, E, NESTA PARTE, DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5039374-72.2024.8 .09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(destaquei)Insta consignar, por oportuno, que esta Relatora, com objetivo de extirpar quaisquer dúvidas em relação ao quantum debeatur (o quanto se deve), em despacho de movimentação nº 583 determinou a remessa dos autos a contadoria, para fins de apuração de eventuais cálculos controversos por considerar ser “(...)imprescindível o conhecimento técnico na área contábil para melhor elucidação do imbróglio, bem como em atenção ao princípio da verdade real, solicito a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de seja apurada a alegada satisfação do débito no caso em estudo e consequente extinção do incidente, conforme decidido pelo juízo primevo na sentença combatida”.Em decisão de movimentação 601, esta Relatora estabeleceu os parâmetros necessários para a apuração dos cálculos, atendendo à solicitação da Contadoria. Tais parâmetros basearam-se exclusivamente nas decisões7 proferidas durante a fase de conhecimento, mantendo assim a coerência com o que foi anteriormente determinado no processo.SeguroValorCorreçãoJuros de MoraInd. SecuritáriaR$ 200.000,00Desde 01/07/20088Desde 09/06/20169PrestamistaR$ 219.838,55Desde 08/06/201510Desde 09/06/201611Em resposta12 aos parâmetros, a Contadoria deste Tribunal de Justiça concluiu que o débito foi integralmente quitado em 09/05/2024, considerando-se o valor original do seguro de vida (R$ 200.000,00) com correção monetária desde 01/07/2008 (data da contratação) e juros de mora desde 09/06/2016 (negativa administrativa), bem como o valor do seguro prestamista (R$ 219.838,55) com correção monetária desde 08/06/2015 (data da contratação) e juros de mora desde 09/06/2016.A contadoria judicial apurou que a seguradora efetuou o pagamento de R$ 714.982,52 diretamente ao Banco do Brasil e realizou depósitos judiciais nos valores de R$ 1.065.728,38, R$ 735,44 e R$ 8.089,88, totalizando R$ 1.789.536,22. Desse montante, R$ considerou que R$ 922.577,13 são devidos aos exequentes/apelantes, e o remanescente de R$ 143.151,24, R$ 735,4413 e R$ 8.089,8814 pertencem à seguradora apelada por terem sido pagos em excesso.Conforme documentação anexada aos autos, comprova-se a efetivação do depósito no montante de R$ 1.065.728,3815, assim como a apresentação do termo de quitação referente ao pagamento realizado ao Banco do Brasil, na importância de R$ 714.982,5216, estando, portanto, o débito em discussão efetivamente quitado pela parte apelada, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em 09/05/2024, com a ressalva dos remanescentes de R$ 143.151,24, R$ 735,4417 e R$ 8.089,8818 que foram pagos em excesso pela apelada. Quanto à alegação relativa aos honorários advocatícios, verifica-se que o inconformismo das apelantes decorre de mero erro de interpretação gramatical. Na decisão do agravo em recurso especial (movimento 450), o Ministro Relator determinou: "majoração em desfavor de cada parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado". (destaquei)A preposição "sobre" indica operação matemática de aplicação de um percentual em relação a outro valor, resultando em multiplicação. Quando se aplica um percentual "sobre" outro valor, calcula-se a fração correspondente daquele valor - no caso, 15% do valor já arbitrado (13%). Portanto, a aplicação correta resulta em 13% (treze por cento) × 15% (quinze por cento) = 1,95% que, somado ao percentual original (13%), totaliza 14,95%.Logo, correta a interpretação contida na sentença que entendeu que a verba honorária deve ser aumentada de 13% para 14,95% e não para 15%. Nesse sentido, eis os julgados:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NAS INSTÂNCIAS RECURSAIS. PERCENTUAL. I. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente se o recorrente restar vencido em seus pedidos. Nesse toar, o tribunal elevará o percentual com base nos valores já arbitrados na instância originária. II. Considerando que a determinação do STJ foi de majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, a interpretação correta a ser dada é que referida verba deve ser aumentada de 12% para 13,8% e não para 15%. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5052861-25.2022.8.09.0180, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022)(destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA PELO EG. STJ . BASE DE CÁLCULO EQUIVALENTE AO VALOR JÁ ARBITRADO. PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE A BASE DE CÁLCULO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. I - A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais imposta pelo eg. STJ ocorreu sobre o valor já arbitrado, e não diretamente sobre o valor da causa, ou seja, acresceu 10% sobre o percentual de 10%, que foi o anteriormente fixado por este Tribunal de Justiça, o que resultaria em acréscimo de 1%, totalizando 11% sobre o valor da causa . II - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 0740560-68.2023.8 .07.0000 1791900, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/12/2023)(destaquei)”.Por fim, quanto ao requerimento de aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, previstos no artigo 523, § 1º do CPC, tal pretensão não merece acolhimento. Consoante comprovado, a executada efetuou o pagamento de R$ 714.982,52 diretamente ao Banco do Brasil em 08/05/2024 e realizou depósito judicial no valor de R$ 1.065.728,38 em 09/05/2024, cumprindo tempestivamente sua obrigação. Não se configura, portanto, a hipótese legal para aplicação da multa e honorários adicionais, que somente incidem quando há inadimplemento voluntário após o trânsito em julgado da sentença condenatória e transcurso do prazo para pagamento espontâneo.ANTE O EXPOSTO, conheço do 1º e 2º recursos de apelação cível, mas não lhes dou provimento, para manter inalterada a sentença combatida, com a ressalva de que os valores remanescentes de R$ 143.151,24 (cento e quarenta e três mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), R$ 735,44 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 8.089,88 (oito mil e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos) pertenceriam à parte apelada por terem sido pagos em excesso. Em razão do não provimento do recurso e em consonância com os fundamentos adotados na sentença impugnada, elevo os honorários advocatícios recursais para 11% (onze por cento) sobre o valor excedente do cumprimento de sentença, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com as ressalvas do artigo 98, § 3º do mesmo diploma, uma vez que aos apelantes foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.É o voto. Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau RelatorDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO VIDA PRODUTOR RURAL E PRESTAMISTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO APRESENTADOS EM SEGUNDO GRAU. CÁLCULOS ESCORREITOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DESTA INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELO STJ. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR JÁ ARBITRADO. MULTA DO ART. 523, §1º DO CPC. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO TEMPESTIVO PELA SEGURADORA. RECURSOS DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela seguradora, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 493.620,28, em ação de cobrança de seguro de vida produtor rural e prestamista, vinculados à cédula rural pignoratícia.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se o saldo devedor da cédula rural pignoratícia deve ser considerado pelo valor na data do óbito do segurado, atualizado apenas com correção monetária; (ii) verificar a correta interpretação do percentual de honorários advocatícios majorados pelo STJ; e (iii) analisar o cabimento da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Prejudicados os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que estabeleceu parâmetros para apuração do quantum debeatur, considerando que as apelações estão aptas ao julgamento de mérito.3.2.Impossibilidade de rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, da forma de apuração do saldo devedor da cédula rural pignoratícia, já definida no título executivo judicial transitado em julgado (art. 502, CPC).3.3. A sentença originária, mantida pelas instâncias superiores após sucessivos recursos, determinou expressamente que a seguradora quitasse junto ao Banco do Brasil o saldo devedor da operação "na data da indenização" e não na data do óbito do segurado, como pretendem os apelantes.3.4. Cálculos da Contadoria Judicial, elaborados segundo parâmetros estabelecidos nas decisões transitadas em julgado, comprovam que a seguradora cumpriu integralmente a obrigação, efetuando pagamento ao Banco do Brasil e realizando depósitos judiciais que, somados, ultrapassam, inclusive, o valor efetivamente devido.3.5. A majoração de honorários advocatícios determinada pelo STJ no percentual de 15% "sobre o valor já arbitrado" deve ser interpretada como operação matemática de multiplicação (13% × 15% = 1,95%), resultando no total de 14,95% e não em 15% como pretendido pelos apelantes. Interpretação gramatical da preposição "sobre" e precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido.3.6. Incabível a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, porque comprovado o pagamento tempestivo pela seguradora do valor devido, não havendo inadimplemento voluntário que justifique tal penalidade.4. DISPOSITIVO E TESERecursos de apelação conhecidos e desprovidos, mantendo-se incólume a sentença que reconheceu o excesso de execução, com a ressalva de que os valores remanescentes de R$ 143.151,24, R$ 735,44 e R$ 8.089,88 pertenceriam à parte apelada por terem sido pagos em excesso, conforme explanado pela Contadoria.Tese de julgamento:"1. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão de matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada material, princípio constitucional que confere estabilidade às relações jurídicas.2. A majoração de honorários advocatícios determinada pelo STJ com a expressão 'sobre o valor já arbitrado' representa operação de multiplicação entre os percentuais, e não mera soma ao percentual original.3. Inexiste fundamento para aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC quando a parte executada efetua o pagamento tempestivo da obrigação, não configurando inadimplemento voluntário."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 523, §1º, 924, III.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2234858 MG 2022/0336713-8; TJGO, Agravo de Instrumento 5052861-25.2022.8.09.0000.1ª e 2ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAGabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail srtreis@tjgo.jus.brBalcão virtual (62) 3216-2090 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0415450-15.2016.8.09.0006COMARCA ANÁPOLIS1º APELANTES MARIA DIVINA PEREIRA E LORENA PEREIRA2ª APELANTE JOAO CANDIDO PEREIRA NETO APELADO BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROSRELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO VIDA PRODUTOR RURAL E PRESTAMISTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO APRESENTADOS EM SEGUNDO GRAU. CÁLCULOS ESCORREITOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DESTA INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELO STJ. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR JÁ ARBITRADO. MULTA DO ART. 523, §1º DO CPC. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO TEMPESTIVO PELA SEGURADORA. RECURSOS DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela seguradora, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 493.620,28, em ação de cobrança de seguro de vida produtor rural e prestamista, vinculados à cédula rural pignoratícia.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se o saldo devedor da cédula rural pignoratícia deve ser considerado pelo valor na data do óbito do segurado, atualizado apenas com correção monetária; (ii) verificar a correta interpretação do percentual de honorários advocatícios majorados pelo STJ; e (iii) analisar o cabimento da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Prejudicados os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que estabeleceu parâmetros para apuração do quantum debeatur, considerando que as apelações estão aptas ao julgamento de mérito.3.2.Impossibilidade de rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, da forma de apuração do saldo devedor da cédula rural pignoratícia, já definida no título executivo judicial transitado em julgado (art. 502, CPC).3.3. A sentença originária, mantida pelas instâncias superiores após sucessivos recursos, determinou expressamente que a seguradora quitasse junto ao Banco do Brasil o saldo devedor da operação "na data da indenização" e não na data do óbito do segurado, como pretendem os apelantes.3.4. Cálculos da Contadoria Judicial, elaborados segundo parâmetros estabelecidos nas decisões transitadas em julgado, comprovam que a seguradora cumpriu integralmente a obrigação, efetuando pagamento ao Banco do Brasil e realizando depósitos judiciais que, somados, ultrapassam, inclusive, o valor efetivamente devido.3.5. A majoração de honorários advocatícios determinada pelo STJ no percentual de 15% "sobre o valor já arbitrado" deve ser interpretada como operação matemática de multiplicação (13% × 15% = 1,95%), resultando no total de 14,95% e não em 15% como pretendido pelos apelantes. Interpretação gramatical da preposição "sobre" e precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido.3.6. Incabível a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, porque comprovado o pagamento tempestivo pela seguradora do valor devido, não havendo inadimplemento voluntário que justifique tal penalidade.4. DISPOSITIVO E TESERecursos de apelação conhecidos e desprovidos, mantendo-se incólume a sentença que reconheceu o excesso de execução, com a ressalva de que os valores remanescentes de R$ 143.151,24, R$ 735,44 e R$ 8.089,88 pertenceriam à parte apelada por terem sido pagos em excesso, conforme explanado pela Contadoria.Tese de julgamento:"1. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão de matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada material, princípio constitucional que confere estabilidade às relações jurídicas.2. A majoração de honorários advocatícios determinada pelo STJ com a expressão 'sobre o valor já arbitrado' representa operação de multiplicação entre os percentuais, e não mera soma ao percentual original.3. Inexiste fundamento para aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC quando a parte executada efetua o pagamento tempestivo da obrigação, não configurando inadimplemento voluntário."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 523, §1º, 924, III.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2234858 MG 2022/0336713-8; TJGO, Agravo de Instrumento 5052861-25.2022.8.09.0000.1ª e 2ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0415450-15.2016.8.09.0006 da Comarca de Anápolis, em que figura como 1ºapelantes MARIA DIVINA PEREIRA E LORENA PEREIRA, 2º apelante JOAO CANDIDO PEREIRA NETO e como apelado BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover as Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Votaram com o Relator, Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas e Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Presente a Ilustre Procuradora de Justiça Dra. Ivana Farina Navarrete Pena.Esteve presente no julgamento, Dr. André Luiz Teixeira Marques, pelo segundo apelante. Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau Relator DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0415450-15.2016.8.09.0006COMARCA ANÁPOLIS1º APELANTES MARIA DIVINA PEREIRA E LORENA PEREIRA2ª APELANTE JOAO CANDIDO PEREIRA NETO APELADO BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROSRELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.Estando os recursos de apelação aptos ao julgamento, julgo prejudicado os Embargos de Declaração1 opostos em face da decisão2 desta Relatora que, em resposta às suscitações3 apresentadas pela Contadoria Judicial, estabeleceu parâmetros para apuração do quantum debeatur (o quanto se deve).Pois bem. Conforme relatado, cuida-se de dupla apelação cível interposta por MARIA DIVINA PEREIRA e LORENA PEREIRA (movimento 535) e JOÃO CÂNDIDO PEREIRA NETO (movimento 537), contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 493.620,28.Antes de tecer analisar o mérito recursal, é necessário regredir-se ao histórico processual.A ação originária foi ajuizada pelos apelantes buscando indenização pela cobertura da morte do segurado José Marcelino Pereira, falecido em 25/12/2015, em decorrência de Hemorragia Intracerebral, hipertensão arterial e diabetes mellitus, sob a alegação de que são os únicos herdeiros do segurado. Pleitearam o valor de R$ 696.384,66 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), referente ao seguro de vida contratado.Proferida sentença nos autos à movimentação 165, os pedidos iniciais foram julgados procedentes, condenando a parte apelada ao pagamento do saldo devedor perante o Banco do Brasil S/A, referente a indenização do Seguro Ouro Vida Produtor Rural (apólice n.º 000000002) e da Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/02630-2, ambas contratadas pelo falecido, aplicando-se a correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um) por cento ao mês a partir de 09/06/2016, quando houve a negativa do requerimento.Após apurado o valor, o saldo remanescente deveria ser pago aos herdeiros, observando os limites das quotas que couberem a cada um.Ainda, quanto aos honorários, estes foram inicialmente fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Interposta apelação por ambas as partes, apenas o recurso dos exequentes foram parcialmente providos à movimentação 279.Na ocasião, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou que a correção monetária incidisse, na verdade, desde a contratação e, por consequência, diante do provimento, majorou a condenação dos honorários sucumbenciais à parte apelada em 13% (treze) por cento sobre o valor atualizado da causa.Apesar da interposição de sucessivos recursos, todos na sequência foram desprovidos e, quando julgados os agravos em recurso especial à movimentação 450, o Superior Tribunal de Justiça não os conheceu, majorando os honorários advocatícios em 15% (quinze) por cento sobre o valor já arbitrado, para cada agravante.Sobrevindo o trânsito em julgado, a parte exequente, ora apelantes, deu início ao cumprimento de sentença à movimentação 461, exigindo o pagamento do importe de R$ 1.559.348,66 (um milhão, quinhentos e cinquenta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos).Intimada, a parte executada apresentou impugnação à movimentação 469. Em suas razões, a devedora, ora apelada, alegou excesso de execução, sob o argumento de que a parte exequente não deduziu corretamente o valor pago ao Banco do Brasil, assim como não calculou adequadamente o percentual de honorários.Recebida a impugnação e remetidos os autos para a Contadoria Judicial, esta apresentou os demonstrativos do débito às movimentações 505, 515 e 522.Em todas as oportunidades as partes impugnaram os cálculos, exceto àquele apresentado à movimentação 522, em que a parte executada anuiu e, de plano, fez o depósito do valor faltante à movimentação 528.Em sentença de movimentação 528, sobreveio a sentença ora impugnada que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 493.620,28.O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão constatando que o pedido de cumprimento de sentença estava equivocado, pois a sentença original determinava expressamente que o saldo devedor referente à indenização do Seguro Ouro Vida Produtor Rural e da Cédula Rural Pignoratícia deveria ser apurado em fase de liquidação, e somente havendo valor remanescente este seria partilhado entre os herdeiros.A sentença reconheceu a validade do termo de quitação apresentado pela executada, no valor de R$ 714.982,52, representando a dívida que foi adimplida junto ao Banco do Brasil, a qual deveria ser deduzida da indenização securitária no montante de R$ 696.384,66.Fundamentou, ainda, que “Partindo dessa perspectiva, analisando os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se que eles atenderam exata e satisfatoriamente os comandos judiciais, de modo que foi apurado um saldo de R$ 1.065.728,47, (um milhão, seiscentos e sessenta e cinco mil setecentos e vinte oito reais e quarenta e sete centavos), cujo depósito já foi realizado nos autos à movimentação 469 e, inclusive, levantado pela parte exequente mediante alvará (evento 514)”.Quanto aos honorários advocatícios, o juízo entendeu que a majoração determinada pelo STJ foi aplicada sobre o valor já arbitrado na instância de origem (13%), resultando no percentual de 14,95% (15% sobre 13%), conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em casos semelhantes.Por fim, julgou extinto o cumprimento de sentença diante do pagamento integral do débito, nos termos do artigo 924, III do Código de Processo Civil, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença excedente.Em suas razões recursais4, MARIA DIVINA PEREIRA e LORENA PEREIRA alegam que o valor do Seguro Prestamista e do Seguro de Vida deveria ser corrigido desde a contratação, e o saldo devedor da cédula rural pignoratícia deveria ser atualizado apenas com correção monetária na data do óbito do segurado (25/12/2015). Sustentam que os honorários advocatícios foram fixados pelo STJ em 15% e não em 14,95%, como considerado pela sentença. Argumentam que o valor do saldo devedor apresentado pelo Banco do Brasil e usado pela contadoria não representa o real valor devido na data do óbito. Requerem também a aplicação do artigo 523, § 1º do CPC, com a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor remanescente.Por sua vez, JOÃO CÂNDIDO PEREIRA NETO apresenta praticamente os mesmos argumentos5, destacando que o saldo devedor da cédula rural pignoratícia deveria ser atualizado na data do óbito do segurado (25/12/2015) apenas com correção monetária. Afirma que o segurado não estava inadimplente ou constituído em mora quando faleceu, não justificando a cobrança de juros. Alega também que os honorários foram fixados pelo STJ em 15% e não 14,95%.A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contrarrazões aos recursos, argumentando que já cumpriu integralmente sua obrigação conforme determinado nas decisões exaradas nos autos, quitando o saldo devedor junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 714.982,52 e depositando em conta judicial o valor de R$ 1.065.728,38, totalizando R$ 1.780.710,90. Sustenta que o pedido dos apelantes constitui inovação recursal e que o cálculo dos honorários em 14,95% está correto, pois a majoração de 15% determinada pelo STJ incidiu sobre o valor já arbitrado (13%), resultando em 14,95%.Compreendido o contexto fático e processual, passo à análise da insurgência recursal conjuntamente. Após análise dos autos, verifico que o cerne da controvérsia neas apelações reside em três pontos principais: a) A forma de apuração do saldo devedor da Cédula Rural Pignoratícia - os apelantes alegam que deveria ser considerado o valor na data do óbito do segurado (25/12/2015), de R$ 233.073,65, atualizado apenas com correção monetária, por entenderem que o segurado não estava inadimplente ou em mora; b) A aplicação dos honorários advocatícios - os apelantes sustentam que o STJ fixou o percentual em 15% e não em 14,95% como considerado na sentença; c) A aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC - os apelantes arguem que deveriam incidir a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor remanescente.No tocante à alegação de que o saldo devedor da Cédula Rural Pignoratícia deveria ser considerado pelo valor na data do óbito do segurado (25/12/2015), de R$ 233.073,65, atualizado apenas com correção monetária, tal argumento não merece prosperar. A decisão transitada em julgado condenou expressamente a Seguradora a quitar junto ao Banco do Brasil o saldo devedor da operação de crédito rural na data da indenização do Seguro Ouro Vida Produtor Rural (apólice n.º 000000002), e da Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/02630-2, e somente se houvesse saldo remanescente, este deveria ser pago aos herdeiros do de cujus. Veja-se:“(…). Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento de indenização securitária ao credor Banco do Brasil S/A, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da negativa administrativa (09/06/2016) até a data do efetivo pagamento, para fins de quitação do saldo devedor da operação rural segurada na data da indenização do Seguro Ouro Vida Produtor Rural (apólice n.º 000000002), e da Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/02630-2, a ser apurado em liquidação de sentença.Liquidado o contrato, se houver saldo remanescente, deverá o valor respectivo ser pago aos herdeiros do de cujus, observando-se os limites das quotas que couberem a cada um deles. (…). (destaquei)”.Cumpre ressaltar que os apelantes interpuseram inúmeros recursos nas instâncias superiores, tendo logrado êxito nesta instância apenas quanto à determinação "de que a correção monetária incidente sobre a indenização securitária seja contada desde a contratação até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula n.º 632, do STJ", decisão6 esta, inclusive, de minha Relatoria. No entanto, no que tange especificamente à alegação central dos presentes recursos, "de que o saldo devedor da Cédula Rural Pignoratícia deveria ser considerado pelo valor na data do óbito do segurado (25/12/2015)", nenhum dos recursos obteve sucesso, mantendo-se inalterada a decisão originária quanto a este ponto.Rememore-se que após a apelação houve a interposição de agravo interno, recurso especial e depois de agravo em recurso especial, todos rejeitados, mantendo-se inalterada a decisão quanto à forma de apuração do saldo devedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, não admitiu o recurso especial e negou provimento ao agravo, consolidando definitivamente a matéria.A admissão de nova rediscussão sobre matéria já decidida configuraria inequívoca relativização do instituto da coisa julgada material, princípio constitucional que confere estabilidade às relações jurídicas, preservando a segurança jurídica e a própria credibilidade do ordenamento jurisdicional, nos termos do artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal e do artigo 502 do Código de Processo Civil.Nessa mesma linha de intelecção, colaciona-se:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO . OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, visto que presente a dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada ( AgInt nos EDcl no REsp 1 .954.816/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). 3 . Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2234858 MG 2022/0336713-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)(destaquei)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo . 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020)(destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A coisa julgada, instituto que confere estabilidade às decisões judiciais, delimita a discussão em sede de cumprimento de sentença, restringindo-a às questões estritamente relacionadas à execução . 2. A análise de argumentos meritórios, já decididos de forma definitiva em sentença, é vedada nessa fase processual. 3. A decisão agravada, que observou a coisa julgada e fixou o valor do débito exequendo, está em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5303839-84.2023.8 .09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2023) (destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PATILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS . DIVISÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS CONTRAÍDAS APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. Consoante a previsão do artigo 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 3. Com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial, sendo inviável, na fase de cumprimento de sentença, a alteração dos critérios estabelecidos no título sob o qual se operou a preclusão. (...) CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE, E, NESTA PARTE, DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5039374-72.2024.8 .09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(destaquei)Insta consignar, por oportuno, que esta Relatora, com objetivo de extirpar quaisquer dúvidas em relação ao quantum debeatur (o quanto se deve), em despacho de movimentação nº 583 determinou a remessa dos autos a contadoria, para fins de apuração de eventuais cálculos controversos por considerar ser “(...)imprescindível o conhecimento técnico na área contábil para melhor elucidação do imbróglio, bem como em atenção ao princípio da verdade real, solicito a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de seja apurada a alegada satisfação do débito no caso em estudo e consequente extinção do incidente, conforme decidido pelo juízo primevo na sentença combatida”.Em decisão de movimentação 601, esta Relatora estabeleceu os parâmetros necessários para a apuração dos cálculos, atendendo à solicitação da Contadoria. Tais parâmetros basearam-se exclusivamente nas decisões7 proferidas durante a fase de conhecimento, mantendo assim a coerência com o que foi anteriormente determinado no processo.SeguroValorCorreçãoJuros de MoraInd. SecuritáriaR$ 200.000,00Desde 01/07/20088Desde 09/06/20169PrestamistaR$ 219.838,55Desde 08/06/201510Desde 09/06/201611Em resposta12 aos parâmetros, a Contadoria deste Tribunal de Justiça concluiu que o débito foi integralmente quitado em 09/05/2024, considerando-se o valor original do seguro de vida (R$ 200.000,00) com correção monetária desde 01/07/2008 (data da contratação) e juros de mora desde 09/06/2016 (negativa administrativa), bem como o valor do seguro prestamista (R$ 219.838,55) com correção monetária desde 08/06/2015 (data da contratação) e juros de mora desde 09/06/2016.A contadoria judicial apurou que a seguradora efetuou o pagamento de R$ 714.982,52 diretamente ao Banco do Brasil e realizou depósitos judiciais nos valores de R$ 1.065.728,38, R$ 735,44 e R$ 8.089,88, totalizando R$ 1.789.536,22. Desse montante, R$ considerou que R$ 922.577,13 são devidos aos exequentes/apelantes, e o remanescente de R$ 143.151,24, R$ 735,4413 e R$ 8.089,8814 pertencem à seguradora apelada por terem sido pagos em excesso.Conforme documentação anexada aos autos, comprova-se a efetivação do depósito no montante de R$ 1.065.728,3815, assim como a apresentação do termo de quitação referente ao pagamento realizado ao Banco do Brasil, na importância de R$ 714.982,5216, estando, portanto, o débito em discussão efetivamente quitado pela parte apelada, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em 09/05/2024, com a ressalva dos remanescentes de R$ 143.151,24, R$ 735,4417 e R$ 8.089,8818 que foram pagos em excesso pela apelada. Quanto à alegação relativa aos honorários advocatícios, verifica-se que o inconformismo das apelantes decorre de mero erro de interpretação gramatical. Na decisão do agravo em recurso especial (movimento 450), o Ministro Relator determinou: "majoração em desfavor de cada parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado". (destaquei)A preposição "sobre" indica operação matemática de aplicação de um percentual em relação a outro valor, resultando em multiplicação. Quando se aplica um percentual "sobre" outro valor, calcula-se a fração correspondente daquele valor - no caso, 15% do valor já arbitrado (13%). Portanto, a aplicação correta resulta em 13% (treze por cento) × 15% (quinze por cento) = 1,95% que, somado ao percentual original (13%), totaliza 14,95%.Logo, correta a interpretação contida na sentença que entendeu que a verba honorária deve ser aumentada de 13% para 14,95% e não para 15%. Nesse sentido, eis os julgados:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NAS INSTÂNCIAS RECURSAIS. PERCENTUAL. I. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente se o recorrente restar vencido em seus pedidos. Nesse toar, o tribunal elevará o percentual com base nos valores já arbitrados na instância originária. II. Considerando que a determinação do STJ foi de majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, a interpretação correta a ser dada é que referida verba deve ser aumentada de 12% para 13,8% e não para 15%. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5052861-25.2022.8.09.0180, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022)(destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA PELO EG. STJ . BASE DE CÁLCULO EQUIVALENTE AO VALOR JÁ ARBITRADO. PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE A BASE DE CÁLCULO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. I - A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais imposta pelo eg. STJ ocorreu sobre o valor já arbitrado, e não diretamente sobre o valor da causa, ou seja, acresceu 10% sobre o percentual de 10%, que foi o anteriormente fixado por este Tribunal de Justiça, o que resultaria em acréscimo de 1%, totalizando 11% sobre o valor da causa . II - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 0740560-68.2023.8 .07.0000 1791900, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/12/2023)(destaquei)”.Por fim, quanto ao requerimento de aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, previstos no artigo 523, § 1º do CPC, tal pretensão não merece acolhimento. Consoante comprovado, a executada efetuou o pagamento de R$ 714.982,52 diretamente ao Banco do Brasil em 08/05/2024 e realizou depósito judicial no valor de R$ 1.065.728,38 em 09/05/2024, cumprindo tempestivamente sua obrigação. Não se configura, portanto, a hipótese legal para aplicação da multa e honorários adicionais, que somente incidem quando há inadimplemento voluntário após o trânsito em julgado da sentença condenatória e transcurso do prazo para pagamento espontâneo.ANTE O EXPOSTO, conheço do 1º e 2º recursos de apelação cível, mas não lhes dou provimento, para manter inalterada a sentença combatida, com a ressalva de que os valores remanescentes de R$ 143.151,24 (cento e quarenta e três mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), R$ 735,44 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 8.089,88 (oito mil e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos) pertenceriam à parte apelada por terem sido pagos em excesso. Em razão do não provimento do recurso e em consonância com os fundamentos adotados na sentença impugnada, elevo os honorários advocatícios recursais para 11% (onze por cento) sobre o valor excedente do cumprimento de sentença, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com as ressalvas do artigo 98, § 3º do mesmo diploma, uma vez que aos apelantes foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.É o voto. Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau RelatorDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO VIDA PRODUTOR RURAL E PRESTAMISTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO APRESENTADOS EM SEGUNDO GRAU. CÁLCULOS ESCORREITOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DESTA INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELO STJ. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR JÁ ARBITRADO. MULTA DO ART. 523, §1º DO CPC. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO TEMPESTIVO PELA SEGURADORA. RECURSOS DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela seguradora, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 493.620,28, em ação de cobrança de seguro de vida produtor rural e prestamista, vinculados à cédula rural pignoratícia.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se o saldo devedor da cédula rural pignoratícia deve ser considerado pelo valor na data do óbito do segurado, atualizado apenas com correção monetária; (ii) verificar a correta interpretação do percentual de honorários advocatícios majorados pelo STJ; e (iii) analisar o cabimento da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Prejudicados os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que estabeleceu parâmetros para apuração do quantum debeatur, considerando que as apelações estão aptas ao julgamento de mérito.3.2.Impossibilidade de rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, da forma de apuração do saldo devedor da cédula rural pignoratícia, já definida no título executivo judicial transitado em julgado (art. 502, CPC).3.3. A sentença originária, mantida pelas instâncias superiores após sucessivos recursos, determinou expressamente que a seguradora quitasse junto ao Banco do Brasil o saldo devedor da operação "na data da indenização" e não na data do óbito do segurado, como pretendem os apelantes.3.4. Cálculos da Contadoria Judicial, elaborados segundo parâmetros estabelecidos nas decisões transitadas em julgado, comprovam que a seguradora cumpriu integralmente a obrigação, efetuando pagamento ao Banco do Brasil e realizando depósitos judiciais que, somados, ultrapassam, inclusive, o valor efetivamente devido.3.5. A majoração de honorários advocatícios determinada pelo STJ no percentual de 15% "sobre o valor já arbitrado" deve ser interpretada como operação matemática de multiplicação (13% × 15% = 1,95%), resultando no total de 14,95% e não em 15% como pretendido pelos apelantes. Interpretação gramatical da preposição "sobre" e precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido.3.6. Incabível a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, porque comprovado o pagamento tempestivo pela seguradora do valor devido, não havendo inadimplemento voluntário que justifique tal penalidade.4. DISPOSITIVO E TESERecursos de apelação conhecidos e desprovidos, mantendo-se incólume a sentença que reconheceu o excesso de execução, com a ressalva de que os valores remanescentes de R$ 143.151,24, R$ 735,44 e R$ 8.089,88 pertenceriam à parte apelada por terem sido pagos em excesso, conforme explanado pela Contadoria.Tese de julgamento:"1. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão de matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada material, princípio constitucional que confere estabilidade às relações jurídicas.2. A majoração de honorários advocatícios determinada pelo STJ com a expressão 'sobre o valor já arbitrado' representa operação de multiplicação entre os percentuais, e não mera soma ao percentual original.3. Inexiste fundamento para aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC quando a parte executada efetua o pagamento tempestivo da obrigação, não configurando inadimplemento voluntário."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 523, §1º, 924, III.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2234858 MG 2022/0336713-8; TJGO, Agravo de Instrumento 5052861-25.2022.8.09.0000.1ª e 2ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)