Saneago- Saneamento De Goias Sa x Geralda Moreira Dos Santos
Número do Processo:
0450323-89.2012.8.09.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Luziânia - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0450323-89.2012.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): SANEAGO- SANEAMENTO DE GOIAS SARequerido(s): GERALDA MOREIRA DOS SANTOSD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Cumprimento de Sentença.No evento 97, a parte executada apresentou impugnação à penhora, sob o argumento de que o valor bloqueado corresponde exclusivamente ao benefício Bolsa Família, de natureza alimentar.Por sua vez, no evento 80, a parte autora requereu o desbloqueio dos valores referentes ao referido benefício.Vieram os autos conclusos.DEFIRO o pedido apresentado pela parte executada, em razão da impenhorabilidade absoluta das verbas bloqueadas, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.Por conseguinte, DETERMINO a devolução da quantia penhorada, em virtude da sua impenhorabilidade.Se necessário, expeça-se alvará para levantamento do valor.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar seguimento ao feito, indicando bens à penhora ou requerendo o que lhe for de direito.Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para novas deliberações.Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0450323-89.2012.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): SANEAGO- SANEAMENTO DE GOIAS SARequerido(s): GERALDA MOREIRA DOS SANTOSD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Cumprimento de Sentença.No evento 97, a parte executada apresentou impugnação à penhora, sob o argumento de que o valor bloqueado corresponde exclusivamente ao benefício Bolsa Família, de natureza alimentar.Por sua vez, no evento 80, a parte autora requereu o desbloqueio dos valores referentes ao referido benefício.Vieram os autos conclusos.DEFIRO o pedido apresentado pela parte executada, em razão da impenhorabilidade absoluta das verbas bloqueadas, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.Por conseguinte, DETERMINO a devolução da quantia penhorada, em virtude da sua impenhorabilidade.Se necessário, expeça-se alvará para levantamento do valor.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar seguimento ao feito, indicando bens à penhora ou requerendo o que lhe for de direito.Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para novas deliberações.Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição