Natassia Magalhães Hayek x Estado Do Amazonas

Número do Processo: 0440056-19.2023.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Natassia Magalhães Hayek contra sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Desvio de Função cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Estado do Amazonas. A autora, servidora pública estadual, alega que, embora nomeada para o cargo de agente administrativo, exerceu, entre 05/08/2019 e 17/06/2021, atribuições inerentes ao cargo de enfermeira enquanto designada para a Coordenação Estadual de Hipertensão e Diabetes Mellitus. Requer o pagamento da diferença salarial de R$ 73.547,98 e indenização por danos morais de R$ 50.000,00. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação do exercício efetivo de funções privativas de enfermeiro, destacando que a designação para função de coordenação não configura, por si só, desvio de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou o alegado desvio de função, de modo a justificar o pagamento das diferenças salariais e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O desvio de função exige prova robusta e inequívoca de que o servidor desempenhou, de forma continuada e habitual, funções típicas de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado. A mera designação para função de coordenação não implica automaticamente o desvio de função, sendo necessária a demonstração concreta do desempenho de atividades privativas do cargo paradigma. O ônus da prova incumbe à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não tendo sido apresentados elementos suficientes para comprovar o exercício habitual de atividades exclusivas de enfermeiro. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Amazonas exige a efetiva demonstração do desvio de função, não sendo suficiente a alegação genérica de que a coordenação demandava conhecimentos específicos da área da saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Recurso não provido. Tese de julgamento: O desvio de função pressupõe prova concreta e inequívoca do desempenho habitual e continuado de funções típicas de cargo diverso. A mera designação para coordenação administrativa não caracteriza, por si só, o desvio de função. O ônus da prova quanto ao desvio de função recai sobre o servidor que formula o pedido indenizatório.
  3. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Natassia Magalhães Hayek contra sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Desvio de Função cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Estado do Amazonas. A autora, servidora pública estadual, alega que, embora nomeada para o cargo de agente administrativo, exerceu, entre 05/08/2019 e 17/06/2021, atribuições inerentes ao cargo de enfermeira enquanto designada para a Coordenação Estadual de Hipertensão e Diabetes Mellitus. Requer o pagamento da diferença salarial de R$ 73.547,98 e indenização por danos morais de R$ 50.000,00. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação do exercício efetivo de funções privativas de enfermeiro, destacando que a designação para função de coordenação não configura, por si só, desvio de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou o alegado desvio de função, de modo a justificar o pagamento das diferenças salariais e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O desvio de função exige prova robusta e inequívoca de que o servidor desempenhou, de forma continuada e habitual, funções típicas de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado. A mera designação para função de coordenação não implica automaticamente o desvio de função, sendo necessária a demonstração concreta do desempenho de atividades privativas do cargo paradigma. O ônus da prova incumbe à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não tendo sido apresentados elementos suficientes para comprovar o exercício habitual de atividades exclusivas de enfermeiro. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Amazonas exige a efetiva demonstração do desvio de função, não sendo suficiente a alegação genérica de que a coordenação demandava conhecimentos específicos da área da saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Recurso não provido. Tese de julgamento: O desvio de função pressupõe prova concreta e inequívoca do desempenho habitual e continuado de funções típicas de cargo diverso. A mera designação para coordenação administrativa não caracteriza, por si só, o desvio de função. O ônus da prova quanto ao desvio de função recai sobre o servidor que formula o pedido indenizatório.
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