Ss Empreendimentos Imobiliários Ltda x Raimundo Helio Marques De Souza
Número do Processo:
0428876-69.2024.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Luiz Fernando Mafra Negreiros (OAB 5641/AM), Kennedy Alves da Silva (OAB 5519/AM) Processo 0428876-69.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: SS Empreendimentos Imobiliários Ltda - Requerido: Raimundo Helio Marques de Souza - Trata-se de pedido formulado pela parte autora visando à exclusão da empresa Primlaks Brasil Ltda. do polo passivo da presente ação de adjudicação, sob o argumento de que a referida pessoa jurídica encontra-se inativa perante a Receita Federal, não possuindo, por conseguinte, capacidade de integrar validamente a relação processual. Requer, assim, o prosseguimento do feito exclusivamente em face do réu Raimundo Hélio Marques de Souza. Entretanto, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos a matrícula do imóvel que pretende adjudicar. Com efeito, a existência de matrícula individualizada e apta ao registro é condição essencial à propositura da ação de adjudicação compulsória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA. REGISTRO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO. CONDIÇÃO. COAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO. ALEGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os recursos especiais têm origem em três ações (ação de adjudicação compulsória, ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel e ação de despejo com reconvenção) julgadas em sentença única. 3. As questões controvertidas nos presentes recursos especiais podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ausência de averbação do desdobro do imóvel prometido à venda no Registro de Imóveis é obstáculo à procedência da ação de adjudicação compulsória; (iii) se o negócio jurídico de compra e venda está viciado pela coação e (iv) se houve pagamento do preço pela venda do imóvel objeto do contrato. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. A averbação do desmembramento do imóvel urbano, devidamente aprovado pelo Município, é formalidade que deve anteceder qualquer registro da área desmembrada. 6. A existência de imóvel registrável é condição específica da ação de adjudicação compulsória . 7. No caso dos autos, o desmembramento do terreno não foi averbado na matrícula do imóvel, condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória. 8. A inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - quanto às alegações de coação e de ausência de pagamento do preço - demandaria o reexame de matéria fático- probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Recursos especiais não providos. (STJ - Resp: 1851104 SP 2017/0260598-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Apresente a matrícula atualizada e individualizada do imóvel que pretende adjudicar, de nº 8892; 2) Junte o comprovante de quitação integral do valor do imóvel objeto da demanda, a fim de demonstrar o adimplemento da obrigação contratual; 3) Caso o imóvel esteja registrado em nome da empresa Primlaks Brasil Ltda., cuja exclusão se requer, apresente o contrato social da referida pessoa jurídica, devidamente registrado na Junta Comercial, com o fim de demonstrar a legitimidade da representação, inclusive para eventual ciência ou anuência dos sócios quanto ao pedido de exclusão. Com a juntada da matrícula do imóvel, será analisada a natureza jurídica da empresa Primlaks Brasil Ltda., ressaltando-se que, tratando-se de litisconsórcio necessário e unitário, não será possível sua exclusão do polo passivo. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.