Marcelo Gonçalves Da Costa x Prover Promoção De Vendas Instituição De Pagamento Ltda
Número do Processo:
0440066-29.2024.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Elvislan do Nascimento Silva (OAB 8970/AM), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 1535A/AM) Processo 0440066-29.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Marcelo Gonçalves da Costa - Requerido: Prover Promoção de Vendas Instituição de Pagamento Ltda - Dando prosseguimento ao feito e, verificando a premência de exame pericial para efetivo deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC, nomeio como perita deste Juízo a Dra. Stephanie Negreiros dos Santos, Bacharela em Ciências Contábeis, inscrita no Conselho Regional de Contabilidade do Amazonas, CRC/AM, n° 015770/O-7, cujo endereço é Avenida Itaberaba, n° 15, Quadra 63, Conjunto Osvaldo Frota II, Cidade Nova I, CEP 69097-760, Manaus/AM, telefone (92) 99195-8339 e (92) 98130-3906 com e-mail: stephanie.negreiros@hotmail.com, meio pelo qual deverá ser intimado para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, indicar o valor de seus honorários e adotar as medidas necessárias à realização do exame pericial, conforme art. 465, § 2° do CPC. Intimem-se os litigantes para, em 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento/suspeição do perito nomeado, se for o caso; indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, querendo, nos termos do art. 465, §1°, I, II e III do CPC. Sem impugnação/suspeição, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o valor apontado como honorários. Após efetivado o aceite pelo perito nomeado com indicação dos seus honorário se sem a discordância das partes, fixo os honorários periciais no valor apontado. Intimem-se os litigantes para efetuarem o pagamento dos honorários periciais, pro rata, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos que dispõe o art. 95 do CPC. Desde já esclareço que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, o pagamento relativo a sua quota parte nos honorários periciais será realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, conforme Portaria nº 1.233/2012 - PTJ, a qual prevê, em seu art. 6º, que tais expensas ficarão limitadas a R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que fixo como verba honorária parcial em referência à obrigação da parte autora, devendo o restante do valor ser pago pela parte adversa. Efetuado o depósito, determino a expedição de alvará de levantamento de 50% dos honorários periciais, segundo art. 465, § 4° do CPC e intimem-se o perito e assistentes, se indicados, para a efetivação da perícia, informando a data e local de realização da mesma. Assinalo o prazo máximo de 60 dias, contados da realização da perícia, para a entrega do laudo em Juízo (art. 465 do CPC). As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do Juízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada um dos litigantes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, §1° do CPC. Apresentado o laudo, expeça-se o competente alvará judicial em favor do perito referente ao remanescente devido e expeça-se ofício requisitório direcionado à presidência do Tribunal de Justiça para autorizar o pagamento da parte dos honorários referente ao quantum devido pelo beneficiário da justiça gratuita. Após, deverão ser os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Caso haja recusa à nomeação, voltem-me conclusos.