Ministério Público x Marcelo Encarnação Dos Santos Júnior e outros

Número do Processo: 0423031-90.2023.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTE | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    CONCLUSÃO: Diante desse quadro e por tudo que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado na ação penal em epígrafe para CONDENAR Marcelo Encarnação dos Santos Júnior, Pablo Jonathan Pessoa da Silva e Wellington da Silva Silva, como incursos nas penas dos artigos 33 da Lei 11.343/06, e ABSOLVÊ-LOS das penas impostas pelo artigo 35 da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal; Ainda também, CONDENAR Marcelo Encarnação dos Santos Júnior pelo delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/06. Posto isso, passo à dosimetria e aplicação da pena, nos termos do disposto no art. 68 do Código Penal.    1. Quanto ao acusado Marcelo Encarnação dos Santos Júnior: Em análise à regra fixada pelo art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, verifico que este agiu com culpabilidade própria à espécie, não havendo o que se valorar; segundo a prova dos autos o Réu é detentor de maus antecedentes, segundo a ótica da súmula n. 444 do E. STJ, tendo sido condenado nos autos do processo de nº 0633145-46.2019; poucos elementos foram coletados a permitir um juízo de valor quanto a sua personalidade; o motivo do delito é o próprio do tipo, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada havendo que possa merecer destaque; as conseqüências entendo como graves, sendo desnecessário tecer comentários aos danos à saúde pública e, por via oblíqua, dos dissabores que seriam causados às famílias que padecem com os problemas gerados pelo uso de droga por um de seus membros, que em sua maioria são pessoas jovens, as quais dificilmente conseguem escapar da dependência física ou psíquica.  Com base no estudo destes elementos, os quais foram analisados individualmente, atribuindo-se a cada um o seu devido peso, e em razão de as circunstâncias judiciais do acusado serem as mesmas para todos os delitos por ele praticados, tenho que estas autorizam a fixação da pena da seguinte forma: a) Para o delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) Tenho que os elementos analisados anteriormente autorizam a fixação da pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Sem agravantes e atenuantes. Não há causas de aumento de pena. O Réu não preenche os requisitos da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão dos maus antecedentes e da vida dedicada ao crime. b) Para o delito do art. 16 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) Fixo a pena base do presente delito no mínimo, qual seja, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Sem agravantes e atenuantes. Sem causas de aumento ou diminuição de pena. Ante o exposto, e por tudo  mais que dos autos consta, fixo a pena concreta e definitiva ao Réu Marcelo Encarnação dos Santos Júnior em 06 (seis) anos de reclusão, e 600 (seiscentos) dias-multa, sendo cada um fixado no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo, para o delito do art. 33 da Lei 11.343/06; e 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada um fixado no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo, para o delito do art. 16 da Lei 10.826/03.  Em sendo aplicada a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal (concurso material), fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 09 (nove) anos e 610 (seiscentos e dez) dias-multa, devendo a pena SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, consoante artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal. Da não substituição da pena privativa de liberdade por  restritivas de direito. Considerando que o Réu não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, mormente pela quantidade de pena dosimetrada, deixo de converter as penas privativas de liberdade em restritivas de direito. De outro giro, verifico que, não obstante a decretação de prisão preventiva do acusado (mov. 263.1), não há mandado de prisão expedido, bem como este ainda encontra-se em liberdade, assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade por este processo. Desnecessária a expedição de alvará de soltura, vez que o sentenciado já encontra-se em liberdade. 2. Quanto ao réu Pablo Jonathan Pessoa da Silva: Em análise à regra fixada pelo art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, verifico que este agiu com culpabilidade própria à espécie, não havendo o que se valorar; segundo a prova dos autos o Réu não é detentor de maus antecedentes, segundo a ótica da súmula n. 444 do E. STJ, não sendo possível colher dados acerca de sua conduta social; poucos elementos foram coletados a permitir um juízo de valor quanto a sua personalidade; o motivo do delito é o próprio do tipo, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada havendo que possa merecer destaque; as conseqüências entendo como graves, sendo desnecessário tecer comentários aos danos à saúde pública e, por via oblíqua, dos dissabores que seriam causados às famílias que padecem com os problemas gerados pelo uso de droga por um de seus membros, que em sua maioria são pessoas jovens, as quais dificilmente conseguem escapar da dependência física ou psíquica. Com base no estudo destes elementos, os quais foram analisados individualmente, atribuindo-se a cada um o seu devido peso, e em razão de as circunstâncias judiciais do acusado serem as mesmas para todos os delitos por ele praticados, tenho que estas autorizam a fixação da pena da seguinte forma: a) Para o delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) Tenho que os elementos analisados anteriormente autorizam a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Sem agravantes e atenuantes. Não há causas de aumento de pena. Reconheço o preenchimento dos requisitos da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, aplicando-a na fração de 2/3 (dois terços), em virtude das circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade do réu. Ante o exposto, e por tudo  mais que dos autos consta, fixo a pena concreta e definitiva ao réu Pablo Jonathan Pessoa da Silva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo cada um fixado no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo, para o delito do art. 33 da Lei 11.343/06; devendo a pena SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME ABERTO, consoante artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. 3. Quanto ao réu Wellington da Silva Silva: Em análise à regra fixada pelo art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, verifico que este agiu com culpabilidade própria à espécie, não havendo o que se valorar; segundo a prova dos autos o Réu não é detentor de maus antecedentes, segundo a ótica da súmula n. 444 do E. STJ, não sendo possível colher dados acerca de sua conduta social; poucos elementos foram coletados a permitir um juízo de valor quanto a sua personalidade; o motivo do delito é o próprio do tipo, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada havendo que possa merecer destaque; as conseqüências entendo como graves, sendo desnecessário tecer comentários aos danos à saúde pública e, por via oblíqua, dos dissabores que seriam causados às famílias que padecem com os problemas gerados pelo uso de droga por um de seus membros, que em sua maioria são pessoas jovens, as quais dificilmente conseguem escapar da dependência física ou psíquica. Com base no estudo destes elementos, os quais foram analisados individualmente, atribuindo-se a cada um o seu devido peso, e em razão de as circunstâncias judiciais do acusado serem as mesmas para todos os delitos por ele praticados, tenho que estas autorizam a fixação da pena da seguinte forma: a) Para o delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) Tenho que os elementos analisados anteriormente autorizam a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Sem agravantes. Verifico a presença da atenuante da confissão, contudo, deixo de valorá-la já que esta não pode levar a pena aquém do mínimo (Súmula 231 do STJ). Não há causas de aumento de pena. Reconheço o preenchimento dos requisitos da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, aplicando-a na fração de 2/3 (dois terços), em virtude das circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade do réu. Ante o exposto, e por tudo  mais que dos autos consta, fixo a pena concreta e definitiva ao réu Wellington da Silva Silva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo cada um fixado no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo, para o delito do art. 33 da Lei 11.343/06; devendo a pena SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME ABERTO, consoante artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por  restritivas de direito para Wellington da Silva Silva e Pablo Jonathan Pessoa da Silva Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e se tratar de acusado primário e de bons antecedentes, bem assim a Resolução a norma acima citada não se coaduna com a ordem constitucional, em especial ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI da Lei Maior. No caso em tela, a sanção privativa de liberdade mostra-se exagerada e desproporcional para a baixa ofensividade demonstrada pelo acusado no curso da empreitada criminosa, caracterizando uma punibilidade exorbitante ao fato criminoso, razão pela qual decido pela substituição na forma abaixo exposta e em consonância com o art. 43 e seguintes do Código Penal. Por oportuno, deve ser frisado que o E. Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus n. 97256 impetrado pela Defensoria Pública da União, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas, tendo o Relator do caso, Exmo. Ministro Ayres Brito aduzido que a referida vedação impede a possibilidade do magistrado optar pela pena mais adequada ao caso e ao infrator, sendo mácula ao princípio da individualização da pena. Destarte, os elementos dos autos evidenciam que a referida substituição é socialmente recomendável aos acusados, razão pela qual, com fundamento da novel jurisprudência do STF, acato incidenter tantum a inconstitucionalidade dos arts. 33, §4º e 40 da Lei de Drogas para converter a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, na forma dos arts. 44, § 2º c/c 46 e 48 do CP, pelo período de 01 (um) ano e 08 (oito) meses, a ser executada na forma e em estabelecimento(s) indicado(s) pela Vara de Execução de Medidas e  Penas Alternativas – VEMEPA. Tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade e por se tratar de réu primário e de bons antecedentes, concedo o direito de recorrer em liberdade, consoante o disposto no art. 59 da Lei 11.343/2006. Desnecessária a expedição de Alvará de Soltura visto que os Réus encontram-se soltos. Da incineração das substâncias apreendidas: Considerando que em nenhum momento durante a instrução criminal foi ventilada qualquer controvérsia acerca da natureza ou quantidade da substância entorpecente apreendida com os Réus e que por ocasião da confecção do laudo definitivo foi reservada uma quantidade mínima para uma eventual contraprova, oficie-se à autoridade competente para que proceda à incineração da droga. Do perdimento de bens e valores: Em obediência ao disposto no art. 63 da Lei 11.343/2006, DECRETO O PERDIMENTO dos objetos e da importância monetária apreendidos, descritos no auto de exibição e apreensão, em favor da União. Em relação aos bens móveis de menor valor econômico, DETERMINO a inutilização dos mesmos apreendidos, conforme Portaria nº 01/2020, que regulamenta o art. 63-D da Lei 11.343/06. Os artigos 2º e 25 da Portaria nº 1 de 10/01/2020, que regulamenta o art. 63-D da Lei 11.343/2006, especificam que a destruição e inutilização destinam-se aos bens antieconômicos (cujos procedimentos para alienação sejam mais dispendiosos que o seu próprio valor ou de valor irrisório com valor aproximado menor ou igual a cem reais), bens inservíveis para qualquer tipo de uso, por avaria ou decurso do tempo e bens de qualquer valor ou natureza que possam servir para prática de novos crimes. Das custas processuais: Condeno os Réus, ainda, ao pagamento das custas processuais. Das providências após o trânsito em julgado: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados; Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do Código de Processo Penal; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos Réus, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; Remetam-se cópias das principais peças destes autos à VEP/VEMEPA; Aplique-se a detração no que couber; À Secretaria para as devidas anotações junto aos sistemas judiciais. Encaminhem-se as armas de fogo e munições apreendidas ao Comando do Exército, na forma do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
  3. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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