Banco Do Brasil S/A x Jose Pereira Do Nascimento
Número do Processo:
0425331-78.2013.8.09.0181
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Flores de Goiás - Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Flores de Goiás - Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 0425331-78.2013.8.09.0181 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO. CPF/CNPJ:310.864.111-53. Endereço:, , , . Cidade:--/--. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Em que pese a relativização da impenhorabilidade da verba alimentar, cabe ao magistrado analisar o caso concreto, garantindo o mínimo existencial à parte executada. Pois bem. Analisando o processo, vejo que a executada nasceu em 23/10/1962, ou seja, com quase 63 (sessenta e três) anos de idade. Até aqui, não consta do processo nenhuma informação de que a parte executada tenha posses ou outras fontes de renda e, caso existam, poderão servir à satisfação do crédito em outra oportunidade. Nesse toar, considerando a idade da parte executada e sendo mínima a única fonte de renda (aposentadoria por idade), vejo que há razoabilidade na impugnação, e o deferimento do pleito do exequente, ainda que parcialmente (30%), poderá colocar em risco a subsistência da parte executada. Pelo exposto, nos termos do artigo 833, IV, do CPC e da fundamentação apresentada, acolho a impugnação à penhora para determinar a restituição do valor à parte exequente. Não havendo recurso no prazo legal, expeça-se alvará para transferência em favor da parte executada. Intime-se o exequente para manifestação e requerimentos que entender necessários à continuidade da marcha processual, sob pena de suspensão/arquivamento, nos termos do artigo 921 do CPC. Após, volvam-me conclusos. Em tempo, determino a atualização cadastral na capa dos autos para constar a data de nascimento da parte executada como sendo: 23/10/1962. Cumpra-se. Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Flores de Goiás - Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 0425331-78.2013.8.09.0181 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO. CPF/CNPJ:310.864.111-53. Endereço:, , , . Cidade:--/--. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Em que pese a relativização da impenhorabilidade da verba alimentar, cabe ao magistrado analisar o caso concreto, garantindo o mínimo existencial à parte executada. Pois bem. Analisando o processo, vejo que a executada nasceu em 23/10/1962, ou seja, com quase 63 (sessenta e três) anos de idade. Até aqui, não consta do processo nenhuma informação de que a parte executada tenha posses ou outras fontes de renda e, caso existam, poderão servir à satisfação do crédito em outra oportunidade. Nesse toar, considerando a idade da parte executada e sendo mínima a única fonte de renda (aposentadoria por idade), vejo que há razoabilidade na impugnação, e o deferimento do pleito do exequente, ainda que parcialmente (30%), poderá colocar em risco a subsistência da parte executada. Pelo exposto, nos termos do artigo 833, IV, do CPC e da fundamentação apresentada, acolho a impugnação à penhora para determinar a restituição do valor à parte exequente. Não havendo recurso no prazo legal, expeça-se alvará para transferência em favor da parte executada. Intime-se o exequente para manifestação e requerimentos que entender necessários à continuidade da marcha processual, sob pena de suspensão/arquivamento, nos termos do artigo 921 do CPC. Após, volvam-me conclusos. Em tempo, determino a atualização cadastral na capa dos autos para constar a data de nascimento da parte executada como sendo: 23/10/1962. Cumpra-se. Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito