Noemia Alves Da Costa x Eloisa Aparecida Da Silva Avila e outros

Número do Processo: 0428349-32.2014.8.09.0130

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Porangatu - 2ª Vara Cível - I
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Porangatu - 2ª Vara Cível - I | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
     PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 0428349-32.2014.8.09.0130Polo ativo: NOEMIA ALVES DA COSTAPolo passivo: NACIONAL IMOVEIS VENDAS CORRETAGENS E ADMINISTRACAO LTDASENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 RELATÓRIOTrata-se de Ação de Anulação de Ato Jurídico c/c Perdas e Danos ajuizada por NOEMIA ALVES DA COSTA em face de NACIONAL IMÓVEIS, VENDAS, CORRETAGENS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., ELOISA APARECIDA DA SILVA AVILA e CAMILA RIBEIRO VIANA. Narra na inicial, em síntese, que a autora adquiriu um lote de terras nº 14, Qd. 072, à Rua Rio de Janeiro, mediante o contrato de compra e venda nº 199.6 com a primeira requerida. Alega que ao providenciar a escrituração do imóvel, constatou a existência de escritura pública de compra e venda do imóvel registrado em nome da ré Eloisa, que havia sido vendido sem autorização pela corré advogada CAMILA. Aduz que a proprietária do lote, Sr. Silma notificou a corré Camila sobre a destituição da procuradora; que a parte autora pagou todas parcelas do imóvel. Ao final, pugnou pela procedência da ação para que seja declarada nula a escritura de compra e venda lavrada no Livro 2-RG, sob a matrícula R.1-17584, no Cartório do 1º Ofício, CRI de Porangatu – Goiás, com condenação dos réus em perdas e danos, além das custas e despesas processuais. Ainda, requereu a remessa de cópia dos autos para o Ministério Público apurar eventual prática do crime previsto no art. 171 do CP. Deu à causa o valor de R$5.000,00 e juntou documentos.A inicial foi recebida e determinada citação da prte requerida (mov. 3, doc. 008, fls 28). Citada, a requerida NACIONAL IMÓVEIS, VENDA, CORRETAGEM E ADMINISTRAÇÃO LTDA., arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu culpa da parte autora pela demora na escritura e registro do imóvel, descumprimento com a cláusula Décima Primeira do contrato firmado entre as partes, alegando, ainda, a necessidade de isenção da ré no pagamento de IPTU. Ao final, requereu a exclusão da ré do polo passivo, e a improcedência da ação. Ainda, pugnou pela condenação da autora no pagamento de IPTU do período de sua titularidade, além das custas e despesas processuais (mov. 3, doc. 14). Na mov. 3, doc. 26, a ré ELOISA apresentou contestação e denunciou a lide à UNICENTRO EMPREENDIMENTOS LTDA. e à sócia diretora SILMA DA SILVA MARQUES. No mérito, alegou a boa-fé na aquisição do imóvel, e pediu pela improcedência da ação.Impugnação apresentada na mov. 3, doc. 0027. A ré CAMILA apresentou defesa (mov. 3, doc. 31), oportunidade em que impugnou o valor dado à causa e denunciou a lide à empresa UNICENTRO, à sócia SILMA e ao Cartório de Registro de Imóveis desta cidade. No mérito, aduz que foi contratada pela Sra. Silma para atuar na empresa Unicentro, no período de 2011 até fevereiro de 2013, e posteriormente trabalhou como prestadora de serviço até agosto de 2014, e que agiu de forma legítima.  Na mov. 3, doc. 36, a parte autora impugnou a contestação. Foi deferido o pedido de denunciação da lide na decisão de mov. 3, doc. 47. Assim, determinou-se a citação dos denunciados UNICENTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SILMA DA SILVA MARQUES e CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO MINICÍPIO DE PORANGATU. Ainda, foi determinada retificação do valor da causa e complementação das custas iniciais.Citado, o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE PORANGATU-GO apresentou contestação ao mov. 3, doc. 54, em que aduziu a ausência de nulidade do ato jurídico, tendo em vista que a revogação do mandato ocorreu de forma unilateral e após a formalização da escritura pública (16/07/2014).Na mov. 3, doc. 55, as rés UNICENTRO EMPREENDIMENTOS LTDA e SILMA DA SILVA MARQUES apresentaram contestação, em que arguiram a ilegitimidade da Sra. Silma. No mérito, alegou a má-fé da requerida CAMILA que estava passando por funcionária da empresa, para fins de negócios fraudulentos, utilizando-se procurações anteriormente outorgadas, o que motivou a notificação extrajudicial do dia 23/05/2014 revogando todas as procurações anteriormente lavradas em favor da corré. Asseverou a existência do processo nº 201603944308 referente ao mesmo imóvel, objeto desta ação, na qual a ré CAMILA confirma que já tinha conhecimento da propriedade pela autora NOEMIA sob o imóvel. Assim, pugnou pela procedência da ação para que seja declarada a inexistência da responsabilidade das rés UNICENTRO e SILMA. A ré CAMILA se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 3, doc. 57). O Cartório de Registro de Imóveis também requereu pelo julgamento antecipado da lide (mov. 3, doc. 58). O UNICENTRO EMPREENDIMENTOS LTDA. requereu a produção de prova oral (mov. 3, doc. 59).A ré ELOISA também requereu pelo julgamento antecipado da lide (mov. 14). A autora requereu a citação de MILTON EREIRA DE AVILA, esposo da ré Eloisa. Ainda, requereu intimação da ré CAMILA para esclarecimentos e juntada de documentos, bem como a avaliação do lote objeto da causa (mov. 28). Na decisão de mov. 32, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, pelo que foi declarada extinta a ação com relação a esta parte. Ainda, foi determinada citação do esposo da Sra. Eloisa, MILTON PEREIRA AVILA e postergada a análise das preliminares de ilegitimidade com relação à NACIONAL IMÓVEIS e SILMA, por se confundirem com o mérito da ação.MILTON apresentou contestação, na mov. 63, em que defendeu a boa-fé na aquisição do imóvel, pois a procuradora havia à época do ato jurídico poderes para alienação dos imóveis pertencentes à UNICENTRO e que a revogação de mandato, quando notificada somente o mandatário, não se pode opor a terceiros. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e requereu o julgamento antecipado da lide.A parte autora impugnou a contestação (mov. 67). Na mov. 77, foi anunciado o julgamento antecipado. No r. despacho de mov. 84, foi determinada intimação dos adquirentes ELOISA e MILTON de comprovantes de pagamento do imóvel. Na mov. 91, informaram que foi realizado por dinheiro diretamente à intermediadora Camila e não possuem recibo.Na decisão de mov. 103, foi determinada avaliação do imóvel para apurar o preço do terreno objeto da lide (matrícula nº 17584). Na mov. 121, foi certificado pelo Sr. Oficial de Justiça a não localização do imóvel a ser avaliado. Foi juntado auto de avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça na mov. 136. As partes foram devidamente intimadas (mov. 138), sendo que somente a autora se manifestou ao mov. 143, em que requereu o prosseguimento do feito, sem a produção de provas testemunhais, e a procedência da ação, com a anulação do ato jurídico, condenando os réus ao pagamento de perdas e danos no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), solidariamente. As requeridas deixaram decorrer o prazo sem manifestação sobre o auto de avaliação (mov. 144). A requerida ELOISA se manifestou pela validade do ato de compra e venda, inexistência de prévia revogação e boa-fé dos adquirentes. Requereu a improcedência da ação e julgamento do feito no ato em que se encontra (mov. 151). Houve decurso de prazo pelos demais réus. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO (art. 93, IX, CF/88).  2 FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento do feito no estado em que se encontraDe início, não obstante haja pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. De tal modo, a produção de prova testemunhal não se revela imprescindível quando os fatos são translúcidos por meio de prova documental. E tal se justifica, porque compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento no estado em que se encontra o processo, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil de 2015, diga-se de passagem, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique no cerceamento ao direito de defesa. Atento a essas razões, conclui-se que os documentos coligidos aos autos são suficientes à análise do litígio e não se vislumbra necessidade da produção de novas provas. Além disso, notório que qualquer atividade processual só pode ser desenvolvida mediante a existência do binômio necessidade-utilidade, a fim de justificar sua realização, motivo pelo qual rejeito o pedido para realização de audiência de instrução. Diante da preliminar apresentada pela defesa, passo a análise. b) Da ilegitimidade passiva de Silma A requerida Silma foi incluída no polo passivo da demanda, por ser a representante legal da empresa UNICENTRO EMPREENDIMENTOS LTDA. Contudo, a empresa possui personalidade jurídica própria, que não se confunde pessoa física dos sócios que a compõe.No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de culpa na administração da empresa e má-fé por parte da sócia, de modo que não é possível a sua responsabilização pessoal pelos atos praticados em nome da sociedade empresária UNICENTRO EMPREENDIMENTOS LTDA. Assim, com fulcro no art. 485, VI, JULGO EXINTO o processo com relação à SILMA DA SILVA MARQUES.  c) Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova:Compulsando os autos, verifico de forma clara a relação de consumo entre as partes, posto que, estão devidamente enquadradas nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as requeridas UNICENTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e NACIONAL IMÓVEIS são pessoas jurídicas de direito privado cujo objetivo é comercialização de imóveis, e o requerente se enquadra como destinatário final do produto.  Além disso, é evidente que o contrato firmado entre as partes autora e ré NACIONAL IMÓVEIS caracteriza-se como contrato de adesão, pois as cláusulas foram unilateralmente impostas pela fornecedora ré, conforme previsto no art. 54 do CDC. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO. PARCIAL PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME ? Embargos de declaração opostos por contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para admitir a desconsideração da personalidade jurídica de empresa incorporadora. Os embargos apontam omissão quanto à análise da existência de relação de consumo entre as partes, requisito necessário à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO ? Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à existência de relação de consumo entre as partes, elemento essencial à aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) definir se é cabível a responsabilização indistinta de todos os sócios da empresa com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, voltado à integração da decisão judicial quando houver omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 1.022).2. A decisão embargada omitiu-se quanto à análise da existência de relação de consumo entre as partes, requisito indispensável à aplicação da teoria menor prevista no § 5º do art. 28 do CDC.3. A relação entre incorporadora e adquirentes de unidade imobiliária configura, de forma inequívoca, relação de consumo, conforme entendimento consolidado do STJ e definição legal dos artigos 2º e 3º do CDC.4. A desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor do CDC exige demonstração de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento do consumidor, independentemente de fraude ou confusão patrimonial.5. Contudo, a jurisprudência do STJ veda a responsabilização automática de sócio que não exerça atos de gestão ou que não tenha contribuído, ao menos culposamente, para a inadimplência ou o ilícito.6. No caso concreto, apenas EDUARDO MORAES SILVA figura no Quadro de Sócios e Administradores como detentor de poderes de administração, inexistindo indícios de que o outro sócio tenha exercido função de gestão ou contribuído para os atos que ensejaram a dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE ? Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes. (6138314-96.2024.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Des. Rodrigo de Silveira, Publ. 11/06/2025). Dessa forma, deverá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Inverto o ônus da prova de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, eis que presente a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica das autoras, aplicando em via de consequência a responsabilidade objetiva.Não havendo mais questões processuais pendentes ou preliminares, passo à análise do mérito.  Do mérito:Pretende a parte autora a declaração de nulidade da escritura de compra e venda de imóvel lote de terras nº 14, Qd. 072, à Rua Rio de Janeiro, Porangatu/GO, lavrada no Livro 2-RG, sob a matrícula R.1-17584, no Cartório do 1º Ofício, CRI de Porangatu/GO, com a condenação dos réus em perdas e danos. No caso, a parte autora comprovou a efetiva aquisição do imóvel junto à NACIONAL IMÓVEIS, VENDAS, CORRETAGENS E ADMINISTRAÇÃO e a quitação do contrato, conforme declaração de quitação imóvel urbano acostado à inicial. Cinge-se a controvérsia, portanto, na definição da validade ou não do contrato de compra e venda do imóvel firmado entre a procuradora CAMILA, representando a ré UNICENTRO, e ré ELOISA. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a procuração utilizada para a compra e venda do imóvel à requerida ELOISA foi a procuração pública lavrada às fls. 014/015 do Livro 01294-P, em 18/05/2012, no cartório do 5º Ofício de Goiânia, em que a ré UNICENTRO outorgou poderes à CAMILA.Nos termos do art. 661, §1º, do CC, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.A revogação da respectiva procuração da Unicentro em face de Camila se deu mediante a Escritura Pública constante no Livro 1276-N, às Fls. 186/187, datada em 25/07/2014.O art. 686 dispõe que a revogação do mandato não pode se opor a terceiros quando notificada somente ao mandatário, veja-se: Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador. (grifo nosso) A escritura da compra e venda foi realizada no dia 16/07/2014, ou seja, anteriormente à escritura da revogação da procuração retro mencionada, o que, pela regra do art. 686 do Código Civil, levaria à validade da compra e venda do imóvel à Eloisa, pois até então a notificação da revogação do mandato havia sido realizada somente ao mandatário (Camila)Ocorre que a situação atinente ao caso em tela é diversa. Explica-se.O art. 689 do Código Civil dispõe sobre a validade do ato jurídico realizado pelo contratante de boa-fé: Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa. (grifo nosso) Cumpre salientar que, no caso em apreço, restou evidenciado que a adquirente Eloísa tinha pleno conhecimento da ausência de poderes da procuradora Camila à época da celebração do negócio jurídico de aquisição do imóvel.Na escritura pública de compra e venda do imóvel objeto dos autos formalizada pela ré ELOISA (LIVRO 00213, FOLHAS 164/165), lavrada no dia 16/07/2014, constou expressamente que:  “(...) Pelo Outorgado Comprador me foi declarado que tem ciência e conhecimento da notificação datada de 23/05/2014 na qual a proprietária na pessoa de seu representante legal notifica a procuradora Dra. Camila Ribeira Viana, que não tem mais interesse que a mesma continue sendo procuradora”. Também com relação à possibilidade de nulidade do registro mediante a comprovação da má-fé ou vícios de nulidade: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO DE INVALIDADE DE ESCRITURA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E DE IMISSÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DE UMA DAS REQUERIDAS. APELADA/AUTORA QUE ADQUIRIU PARTE DO LOTE POR CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL QUE POSTERIORMENTE ALIENOU A TOTALIDADE DA ÁREA À APELANTE. TRANSFERÊNCIA EM DUPLICIDADE. PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL QUE SE ADQUIRE COM O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245 DO CC. PRINCÍPIO DA CONSAGRAÇÃO DO REGISTRO. PROPRIEDADE ASSEGURADA À RECORRENTE, QUE OBTEVE EM PRIMEIRO LUGAR ACESSO AO ASSENTO IMOBILIÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR QUE NÃO SE SOBREPÕE A DIREITO REAL. REGISTRO QUE SÓ PODE SER CANCELADO MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS QUE O NULIFIQUEM OU DE MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE. ELEMENTOS NÃO EVIDENCIADOS NOS AUTOS. BOA FÉ QUE SE PRESUME. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   "Levando em consideração que a compra e venda não transmite o domínio do bem imóvel negociado, ensejando apenas laços obrigacionais entre vencedor e comprador (CC, art. 481), tem-se que até o seu registro no fólio real 'o alienante continua a ser havido como dono do imóvel' (CC, art. 1.245, § 1º). [...] Se eventualmente o vendedor aliena novamente o imóvel antes do registro da primeira escritura de compra e venda, o adquirente que registra o título de aquisição considera-se proprietário perfeito, ao comprador inicial restando apenas ações de natureza pessoal contra o alienante" (Código Civil anotado e comentado. Doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 901). (TJSC, Apelação Cível n. 0000946-97.2011.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Carlos Roberto da Silva, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 26-06-2017). Portanto, não havendo a ignorância na extinção do mandato, não há que se falar em adquirente de boa-fé, pela regra prevista no art. 689 do Código Civil. Além do mais, verifica-se que a ré Camila praticou atos eivados de má-fé, pois, ao tempo da lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel em favor de Eloisa, já havia renunciado aos poderes, bem como já tinha sido notificada extrajudicialmente pela mandante (Unicentro). Nesses termos, considerando que a venda do imóvel fora realizada pela procuradora, cujos poderes foram revogados, e que a adquirente tinha o conhecimento da extinção do mandato, o ato jurídico de compra e venda deve ser considerado ineficaz e nulo. No tocante ao pedido de anulação da escritura, a legislação civil (art. 171, II, CC/2002) permite a anulação de negócio jurídico por vício, como no caso de dolo ou fraude. À luz do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade se dá mediante o respectivo registro do título translativo no Registro de Imóveis. Ressalta-se no entanto, que é cabível a anulação do registro, na forma do § 2º do art. 1.245, cujo teor dispõe "enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel", desde que a parte interessada comprove a existência de alguma circunstância que torne o negócio jurídico nulo ou anulável ou, ainda, a má-fé dos adquirentes, como ocorre no caso em tela.A propósito, em caso análogo, colhe-se trecho esclarecedor de voto proferido pelo Ministro César Asfor Rocha, no julgamento do Recurso Especial n. 104200/SP, em 24-5-2000: "Devo de logo consignar que tenho para mim ser possível, a terceiro interessado, postular pelo cancelamento do registro pelo fio condutor de vícios na escritura de que aquele seja mera decorrência. Mas isso, até onde me ocorre, somente será factível quando a escritura for plena de nulidade.  [...] Ainda que o contrato de compra e venda do imóvel realizado pela autora e ré NACIONAL IMÓVEIS não tenha sido levado a registro, as empresas requeridas tinham ciência de sua existência e de suas obrigações, de modo que restou evidenciada a culpa exclusiva, seja na outorga poderes, seja ao não registrar/averbar tempestivamente a revogação dos poderes conferidos por meio de procuração, instrumento do mandato. Dessa forma, a anulação do registro em nome da requerida ELOISA se mostra cabível, principalmente pelas evidências de má-fé na venda pela procuradora CAMILA e ciência da extinção dos poderes por ELOISA na aquisição realizada, devendo a questão ser julgada procedente quanto ao pedido de anulação.Não obstante, deve ser analisado a pertinência no retorno do statu quo ante.No caso, restou demonstrado que o imóvel já foi vendido pela ré ELOISA a terceiro, configurando, assim, a venda sucessiva. Não se pode ignorar a boa-fé dos terceiros adquirentes do imóvel, na medida em que procedeu à compra e venda e respectivo registro da Escritura Pública correlata, perfectibilizando a cadeia dominial. Considerando o vício quanto à procuração, que não poderá ensejar efeito em relação aos terceiros adquirentes de boa-fé, a teor da regra do art. 1.227 do Código Civil, afigura-se medida mais adequada a preservação dos direitos dos terceiros adquirentes de boa-fé, salvaguardando o direito de indenização da parte autora a título de perdas e danos, em decorrência da perda dos direitos contratuais relativos à aquisição do imóvel litigioso. Neste sentido:   AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ADQUIRENTE IMEDIATO DE MA-FE. SUBADQUIRENTE DE BOA-FE. INDENIZAÇÃO PELO EQUIVALENTE. INVIABILIZADO O RESTABELECIMENTO DO STATU QUO ANTE, PELA TRANSFERENCIA A TERCEIRO DE BOA-FE, QUE NÃO PODE SER ATINGIDO PELA SENTENÇA DE PROCEDENCIA DA AÇÃO PAULIANA, ENTENDE-SE QUE O PEDIDO COMPREENDIA IMPLICITAMENTE A SUBSTITUIÇÃO DO BEM PELO SEU EQUIVALENTE EM MOEDA, A CARGO DO ADQUIRENTE IMEDIATO, CUJA MA-FE FICOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. LIMITADA A PROCEDENCIA DA AÇÃO APENAS QUANTO AOS QUE AGIRAM COM MA-FE, EM SE TRATANDO DE AQUISIÇOES A TITULO ONEROSO, IMPEDE TORNAR EFETIVO O RECONHECIMENTO DA MALICIA DO ADQUIRENTE IMEDIATO, ATRIBUINDO-LHE O DEVER DE CONTRIBUIR PARA O RESTABELECIMENTO, PELO EQUIVALENTE, DO PATRIMONIO DO DEVEDOR. ART. 113 E 158 DO C. CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 28.521/RJ, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 18/10/1994, DJ de 21/11/1994, p. 31769.) Com relação à responsabilidade civil, saliento que as requeridas NACIONAL IMÓVEIS, VENDAS, CORRETAGENS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., e UNICENTRO EMPREENDIMENTOS LTDA. participaram da cadeia de fornecedores, e, portanto, tratando-se de relação de consumo, devem responder solidariamente pelos danos que a atividade porventura causou ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, CDC). Ainda, há evidente responsabilidade solidária da empresa UNICENTRO EMPREENDIMENTOS LTDA. e a procuradora CAMILA RIBEIRO VIANA, com fundamento no art. 679 do Código Civil: Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções. Ainda, neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL JÁ VENDIDO PARA TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE E SOLIDÁRIA DO PROCURADOR DO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E DO ENCARGO DO PROCURADOR-ADVOGADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO CORRÉU ADVOGADO E DE IMPROCEDÊNCIA NO TOCANTE A CORRÉ EMPRESA. I. Caso em Exame. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais. Alegação de venda de lote já comercializado para terceiro. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste na responsabilidade solidária da ré Alfa Caraguatatuba Empreendimentos Imobiliários Ltda. pelos danos causados. III. Razões de Decidir. Responsabilidade do proprietário pela venda de imóvel anteriormente alienado para terceiro. O advogado da empresa detinha amplos poderes para atuar em nome do empreendimento, exigindo-se conduta diligente "in eligendo". Responsabilidade solidária caracterizada. IV. Dispositivo. Recurso provido. Tese de julgamento: Responsabilidade solidária dos réus com base no art. 679 do Código Civil. . Legislação Citada: CC, art. 679. (TJSP;  Apelação Cível 1003021-11.2022.8.26.0126; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 06/02/2025) Por outro lado, o requerido MILTON não deve ser responsabilizado civilmente, em razão da ausência de conduta ilícita praticada por este e por não integrar a cadeia de fornecedores (relação de consumo). No caso, este foi incluído no polo passivo tão somente para fins processuais na qualidade de cônjuge da adquirente do imóvel, Sra. Eloisa. Com relação ao valor das perdas e danos, deve ser levado em consideração o laudo de avaliação de mov. 136, na qual atribuiu ao imóvel objeto da ação o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), e que não foi impugnado pelas partes. Assim, tenho que este é o valor adequado para ressarcir a parte autora dos prejuízos experimentados. Nestes termos, de rigor a procedência dos pedidos iniciais, para o fim de declarar nula a escritura pública de compra e venda do imóvel em favor de Eloisa, bem como condenar os réus NACIONAL IMÓVEIS, VENDAS, CORRETAGENS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., UNICENTRO EMPREENDIMENTOS LTDA. e CAMILA RIBEIRO VIANA, solidariamente, ao pagamento de perdas e danos em favor da parte autora, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). 3 DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade da escritura de compra e venda de imóvel lote de terras nº 14, Qd. 072, à Rua Rio de Janeiro, Porangatu/GO, lavrada no Livro 2-RG, sob a matrícula R.1-17584, no Cartório do 1º Ofício, CRI de Porangatu/GO.Expeça-se ofício ao respectivo cartório.b) CONDENAR a parte ré NACIONAL IMÓVEIS, VENDAS, CORRETAGENS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., CAMILA RIBEIRO VIANA e UNICENTRO EMPREENDIMENTOS LTDA., solidariamente, ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de perdas e danos em favor da parte autora, que deverão ser acrescidos:b.1) até 29/08/2024, de correção monetária pelo índice INPC (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 389 do CC), desde o fato danoso (16/07/2014), nos termos da súmula 54 do STJ, tendo em vista tratar-se de ilícito extracontratual;b.2) a partir de 30/08/2024, de correção monetária pela variação do índice IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme previsão do art. 406, § 1º, do CC, até o efetivo pagamento.Por conseguinte, CONDENO as rés NACIONAL IMÓVEIS, VENDAS, CORRETAGENS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., CAMILA RIBEIRO VIANA e UNICENTRO EMPREENDIMENTOS LTDA. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe.Porangatu-GO, datada e assinada eletronicamente.  Marcel Moraes MotaJuiz Substituto
  3. 16/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou