Jose Lourivar Rodrigues Da Silva x Banco Bradesco S/A

Número do Processo: 0422529-20.2024.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Câmara Cível
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. DIREITO À ASCENSÃO FUNCIONAL APÓS INTERSTÍCIO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora ocupante do cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado do Amazonas, requerendo promoção funcional para as classes superiores (3ª, 2ª, 1ª e Classe Especial), com efeitos financeiros retroativos. Alega a recorrente o preenchimento dos requisitos legais exigidos pela Lei Estadual n. 2.235/93, tendo cumprido o interstício temporal, sem que a Administração Pública houvesse efetivado as promoções devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se a omissão administrativa em efetivar a promoção funcional do servidor configura violação de direito subjetivo à progressão na carreira, independentemente da existência de vagas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção de servidores, nos termos do art. 4º da Lei Estadual n. 2.235/93 e do art. 110, § 4º, da Constituição do Estado do Amazonas, ocorre obrigatoriamente após o cumprimento do interstício de dois anos em cada classe, sendo desnecessária a existência de vagas para a progressão. 4. A inércia administrativa em promover o servidor, quando preenchidos os requisitos legais, caracteriza omissão estatal que impede a efetivação de direito subjetivo do servidor à ascensão funcional, devendo ser reconhecido o direito à promoção nas datas oportunas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A promoção funcional de servidores da Polícia Civil, nos termos do art. 110, § 4º, da Constituição Estadual e do art. 4º da Lei Estadual n. 2.235/93, independe da existência de vagas após o cumprimento do interstício de dois anos.
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