Jardimira Buzolin Oggero e outros x Fazenda Do Estado De São Paulo

Número do Processo: 0416286-73.1993.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 0416286-73.1993.8.26.0053 (053.93.416286-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Pedrina Paludetto de Goes - - Jardimira Buzolin Oggero e outros - José Mauricio Maiorini - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - VISTOS. 1. Fls. 874/1555: Vista às partes para ciência e eventual manifestação. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Fls. 1556/1668: No mais, observo que, não obstante a juntada do instrumento de partilha, os quinhões foram atribuídos de formas distintas entre os herdeiros, a depender do bem partilhado. Ademais, não há qualquer menção ao precatório expedido nestes autos dentre os bens da falecida. Necessária, portanto, a sobrepartilha, para que conste expressamente o crédito destes autos e sua respectiva distribuição de quinhões. Desse modo, providencie o patrono a juntada do necessário no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Além disso, verifico que há herdeiros não habilitados por ocasião da decisão de fls. 858/865, uma vez que não foram citados no pedido de habilitação acostado às fls. 846/853. Assim, na mesma oportunidade do item 2, esclareça o patrono a ausência dos referidos sucessores. 4. Por conseguinte, eventuais valores depositados em nome da de cujus permanecerão retidos até regularização da habilitação de herdeiros, devendo o patrono, no mesmo prazo acima, indicar as páginas do presente feito em que consta o depósito em nome da credora falecida. 5. Ademais, reitero o quanto determinado na decisão de fls. 858/865. Diante da juntada de nova procuração pelo herdeiro, manifestem-se os patronos originários a respeito da reserva de honorários contratuais, oportunidade em que deverão, se o caso, juntar o respectivo contrato. Prazo de 10 (dez) dias. 6. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA ELENA MIRANDA VEDOVATO (OAB 23895/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), BEATRIZ MENEGHEL CHAGAS CAMARGO (OAB 257307/SP), MARIA ELENA MIRANDA VEDOVATO (OAB 23895/SP), GIOVANA ZAMANA DALRI (OAB 420918/SP)
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 0416286-73.1993.8.26.0053 (053.93.416286-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Pedrina Paludetto de Goes - - Jardimira Buzolin Oggero e outros - José Mauricio Maiorini - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - VISTOS. 1. Fls. 874/1555: Vista às partes para ciência e eventual manifestação. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Fls. 1556/1668: No mais, observo que, não obstante a juntada do instrumento de partilha, os quinhões foram atribuídos de formas distintas entre os herdeiros, a depender do bem partilhado. Ademais, não há qualquer menção ao precatório expedido nestes autos dentre os bens da falecida. Necessária, portanto, a sobrepartilha, para que conste expressamente o crédito destes autos e sua respectiva distribuição de quinhões. Desse modo, providencie o patrono a juntada do necessário no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Além disso, verifico que há herdeiros não habilitados por ocasião da decisão de fls. 858/865, uma vez que não foram citados no pedido de habilitação acostado às fls. 846/853. Assim, na mesma oportunidade do item 2, esclareça o patrono a ausência dos referidos sucessores. 4. Por conseguinte, eventuais valores depositados em nome da de cujus permanecerão retidos até regularização da habilitação de herdeiros, devendo o patrono, no mesmo prazo acima, indicar as páginas do presente feito em que consta o depósito em nome da credora falecida. 5. Ademais, reitero o quanto determinado na decisão de fls. 858/865. Diante da juntada de nova procuração pelo herdeiro, manifestem-se os patronos originários a respeito da reserva de honorários contratuais, oportunidade em que deverão, se o caso, juntar o respectivo contrato. Prazo de 10 (dez) dias. 6. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA ELENA MIRANDA VEDOVATO (OAB 23895/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), BEATRIZ MENEGHEL CHAGAS CAMARGO (OAB 257307/SP), MARIA ELENA MIRANDA VEDOVATO (OAB 23895/SP), GIOVANA ZAMANA DALRI (OAB 420918/SP)