Processo nº 04433946420248040001

Número do Processo: 0443394-64.2024.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Adson Marques e Souza (OAB 14798/AM), Adson Souza Sociedade Individual de Advocacia (OAB 14798/AM) Processo 0443394-64.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Arleilson Reis Monteiro - Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Estado do Amazonas, a fls. 274/280, em face da Sentença prolatada a fls. 257/265, em sede do qual o embargante afirma que o juízo incorreu em omissão. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC/2015 é claro ao aduzir sobre os embargos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Do texto contido nos repositórios legais mencionados supra, infere-se que os embargos de declaração consistem em remédio jurídico que visam, especificamente, a emissão de um juízo integrativo retificador da decisão embargada, cuja interposição é cabível tão somente em caso de omissão, obscuridade ou contradição. É de rigor reportar que a omissão ensejadora do provimento dos embargos declaratórios tem como pressupostos a ausência de apreciação, por parte do juízo, de algum argumento ou tese invocada pelas partes, e não a rediscussão de questões fáticos jurídicos ínsitas ao processo, cuja competência é própria do Órgão ad quem. Exposta colação ao tema, passo a analisar os aclaratórios ora opostos. O embargante afirma que a sentença foi omissa sobre a tese de impossibilidade de o Poder Judiciário deferir promoção com efeitos financeiros retroativos. Compulsando os autos, verifico não assistir razão ao embargante. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas já se posicionou em idêntico sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO VERTICAL. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 439 PROMOÇÃO DE PROFESSOR À CLASSE SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO. LÍQUIDO E CERTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 3.951/2013. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A promoção funcional vertical é ato vinculado, o qual não depende de apreciação de conveniência e oportunidade. Portanto, diante do ato ilegal e abusivo por parte da Administração Pública, qual seja, a ausência de manifestação quanto à progressão pleiteada, inexiste óbice à apreciação do requerimento na esfera judicial . 2. Confirma-se o direito subjetivo, líquido e certo, à promoção vertical do Impetrante, após satisfeitos os requisitos legais, insculpidos no artigo 24, inciso II, e artigo 26, ambos da Lei Ordinária nº 3.951/2013 Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração PCCR dos Servidores da SEDUC/AM. 3. Ministério Público opinou pela concessão da segurança. 4. Segurança concedida. (TJAM, MSC 4000362-19.2018.8.04.0000, Rel.: Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Tribunal Pleno, pub.:22/05/2018) Dessa forma, o ato promoção/progressão dos servidores não se sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo possível a análise de sua legalidade pelo Poder Judiciário. Vale frisar que tanto a progressão horizontal quanto a promoção se condicionam à devida avaliação de desempenho, conforme §§ 5º a 8º do art. 15 da Lei supracitada. Assim, de fato, o alcance do requisito objetivo temporal não importa em automática progressão funcional do servidor. No entanto, para o cumprimento do requisito subjetivo, impõe-se a prática de ato pela Administração Pública, consistente na realização da avaliação de desempenho através de comissão destinada para tanto. Trata-se não apenas de possibilidade da Administração Pública, mas de verdadeiro dever. Resta comprovado nos autos, diante do largo espaço de tempo decorrido sem que a Administração Pública procedesse à realização da avaliação de desempenho da apelada, que houve omissão do Estado neste sentido. Desta forma, não é razoável que o requerido se aproveite de sua inércia em proveito próprio de forma a prejudicar a servidora autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DA SAÚDE. LEI N. 3.469/09. PROGRESSÃO NA CARREIRA. REQUISITOS COMPROVADOS. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 1075 DO STJ. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DO ESTADO. OBSTÁCULO NÃO OPONÍVEL. DIREITO À PROMOÇÃO RECONHECIDO. REVISÃO GERAL ANUAL PELO JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO. TEMA 624 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I Embora o ente público aduza que a progressão do servidor do quadro do Sistema Estadual de Saúde é ato discricionário, o STJ, no Tema n. 1075, já definiu que é ato vinculado, inexistindo discricionariedade da Administração Pública quando presentes todos os elementos legais da progressão. II - Ainda que prevista a necessidade da avaliação de desempenho, a inércia do Poder Público em realizá-la não pode ser utilizada como justificativa para impedir a progressão do servidor após o preenchimento dos demais requisitos legais, consoante posicionamento pacífico desta Corte. () (TJAM, AC 0600500-31.2020.8.04.0001, Rel.: Des. João de Jesus Abdala Simões, 3a Câmara Cível, pub.: 30/01/2023) Ressalto ainda que o entendimento firmado por este juízo quanto à progressão per saltum encontra respaldo na jurisprudência do TJAM, a saber: (TJ-AM - Apelação Cível: 0770634-57.2021.8.04.0001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 18/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023). Como se percebe, o embargante claramente ficou insatisfeito e discorda do posicionamento adotado pelo juízo, porém não apontou nenhuma omissão capaz de trazer modificação do decisum. Dessa forma, não se acolhem os Embargos de Declaração, porquanto visam ao reexame do mérito, sendo vedado. Por sua vez, a sentença foi clara em seus fundamentos sem incidir em nenhuma hipótese hábil para fins do presente recurso, mas simplesmente desagradou ao embargante que pretende a modificação desta. Inadequada, portanto, a via eleita recursal. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, exatamente como determinou o legislador no Código de Processo Civil. Não constituem meio processual adequado para discutir o acerto ou não da decisão embargada (EDcl. na Ap. Cív. n. 2006.023631-1/0001.00, de Itapema, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. em 7-12-2010). (TJSC, Sexta Câmara de Direito Civil, Embargos de Declaração em Apelação Cível N. 2008.022971-4, Relator: Jaime Luiz Vicari, Data: 08.12.2011). Por tais razões, CONHEÇO dos aclaratórios ora opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porquanto visam ao reexame do mérito, persistindo a sentença embargada, tal como está lançada em sua parte DISPOSITIVA. Publique-se. Intimem-se.
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