Antonio Lira Mendes Júnior x Avancard Promoção De Vendas Ltda
Número do Processo:
0439560-53.2024.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Marcela da Silva Paulo (OAB 10325/AM), Marcela Paulo Sociedade Individual de Advocacia (OAB 12717/AM), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0439560-53.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Lira Mendes Júnior - Requerido: Avancard Promoção de Vendas Ltda - Vistos, etc. Consoante conclusão e entrega do laudo pericial às fls. 777/815, DETERMINO a expedição de alvará referente aos 50% dos honorários periciais finais, em favor da perita Carmiana Antunes Bastos, conforme dados bancários de fls. 655/656. Expeça-se o competente alvará para os devidos fins. À secretaria para as diligências cabíveis.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Marcela da Silva Paulo (OAB 10325/AM), Marcela Paulo Sociedade Individual de Advocacia (OAB 12717/AM), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0439560-53.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Lira Mendes Júnior - Requerido: Avancard Promoção de Vendas Ltda - Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e via de consequência: I) DECLARO a invalidade do contrato aqui discutido e convertê-lo em empréstimo consignado, nos termos do art. 170, do CC/02; II) CONDENO a parte ré a revisar as referidas taxas para a média apurada pelo BACEN para crédito consignado a trabalhadores do setor público, à época das contratações; III) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC a partir da sentença (S. 362, do STJ) e juros de mora de 1% a contar da citação. IV) Na fase de liquidação de sentença, ficando demonstrado que os valores debitados em conta bancária do Autor excedem o da parcela devida, esta já com a limitação de juros imposta nesta sentença, CONDENO a parte Ré a restituir ao Autor a diferença de forma simples, com correção monetária (INPC) desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação, calculados na forma prevista na Portaria n.º 1.855/2016-PTJ; V) Por força do princípio da sucumbência, CONDENO o Réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico aferido pela parte, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.