Norma Barreto e outros x Municipalidade De São Paulo

Número do Processo: 0419067-34.1994.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 0419067-34.1994.8.26.0053 (053.94.419067-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Norma Barreto - - Rosangela Conceição de Paula Araujo e outros - Municipalidade de São Paulo e outro - Para fins de intimação (excluir depois) - Vistos. 1. Ao setor competente para certificar quanto ao correto atendimento ao item 1 da decisão de fls. 2330/2331 que determinou a intimação dos patronos originários da credora Rosangela Conceição de Paula, considerando o contido na certidão na alínea "a" da certidão de fls. 2336 segundo a qual "os patronos originários de Rosangela Conceição de Paula não foram intimados do seu teor razão pela qual encaminho para ciência". A certidão de fls. 2343 apenas atestou o decurso de prazo do item 3 de fls. 2330/2331, mas não o decurso de prazo do item 1. Nesse sentido, a manifestação dos patronos originários ou a preclusão da oportunidade é fundamental para que se autorize o levantamento requerido às fls. 2274/2276 e reiterado às fls. 2316 no que concerne o montante retido da credora Rosangela Conceição de Paula conforme certidão de fls. 2326/2329. 2. Considerando os valores retidos pertencentes aos coautores falecidos EDNEA DA SILVA DA COSTA, IVONETE ROSA PEREIRA, JURANDIR ANDRADE, MARIA APARECIDA DE MORAES SILVA e MARIA APARECIDA NORONHA, e a decisão de fls. 2309/2310 que indeferiu o pedido de habilitação parcial dos herdeiros de MARIA APARECIDA DE MORAES SILVA, ficam os interessados intimados a promoverem a habilitação processual da totalidade dos herdeiros ou do respectivo espólio para cada credor falecido, no prazo de 30 (trinta) dias. Aponto, ainda, que conforme dispõe o Provimento n. 2.753/2024 do Conselho Superior da Magistratura, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros depende de ordem da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou da apresentação de escritura pública de inventário e partilha. Cabe ao Juízo das Sucessões, e não ao da Execução, definir a partilha do crédito, para evitar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário e prejuízo a outros credores ou herdeiros. Diante deste contexto, concedo aos sucessores o prazo de 30 (trinta) dias para que regularizem a representação processual de cada coautor falecido, devendo apresentar, para cada um deles: a) o formal de partilha (ou sobrepartilha) ou a escritura pública de inventário e partilha; ou b) a indicação dos autos judiciais em que tramita o respectivo inventário perante o Juízo das Sucessões. Int. - ADV: CELESTE MARIA GAMA MELAO (OAB 101613/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), SUANY LIMA DO NASCIMENTO (OAB 200931/SP), OSWALDO ALFREDO FILHO (OAB 243750/SP), ELIANE TREVISANI MOREIRA (OAB 84483/SP), MAURICIO DE FREITAS (OAB 85878/SP), ELOISE MARRON (OAB 90812/SP), RENATA DE ASSIS MOURA (OAB 99536/SP), OSCAR ZIROLDO DE SOUZA (OAB 283583/SP)
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 0419067-34.1994.8.26.0053 (053.94.419067-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Norma Barreto - - Rosangela Conceição de Paula Araujo e outros - Municipalidade de São Paulo e outro - Para fins de intimação (excluir depois) - Vistos. 1. Ao setor competente para certificar quanto ao correto atendimento ao item 1 da decisão de fls. 2330/2331 que determinou a intimação dos patronos originários da credora Rosangela Conceição de Paula, considerando o contido na certidão na alínea "a" da certidão de fls. 2336 segundo a qual "os patronos originários de Rosangela Conceição de Paula não foram intimados do seu teor razão pela qual encaminho para ciência". A certidão de fls. 2343 apenas atestou o decurso de prazo do item 3 de fls. 2330/2331, mas não o decurso de prazo do item 1. Nesse sentido, a manifestação dos patronos originários ou a preclusão da oportunidade é fundamental para que se autorize o levantamento requerido às fls. 2274/2276 e reiterado às fls. 2316 no que concerne o montante retido da credora Rosangela Conceição de Paula conforme certidão de fls. 2326/2329. 2. Considerando os valores retidos pertencentes aos coautores falecidos EDNEA DA SILVA DA COSTA, IVONETE ROSA PEREIRA, JURANDIR ANDRADE, MARIA APARECIDA DE MORAES SILVA e MARIA APARECIDA NORONHA, e a decisão de fls. 2309/2310 que indeferiu o pedido de habilitação parcial dos herdeiros de MARIA APARECIDA DE MORAES SILVA, ficam os interessados intimados a promoverem a habilitação processual da totalidade dos herdeiros ou do respectivo espólio para cada credor falecido, no prazo de 30 (trinta) dias. Aponto, ainda, que conforme dispõe o Provimento n. 2.753/2024 do Conselho Superior da Magistratura, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros depende de ordem da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou da apresentação de escritura pública de inventário e partilha. Cabe ao Juízo das Sucessões, e não ao da Execução, definir a partilha do crédito, para evitar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário e prejuízo a outros credores ou herdeiros. Diante deste contexto, concedo aos sucessores o prazo de 30 (trinta) dias para que regularizem a representação processual de cada coautor falecido, devendo apresentar, para cada um deles: a) o formal de partilha (ou sobrepartilha) ou a escritura pública de inventário e partilha; ou b) a indicação dos autos judiciais em que tramita o respectivo inventário perante o Juízo das Sucessões. Int. - ADV: CELESTE MARIA GAMA MELAO (OAB 101613/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), SUANY LIMA DO NASCIMENTO (OAB 200931/SP), OSWALDO ALFREDO FILHO (OAB 243750/SP), ELIANE TREVISANI MOREIRA (OAB 84483/SP), MAURICIO DE FREITAS (OAB 85878/SP), ELOISE MARRON (OAB 90812/SP), RENATA DE ASSIS MOURA (OAB 99536/SP), OSCAR ZIROLDO DE SOUZA (OAB 283583/SP)
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 0419067-34.1994.8.26.0053 (053.94.419067-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Norma Barreto - - Rosangela Conceição de Paula Araujo e outros - Municipalidade de São Paulo e outro - Para fins de intimação (excluir depois) - Vistos. 1. Ao setor competente para certificar quanto ao correto atendimento ao item 1 da decisão de fls. 2330/2331 que determinou a intimação dos patronos originários da credora Rosangela Conceição de Paula, considerando o contido na certidão na alínea "a" da certidão de fls. 2336 segundo a qual "os patronos originários de Rosangela Conceição de Paula não foram intimados do seu teor razão pela qual encaminho para ciência". A certidão de fls. 2343 apenas atestou o decurso de prazo do item 3 de fls. 2330/2331, mas não o decurso de prazo do item 1. Nesse sentido, a manifestação dos patronos originários ou a preclusão da oportunidade é fundamental para que se autorize o levantamento requerido às fls. 2274/2276 e reiterado às fls. 2316 no que concerne o montante retido da credora Rosangela Conceição de Paula conforme certidão de fls. 2326/2329. 2. Considerando os valores retidos pertencentes aos coautores falecidos EDNEA DA SILVA DA COSTA, IVONETE ROSA PEREIRA, JURANDIR ANDRADE, MARIA APARECIDA DE MORAES SILVA e MARIA APARECIDA NORONHA, e a decisão de fls. 2309/2310 que indeferiu o pedido de habilitação parcial dos herdeiros de MARIA APARECIDA DE MORAES SILVA, ficam os interessados intimados a promoverem a habilitação processual da totalidade dos herdeiros ou do respectivo espólio para cada credor falecido, no prazo de 30 (trinta) dias. Aponto, ainda, que conforme dispõe o Provimento n. 2.753/2024 do Conselho Superior da Magistratura, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros depende de ordem da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou da apresentação de escritura pública de inventário e partilha. Cabe ao Juízo das Sucessões, e não ao da Execução, definir a partilha do crédito, para evitar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário e prejuízo a outros credores ou herdeiros. Diante deste contexto, concedo aos sucessores o prazo de 30 (trinta) dias para que regularizem a representação processual de cada coautor falecido, devendo apresentar, para cada um deles: a) o formal de partilha (ou sobrepartilha) ou a escritura pública de inventário e partilha; ou b) a indicação dos autos judiciais em que tramita o respectivo inventário perante o Juízo das Sucessões. Int. - ADV: CELESTE MARIA GAMA MELAO (OAB 101613/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), SUANY LIMA DO NASCIMENTO (OAB 200931/SP), OSWALDO ALFREDO FILHO (OAB 243750/SP), ELIANE TREVISANI MOREIRA (OAB 84483/SP), MAURICIO DE FREITAS (OAB 85878/SP), ELOISE MARRON (OAB 90812/SP), RENATA DE ASSIS MOURA (OAB 99536/SP), OSCAR ZIROLDO DE SOUZA (OAB 283583/SP)
  5. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 0419067-34.1994.8.26.0053 (053.94.419067-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Norma Barreto - - Rosangela Conceição de Paula Araujo e outros - Municipalidade de São Paulo e outro - Para fins de intimação (excluir depois) - Vistos. 1. Ao setor competente para certificar quanto ao correto atendimento ao item 1 da decisão de fls. 2330/2331 que determinou a intimação dos patronos originários da credora Rosangela Conceição de Paula, considerando o contido na certidão na alínea "a" da certidão de fls. 2336 segundo a qual "os patronos originários de Rosangela Conceição de Paula não foram intimados do seu teor razão pela qual encaminho para ciência". A certidão de fls. 2343 apenas atestou o decurso de prazo do item 3 de fls. 2330/2331, mas não o decurso de prazo do item 1. Nesse sentido, a manifestação dos patronos originários ou a preclusão da oportunidade é fundamental para que se autorize o levantamento requerido às fls. 2274/2276 e reiterado às fls. 2316 no que concerne o montante retido da credora Rosangela Conceição de Paula conforme certidão de fls. 2326/2329. 2. Considerando os valores retidos pertencentes aos coautores falecidos EDNEA DA SILVA DA COSTA, IVONETE ROSA PEREIRA, JURANDIR ANDRADE, MARIA APARECIDA DE MORAES SILVA e MARIA APARECIDA NORONHA, e a decisão de fls. 2309/2310 que indeferiu o pedido de habilitação parcial dos herdeiros de MARIA APARECIDA DE MORAES SILVA, ficam os interessados intimados a promoverem a habilitação processual da totalidade dos herdeiros ou do respectivo espólio para cada credor falecido, no prazo de 30 (trinta) dias. Aponto, ainda, que conforme dispõe o Provimento n. 2.753/2024 do Conselho Superior da Magistratura, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros depende de ordem da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou da apresentação de escritura pública de inventário e partilha. Cabe ao Juízo das Sucessões, e não ao da Execução, definir a partilha do crédito, para evitar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário e prejuízo a outros credores ou herdeiros. Diante deste contexto, concedo aos sucessores o prazo de 30 (trinta) dias para que regularizem a representação processual de cada coautor falecido, devendo apresentar, para cada um deles: a) o formal de partilha (ou sobrepartilha) ou a escritura pública de inventário e partilha; ou b) a indicação dos autos judiciais em que tramita o respectivo inventário perante o Juízo das Sucessões. Int. - ADV: CELESTE MARIA GAMA MELAO (OAB 101613/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), SUANY LIMA DO NASCIMENTO (OAB 200931/SP), OSWALDO ALFREDO FILHO (OAB 243750/SP), ELIANE TREVISANI MOREIRA (OAB 84483/SP), MAURICIO DE FREITAS (OAB 85878/SP), ELOISE MARRON (OAB 90812/SP), RENATA DE ASSIS MOURA (OAB 99536/SP), OSCAR ZIROLDO DE SOUZA (OAB 283583/SP)
  6. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 0419067-34.1994.8.26.0053 (053.94.419067-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Norma Barreto - - Rosangela Conceição de Paula Araujo e outros - Municipalidade de São Paulo e outro - Para fins de intimação (excluir depois) - Vistos. 1. Ao setor competente para certificar quanto ao correto atendimento ao item 1 da decisão de fls. 2330/2331 que determinou a intimação dos patronos originários da credora Rosangela Conceição de Paula, considerando o contido na certidão na alínea "a" da certidão de fls. 2336 segundo a qual "os patronos originários de Rosangela Conceição de Paula não foram intimados do seu teor razão pela qual encaminho para ciência". A certidão de fls. 2343 apenas atestou o decurso de prazo do item 3 de fls. 2330/2331, mas não o decurso de prazo do item 1. Nesse sentido, a manifestação dos patronos originários ou a preclusão da oportunidade é fundamental para que se autorize o levantamento requerido às fls. 2274/2276 e reiterado às fls. 2316 no que concerne o montante retido da credora Rosangela Conceição de Paula conforme certidão de fls. 2326/2329. 2. Considerando os valores retidos pertencentes aos coautores falecidos EDNEA DA SILVA DA COSTA, IVONETE ROSA PEREIRA, JURANDIR ANDRADE, MARIA APARECIDA DE MORAES SILVA e MARIA APARECIDA NORONHA, e a decisão de fls. 2309/2310 que indeferiu o pedido de habilitação parcial dos herdeiros de MARIA APARECIDA DE MORAES SILVA, ficam os interessados intimados a promoverem a habilitação processual da totalidade dos herdeiros ou do respectivo espólio para cada credor falecido, no prazo de 30 (trinta) dias. Aponto, ainda, que conforme dispõe o Provimento n. 2.753/2024 do Conselho Superior da Magistratura, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros depende de ordem da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou da apresentação de escritura pública de inventário e partilha. Cabe ao Juízo das Sucessões, e não ao da Execução, definir a partilha do crédito, para evitar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário e prejuízo a outros credores ou herdeiros. Diante deste contexto, concedo aos sucessores o prazo de 30 (trinta) dias para que regularizem a representação processual de cada coautor falecido, devendo apresentar, para cada um deles: a) o formal de partilha (ou sobrepartilha) ou a escritura pública de inventário e partilha; ou b) a indicação dos autos judiciais em que tramita o respectivo inventário perante o Juízo das Sucessões. Int. - ADV: CELESTE MARIA GAMA MELAO (OAB 101613/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), SUANY LIMA DO NASCIMENTO (OAB 200931/SP), OSWALDO ALFREDO FILHO (OAB 243750/SP), ELIANE TREVISANI MOREIRA (OAB 84483/SP), MAURICIO DE FREITAS (OAB 85878/SP), ELOISE MARRON (OAB 90812/SP), RENATA DE ASSIS MOURA (OAB 99536/SP), OSCAR ZIROLDO DE SOUZA (OAB 283583/SP)
  7. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 0419067-34.1994.8.26.0053 (053.94.419067-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Norma Barreto - - Rosangela Conceição de Paula Araujo e outros - Municipalidade de São Paulo e outro - Para fins de intimação (excluir depois) - Vistos. 1. Ao setor competente para certificar quanto ao correto atendimento ao item 1 da decisão de fls. 2330/2331 que determinou a intimação dos patronos originários da credora Rosangela Conceição de Paula, considerando o contido na certidão na alínea "a" da certidão de fls. 2336 segundo a qual "os patronos originários de Rosangela Conceição de Paula não foram intimados do seu teor razão pela qual encaminho para ciência". A certidão de fls. 2343 apenas atestou o decurso de prazo do item 3 de fls. 2330/2331, mas não o decurso de prazo do item 1. Nesse sentido, a manifestação dos patronos originários ou a preclusão da oportunidade é fundamental para que se autorize o levantamento requerido às fls. 2274/2276 e reiterado às fls. 2316 no que concerne o montante retido da credora Rosangela Conceição de Paula conforme certidão de fls. 2326/2329. 2. Considerando os valores retidos pertencentes aos coautores falecidos EDNEA DA SILVA DA COSTA, IVONETE ROSA PEREIRA, JURANDIR ANDRADE, MARIA APARECIDA DE MORAES SILVA e MARIA APARECIDA NORONHA, e a decisão de fls. 2309/2310 que indeferiu o pedido de habilitação parcial dos herdeiros de MARIA APARECIDA DE MORAES SILVA, ficam os interessados intimados a promoverem a habilitação processual da totalidade dos herdeiros ou do respectivo espólio para cada credor falecido, no prazo de 30 (trinta) dias. Aponto, ainda, que conforme dispõe o Provimento n. 2.753/2024 do Conselho Superior da Magistratura, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros depende de ordem da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou da apresentação de escritura pública de inventário e partilha. Cabe ao Juízo das Sucessões, e não ao da Execução, definir a partilha do crédito, para evitar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário e prejuízo a outros credores ou herdeiros. Diante deste contexto, concedo aos sucessores o prazo de 30 (trinta) dias para que regularizem a representação processual de cada coautor falecido, devendo apresentar, para cada um deles: a) o formal de partilha (ou sobrepartilha) ou a escritura pública de inventário e partilha; ou b) a indicação dos autos judiciais em que tramita o respectivo inventário perante o Juízo das Sucessões. Int. - ADV: CELESTE MARIA GAMA MELAO (OAB 101613/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), SUANY LIMA DO NASCIMENTO (OAB 200931/SP), OSWALDO ALFREDO FILHO (OAB 243750/SP), ELIANE TREVISANI MOREIRA (OAB 84483/SP), MAURICIO DE FREITAS (OAB 85878/SP), ELOISE MARRON (OAB 90812/SP), RENATA DE ASSIS MOURA (OAB 99536/SP), OSCAR ZIROLDO DE SOUZA (OAB 283583/SP)
  8. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 0419067-34.1994.8.26.0053 (053.94.419067-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Norma Barreto - - Rosangela Conceição de Paula Araujo e outros - Municipalidade de São Paulo e outro - Para fins de intimação (excluir depois) - Vistos. 1. Ao setor competente para certificar quanto ao correto atendimento ao item 1 da decisão de fls. 2330/2331 que determinou a intimação dos patronos originários da credora Rosangela Conceição de Paula, considerando o contido na certidão na alínea "a" da certidão de fls. 2336 segundo a qual "os patronos originários de Rosangela Conceição de Paula não foram intimados do seu teor razão pela qual encaminho para ciência". A certidão de fls. 2343 apenas atestou o decurso de prazo do item 3 de fls. 2330/2331, mas não o decurso de prazo do item 1. Nesse sentido, a manifestação dos patronos originários ou a preclusão da oportunidade é fundamental para que se autorize o levantamento requerido às fls. 2274/2276 e reiterado às fls. 2316 no que concerne o montante retido da credora Rosangela Conceição de Paula conforme certidão de fls. 2326/2329. 2. Considerando os valores retidos pertencentes aos coautores falecidos EDNEA DA SILVA DA COSTA, IVONETE ROSA PEREIRA, JURANDIR ANDRADE, MARIA APARECIDA DE MORAES SILVA e MARIA APARECIDA NORONHA, e a decisão de fls. 2309/2310 que indeferiu o pedido de habilitação parcial dos herdeiros de MARIA APARECIDA DE MORAES SILVA, ficam os interessados intimados a promoverem a habilitação processual da totalidade dos herdeiros ou do respectivo espólio para cada credor falecido, no prazo de 30 (trinta) dias. Aponto, ainda, que conforme dispõe o Provimento n. 2.753/2024 do Conselho Superior da Magistratura, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros depende de ordem da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou da apresentação de escritura pública de inventário e partilha. Cabe ao Juízo das Sucessões, e não ao da Execução, definir a partilha do crédito, para evitar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário e prejuízo a outros credores ou herdeiros. Diante deste contexto, concedo aos sucessores o prazo de 30 (trinta) dias para que regularizem a representação processual de cada coautor falecido, devendo apresentar, para cada um deles: a) o formal de partilha (ou sobrepartilha) ou a escritura pública de inventário e partilha; ou b) a indicação dos autos judiciais em que tramita o respectivo inventário perante o Juízo das Sucessões. Int. - ADV: CELESTE MARIA GAMA MELAO (OAB 101613/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), SUANY LIMA DO NASCIMENTO (OAB 200931/SP), OSWALDO ALFREDO FILHO (OAB 243750/SP), ELIANE TREVISANI MOREIRA (OAB 84483/SP), MAURICIO DE FREITAS (OAB 85878/SP), ELOISE MARRON (OAB 90812/SP), RENATA DE ASSIS MOURA (OAB 99536/SP), OSCAR ZIROLDO DE SOUZA (OAB 283583/SP)
  9. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 0419067-34.1994.8.26.0053 (053.94.419067-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Norma Barreto - - Rosangela Conceição de Paula Araujo e outros - Municipalidade de São Paulo e outro - Para fins de intimação (excluir depois) - Execução nº 2005/015199 Vistos. Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: ELOISE MARRON (OAB 90812/SP), MAURICIO DE FREITAS (OAB 85878/SP), RENATA DE ASSIS MOURA (OAB 99536/SP), OSCAR ZIROLDO DE SOUZA (OAB 283583/SP), SUANY LIMA DO NASCIMENTO (OAB 200931/SP), ELIANE TREVISANI MOREIRA (OAB 84483/SP), OSWALDO ALFREDO FILHO (OAB 243750/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), CELESTE MARIA GAMA MELAO (OAB 101613/SP)
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