Vania Lucia De Queiroz Froes x Brazilian Mortgages Companhia Hipotecaria e outros
Número do Processo:
0445914-36.2014.8.09.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Caldas Novas - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Caldas Novas - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 0445914-36.2014.8.09.0024 Demandante(s): VANIA LUCIA DE QUEIROZ FROES Demandado(s): MPE CONSTRUTHERMAS IMOBILIARIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio Ecologic Ville Resort em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais em relação ao Condomínio e parcialmente procedente os pedidos iniciais em relação a MPE Construtora e Incorporadora Ltda. e Banco Pan S.A. na ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais movida por Vania Lucia de Queiroz Froes, todos qualificados nos autos. O embargante sustentou que a decisão contém vício, omissão e contradição. Argumentou que o juízo deixou de manifestar sobre a obrigação da autora em relação aos débitos condominiais em aberto. Pontuou que a verba honorária fixada em favor do procurador do condomínio foi contrária ao disposto no art. 85, §8º-A, do CPC. Oportunizado o contraditório, a embargada a rejeição do recurso. Os autos vieram conclusos. Conheço dos embargos de declaração, posto que são tempestivos. De acordo com o art. 1022 do CPC, são hipóteses de cabimento de embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.” Na hipótese, verifica-se que a decisão vergastada não padece de vícios que desafiam embargos de declaração. Isso porque, diversamente do arguido pelo embargante, verifica-se que a decisão expressamente deliberou sobre a responsabilidade de adimplemento das taxas condominiais. Colaciono excerto da sentença por didática: "No caso em tela, a imissão na posse ocorreu com o habite-se em 2009, de forma que Otto Fróes, primevo adquirente, era responsável pelo adimplemento. Inclusive, consta nos autos comprovante de pagamento da taxa de mobiliamento em 2013, no valor de R$36.233,58 (fl. 49). Com a transmissão da titularidade do imóvel por herança à autora, transmite-se a posse e as obrigações de adimplir com os débitos condominiais." Inclusive, ao julgar improcedente os pedidos formulados em face do Condomínio, o dispositivo da sentença claramente revogou a suspensão das cobranças. "Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais em relação ao Condomínio Ecologic Ville Resort, revogando a tutela de urgência deferida que suspendeu as cobranças dos débitos condominiais, e extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC." Portanto, não há se falar em omissão do juízo no ponto. Outrossim, a contradição sanável pela via dos embargos de declaração é aquele que se configura na existência de disposições contrárias, auto excludentes, no bojo da própria decisão, e não em relação a elementos extra autos. Note-se que a irresignação do embargante atine a alegado equívoco sobre o critério de fixação dos honorários de sucumbência, asseverando que o juízo deixou de aplicar o dispositivo desejado. Ocorre que a irresignação não configura contradição. Portanto, verifica-se que o embargante pretende modificar os fundamentos da decisão, argumentando a ocorrência de error in judicando e não error in procedendo, o que certamente não é possível pela via eleita, ante a limitação do escopo recursal a que se submete o magistrado singular em primeiro grau. Consoante reiterado entendimento do STJ, não se pode utilizar os embargos de declaração como meio rediscussão da matéria: “Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.” (EDcl no RMS 19846/RS, 5ª Turma, Relator: Min. GILSON DIPP, DJU 30.10.2006, p. 335) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Diante disto, verifica-se, pois, que não existem quaisquer vícios a serem sanados, não se podendo discutir, nos embargos de declaração, o acerto ou o erro da decisão singular, questão que desafia recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por todo o exposto, de rigor o conhecimento dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e não-acolhimento, por ausência de vício sanável pela via eleita. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
-
16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Caldas Novas - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 0445914-36.2014.8.09.0024 Demandante(s): VANIA LUCIA DE QUEIROZ FROES Demandado(s): MPE CONSTRUTHERMAS IMOBILIARIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio Ecologic Ville Resort em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais em relação ao Condomínio e parcialmente procedente os pedidos iniciais em relação a MPE Construtora e Incorporadora Ltda. e Banco Pan S.A. na ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais movida por Vania Lucia de Queiroz Froes, todos qualificados nos autos. O embargante sustentou que a decisão contém vício, omissão e contradição. Argumentou que o juízo deixou de manifestar sobre a obrigação da autora em relação aos débitos condominiais em aberto. Pontuou que a verba honorária fixada em favor do procurador do condomínio foi contrária ao disposto no art. 85, §8º-A, do CPC. Oportunizado o contraditório, a embargada a rejeição do recurso. Os autos vieram conclusos. Conheço dos embargos de declaração, posto que são tempestivos. De acordo com o art. 1022 do CPC, são hipóteses de cabimento de embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.” Na hipótese, verifica-se que a decisão vergastada não padece de vícios que desafiam embargos de declaração. Isso porque, diversamente do arguido pelo embargante, verifica-se que a decisão expressamente deliberou sobre a responsabilidade de adimplemento das taxas condominiais. Colaciono excerto da sentença por didática: "No caso em tela, a imissão na posse ocorreu com o habite-se em 2009, de forma que Otto Fróes, primevo adquirente, era responsável pelo adimplemento. Inclusive, consta nos autos comprovante de pagamento da taxa de mobiliamento em 2013, no valor de R$36.233,58 (fl. 49). Com a transmissão da titularidade do imóvel por herança à autora, transmite-se a posse e as obrigações de adimplir com os débitos condominiais." Inclusive, ao julgar improcedente os pedidos formulados em face do Condomínio, o dispositivo da sentença claramente revogou a suspensão das cobranças. "Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais em relação ao Condomínio Ecologic Ville Resort, revogando a tutela de urgência deferida que suspendeu as cobranças dos débitos condominiais, e extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC." Portanto, não há se falar em omissão do juízo no ponto. Outrossim, a contradição sanável pela via dos embargos de declaração é aquele que se configura na existência de disposições contrárias, auto excludentes, no bojo da própria decisão, e não em relação a elementos extra autos. Note-se que a irresignação do embargante atine a alegado equívoco sobre o critério de fixação dos honorários de sucumbência, asseverando que o juízo deixou de aplicar o dispositivo desejado. Ocorre que a irresignação não configura contradição. Portanto, verifica-se que o embargante pretende modificar os fundamentos da decisão, argumentando a ocorrência de error in judicando e não error in procedendo, o que certamente não é possível pela via eleita, ante a limitação do escopo recursal a que se submete o magistrado singular em primeiro grau. Consoante reiterado entendimento do STJ, não se pode utilizar os embargos de declaração como meio rediscussão da matéria: “Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.” (EDcl no RMS 19846/RS, 5ª Turma, Relator: Min. GILSON DIPP, DJU 30.10.2006, p. 335) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Diante disto, verifica-se, pois, que não existem quaisquer vícios a serem sanados, não se podendo discutir, nos embargos de declaração, o acerto ou o erro da decisão singular, questão que desafia recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por todo o exposto, de rigor o conhecimento dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e não-acolhimento, por ausência de vício sanável pela via eleita. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
-
16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Caldas Novas - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 0445914-36.2014.8.09.0024 Demandante(s): VANIA LUCIA DE QUEIROZ FROES Demandado(s): MPE CONSTRUTHERMAS IMOBILIARIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio Ecologic Ville Resort em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais em relação ao Condomínio e parcialmente procedente os pedidos iniciais em relação a MPE Construtora e Incorporadora Ltda. e Banco Pan S.A. na ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais movida por Vania Lucia de Queiroz Froes, todos qualificados nos autos. O embargante sustentou que a decisão contém vício, omissão e contradição. Argumentou que o juízo deixou de manifestar sobre a obrigação da autora em relação aos débitos condominiais em aberto. Pontuou que a verba honorária fixada em favor do procurador do condomínio foi contrária ao disposto no art. 85, §8º-A, do CPC. Oportunizado o contraditório, a embargada a rejeição do recurso. Os autos vieram conclusos. Conheço dos embargos de declaração, posto que são tempestivos. De acordo com o art. 1022 do CPC, são hipóteses de cabimento de embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.” Na hipótese, verifica-se que a decisão vergastada não padece de vícios que desafiam embargos de declaração. Isso porque, diversamente do arguido pelo embargante, verifica-se que a decisão expressamente deliberou sobre a responsabilidade de adimplemento das taxas condominiais. Colaciono excerto da sentença por didática: "No caso em tela, a imissão na posse ocorreu com o habite-se em 2009, de forma que Otto Fróes, primevo adquirente, era responsável pelo adimplemento. Inclusive, consta nos autos comprovante de pagamento da taxa de mobiliamento em 2013, no valor de R$36.233,58 (fl. 49). Com a transmissão da titularidade do imóvel por herança à autora, transmite-se a posse e as obrigações de adimplir com os débitos condominiais." Inclusive, ao julgar improcedente os pedidos formulados em face do Condomínio, o dispositivo da sentença claramente revogou a suspensão das cobranças. "Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais em relação ao Condomínio Ecologic Ville Resort, revogando a tutela de urgência deferida que suspendeu as cobranças dos débitos condominiais, e extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC." Portanto, não há se falar em omissão do juízo no ponto. Outrossim, a contradição sanável pela via dos embargos de declaração é aquele que se configura na existência de disposições contrárias, auto excludentes, no bojo da própria decisão, e não em relação a elementos extra autos. Note-se que a irresignação do embargante atine a alegado equívoco sobre o critério de fixação dos honorários de sucumbência, asseverando que o juízo deixou de aplicar o dispositivo desejado. Ocorre que a irresignação não configura contradição. Portanto, verifica-se que o embargante pretende modificar os fundamentos da decisão, argumentando a ocorrência de error in judicando e não error in procedendo, o que certamente não é possível pela via eleita, ante a limitação do escopo recursal a que se submete o magistrado singular em primeiro grau. Consoante reiterado entendimento do STJ, não se pode utilizar os embargos de declaração como meio rediscussão da matéria: “Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.” (EDcl no RMS 19846/RS, 5ª Turma, Relator: Min. GILSON DIPP, DJU 30.10.2006, p. 335) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Diante disto, verifica-se, pois, que não existem quaisquer vícios a serem sanados, não se podendo discutir, nos embargos de declaração, o acerto ou o erro da decisão singular, questão que desafia recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por todo o exposto, de rigor o conhecimento dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e não-acolhimento, por ausência de vício sanável pela via eleita. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
-
16/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Caldas Novas - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 0445914-36.2014.8.09.0024 Demandante(s): VANIA LUCIA DE QUEIROZ FROES Demandado(s): MPE CONSTRUTHERMAS IMOBILIARIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais movida por Vania Lucia de Queiroz Froes em face de MPE Construtora e Incorporadora Ltda., Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária e Condomínio Ecologic Ville Resorts, todos qualificados nos autos. A autora narrou ser titular de direitos sobre a unidade nº 217, Bloco A, Ala Sul, do empreendimento Ecologic Ville Resorts, em razão de partilha realizada em inventário de seu falecido tio. Asseverou que seu falecido tio realizou a aquisição da referida unidade em 09/04/2004 mediante contrato particular de cessão e transferência de direitos cumulado com assunção de obrigações e outras avenças constantes do instrumento particular de compra e venda de unidade imobiliária em construção. Verberou que o referido contrato indicou conclusão da obra para setembro/2006. Defendeu que a unidade não foi entregue na data aprazada. Ponderou que não recebeu a outorga da escritura definitiva conforme previsto em contrato. Destacou que o imóvel se encontra registrado em nome da MPE e em 10/09/2010 fora gravado de ônus real, hipoteca em primeiro grau em favor da ré Brazilian Mortgages sem anuência da autora. Postulou a adjudicação compulsória do imóvel. Pugnou a antecipação de tutela para declarar a indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 73.617, coibir as rés de cobrar taxas pré-operacionais, mobílias dos apartamentos e taxas condominiais, abster as rés de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, cancelamento de todas e quaisquer procurações dadas à construtora e suspender a hipoteca registrada na matrícula. Ao final, postulou a condenação das rés a outorga da escritura pública de cessão e transferência de direitos sobre o bem imóvel com o cancelamento da hipoteca, bem como a indenização por lucros cessantes e perdas e danos. Pleiteou a concessão da justiça gratuita. Instada a comprovar a hipossuficiência econômica, a autora procedeu o recolhimento das custas iniciais. A inicial foi recebida (fl. 94). Deferida em parte a tutela almejada para averbar a restrição judicial de inalienabilidade sobre a matrícula do imóvel (fls. 100/102). Interposto agravo de instrumento (fls. 103-112). Em sede de recurso, foi deferida a tutela para suspender a cobrança de taxas condominiais e outros débitos de mesma natureza (fls.121-122). Designada audiência de conciliação (fl. 123). Citada MPE Construtora e Incorporadora Ltda. (fl. 153). Citada Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária (fl. 153). Citado Condomínio Ecologic Ville Resorts (fl. 153). Brazilian Mortgages apresentou contestação (fls. 153-190). Preliminarmente, argumentou ilegitimidade ativa da autora, por não haver prova do legítimo direito pleiteado em face das requeridas. Sustentou que a autora alegou a aquisição através de herança, mas não apresentou qualquer documento que evidencie a relação contratual do falecido Otto Froes com as rés. Ausência de apresentação de documentos essenciais a propositura da demanda. Pugnou o indeferimento da inicial ante a preclusão do direito de produção das provas documentais já existentes. Ilegitimidade passiva, ante a ausência de contrato com a parte autora. Verberou que o imóvel objeto de ônus foi ofertado pela ré MPE para garantia hipotecária. Asseverou que é mera credora e jamais teve a posse direta e a propriedade do imóvel. Inépcia da inicial, por não haver descrição clara e objetiva da causa de pedir, argumentação desconexa e equivocada e impossibilidade dos pedidos. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelas obrigações assumidas pela corré MPE. Pontuou que a hipoteca é legal e legítima, ante o recebimento do imóvel como garantia do crédito concedido à MPE. Ponderou que não há inquestionável comprovação da quitação da unidade imobiliária. Impugnou os danos morais suscitados, por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal. Postulou a improcedência dos pedidos iniciais. Certificou-se o transcurso do prazo para defesa das rés MPE e Condomínio Ecologic (fl. 193). Condomínio Ecologic Ville Resort apresentou contestação (fls. 196-276). Postulou a concessão da justiça gratuita. Preliminarmente, argumentou ilegitimidade passiva do condomínio, ante os pedidos destinados a promitente vendedora do apartamento, MPE. No mérito, indicou que não se trata de relação de consumo em face do condomínio. Defendeu a legalidade e legitimidade das cobranças de taxas condominiais e mobília. Destacou a destinação do empreendimento, operação hoteleira, incompatível com o uso residencial. Impugnou a pretensão de restituição das taxas. Argumentou a ausência de responsabilidade pelo atraso na entrega do empreendimento, cancelamento da hipoteca. Em réplica a autora postulou a declaração de revelia da ré MPE e do Condomínio (fls. 278-350). O Condomínio impugnou a certidão de fl. 193. Asseverou que os prazos devem ser computados em dobro, sendo a defesa tempestiva (fls. 351-352). Certificou-se a tempestividade das contestações apresentadas e exaurimento do prazo para a ré MPE (fl. 362). Decretada a revelia da ré MPE (fl. 363). Brazilian Mortgages informou a sucessão por incorporação pelo Banco Pan (fls. 391-397). A autora postulou o julgamento antecipado (evento 04). O processo foi digitalizado. Determinou-se a regularização da digitalização (evento 27). Intimados para especificarem provas (evento 34). Banco Pan postulou o julgamento antecipado (evento 38). Condomínio postulou a apreciação das preliminares (evento 39). Determinou-se a apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (evento 41). Opostos embargos de declaração pelo Condomínio, estes não foram conhecidos (evento 52). O Condomínio apresentou cópia do alvará de habite-se (evento 56). A autora anexou certidão de matrícula (evento 60). Instada a apresentar cópia do compromisso de compra e venda celebrado entre Otto Froes e a promitente vendedora, além de termo de quitação, que instruíram a partilha noticiada na inicial (evento 62). A autora anexou cópia do contrato (evento 69). Convertido o julgamento em diligência para apresentar cópia do contrato de compra e venda celebrado entre Otto Froes e a promitente vendedora MPE, além de termo de quitação, os quais instruíram o acordo de partilha noticiado na exordial (evento 62). Determinou-se a averbação da restrição judicial mediante ofício ao CRI conforme tutela de urgência deferida (evento 62). A autora anexou cópia da proposta de compra e venda (evento 69). Ofício do CRI informando que não procedeu a averbação da restrição ante a existência de protocolos em andamento com prioridade de registro. Informou-se no ato que o ofício expedido em 29/08/2017 não foi levado a registro pela ausência de pagamento dos emolumentos. Oportunizado o contraditório (evento 73). O Condomínio apresentou manifestação (evento 76). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que embora deferida a averbação da restrição judicial em antecipação de tutela, o Oficial de Registro de Imóveis comunicou a ausência de recolhimento dos emolumentos pela parte autora, razão pela qual não foi realizada a averbação. Ante a arguição de preliminares, passo a análise. Inépcia da inicial O réu argumentou a ausência de apresentação de documentos essenciais a propositura da demanda. Pugnou o indeferimento da inicial ante a preclusão do direito de produção das provas documentais já existentes. Argumentou a ausência de descrição clara e objetiva da causa de pedir, argumentação desconexa e equivocada e impossibilidade dos pedidos De início, impõe-se destacar que a inépcia da inicial decorre das hipóteses previstas pelo art. 330, inc. I e §1º, do CPC: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” In casu, vê-se que a inicial veio acompanhada de argumentos, contendo pedidos certos e determinados e causa de pedir, da narrativa dos fatos é possível compreender os objetivos da demanda, e não há pedidos incompatíveis entre si. Logo, se encontram preenchidos os requisitos formais. Inclusive, verifica-se que foi instruída com documentos pessoais da peticionante, procuração, bem como documentos hábeis a demonstrar a alegada aquisição de direitos por força da herança recebida. Outrossim, extrai-se da contestação que a requerida não teve qualquer dificuldade em defender-se em juízo, contrapondo os argumentos apresentados pela autora em relação ao direito postulado, ausência de responsabilidade do Banco pela entrega do apartamento, e exercício regular de direito ao averbar o ônus hipotecário na matrícula, além da impugnação a quitação/pagamento pela unidade imobiliária. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Justiça gratuita Indefiro a concessão da justiça gratuita ao Condomínio Ecologic Ville, eis que não há nos autos qualquer começo de prova que evidencie sua hipossuficiência econômica. Ao revés, é de conhecimento deste juízo, que após a crise enfrentada nos anos de 2013 e 2014, o condomínio é superavitário na atualidade. Inclusive, este juízo já procedeu a revogação da benesse outrora concedida em outros processos envolvendo o requerido (ex vi dos autos nº 0052013-53.2015.8.09.0024). Legitimidade ativa e passiva A ré Brazilian Mortgages argumentou ilegitimidade ativa da autora, por não haver prova do legítimo direito pleiteado em face das requeridas. Sustentou que a autora alegou a aquisição através de herança, mas não apresentou qualquer documento que evidencie a relação contratual do falecido Otto Froes com as rés. Ainda, argumentou ilegitimidade passiva ante a ausência de contrato com a parte autora. Verberou que o imóvel objeto de ônus foi ofertado pela ré MPE para garantia hipotecária. Asseverou que é mera credora e jamais teve a posse direta e a propriedade do imóvel. O réu Condomínio argumentou ilegitimidade passiva do condomínio, ante os pedidos destinados a promitente vendedora do apartamento, MPE. Nos termos da pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para figurar nos polos da ação, seja ela ativa ou passiva, deve ser aferida com base na teoria da asserção, e não mediante a análise do mérito da demanda. É dizer: os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em exame puramente abstrato, de que o autor é o titular do direito invocado e o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito invocado pelo autor. Se efetivamente o autor é o titular do direito ou o réu obrigado pelo cumprimento da obrigação que se exige é questão afeita ao mérito da causa, que somente será apreciada ao final do processo, influenciando diretamente na sorte da demanda, se será julgada procedente ou improcedente. Cite-se como exemplo do entendimento firmado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE VERIFICADA. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. Tem prevalecido na jurisprudência desta Corte o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015) "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA COM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. DANO MORAL E ESTÉTICO. PRESENÇA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. MULTA POR EMBARBOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. (...) 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Precedentes. Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao liame de causalidade, exige o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). (...). 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido." (REsp 1884887/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021) A matéria discutida no bojo da presente ação não atine apenas ao pedido de adjudicação compulsória, e supostamente lucros cessantes por não haver entrega do imóvel aos autores. Vê-se que a discussão também abarca, a pretensão de haver a desoneração do ônus hipotecário gravado sobre o imóvel, além da suspensão das cobranças de dívidas propter rem. Nesses termos, evidencio que a parte autora é parte legítima para postular em juízo a adjudicação do bem recebido por ocasião de partilha amigável em inventário, homologado em juízo. A existência de prova da quitação ou da existência de contrato com a promitente vendedora é por certo matéria afeita ao mérito. Outrossim, evidencio que tanto o Banco Pan quanto o Condomínio possuem legitimidade passiva em relação a parcela dos pedidos iniciais. Note-se que o Banco Pan é o beneficiário do gravame hipotecário, portanto, interessado na manutenção ou remoção do ônus. Ainda, o Condomínio é interessado no recebimento das taxas condominiais inadimplidas. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, CPC. Cinge-se a controvérsia ao direito de adjudicar o bem imóvel adquirido por Otto Fróes em 2004, em razão da partilhado dos direitos em inventário em favor da autora, de forma integral, bem como da indenização por danos morais, lucros cessantes, e cancelamento do gravame hipotecário, e ausência de responsabilidade pelos débitos condominiais. Pois bem. Consoante narrativa exordial, Otto Fróes adquiriu a unidade 217-A, do Condomínio Ecologic Ville, no ano de 2004, por contrato particular de cessão e transferência de direitos cumulado com assunção de obrigações e outras avenças constantes do instrumento particular de compra e venda de unidade imobiliária em construção. No entanto, a autora deixou de anexar ao processo referido instrumento. Embora afirme tê-lo feito, indicando sua anexação a exordial como “doc.02”. Lado outro, comprovou que o imóvel possui matrícula individualizada, está registrado como propriedade de MPE Construtora e Incorporadora Ltda. e foi oferecido em garantia hipotecária a Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, atual Banco Pan S.A. Ainda, demonstrou que em 2013, Otto Fróes quitou boleto no valor de R$36.233,58, referente a taxa de mobiliamento da unidade A0217 (fl. 49), no empreendimento Ecologic Ville Resort. Ante o lapso da autora na juntada do instrumento de compra e venda mencionado na exordial, o juízo facultou a apresentação deste, conforme despacho de evento 52, sobrevindo ao processo cópia de proposta de compra e venda (evento 69), na qual consta que Otto Fróes adquiriu pelo valor de R$56.300,00, a referida unidade, 09/04/2004, quitado na mesma data, ante a entrega de cheque (ordem de pagamento a vista). Referido instrumento foi firmado por corretor de imóveis e conta com rubricas de Construthermas Imobiliária Incorporadora & Construtora Ltda. Ainda, oportunizado às partes manifestação, não houve irresignação (evento 73). Os réus não lograram desconstituir as provas produzidas pela autora em juízo. Embora afirmem a ausência de comprovação da titularidade da referida unidade e/ou da quitação do negócio jurídico, não demonstraram a existência de vícios nos documentos apresentados. Logo, não se desincumbiram de seu ônus probatório (art. 373, inc. II, CPC). Nos termos dos artigos 15 e 16 do Decreto-lei nº 58/1937, são indispensáveis para a ação de adjudicação compulsória a existência de obrigação derivada de contrato de compra e venda de imóvel, ou permuta de imóveis; a comprovação da quitação plena do valor pactuado; a inexistência de cláusula de arrependimento, bem assim a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura. Nesse sentido o julgado da Corte Goiana: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.414 DO CÓDIGO CIVIL. DESPESAS DE ESCRITURA E REGISTRO A CARGO DO COMPRADOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I - São requisitos indispensáveis na ação de adjudicação compulsória, a existência de obrigação derivada de contrato de compra e venda de imóvel, a comprovação da quitação plena do valor pactuado, a inexistência de cláusula de arrependimento e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO, Apelação (CPC) 0119473-10.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2020, DJe de 23/09/2020). Não obstante a possibilidade de requerer a adjudicação compulsória, sabe-se que a comprovação dos requisitos essenciais ocupa um papel determinante, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma validade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistentes. Essa é a intelecção que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC). In casu, infere-se da documentação anexada ao caderno processual que a autora atendeu satisfatoriamente os requisitos. Em especial, que imóvel recebido por herança em inventario de Otto Fróes, foi adquirido e quitado por este em 2004. Além disso, a taxa de mobiliamento foi integralmente quitada em 2013. Outrossim, evidente que o imóvel remanesce gravado com ônus real, alienação fiduciária, em favor do Banco Pan S.A. (evento 60). Ora, é certo que o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório, em homenagem à boa-fé objetiva e à lealdade contratual, sendo, portanto, vedado a requerida, após a alienação do imóvel, permanecer utilizando o patrimônio para garantia de suas dívidas com a instituição financeira, de forma indefinida. É dizer, no momento da celebração do compromisso de compra e venda com o primevo adquirente no ano de 2004 não havia qualquer gravame hipotecário ou alienação fiduciária sobre o imóvel. O primeiro registro foi realizado apenas no ano de 04/10/2010, após o negócio jurídico celebrado com Otto Fróes, em 2004. Mutatis mutandis, cita-se posicionamento jurisprudencial: “(...) 3. O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.). 4. Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar mais de 30 meses para alegar vício de vontade na formação do contrato, sem consignar qualquer valor em juízo.” (TJDFT - Acórdão 1344790, 07012233520208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 10/6/2021). Igualmente, inequívoca a recusa imotivada da requerida em outorgar a escritura pública a autora, fato este incontroverso nos autos por omissão da primeira requerida. Nesse panorama, o pedido de adjudicação compulsória comporta acolhimento, nos termos dos artigos 15 e 16 do Decreto nº 58/1937: “Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 6.014 de 1973). § 1º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais.” O Código Civil ainda assenta que: “Art. 1417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiro, a quem os direitos destes forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” Provado pela autora a existência de obrigação derivada de promessa de compra e venda de imóvel e partilha do bem em inventário em seu favor, igualmente a quitação plena do valor ajustado, a inexistência de cláusula de arrependimento, e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura, deve ser acolhida a pretensão autora no ponto. Nesse sentido, inclusive, tem-se posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. Quanto a ilegitimidade passiva da 1ª Apelante, melhor sorte não lhe assiste, eis que o pleito de cancelamento da hipoteca gravada no imóvel objeto da lide, depende da mesma. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA PARA O RESSARCIMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS RECONHECIDA. O fato da Construtora e a Administradora do Condomínio comporem o mesmo grupo econômico, não imputa responsabilidade à primeira pelo ressarcimento dos valores pagos a título de taxas condominiais e de mobília, eis que possuem pessoas jurídicas, finalidades e autonomias distintas. Ademais, deveria a Autora pleitear eventual ressarcimento, em desfavor da administradora que recebeu os valores pagos, o que não ocorreu na hipótese, sendo patente a ilegitimidade da Construtora, ora 1ª Requerida para o ressarcimento das referidas taxas. 3. A CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE O AUTOR DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. Mesmo que se trate de relação de consumo, caberia ao Autor o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conf. art. 373, I, do CPC. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA O RESSARCIMENTO DE TAXA DE MOBÍLIA. RECONHECIDA. In casu, a taxa para mobília padronizada das unidades autônomas, trata-se de bens que incorporam áreas comuns, bem como não são inerentes ao contrato de compra e venda firmado entre a Autora e a 1ª Ré, uma vez que decorrem de uma Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Ecologic Ville Resort, assim, resta patente a ilegitimidade da Construtora pata tal ressarcimento. 5. OUTORGA DA ESCRITURA. QUITAÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVADA. A ação de adjudicação compulsória é destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade imobiliária quando não vier a ser lavrada a escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, o titular do domínio do imóvel, pois possui competência para outorgar a escritura pública definitiva. No caso, Autora demonstrou a quitação integral do imóvel, subsistindo o seu direito de exigir a outorga da respectiva escritura pública. 6. VERBA SUCUMBENCIAL. ALTERAÇÃO. Face o parcial êxito com os recursos em tela, impõe-se a modificação dos ônus sucumbenciais fixados pelo MM. Magistrado a quo. 7. HONORÁRIOS RECURSAIS. In casu, conf. § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, majorará os honorários sucumbenciais recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo causídico na instância revisora; daí, face ao parcial provimento de ambos recursos interpostos, tenho por bem manter os honorários, conf. estabelecido pelo tribunal ad quem. 1º e 2º APELOS CONHECIDOS E, PARCIALMENTE, PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.” (TJ-GO - AC (CPC): 00451818820138090051, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 17/12/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/12/2018) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA COMPROVADA. PROVA SOBRE CESSÃO DE DIREITO PESSOAL AQUISITIVO COM ANUÊNCIA E DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DA VENDEDORA. HONORÁRIOS RECUSAIS.1. A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda, e com a prova da quitação do preço, não encontra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel, pela recusa do promitente vendedor.2. Comprovada a realização de promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, o pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio, impõe-se a viabilização da pretensão.3. Em razão do desprovimento do recurso, a majoração da verba honorária, nos moldes do art. 85, §11 do CPC, é medida que se impõe. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.” (TJGO, APELACAO 0134860-52.2013.8.09.0099, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2020, DJe de 25/09/2020) Ante o reconhecimento do pedido de adjudicação compulsória em favor da autora, de rigor o cancelamento do gravame hipotecário na matrícula do imóvel, eis que este não é oponível a terceiros adquirentes. Isso porque, a hipoteca garante a dívida constituída pela promitente vendedora e compradora enquanto o bem permanecer na posse desta. Ocorrendo a transferência do imóvel, por escritura pública ou compromisso de compra e venda, o ônus que pendia sobre o imóvel deve ser reputado ineficaz em relação ao adquirente de boa-fé, que adimpliu seus compromissos. Nesse sentido: “DUPLO APELO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO IDENTIFICADA. SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. QUITAÇÃO DO IMÓVEL. DIREITO À ESCRITURA DEFINITIVA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VERBA SUCUMBENCIAL. 1. Se a pretensão autoral consiste em cancelar, na matrícula imobiliária, gravame de hipoteca instituída em prol da instituição financeira evidente que o resultado da ação afetará seus interesses, circunstância a configurar sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. 2. Descabe cogitar de inobservância ao princípio da dialeticidade se a peça recursal apresenta argumentos que se contrapõem aos fundamentos utilizados na sentença apelada para concluir de modo diverso a pretensão do recorrente. 3. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Comprovada nos autos a existência do contrato de promessa de compra e venda e a quitação das obrigações contratuais perante a promitente vendedora, juridicamente viável se mostra o pedido de adjudicação compulsória. 5. Não merece prosperar o pleito de redistribuição do ônus sucumbencial, porquanto incidente na hipótese o princípio da causalidade, haja vista que o ajuizamento da demanda pelos autores se deu ante a recalcitrância dos réus. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O PRIMEIRO E PROVIDO O SEGUNDO.” (TJ-GO - AC: 50021417120208090100 LUZIÂNIA, Relator: Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/10/2023) Inclusive, friso que a hipoteca constituída entre a construtora e a instituição financeira, independentemente de ser anterior ou posterior à celebração do negócio jurídico de compra e venda, não é eficaz em relação ao terceiro adquirente, ao menos que faça parte da avença, o que não ocorre no caso concreto. Refluo da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” Lucros cessantes Sobre o tema, não se olvida o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, constatado o atraso na entrega do bem para além do prazo de tolerância fixado no contrato, e inexistindo comprovação de ocorrência de caso fortuito ou força maior, em caráter excepcional, o prejuízo material da promitente compradora deve ser presumido, sendo desnecessária a sua comprovação efetiva. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. SÚMULA 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. SÚMULA 83 DO STJ. ENTREGA DAS CHAVES. ENCARGOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR A PARTIR DA POSSE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. DANO MORAL. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O reconhecimento de caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 3. O promitente comprador somente é responsável pelos encargos condominiais após a sua imissão na posse do imóvel. Precedentes. Súmula 83 do STJ. 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a tese defendida no agravo em recurso especial demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1034823/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017) No caso em tela, contudo, há que se ressaltar que a natureza do empreendimento implica na ausência de imissão na posse direta do imóvel. Isso porque, trata-se de aquisição de unidades apart-hotel, destinadas a integrar o pool hoteleiro do Ecologic Ville Resorts. Em casos tais, admite-se que a entrega das unidades efetivamente ocorreu com a expedição do habite-se em outubro/2009 e constituição do Condomínio Ecologic Ville Resort. Logo, não há em imissão do adquirente na posse direta do imóvel, tampouco “entrega das chaves”. Ainda, no caso concreto, a autora recebeu os direitos de aquisição do referido imóvel apenas em 24/06/2014, conforme sentença homologatória da partilha. Eventuais lucros cessantes devidos até a referida data são de titularidade do Espólio de Otto Fróes. Inclusive, não há qualquer começo de prova que Otto Fróes teria deixado de fruir de seu imóvel desde a aquisição. Portanto, não procede a pretensão autoral, uma vez que é vedado no ordenamento jurídico a postulação de direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC). Ainda que assim não fosse, a título de argumentação, a autora argumentou em suas razões exordiais fazer jus aos lucros cessantes por atraso na entrega do empreendimento desde 2006. Considerando a entrega do empreendimento em outubro/2009, eventuais lucros cessantes pelo atraso na entrega poderiam ser exigidos entre 2006 e 2009, termo inicial para computo da prescrição. Consoante art. 206, §3º, inc. V, do Código Civil, o prazo para postular a reparação é três anos. Em se tratando de relação de consumo, cinco anos. No entanto, a autora ajuizou a demanda apenas após o escoamento do referido prazo prescricional, em dezembro/2014. Nesse panorama, improcede o pedido indenizatório. Danos morais Em relação aos alegados danos extrapatrimoniais, não se olvida que a ré tenha incorrido em descumprimento contratual ao omitir-se no dever de transferir o imóvel. Contudo, a configuração dos danos extrapatrimoniais, na hipótese, não decorre da própria conduta da ré. Isto é, não se configuram in re ipsa, tal como ocorre quando há inscrição indevida do devedor em cadastros de proteção ao crédito. A autora deveria comprovar o dano experimentado em razão do descumprimento contratual, de forma a demonstrar que o ilícito contratual foi capaz de lhe causar dor e angústia, ou mesmo que se viu impossibilitada de fruir do bem que adquiriu por longo período. No caso em tela, não vislumbro a ocorrência do alegado dano, mas sim de descumprimento de obrigação, a qual não teve o condão de macular a imagem, a honra ou a psique da autora. Inclusive, nesse sentido, tem decidido o juízo em hipótese de rescisão de contrato por venda em duplicidade de unidades no empreendimento Ecologic Ville Resort. Registre-se: “APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INADIMPLEMENTO. INEXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-EXTRUTURA URBANA. RESCISÃO. CULPA VENDEDOR. RESTITUIÇÃO VALORES PAGOS INTEGRALMENTE. MULTA. TAXA DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificando-se que a culpa pela rescisão do contrato particular de compra e venda de imóvel foi do vendedor, que não executou como obrigado, as obras de infra-estrutura, deve ser compelido a devolução das parcelas pagas pelo comprador, devidamente corrigidas, não havendo que se falar em desconto de valores a título de administração, corretagem, tampouco de débitos fiscais. 2. O entendimento do STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, tema 971, é no sentido de que é possível a inversão, em desfavor do vendedor, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento pelo atraso na entrega de imóvel. 3. Não há dano moral, se o descumprimento de contrato de compra e venda não caracteriza a ofensa aos sentimentos, honra ou dignidade do comprador, por estar assegurado o direito de ação de rescisão contratual, e não estarem demonstradas repercussões negativas na sua vida. 4. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0183059-19.2016.8.09.0029, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021) Portanto, improcedente a pretensão indenizatória no ponto. Taxas de condomínio Consoante defesa apresentada pelo Condomínio, evidente a legalidade das taxas de condomínio e mobília cobradas e recebidas, inexistindo responsabilidade do condomínio pelo alegado atraso na entrega ou descumprimento contratual pela promitente vendedora do empreendimento. Necessário destacar que o habite-se foi emitido em outubro/2009, de forma passou a ser lícita a cobrança dos débitos propter rem. Ainda, é consabido que as despesas relativas a impostos, taxas condominiais e despesas ordinárias têm natureza de obrigação propter rem e estão vinculadas ao bem imóvel, cabendo tal responsabilidade à construtora/incorporadora, enquanto ela detiver os poderes inerentes à propriedade, findando com a efetiva imissão na posse, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência. Sobre o tema, o STJ se pronunciou no REsp 1345331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, oportunidade em que se assentou a tese para configuração da responsabilidade pelo pagamento das obrigações propter rem, sendo imprescindível aferir a relação jurídica material estabelecida entre o promitente comprador com o imóvel representada pela imissão na posse. “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido.” (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) Igualmente, cite-se o voto de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, sobre o termo inicial da responsabilidade pelas dívidas propter rem: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. POSSE EFETIVA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. 2. No caso vertente, é incontroverso que o embargante está sofrendo cobrança de duas cotas condominiais referentes a período anterior à entrega das chaves. 3. Embargos de divergência providos.” (EREsp 489.647/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 15/12/2009) 2017, DJe 02/06/2017) Nesse sentido, colhe-se dos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. LIMINAR QUE OBSTAVA A COBRANÇA DA TAXA CONDOMINIAL. REVOGAÇÃO TÁCITA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA APELADA, NÃO VERIFICADA. INÍCIO DA OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO. ENTREGA DAS CHAVES. 1. Restando revogada tacitamente a liminar proferida em outra ação, a qual amparava o direito da condômina de não ser demandada pelas taxas condominiais, não há o que se falar em ilegalidade da sentença que a condenou ao pagamento das referidas verbas. 2. Inexiste irregularidade na representação processual da apelada, quando verificado que a procuração ad judicia foi devidamente assinada pela sócia e diretora da síndica que a representa. 3. Segundo precedentes do STJ, a entrega das chaves define o momento que surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. 4. Verificado nos autos que as taxas condominiais cobradas são afeitas a meses posteriores à entrega da chave da unidade imobiliária, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AC (CPC): 03703167620148090024, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 04/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTRIÇÃO AOS CONDÔMINOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A taxa de condomínio somente é devida pelo comprador do imóvel a partir do recebimento das chaves. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio referente ao período anterior a assinatura do contrato é da empresa apelante. 2. Segundo entendimento esposado pelo STJ, a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. (…) 5. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, AC n. 0376416-04.2014, Rel. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2019, DJe de 22/11/2019) No caso em tela, a imissão na posse ocorreu com o habite-se em 2009, de forma que Otto Fróes, primevo adquirente, era responsável pelo adimplemento. Inclusive, consta nos autos comprovante de pagamento da taxa de mobiliamento em 2013, no valor de R$36.233,58 (fl. 49). Com a transmissão da titularidade do imóvel por herança à autora, transmite-se a posse e as obrigações de adimplir com os débitos condominiais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais em relação ao Condomínio Ecologic Ville Resort, revogando a tutela de urgência deferida que suspendeu as cobranças dos débitos condominiais, e extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do Condomínio, os quais fixo em R$1.000,00, com fulcro no art. 85, §8º, CPC, ante a ausência de especificação do valor da causa em relação as obrigações impugnadas em face do condomínio. Julgo parcialmente procedente os demais pedidos iniciais em face de MPE Construtora e Incorporadora Ltda. e Banco Pan S.A., extinguindo o processo, com resolução de mérito o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, a fim de: a) deferir a autora a adjudicação do apartamento unidade nº 217, Bloco A, Ala Sul, do empreendimento Ecologic Ville Resorts, registrado sob número de matrícula nº 73.617, do CRI de Caldas Novas/GO, devendo a autora comprovar a quitação de tributos e débitos condominiais incidentes sobre o imóvel previamente a expedição da carta de adjudicação; b) determinar o cancelamento o ônus hipotecário averbado no Av2 e AV5 da matrícula nº 73.617 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Caldas Novas; Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e os requeridos MPE Construtora e Incorporadora Ltda. e Banco Pan S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais, na ordem de 50% cada. Condeno a ré MPE Construtora e Incorporadora Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu Banco Pan S.A, os quais fixo em R$1.000,00, ante a ausência de especificação do valor dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais postulados, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se autos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
-
28/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)